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quarta-feira, 19 de março de 2014

ÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PELO ALIMENTANTE

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO E IBIRAPUERA – SÃO PAULO - SP.
 


Por dependência ao
Processo n° (XXX)
  
 
(XXX), brasileiro, divorciado, operador de telemarketing, portador da Cédula de Identidade RG: (xxx) e do CPF (xxx) (docs. 02 e 03), residente e domiciliado na Rua (xxx), (xxx), Bairro (xxx), CEP (xxx), SÃO PAULO, Estado de São Paulo, por seu advogado (doc. 01), vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro nos arts. 13 e 15 da Lei 5478/68, combinado com os art. 1703 da Lei n° 10.406/02 (Código Civil) e art. 273 do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


em face do menor impúbere (XXX), representado por sua mãe, (XXX), brasileira, divorciada, funcionária pública, residente e domiciliada na Rua (xxx) n° (xxx), Bairro (xxx), CEP (xxx), nesta cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O Requerente é pessoa pobre, na acepção jurídica da expressão, conforme declaração (doc. 08), onde informa não poder demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família. 

Assim, REQUER digne-se Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 

DOS FATOS

Em 20 de julho de 1999, foi prolatada sentença por esse M.M. Juízo determinando o desconto em folha de pagamento na base de 25% dos ganhos líquidos do alimentante, em favor do ora menor. Posteriormente, referida pensão foi estipulada em 2,2 salários mínimos vigentes na data do pagamento. 

Entretanto, o Alimentante foi dispensado da empresa em que trabalhava à época da estipulação da pensão. Prevendo que poderia ter dificuldades na obtenção de novo emprego, o depositante depositou, usando praticamente toda sua verba rescisória, a quantia de R$ 1.399,25 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), referente a prestações vincendas, conforme anotado pelo próprio Alimentando, na Ação de Execução de Alimentos (Proc. n° (xxx), apenso aos autos principais (Proc. (xxx)).

Posteriormente, o Alimentante trabalhou, de novembro de 1999 a abril de 2.000, na empresa (xxx), com o salário bruto de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), o que praticamente inviabilizou o pagamento de 2,2 salários mínimos, que montavam, à época, R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais). 

Dispensado dessa empresa em abril de 2.000, o Alimentante permaneceu desempregado até agosto de 2.000, quando foi admitido na empresa (xxx), com o salário bruto de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais), onde trabalhou até abril de 2.001.

Em agosto de 2.001, foi o Alimentante admitido na empresa (xxx), onde labora até a presente data, com o salário bruto atual de R$ 744,62, percebendo líquido por mês, o valor de R$ 588,91 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), conforme faz prova os comprovantes de pagamento (docs. 04 a 06) e cópia de seu contrato de trabalho (doc. 07), anexados à presente. 

O Requerente é pessoa pobre, que vive humildemente numa casa deixada como herança de sua mãe. Mas está vivendo nesse imóvel, temporariamente, por complacência dos demais 7 (sete) herdeiros, tendo em vista a situação financeira do mesmo, que hoje não tem condições nem mesmo de pagar um aluguel.

O valor que aufere mensalmente mal cobre as despesas domésticas, e o mesmo terá ainda de alugar uma casa, para residir com sua família, tendo em vista que não poderá usufruir indefinidamente do imóvel pertencente também aos demais herdeiros.

É importante verificar que as despesas do Requerente são as mínimas de qualquer cidadão, não havendo nenhum luxo ou extravagância, mas mesmo assim é humanamente impossível que uma pessoa com uma renda líquida mensal de R$ 588,91, possa arcar com uma pensão de 2,2 salários mínimos, correspondente na data atual a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). 

Veja-se que o valor remanescente para o Alimentante, a se manter a pensão atual de R$ 440,00, seria de apenas R$ 148,91 (cento e quarenta e oito reais) que seria insuficiente até para a manutenção alimentar própria e de sua família, muito menos as demais despesas necessárias. 

Cabe ressaltar que hoje o Alimentante tem uma nova família, e suas despesas não comportam o valor atual da pensão alimentícia, o que está tornando inviável o cumprimento da obrigação alimentar estipulada por esse r. Juízo.

Conforme descrito pelo Mestre Yussef Said Cahali, em sua obra DOS ALIMENTOS : "Do mesmo modo, aquele que dispõe de rendimentos modestos não pode sofrer a imposição de um encargo que não está em condições de suportar; pois se a justiça obrigasse quem dispõe apenas do indispensável para viver, sem sobras, e mesmo com faltas, a socorrer outro parente que está na miséria, "Ter-se-ia uma partilha de misérias."

Assim sendo, permanecendo o Alimentante obrigado a pagar 2,2 salários mínimos, devidos a título de alimentos, estaria se desconsiderando por completo a possibilidade econômico-financeira do mesmo, o que, fatalmente, acarretaria a sua total miséria, e, conseqüentemente, a sua inadimplência.

Portanto, o Alimentante se dispõe a pagar a valor correspondente 15% (quinze por cento)sobre o seu salário líquido, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta da representante legal do menor, no valor atual de R$ 88,34 (oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). 

Diante da situação financeira atual do Alimentante, essa é única possibilidade existente para o mesmo, como participação na alimentação do Requerido. 

DO DIREITO

Funda-se o pedido do Requerente na Lei n° 5.478/68, que dispõe sobre alimentos. Com efeito, assim dispõe referida lei em seus arts. 13, § 1° e 15

“Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. 
 § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.”

................................................................................................

“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”

Também o novo Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2.002, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2.003, assim dispõe o § do art. 1.694 e art. 1.699: 
        
”Art. 1694. ...............................................................................

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
................................................................................................

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Assim, de acordo com a legislação vigente, a revisão do quantum está devidamente prevista na legislação. 

A decisão que estipula os alimentos tem, segundo Yussef Said Cahali, implícita a cláusula rebus sic stantibus: O respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinara (Dos Alimentos, 2ª ed., 2ª tiragem, RT, pág. 699).

De acordo com o estabelecido no art. 15 da Lei nº 5.478/68, onde reza que caberá revisão de alimentos quando a situação financeira dos interessados for alterada, encontra a presente ação respaldo legal, reforçado pacificamente pela doutrina:

"O que se nota é que uma relação jurídica continuativa, dá suporte material a ação de alimentos, ou seja, uma relação jurídica em que a situação fatíca sofre alterações com o passar dos tempos.

Deste modo, quando se diz que "inexiste" coisa julgada material nas ações de alimentos, faz-se referência apenas ao "quantum" fixado na decisão, pois, se resultar alterada faticamente a situação das partes pode se alterar os valores da obrigaçào alimentar." 

(Dos alimentos, Yussef Said Cahali, pg. 701, in fine). 
 
No presente caso, impõe-se a redução da pensão alimentar a fim de haja real possibilidade do Requerente efetuar tais pagamentos sem comprometer demasiadamente seu sustento próprio. A jurisprudência também tem decidido favoravelmente à redução do valor da pensão alimentícia, quando existe modificação na situação econômica do alimentante, inferior à da época da fixação anterior:

“AÇÃO REVISIONAL - Redução liminar, ante a evidente diminuição das possibilidades econômicas do devedor - Admissibilidade - Desproporção gravosa entre os índices de correção de seu salário e da pensão devida - Aplicação da Lei nº 5.478/68 (Alimentos), art. 13, § 1ºSendo evidente que os alimentos devidos são excessivos, considerando-se a situação econômica do devedor, podem eles ser liminarmente reduzidos em ação revisional” (TJSP - 6ª Câm. Civil; AI nº 120.334-1-SP; rel. Des. J. L. Oliveira; j. 10.08.1989; v.u.). JB 171/197

“REVISIONAL DE ALIMENTOS – DEFICIÊNCIA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ART. 400/CC.

Demonstrando o alimentante a impossibilidade do cumprimento da obrigação assumida em acordo de separação judicial, ocasionada por situação econômico-financeira deficiente afetadora de sua empresa e, levando-se em conta que a ex-esposa passou a exercer trabalho remunerado, além de outros elementos de provas constantes nos autos, a ação revisional de alimentos deve ser procedente a fim de estabelecer um tratamento equânime entre as partes, porquanto deve sempre se ter em vista o binômio necessidade/possibilidade na relação alimentícia.” (TJ/SC – Ap. Cível n° 96.000512-9 – Câmara de Laguna – Ac. unân. – 1ª Câm. Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – DJSC – 26.09.96 – pág. 12). 

Quanto às provas da situação financeira do Requerente, as mesmas estão devidamente comprovadas com a documentação juntada à presente. 

DA TUTELA ANTECIPADA

O Código de Processo Civil, no art. 273, instituiu a tutela antecipada, nos termos:

”O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e:
 I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”

O Requerente pretende ver os alimentos que oferece a seu filho, reduzidos de 2,2 salários mínimos, para 15% (quinze por cento) de seu salário líquido, a ser descontado diretamente em folha de pagamento. O valor será suficiente, com a participação também da genitora, que possui cargo e salários bem superiores ao do Requerente.

Pleiteia tal redução em função de não haver condições de arcar com tal encargo na sua integralidade, sem prejuízo do seu sustento e sua nova família, conforme restou provado pela prova documental que segue anexa.

As provas exigidas pelo citado artigo estão devidamente representadas pela cópia dos recibos de pagamentos e do contrato de trabalho do Requerente, onde se pode verificar a remuneração mensal líquida do mesmo, no valor de R$ 588,91 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos).

Diante dos fatos trazidos nesta Revisão não há meios de o Requerente continuar contribuindo com o valor anteriormente estipulado, uma vez que houve significativa mudança em suas condições econômicas, bem como constituição de nova família.  É conveniente ressaltar que a não redução dos alimentos importará em prejuízo para a nova família do Requerente, pois atualmente passam por dificuldades financeiras que certamente serão agravadas, caso continue a pagar a pensão alimentícia no valor correspondente 75% (setenta e cinco por cento) de seu salário líquido.

A concessão da tutela antecipada faz-se necessária e conveniente ante o caráter de urgência de tal medida.  Estando presentes todos os requisitos ensejadores da redução por liminar, é justa sua determinação por Vossa Excelência. A jurisprudência assim tem se manifestado em casos idênticos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ALIMENTOS – PENSÃO FIXADA, EM FAVOR DA MULHER E DOS FILHOS, HÁ MAIS DE 10 ANOS – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DE PENSIONAMENTO NEGADO – INCOMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO, EM SINTONIA MINISTERIAL.

É de manter-se decisão singular que, em revisão de alimentos, outorga tutela antecipada para reduzir pensionamento de 30% para 15% do salário do alimentante, considerando sua nova prole. A Agravante, funcionária pública, não comprovou a necessidade. Desprovimento recursal.” (Destaque do Requerente). (TJMT – AI 8.967 – Classe II – 15 – Várzea Grande – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Wandyr Clait Duarte – j. 16.12.1998).

DO PEDIDO

Diante do exposto requer:

a) o deferimento, em caráter de urgência, de liminar inaudita altera parte para, atendendo desde logo o pedido do Requerente, sejam reduzidos os alimentos pagos a seu filho no equivalente a 15% do seu salário líquido, a ser descontada diretamente em folha de pagamento;

b) seja oficiado a (xxx), com endereço à Rua (xxx), (xxx), Bairro (xxx) – CEP (xxx) – SÃO PAULO – SP, empresa da qual o Requerente é funcionário, para que proceda ao desconto em folha de pagamento, do valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário líquido, a ser depositado diretamente na conta corrente da representante legal do Requerido;

c) a citação do Requerido, representado por sua mãe, (XXX), no endereço preambular para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;

d) a produção de todas as provas documentais que ora junta e por aquelas que poderá juntar oportunamente, e testemunhais, cujo rol anexará oportunamente;

e) a intervenção do Ministério Público;

f) ao final ver declarada a procedência do pedido, reduzindo o encargo alimentar para 15% (quinze por cento) de seu salário mensal líquido;

g) seja a Requerida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios a ser arbitrado por Vossa Excelência;

h) a gratuidade das custas processuais pelo benefício da justiça gratuita, fundada no que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e o art. 4º da Lei n.º 1.060/50.

Dá à presente causa o valor de R$ 1.060,08 (hum mil, sessenta reais e oito centavos).


Nestes termos,

pede deferimento.



São Paulo, 18 de março de 2.003.




Advogado______

OAB/_______

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