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quarta-feira, 29 de maio de 2019

Resumo de Direito Penal

O Direito Penal, ou Direito Criminal, é um ramo do Direito Público que é composto por um conjunto de normas jurídicas que qualificam e tipificam atitudes em crimes. Ele permite que o Estado, diante da legalidade jurídica, aplique sanções penais a quem cometer crimes que perturbem a ordem.
É um dispositivo que permite que o Estado possa garantir maior harmonia social.
Conforme nos ensina o professor Miguel Reale (2002):
As regras estão sujeitas a ser violadas. Pode-se mesmo dizer que é da natureza do Direito essa possibilidade de infração, a qual, quando se reveste de gravidade, por atentar a valores considerados necessários à ordem social, provoca uma reação por parte do Poder Público, que prevê sanções penais aos transgressores.
Miguel Reale
Cleber Masson (2014) – Direito Penal é “o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal (pena ou medida de segurança)”.
Guilherme Nucci (2008) – Trata-se de um “conjunto de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e sanções correspondentes, bem como regras atinentes a sua aplicação”.
O conceito de Direito Penal pode ser subdividido em objetivo e subjetivo:
  • Objetivo: é o conjunto de leis vigentes no País.
  • Subjetivo: reflete o direito punir, o ius puniendi, sendo atualmente o Estado seu exclusivo titular.
Nesse sentido, o professor Antônio de Queiroz Filho (1966) nos ensina que o Direito Penal subjetivo é quase sempre resumido ao direito de punir de que o Estado é titular. Mesmo nos casos em que a punição fica na dependência da iniciativa do ofendido, o Estado tem o monopólio do direito de punir.
Transfere-se à vítima apenas o direito de acusação, a faculdade de iniciar o processo, a fim de que o Estado efetive a punição do ato criminoso.
Em contrapartida, ele diz que o Direito Penal objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal, é o conjunto de normas relativas ao crime e à respectiva sanção.
O direito de punir, que é direito subjetivo do Estado, tem no Direito Penal objetivo, ao mesmo tempo, sua expressão e seu limite natural. Antônio Queiroz diz:
É comum considerar-se o direito penal sob o duplo aspecto de direito penal substantivo e direito penal adjetivo. A distinção tem em vista, de um lado, o direito penal propriamente dito, isto é, as leis que configuram as modalidades típicas de conduta criminal e estabelecem as respectivas sanções.
E, de outro lado, o processo, as regras que regem a atividade jurisdicional e, através dela, tornam efetiva a aplicação do direito penal substantivo.
Antônio de Queiroz Filho
Em nosso resumo de Direito Penal serão explorados os desdobramentos do direito substantivo.
Dada a sua natureza, que envolve o problema substancial da liberdade humana, o ordenamento jurídico penal se distingue dos demais pelos princípios da legalidade estrita e da tipicidade (Miguel Reale 2002).
Além disso, prevalecem no Direito Penal contemporâneo as seguintes exigências ético-sociais:
  • Plena garantia de defesa;
  • Respeito à pessoa do delinquente;
  • Caráter estritamente pessoal da pena;
  • Adequação da pena à individualidade do criminoso;
  • Caráter contraditório da instrução criminal.
Vamos abordar esses temas ao longo do nosso resumo de Direito Penal. Fique atento!

Princípios do Direito Penal

Antes de especificar cada um dos princípios que regem o Direito Penal, importante lembrar que o princípio é o fundamento de uma norma jurídica. Ou seja, são os pilares que sustentam o Direito e que não estão definidas em nenhum Lei.
Eles inspiram os legisladores ou outros agentes responsáveis pela criação da norma, a tratarem de certos assuntos por causa de certos motivos.
Vamos aos princípios do Direito Penal:

Princípio da Dignidade Humana

O Estado e o Direito não são fins e sim meios para a realização da dignidade humana.

Princípio da Legalidade e Anterioridade

A lei deve ser anterior ao fato ocorrido, o qual é passível de sanção penal por parte do Estado.
Conforme inciso XXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF): “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Princípio da Irretroatividade

Proíbe que normas posteriores ao fato em questão causem prejuízos ao acusado. Decorre do princípio da anterioridade, ou seja, a lei penal não atinge fatos do passado, a não ser quando for em benefício do agente.
Artigo 2º do Código Penal: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal

Em alguns casos, a lei penal, mesmo após sua revogação, continua regulando atos cometidos durante a sua vigência ou retroage para alcançar acontecimentos anteriores à sua entrada em vigor. Isso se dá quando for em benefício do agente.

Princípio da Alteridade

O Direito Penal não incriminará aquele que praticar atitude que não ofenda o bem jurídico.
Por esse princípio, não é possível punir a autolesão, por exemplo, não podendo o agente cometer crime contra si mesmo.

Princípio da Confiança

Parte do pressuposto de que todos os indivíduos ajam de acordo com as regras e normas existentes.

Princípio da Insignificância

O Direito Penal não deve se ocupar com fatos irrisórios ou bagatelas. Não deve ser acionado por conta de fatos sem relevância jurídica, os chamados fatos atípicos.
Ou seja, só pode ser punido o ato que causar lesão efetiva e relevante ao bem jurídico.

Princípio da Reserva Legal

Só a lei pode determinar quais condutas serão tipificadas como crimes.

Princípio da Intervenção Mínima

O direito penal só deve intervir quando nenhum outro ramo do Direito puder dar resposta efetiva à sociedade, atuando como última instância.

Princípio da Fragmentariedade

O Direito Penal somente é chamado a tutelar as lesões de maior gravidade para os bens jurídicos.

Princípio da Ofensividade ou Lesividade

Para que haja crime, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico.

Princípio da Individualização da Pena

A imposição da sanção penal para cada agente deve ser analisada e graduada individualmente, ainda que todos respondam pela mesma infração.

Princípio da Responsabilidade Pessoal

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Nesse sentido, o pai não pode ser preso em razão de infração cometida pelo filho.

Princípio da Humanidade

É inconstitucional qualquer pena ou consequência que atente contra a dignidade humana. Por isso proibe-se penas cruéis e infamantes, utilização de tortura e maus-tratos.

Princípio tempus regit actum

Aplicável em matéria de eficácia de lei penal no tempo, ou seja, a lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo do fato.

Princípio da Especialidade

A norma especial afasta a aplicação da norma geral.

Princípio da Subsidiariedade

A norma mais ampla (primária) absorve a menos ampla (secundária).
A norma será considerada principal quando descreve um grau maior de lesão ao bem jurídico. Resta, assim, a aplicação da subsidiária somente quando a principal não incidir.

Princípio da Consunção

O fato mais grave absorve outros menos graves. Isso quando estes funcionam como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução, ou mero exaurimento de outro crime.

Princípio ne bis in idem

Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas. Ou nela é computada, quando idênticas.

Aplicação da Lei Penal

Agora vejamos algumas determinações que devem ser observadas para o entendimento do Direito Penal como um todo.
Essa é uma parte muito importante do nosso resumo de Direito Penal, pois trata de temas bastante cobrados em diversos editais Brasil afora.

Lei Penal no Tempo

Para Luiz Antônio de Souza (2014), ao período compreendido entre a publicação de uma Lei e sua vigência dá-se o nome de vacatio legis. Na falta de estipulação expressa, a regra é a vacatio legis de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dessa forma, tem-se que a lei penal passa a vigorar na data indicada em seu conteúdo. Em caso de omissão, 45 dias após sua publicação no território nacional e em 03 meses no estrangeiro. A Lei penal também pode ser temporária, com prazo de vigência descrito em seu conteúdo.
Quando leis penais que tratam do mesmo assunto, mas de modo diverso, sucedem-se no tempo, havendo necessidade de decidir qual é a aplicável temos um Conflito Intertemporal.
A questão será resolvida pela junção de dois princípios: o da irretroatividade da lei mais severa e o da retroatividade da lei mais benéfica.
Sobre os crimes permanentes e continuados temos a Súmula 711 do STF que dispõe:
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”
STF
Não sabe o que é crime permanente ou crime continuado? Veja o que diz Luiz Antônio de Souza (2014):
Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se alonga, protrai-se, perdura no tempo.
Crime continuado é quando o agente pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie em condições semelhantes, sendo os crimes subsequentes tidos como uma continuação do primeiro.
Luiz Antônio de Souza

Tempo do Crime e Lugar do Crime

Existem várias teorias acerca do momento (tempo) do crime, mas o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da atividade, que dispõe: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.
Aos crimes cometidos em território nacional será aplicada a legislação pátria. Além disso, Código Penal prevê a territorialidade por extensão.
Ou seja, crimes cometidos no estrangeiro em alguns locais são considerados extensão do território nacional (CPB – § 1º do artigo 5º). Veja quais são esses locais:
  • Embarcações e Aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.
  • Aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Além disso, é possível que alguém cometa um crime fora do território nacional e, ainda assim, responda pela lei brasileira. Como?
A esse fato damos o nome de extraterritorialidade, com previsão no artigo 7º do CP.
Entre as hipóteses estão os seguintes crimes:
  • Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  • Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  • De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

Teoria do Crime

O que está achando do nosso resumo de Direito Penal? Lembre de deixar um comentário dizendo se esse conteúdo está lhe ajudando ou não. Pra mim é fundamental ter esse feedback.
Vamos a uma parte importante do artigo: Teoria do Crime.

Infração Penal e Sujeito Ativo e Passivo do Crime

Infração penal é gênero do qual são espécies:
  1. Crime ou delito.
  2. Contravenção.
Para diferenciar crime de contravenção é necessário ler o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, que diz o seguinte:
  • CRIME – a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
  • CONTRAVENÇÃO – a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Sujeito ativo é o agente que pratica o comportamento descrito no tipo penal (autor) ou concorre de qualquer forma para a prática infrativa (partícipe).
Portanto, o autor (executor direto) e partícipe (executor indireto) são os sujeitos ativos de um crime.
Se há mais de um autor, diz-se que o crime foi praticado em coautoria. Se houver mais de um partícipe, diz-se que o crime foi praticado em coparticipação.
Os sujeitos passivos podem ser dois:
  1.  O Estado, por ser o responsável pelo ordenamento penal e titular do ius puniendi.
  2. O titular do bem jurídico penalmente protegido (a vítima).

Classificação doutrinária dos Crimes

Os crimes podem ser classificados das formas mais variadas possíveis. Seguem abaixo algumas formas de classificação separadas por Luiz Antônio de Souza (2014):
  • Comuns: descritos no CP.
  • Especiais: descritos nas legislações especiais.
  • Comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa.
  • Próprios: exigem qualidade especial do sujeito ativo (sujeito ativo qualificado).
  • De mão própria: só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa, não havendo coautor.
  • De dano: para a consumação, é necessária a efetiva lesão do bem jurídico.
  • De perigo: a consumação se dá com a simples possibilidade do dano.
  • Materiais: é imprescindível a ocorrência do resultado desejado pelo agente.
  • Formais: consumam-se independentemente da ocorrência do resultado desejado pelo agente.
  • De mera conduta: são aqueles em que não há resultado naturalístico.
  • Comissivos: praticados mediante ação.
  • Omissivos: praticados mediante omissão.
  • Instantâneos: consumam-se em um único momento.
  • Permanentes: são aqueles em que o momento consumativo prolonga-se, protrai-se no tempo.
  • Simples: apresentam tipo penal único.
  • Complexos: compõem-se de dois ou mais tipos penais.
  • Culposos: o sujeito dá causa ao resultado (de forma involuntária) por imprudência, negligência ou imperícia.
  • Dolosos: quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado.
  • Simples: é o descrito na forma típica fundamental.
  • Privilegiados: quanto o legislador agrega ao tipo fundamental circunstâncias que diminuem a pena.
  • Qualificados: quando o legislador agrega circunstâncias à figura típica que aumentam a pena.
  • Qualificados pelo resultado: são aqueles aos quais o legislador acrescenta um resultado que aumenta a sanção abstratamente imposta no preceito secundário.

Fato Típico

O Crime é um fato típico que atenta contra a lei moral. É um ato antijurídico passível de sanções penais previstas em lei.
São elementos do fato típico:
  1. Conduta;
  2. Resultado;
  3. Nexo causal ou relação de causalidade;
  4. Tipicidade.
Vamos entender cada um desses elementos (preste muita atenção, pois isso cai em muitos concursos):
  • CONDUTA: ação que é praticada por ser humano, é um ato voluntário e consciente. É a maneira do ser humano agir em sociedade, com determinada finalidade. Depende da voluntariedade, consciência, dolo ou culpa e ação ou omissão.
  • RESULTADO: delitos penais geram consequências jurídicas. Portanto, para que haja crime é necessário que o resultado da conduta esteja previsto em lei.
  • NEXO DE CAUSALIDADE: é o elo entre a conduta e o resultado pretendido pelo agente praticante da ação. Estabelecer nexo de causalidade nada mais é do que identificar qual é a conduta que deve responder por um resultado.
  • TIPICIDADE: é o fato praticado que está previsto no CP. Se enquadra plenamente na descrição penal. Trata-se de estabelecer a ligação fato-tipo (contido na norma penal incriminadora), ou seja, é ligar a conduta praticada por alguém ao tipo penal.

Trajetória do Crime

São as fases, as etapas do crime. Trata-se do caminho do crime. São elas: fase interna (cogitação) e fase externa (preparação, execução e consumação).
Entenda a diferença:
  • Cogitação: o agente pensa sobre as possibilidades da ação pretendida que culminará no resultado desejado.
  • Preparação: nesta o fase, o agente reúne meios necessários para a prática da ação cogitada.
  • Execução: momento em que o agente põe em prática as ações que foram pensadas e preparadas.
  • Consumação: momento em que o agente atinge seus objetivos, obtendo êxito na sua conduta. O ato atinge todas as fases previstas e se torna um ato punível penalmente.
Sobre esses conceitos, o doutrinador Luiz Antônio de Souza diz o seguinte:
Para o sistema penal brasileiro, só há crime a partir da fase de execução.
Diz-se o crime tentando quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Isso permite inferir que a fase de cogitação e os atos meramente preparatórios não são puníveis criminalmente.
Luiz Antônio de Souza
Dá-se como o exaurimento do crime quando atingida a consumação delitiva, o agente atinge todas as consequências por ele previstas.

Crime Consumado e Crime Tentado

Você provavelmente já ouviu falar em crime consumado e crime tentado. Mas você sabe a diferença entre eles?
  • CRIME CONSUMADO: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Ou seja, quando a conduta do agente encontra integral correspondência com o tipo penal previsto em lei.
  • CRIME TENTADO: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Excludentes de Ilicitude

Ilicitude (ou antijuridicidade) é a contradição do fato  com o ordenamento jurídico, constituindo a lesão de um interesse penalmente protegido.
As causas legais de exclusão da ilicitude estão no artigo 23 do Código Penal. Quando o agente pratica o fato baseado em cada uma dessas circunstâncias, não há crime. Entenda cada uma delas:
  • Estado de Necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
  • Legítima Defesa: entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • Cumprimento do Dever Legal: é toda obrigação direta ou indiretamente derivada de lei em sentido amplo. E se alguém age cumprindo estritamente esse dever legal, não poderá responder por crime.
  • Exercício Regular de Direito: se o ordenamento jurídico atribui determinado direito a alguém e esse o exerce regularmente, não haverá crime, estando excluída a ilicitude da conduta.
Das Penas
Outro tópico relevante no estudo de Direito Penal para concurso é a classificação das Penas. Veja como elas estão divididas, tendo como base o Código Penal Brasileiro:
  • Privativas de Liberdade: são as penas que decretam a prisão do agente. Elas podem ser cumpridas em regime aberto, semi-aberto ou fechado.
  • Restritivas de Direitos: são a prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de final de semana, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, bem como interdição temporária de direitos.
  • Multa: consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, fixados pelo juiz. Será, no mínimo 10 dias-multa e, no máximo, 360 dias-multa.

A Parte Especial do Código Penal

A Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata das condutas criminais aplicáveis. Elas estão previstas do artigo 121 ao artigo 361 do CP.
Entre elas, encontram-se os seguintes crimes:
  • Homicídio
  • Feminicídio
  • Infanticídio
  • Lesão corporal
  • Abandono de incapaz
  • Rixa
  • Calúnia
  • Difamação
  • Injúria
  • Ameaça
  • Sequestro e cárcere privado
  • Violação de domicílio
  • Violação de correspondência
  • Divulgação de segredo
  • Furto
  • Roubo
  • Extorsão
  • Estelionato
  • Receptação
  • Violação de direito autoral, entre outros.

Fonte: https://segredosdeconcurso.com.br

Resumo de Direito Civil: Classificação dos Contratos

Os contratos podem ser classificados de várias maneiras, vejam algumas das classificações e dicas em relação à elas:
Quanto à natureza da obrigação: é a classificação analisando-se a prestação pactuada.
•Unilaterais: são aqueles que implicam ou direitos ou obrigações prestacionais somente para um dos polos. (Ex. Doação)
•Bilaterais: são aqueles que implicam direitos e obrigações prestacionais para ambos os polos. (Compra e Venda)
•Plurilaterais: são aqueles em que há mais de dois contratantes com obrigações prestacionais. (Sociedade Empresária)
Contrato Sinalagmático: são aqueles em que está presente uma reciprocidade de obrigações prestacionais, sendo uma delas a causa da outra.
Somente nos contratos bilaterais é possível alegação de exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido).
Somente nos contratos bilaterais é possível aplicação da teoria da condição resolutiva tácita. 
Contratos Gratuitos: são aqueles em que somente uma parte obtém benefícios enquanto a outra sofre sacrifício patrimonial.
Contratos Onerosos: são aqueles em que ambas as partes adquirem benefícios e em contrapartida sofrem sacrifício patrimonial.
A interpretação dos negócios jurídicos gratuitos, a de ser feita estritamente, uma vez tratar-se de uma liberalidade.
No que atine à responsabilidade civil, o descumprimento do pactuado, no caso dos contratos benéficos, somente responde em caso de Dolo. Enquanto no caso de Onerosos, a mera Culpa, ressalvadas as exceções legais, responderá a título de Culpa ou Dolo.
Quanto aos riscos da evicção somente serão suportados pelo adquirente de bens em contratos onerosos, não sendo imputável aos contratos gratuitos.
Contratos Cumutativos: são aqueles em que é possível a mensuração da carga de obrigações de cada parte, desde o inicio da relação contratual.
Contratos Aleatórios: são aqueles nos quais a carga de obrigações de cada parte há de ser relativa, variante, impossível de se mensurar logo no inicio do contrato.
Alea: advém do latim, significando sorte, a qual pode ser entendida como a possibilidade de ocorrer um acaso, uma incerteza.
Venda de Esperança (emptio spei): São aqueles em que existe a possibilidade de a coisa ou pacto futuro, não vir a se quer existir. 
Art. 458, CC/02. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Venda de Coisa Esperada (emptio rei speratae): São aqueles em que ocorre a assunção do risco de a quantidade ser inferior a esperada, e não pela total inexistência do que foi pactuado.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Venda de Coisa Exposta à Risco: São aqueles em que o risco de perda ou deterioração total da coisa é assumido pelo comprador.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Contratos Paritários: São aqueles em que as partes estão em iguais condições, no que se refere a elaboração das cláusulas e termos contratuais.
Contratos por Adesão: São aqueles em que a uma das partes não é dado o direito de escolher quanto as disposições contratuais, sendo a ela facultado a possibilidade de ou se submeter a ela ou não aperfeiçoar a relação contratual. Logo são aqueles rigidamente padronizados.
Contratos Tipo: São aqueles em que há a presença de liberdade para disposição das vontades das partes, mas que, contudo, adotam uma determinada padronização, um determinado molde tipificador.
Classificação quanto à Forma: a análise reside na previsibilidade ou não de forma prescrita em lei para validade.
Solenes: São aqueles em que existe a lei impõe determinada forma de pratica dos atos e da externalização da vontade das partes, para que seja atribuída validade àquela relação contratual.
Contratos não solenes: são aqueles em que inexiste uma exigência legal de forma, vigorando, portanto, o princípio da forma livre.
A forma livre é a regra em nosso país. (Art. 107 CC/02).
Contratos Consensuais: São aqueles que se consumam somente com a declaração de vontades.
Contratos Reais: São aqueles que, analisando a relação jurídica obrigacional como complexa, somente se concretizam com a efetiva tradição. 
Tradição: é o ato de entregar a coisa certa pactuada.
Quanto à pessoa do contratante: a análise volta-se para a importância da pessoa do contratante para a celebração e produção dos efeitos contratuais. Em outra instância a análise voltar-se-á para a quantidade de pessoas que sofrem os impactos dos efeitos contratuais.
Contratos Pessoais (Personalíssimos): são os realizados intuitu personae, ou seja, tem a pessoa do contratante como quesito decisivo para o consentimento do outro.
Contratos Impessoais: São aqueles em que a pessoa do contratante não é elemento decisivo para a relação contratual perfeita, mas sim a produção efetiva do resultado almejado pelas partes.
Os contratos personalíssimos são intransmissíveis, anuláveis na hipótese de erro de pessoa (art. 139, II), e o descumprimento ainda que culposo da obrigação de fazer é capaz de gerar perdas e danos.
Quanto à amplitude:
Contratos Individuais: são aqueles em que a produção dos efeitos somente se dá para aqueles vinculados pelas suas vontades.
Contratos Coletivos: são aqueles capazes de gerar efeitos para uma gama de pessoas, que em determinadas hipóteses nem participaram diretamente da relação contratual.
Quanto ao tempo de execução:
Duradouros (De trato sucessivo): são aqueles que se cumprem por meios de atos reiterados.
Instantâneos: São aqueles em que a produção dos efeitos se da de uma só vez.

terça-feira, 28 de maio de 2019

RESUMO DE HERMENÊUTICA (Direito)

Função Hermenêutica da Ciência do Direito é articular no modelo teórico hermenêutico, surge como uma teoria hermenêutica por ter tarefa de
Interpretar as normas, visto que as normas são passíveis de interpretação.


A Hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretar
O termo “hermenêutico” provém do verbo grego "hermēneuein" e significa "declarar", "anunciar", "interpretar", "esclarecer" e, por último, "traduzir". Significa que alguma coisa é "tornada compreensível" ou "levada à compreensão".

Hermenêutica é um ramo da filosofia e estuda a teoria da interpretação, que pode referir-se tanto à arte da interpretação, ou a teoria e treino de interpretação.


A hermenêutica tradicional - que inclui hermenêutica Bíblica - se refere ao estudo da interpretação de textos escritos, especialmente nas áreas de literatura, religião e direito. 

A hermenêutica moderna, ou contemporânea, engloba não somente textos escritos, mas também tudo que há no processo interpretativo. Isso inclui formas verbais e não-verbais de comunicação, assim como aspectos que afetam a comunicação, como proposições, pressupostos, o significado e a filosofia da linguagem, e a semiótica. 

A hermenêutica filosófica refere-se principalmente à teoria do conhecimento de Hans-Georg Gadamer como desenvolvida em sua obra "Verdade e Método" (Wahrheit und Methode), e algumas vezes a Paul Ricoeur.

Consistência hermenêutica refere-se à análise de textos para explicação coerente. Uma hermenêutica (singular) refere-se a um método ou vertente de interpretação.

Tudo no mundo é interpretado, logo a interpretação. Lato Sensu, abrange a tradução que um sujeito faz de todos os fenômenos, querem naturais, querem culturais.

A teoria hermenêutica guarda natureza procedimental e filia-se à objetividade, impõe-se como metodologia da interpretação das ciências humanas, desprendendo-se do sujeito para priorizar o objeto.

Objeto da hermenêutica interpreta os diversos mundos no seu respectivo tempo. Marx dizia que os filósofos apenas interpretaram de diversos modos o mundo, mas o que importa é transformá-lo. Logicamente, transformar requer previa interpretação deve ser transformadora do objeto a ser interpretado.

A hermenêutica, na sua forma verbal, sugere três significados: exprimir ou dizer, explicar e traduzir, que são expressos pelo verbo português interpretar.

Em relação ao Direito há dois conceitos, a hermenêutica jurídica “é o sistema de regras para interpretação das leis e a interpretação é a exposição do verdadeiro sentido de uma lei obscura por defeitos de sua redação, ou duvidosa com relação aos fatos ocorrentes, ou silenciosa.

A hermenêutica atual suplantou a temática meramente metodológica para ocupar-se também do problema material, não mais só com a melhor aplicação da norma, mas também com a identificação da melhor norma.


Estruturas básicas da compreensão

Estrutura de horizonte: o conteúdo singular é apreendido a partir da totalidade de um contexto de sentido, que é pré-apreendido e co-apreendido.

Estrutura circular: A compreensão acontece a partir de um movimento de ir e vir entre pré-compreensão e compreensão da coisa, como um acontecimento que progride em forma de espiral, na medida em que um elemento pressupõe outro e ao mesmo tempo faz com que se possa ir adiante.

Estrutura de diálogo: A compreensão sempre é apreensão do estranho e está aberta à modificação das pressuposições iniciais diante da diferença produzida pelo outro (o texto, o interlocutor).

Estrutura de mediação: A compreensão visa um dado que se dá por si mesmo, mas a sua apreensão faz-se pela mediação da tradição e da linguagem.

Os costumes, cultura e etnias são alguns dos aspectos fundamentais para se ter uma legítima interpretação do texto.

A função Hermenêutica da Ciência do Direito

Hermenêutica jurídica

A Ciência Jurídica enquanto teoria da interpretação.

CONCEITO:
Segundo Rizzatto Nunes, a doutrina corrente diz que interpretar significa fixar o sentido de alguma coisa. Quem interpreta busca captar do objeto de interpretação a sua essência e colocá-lo da forma traduzida com o novo plano de entendimento. Em outras palavras, interpretar é extrair do objeto tudo aquilo que ele tem de essencial.

Qual o critério para a interpretação autentica?
Ao interpretar uma norma deve ser buscar a vontade da lei ou a do legislador de
qual a interpretação e qual o sentido que podem por um fim prático a cadeia das múltiplas possibilidades interpretativas.

A hermenêutica jurídica se refere à interpretação do "espírito da lei", ou seja, de suas finalidades quando foi criada. É entendida no âmbito do Direito como um conjunto de métodos de interpretação consagrados.

O objeto de interpretação privilegiado do Direito é a norma, mas não se limita a ela (podem interpretar o ordenamento jurídico, a lei positiva, princípios).

A hermenêutica jurídica é uma forma de pensar dogmaticamente o direito que permite um controle das consequências possíveis de sua incidência sobre a realidade antes que elas ocorram.

O sentido das normas, para o autor, é "domesticado." Essa é uma concepção pragmática de interpretação, e suficientemente abstrata para dar conta das variadas regras de interpretação que compõem a hermenêutica.
 A interpretação pela letra da norma pode ser um ponto de partida, mas não esgota a hermenêutica.

Quais as técnicas interpretativas que devem ser empregadas pelo jurista

Métodos de interpretação:

§                    Autêntico: é aquela que provém do legislador que redigiu a regra a ser aplicada, de modo que demonstra no texto legal qual a mens legis que inspirou o dispositivo legal.
§                    Doutrinário: é dada pela doutrina, ou seja, pelos cientistas jurídicos, estudiosos do Direito que inserem os dispositivos legais em contextos variados, tal como relação com outras normas, escopo histórico, entendimentos jurisprudenciais incidentes e demais complementos exaustivos de conhecimento das regras.
§                    Jurisprudencial: produzida pelo conjunto de sentenças, acórdãos, súmulas e enunciados proferidos tendo por base discussão legal ou litígio em que incidam a regra da qual se busca exaurir o processo hermenêutico.
§                    Literal: busca o sentido do texto normativo, com base nas regras comuns da língua, de modo a se extrair dos sentidos oferecidos pela linguagem ordinária os sentidos imediatos das palavras empregadas pelo legislador.
§                    Histórico: busca o contexto fático da norma, recorrendo aos métodos da historiografia para retomar o meio em que a norma foi editada, os significados e aspirações daquele período passado, de modo a se poder compreender de maneira mais aperfeiçoada os significados da regra no passado e como isto se comunica com os dias de hoje.
§                    Sistemático: considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a as outras normas pertinentes ao mesmo objeto, bem como aos princípios orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a interpretação de modo integrado, e não isolado.
§                    Teleológico: busca os fins sociais e bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita.
Tratando-se de hermenêutica jurídica, o termo significa a interpretação do Direito (seu objeto), que pode - e deve - passar por uma leitura constitucional e política.
§                    Vale ressaltar a interpretação sociológica - Que é a interpretação na visão do homem moderno, ou seja, aquela decorrente do aprimoramento das ciências sociais, de modo que a regra pode ser compreendida nos contextos de sua aplicação, quais sejam o das relações sociais, de modo que o jurista terá um elemento necessário a mais para considerar quando da apreciação dos casos concretos ante a norma.
§                    E ainda, a Holística, que abarcaria o texto a luz de um mundo transdiciplinar (filosofia, história, sociologia...) interligado e abrangente. Inclusive, dando margem a desconsiderar certo texto em detrimento de uma justiça maior no caso concreto e não representada na norma entendida exclusivamente e desligada dos outros elementos da realidade que lhe dão sentido.

Resultados decorrentes da interpretação

 

§                    Declarativo: há compatibilidade do texto da norma com o seu sentido. (in claris cessat interpretatio)
§                    Restritivo: O texto da Lei (verba legis) se restringe a disposição legal.
§                    Extensivo: O texto da Lei é menos conclusivo que a sua intenção. Amplia-se o significado literal para a obtenção do efeito prático. (p. ex.: "os pais" devem ser entendidos como o pai e a mãe).
- Verificar a existência da lacuna jurídicaconstatando-a e indicando os instrumentos integradores que levem a uma decisão possível mais favorável, A completude é um ideal racional do sistema normativo ou é uma ficção  que atende a finalidade da pratica.
- Afastar contradições ou antinomias jurídicas, indicando critérios idôneos para solucioná-las. Ex. O que o jurista tinha em mente quando formulou a lei..., problema da interpretação da lei... 
Quando interpretamos uma lei erroneamente de quem é a culpa?
Surge a lacuna e de quem é a culpa?
Deveria ser daquele que criou a lei, o legislador, esta lei precisa ser “ajustada”, porque esta lei por si só não basta, possui lacunas, necessitando ser regulamenta. Então criam um decreto lei para regulamentar a lei,
Ex. é da lei 10.101 C.F – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, toda empresa deve pagar ao empregado a participação no lucro, mas não específica o quanto? Pois toda empresa tem lucros e prejuízos, dependendo da função do sindicato, a data do pagamento e de que forma será pago esta participação.
Esta lei joga nas mãos dos empresários, funcionários e sindicatos a negociação da questão.
DIREITO POLÍTICO
Direito Político é o conjunto de normas que disciplinam os meios necessários ao exercício da soberania popular.
Nacionalidade – art. 12 da  C.F
Cidadania – art.14 da C.F
 CIDADÃO, é o vinculo político que liga o individuo ao Estado e que lhe atribui direitos e deveres de natureza política.
Índio Integrado: Resolução 20.8061-2001 – TSE- (quitação militar é exigida para o índio integrado).
- Índio não integrado: O TSE entende que os índios não integrados estão incluídos no rol dos integrantes do voto facultativo (como ocorre para os menores de 16 anos, e maiores de 70 anos de idade e analfabetos).
Entende o TSE que os índios não integrados são os que mais se aproximam dos integrantes do voto facultativo, considerando os índios não integrados a uma espécie de analfabeto especial.
Com base nos dados acima e realizando a integração dos Artigos. 12 e 14 da Constituição Federal que:
INTERPRETAÇÃO:
A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta, a espera de uma roupagem produzida nos Lines da ciência do direito, não raro a via da subsunção em mão dupla e quão mais delicado e questionável for o percurso pelo seu leito, mais apurada e dotada de cientificidade há que ser a missão do operador.
A Nacionalidade pressupõe que a pessoa tenha certos direitos frente ao Estado de que é nacional, com o objetivo de residir e trabalhar no território, o direito de votar (este conhecido como cidadania), o direito de não ser expulso ou extraditado, e o direito a proteção do Estado (inclusive a proteção diplomática e a assistência  consular, quando o nacional se encontra no exterior)
A verificação da nacionalidade de uma pessoa é importante, pois permite distinguir entre nacionais e estrangeiros que tem direitos diferentes. As demais, nos Estados que adota o critério da nacionalidade para reger o “Lex patrial”, o estatuto nacional, pessoal, a determinação da Nacionalidade e imprescindível ao Direito Internacional privado. Por ultimo, na aplicação da proteção diplomática à pessoa no exterior é essencial a sua nacionalidade.
A Cidadania é o conjunto de direitos e deveres pelo quais o “cidadão”, e o “individuo”, esta sujeito no seu relacionamento com a sociedade em que vive. “O termo Cidadania vem do latim, “CIVITAS”, que quer dizer “ Cidade”, este conceito de cidadania esta arraigado a noção de direito, precipuamente no que se refere aos direitos políticos, sem os quais o indivíduo não poderá intervir nos negócios de Estado, de longe permite, participar direta ou indiretamente do governo na conseqüente administração, através do voto direto para eleger ou para concorrer a um cargo publico.
A cidadania pressupõe direita e deveres a serem cumpridos pelo cidadão que serão responsáveis pela sua vivencia em sociedade.
A cidadania requer que o individuo como habitante da cidade como diz a raiz da palavra, cumpra seus deveres, e como individuo de ação possa realizar tarefas para seu bem  e também para o maior desenvolvimento de comunidade, individuo, uma vez que os problemas das cidades dizem a respeito a todos cidadãos. Art. 12 e 14 C.F
INTERPRETAR A NORMA
Não existe método de interpretação de uma norma, pois vais depender da necessidade daquele que estiver interpretando.
A grande divergência entre positivistas, e moralistas, reside o interprete legislativa a hora de sua decisão. O grande embate justifica-se exatamente pelo fato de que o positivismo vê uma fidelidade ao direito imposto pelas autoridades, enquanto o moralismo entende que deve haver uma participação de valores e princípios, de modo geral na aplicação do direito, que tem uma pretensão de correção.
HERMENEUTICA
 Art. 226 C.F, refere-se a  Casamento entre homem e mulher
Projeto para concurso público: Cotas para homossexuais.
Perturbação Social: A sociedade esta em evolução e nem sempre a Lei consegue acompanhar esta evolução.
Qual o critério de interpretação autentica?
Interpretar a norma seca, da forma que foi escrita. Depende da situação e posicionamento, dependendo da necessidade e do objetivo a ser atingido.
Qual interpretação e quais as cadeias das necessidades? Vai depender de cada caso.
Qual a interpretação correta? Vai depender da história e da norma seca.
Qual a interpretação da linguagem? Será tanto da escrita como da falada.
LOGICA = ÓBVIO
Sistemática -> pegar um dispositivo legal e comparar com o outro. Pegamos uma Lei na Constituição Federal e comparamos com o Código Civil.
Todas as interpretações são validas e serão aplicadas de acordo com a necessidade de cada situação.
Sempre que existir uma LACUNA na lei, ela pode ser preenchida  com as jurisprudências , o que acabam virando SUMULA.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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