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sábado, 8 de março de 2014

Resumo sobre a Justiça do Trabalho e os Processos Judiciais Trabalhistas

A Justiça do Trabalho é um ramo do Poder Judiciário de responsabilidade federal que resolve os conflitos representados através de processos judiciais trabalhistas decorrentes das relações de emprego entre empresas e empregados. Cabe ainda a Justiça do Trabalho solucionar conflitos que envolvem trabalhadores autônomos, eventuais, avulsos, representantes comerciais, entre outros existentes em relações de trabalho.

A Justiça do Trabalho ainda resolve questões referentes a processos trabalhistas que envolvem indenizações por acidente ou doenças do trabalho, litígios que envolvam sindicatos e discussões sobre multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho em suas fiscalizações frente às empresas.

A Justiça do Trabalho é a única justiça especializada habilitada para obrigar as empresas a pagarem direitos que foram sonegados aos trabalhadores, a partir de processos judiciais trabalhistas movidos por estes nesta justiça especializada através de seus advogados.

Um processo judicial trabalhista nasce da proposição por parte do trabalhador de uma reclamatória trabalhista contra uma empresa alegando ter tido seus direitos trabalhistas descumpridos.  A reclamatória trabalhista então é protocolada pelo advogado do trabalhador que no processo trabalhista assume a condição de reclamante, junto ao protocolo das Varas do Trabalho, hoje de dando em boa parte das Varas do Trabalho via Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) por meio do certificado digital, que é executado pelo advogado do reclamante.

Após a distribuição do processo, o trabalhador e a empresa são notificados pelo correio da data e horário de uma audiência inicial onde o juiz do trabalho tentará uma conciliação e não conseguindo-se isto, normalmente, é marcada uma 2ª audiência, chamada de audiência de instrução ou de prosseguimento, onde as partes, ou seja, o trabalhador como reclamante e a empresa como reclamada, poderão ser ouvidas através de depoimentos, assim como as testemunhas de cada lado.

Não havendo acordo o juiz do trabalho proferirá uma sentença com base nos dados colhidos durante a audiência e as provas documentais e periciais existentes, da qual a parte prejudicada pode recorrer ordináriamente junto ao TRT. Os recursos seguem a ordem dos graus das instâncias da Justiça do Trabalho abaixo citada:

Composição das Instâncias da Justiça do Trabalho:

1ª Instância – Varas do Trabalho: Tem sedes nos principais municípios de cada estado, sendo cada uma delas presididas por um Juiz Trabalho concursado. Trata dos dissídios individuais que são representados pelas reclamatórias trabalhistas movidas pelos trabalhadores contra as empresas a partir de processos judiciais. Nela são realizadas audiências onde são colhidos depoimentos das partes e das testemunhas e da decisão do juiz se expede uma sentença. Nesta instância são discutidos direitos trabalhistas de todos os tipos, assim como danos morais, consignações de pagamento como depósito em juízo, etc.

2ª Instância – Tribunais Regionais do Trabalho-TRT: Cada TRT, tem sedes nas capitais de cada estado em sua maioria, são compostos por Turmas de juízes denominados Desembargadores do Trabalho nomeados pela Presidência da República. Trata normalmente de julgar recursos ordinários das sentenças julgadas pelas Varas do Trabalho, além de Dissídios Coletivos que envolvem a discussão entre sindicatos dos trabalhadores e sindicatos dos empregadores, etc. As suas decisões de 2º grau são fixadas na forma de Acórdãos, que podem manter, aumentar o diminuir as condenações feitas em sentenças pelos juízes do trabalho das varas.

3ª Instância – Tribunal Superior do Trabalho-TST: O TST em sede em Brasília no Distrito Federal, sendo composto por um grupo de ministros com aprovação do Senado Federal que tratam de julgar recursos de revista com origem dos acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho que tratem exclusivamente de matérias de direito, ou seja, que envolvam apenas legislações e não fatos e suas decisões se dão na forma de acórdãos.

4ª Instância – Supremo Tribunal Federal-STF: O STF tem em sede em Brasília no Distrito Federal, sendo composto por um grupo de ministros nomeados pela Presidência da República que julga matérias constitucionais, gerando em suas decisões acórdãos constitucionais. O STF não se trata da instância máxima apenas da Justiça do Trabalho, mas de todas os ramos da Justiça do Brasil, pois, é o guardião legal da Constituição Federal.

Assim, se o trabalhador entender que algum direito trabalhista seu foi sonegado ou pago apenas parcialmente, pode procurar um advogado trabalhista particular ou de seu próprio sindicato que é de graça, para ingressar contra a empresa infratora com uma reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho.

No entanto, é importante que o trabalhador observe, que realmente proceda seus direitos e de que se possível primeiramente tente negociar amigavelmente o cumprimento dos mesmos, buscando a esfera judicial somente quando impossível a tratativa amigável.

Neste caso deve ainda o trabalhador observar que os direitos trabalhistas prescrevem com o tempo, ou seja, com o tempo o trabalhador perderá o direito de reclamar judicialmente os mesmos, ainda que realmente devidos.

Assim, deve o trabalhador observar que o prazo para reclamar judicialmente os seus direitos trabalhistas que são de acordo com a Constituição Federal em seu Art. 7º, inciso XXIX , com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Isto significa que o trabalhador tem contados da sua data de demissão até 2 anos para ingressar com um processo judicial trabalhista contra uma empresa e de que somente poderá reclamar neste processo os últimos 5 anos de trabalho contados da data em que o trabalhador ingressa com o processo judicial, assim, o tempo de demora é contado neste 5 anos baixando o mesmo.

Logo por exemplo, se o trabalhador trabalhou numa empresa 6 anos, e colocou a mesma na justiça depois de 1 ano de sua saída, ele somente poderá reclamar 4 anos, pois, perdeu 1 pela prescrição qüinqüenal (de 5 anos) e 1(um) pela prescrição bienal (dos 2 anos, ele levou 1 ano para ingressar com o processo), logo, se o trabalhador houvesse ingressado de imediato da sua saída, ele perderia apenas 1 ano da prescrição qüinqüenal, mas não perderia nenhum ano na prescrição bienal, podendo reclamar aí 5 anos.

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