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sábado, 22 de março de 2014

A PL 499/2013 E A AMEAÇÃO DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE EXPRESSÃO NO BRASIL



Paulo César Gomes[1]


Após a morte do cinegrafista da Rede Bandeirantes de TV, Santiago Andrade, durante o confronte entre militares e manifestantes em um protesto na cidade do Rio de Janeiro, a proposta legislativa PL 499/2013, que define o crime de “terrorismo” para a legislação criminal brasileira, voltou a ser discutida por seguimentos ligados aos governos estaduais e federais e está em vias de ser votada no Senado. A maneira como “terrorismo” é definido por meio dessa proposta é extremamente vaga e por isso pode ser utilizada para ilegalmente restringir direitos humanos: “Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”. Outra proposta em discussão é a tipificação do crime de “desordem”, com o objetivo de controlar protestos em geral. A atual proposta, de forma geral, define “desordem” de maneira vaga e contém artigos que poderiam ensejar a criminalização de quaisquer cidadãos que estiverem participando de uma manifestação pública, até mesmo se eles não estiverem envolvidos com atos ilegais. Ela proíbe também o uso de máscaras durante ou imediatamente após manifestações públicas, protestos e reuniões. As novas propostas legislativas sobre “terrorismo” e “desordem”, que estão sendo discutidas no Congresso Nacional, põem em risco liberdade de expressão e o direito à reunião pacífica. Os novos “crimes” podem ser utilizados para criminalizar cidadãos que comparecerem aos protestos. Nesse contexto é importante salientar que tanto em junho de 2013, durante a Copa das Confederações, quanto em outubro de 2013, durante a greve dos professores, centenas de milhares de pessoas fizeram parte de maciços protestos, espalhados por todo o país. Pressionados pela força da mobilização popular, que expressou de forma livre e soberana a sua insatisfação com atual conjuntura política, os governantes recorreram ao aparato policial, que em muitos casos utilizou-se de excessiva e desnecessariamente força militar, para conter os manifestantes, assim como algumas vezes deteve manifestantes ilegalmente. Isso levou ao aumento da violência e dos confrontos com a polícia, durante os quais diversas pessoas foram feridas. As leis já existentes que têm sido utilizadas para imputar crimes a participantes de protestos, como a Lei de Organizações Criminosas e a Lei de Segurança Nacional, serviram para que diversas pessoas fossem criminalmente acusadas por nada mais do que o exercício legal do direito humano à participação pacífica em protestos. No entanto, essas medidas autoritárias não foram capazes de conter “as vozes que ecoam das ruas”, por isso as novas propostas legislativas, visam reprimir qualquer mobilização social que venha a questione a atual estrutura politica e social vigente no país, e a realização de eventos sob suspeita de corrupção, como por exemplo, a Copa do Mundo. Sendo assim, a PL 499/2013 apresenta um claro e imediato risco de promover a criminalização de manifestantes pacíficos e de seus direitos à liberdade de expressão e à reunião pacífica. Para que sejam legais, propostas de leis que restringem os direitos de liberdade de expressão e de manifestação pacífica devem ser formuladas com suficiente precisão a fim de que permitam que as pessoas regulem suas condutas de acordo com as mesmas, e não podem permitir irrestrita discrição para os responsáveis por sua aplicação. Embora tais movimentos legislativos criminalizantes acabem por limitar a liberdade de expressão de cidadãos e da mídia, ainda assim contam com o apoio de ambos, e são entendidos como a panaceia para a garantia de direitos humanos. Sabe-se que qualquer espécie de violência é execrável, e manifestantes violentos merecem a adequada resposta penal, mas, ao se apoiarem medidas mais restritivas aos nossos direitos e permissivas à violência do Estado, é a nossa própria dignidade que entra em xeque. A construção de uma opinião popular crescente em favor de teses como redução da maioridade penal, alargamento de penas, criação de novos crimes e, agora, a definição do inefável terrorismo (bem como toda a longa lista da cantilena pró-segurança pública) faz somente dar passagem ao Estado de exceção. É de se lembrar – mesmo porque nossa história recente não nos deixa esquecer – que o Estado de polícia apenas aguarda o empurrão popular para tomar de assalto a nossa liberdade.

Palavras-Chaves: Direitos Humanos. Liberdade Expressão. Proposta Legislativa. Terrorismo. Desordem.







[1]  Professor, Pesquisador, Escritor e Bacharelando em Direito pela FIS.



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