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quinta-feira, 27 de março de 2014

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA -- VARA CIVEL DA COMARCA DE (CIDADE E UF)


Autos nº
Secretaria da – Vara Cível




MARTA DE TAL, menor impúbere, representada por sua genitora FULANA DE TAL, ambas já qualificadas nos autos supra, inconformada com a referida Sentença, proferida por este nobre juizo, por seu advogado que esta subscreve, quer desta APELAR, nos termos do art. 515 §3º do CPC, por ser de direito e justiça.
Isto posto requer a V. Exa., o recebimento da presente Apelação, nos termos de nossa lei processual adjetiva.
Pede e espera deferimento;
Cidade-UF, 28/06/2009
Advogado
OAB nº----








Autos nº: ------
Comarca: Cidade-UF
Apelante: Marta de Tal
Apelado: Estado
RAZÕES DA APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLÊNDA CÂMARA,
DOUTÍSSIMOS JULGADORES;
Marta de tal, menor impúbere, devidamente representada por sua Genitora (nome da genitora), ambas já qualificadas nos autos supra, inconformada com a r. sentença proferida pelo juízo “a quo”, apresentou vontade de apelar, nos termos do art. 515 §3º do CPC, e, por seu advogado que esta subscreve, respeitosamente, vem apresentar, RAZÕES DA APELAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
A Apelante ao receber a terceira dose da vacina antirrábica, fornecida pelo Estado, sofreu danos estéticos graves, constantes em laudos e exames de fls.--, vindo ajuizar o feito supra, restando provado que a má prestação do serviço pelo estado fora a causa de tais danos.
Ao apresentar contestação em fls.--, o Estado alegou a prescrição do direito de ação da Apelante, em virtude do lapso de tempo entre o dano e o ajuizamento da ação ter sido de 07 (sete) anos, sendo que de acordo com o decreto nº 20.910 de 1932, em seu art. 1º o prazo é qüinqüenal de prescrição de Direitos e ações contra o Estado.
Em sentença proferida pelo juízo “a quo”, em fls.-- acatou a prescrição contida no art. 1º do decreto nº 20.910 de 1932, onde o processo fora extinto nos termos do art. 269, IV do CPC.
Este foi o breve relato dos autos.
Nobres Julgadores;
 Quando a Apelante tinha apenas 06 (seis) anos de idade, recebeu a terceira dose da vacina antirrábica, sendo que, por efetiva má prestação de serviços pelo Hospital Publico, sofreu danos estéticos graves conforme laudos e pericias em fls.--/--.
A Apelante, ainda uma criança, fora obrigada a conviver com tais danos, passando por tratamentos diversos para sua recuperação parcial, dos danos estéticos sofridos que afetaram sua imagem, direito da personalidade garantido por nossa carta magna em seu art. 5º inciso X.
Quando a Apelante atingiu 13 (treze) anos sua genitora procurou o judiciário com o intuito de ter reparados os danos materiais e morais experimentados pela Apelante, conforme inicial em fls. --, em virtude do grave erro cometido pelo Hospital Publico.
 Consta em nossa carta magna sobre a responsabilidade de indenizar:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Estão devidamente provados nos autos supra os danos sofridos pela Apelante, bem como evidente está a responsabilidade do Estado, pela má prestação de serviço publico.
Ocorre que na referida sentença do juízo “a quo”, fora reconhecida a prescrição do direito em face do Estado nos moldes do art. 1º do decreto nº 20.910 de 1932.
Tal prescrição é inexistente em face do art. 198, inciso I c/c art. 3º, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro, que menciona:
“Art.198. Também não ocorre a prescrição:
I- Contra incapazes de que trata o art.3º...”
“Art.3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I- Os menores de dezesseis anos.”
O Novo Código Civil Brasileiro, em seu texto, é claro ao manifestar a proteção ao menor, bem como aos demais incapazes, com intuito de que estes não experimentassem quaisquer injustiças pela inércia de seus representantes, do Estado, ou qualquer outra forma de prejuízo.
Provada está a inexistência da prescrição qüinqüenal, em virtude da Apelante ser menor, absolutamente incapaz tanto a data do dano, bem como na data do ajuizamento da Ação supramencionada.
Desta feita, provados os danos, o nexo causal, além da responsabilidade objetiva do Estado, sobre os atos praticados por seus agentes, além da inexistência da prescrição suscitada na referida sentença proferida pelo juízo “a quo”, requer:
O provimento total da presente Apelação, nos termos do art. 515 §3º do CPC;
A Reforma da Sentença proferida pelo juízo monocrático, reconhecendo a inexistência da prescrição nos termos do art. 198 inciso I, c/c art. 3º inciso I, ambos do Código Civil pátrio;
A Procedência total do pedido da inicial, com a condenação do Estado ao pagamento dos danos Materiais e Morais sofridos pela Apelante além de honorários advocatícios e demais cominações legais;
FIAT JUSTITIA!
Pede e espera deferimento;
Cidade-UF 28/06/2009

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