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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

DIREITO DE FAMÍLIA - QUESTIONÁRIO SOBRE O CASAMENTO



1 – O que é o casamento?
R – Casamento é a união permanente e estável de duas pessoas de sexos diferentes, estabelecidos de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a constituição da família legítima. Pelo casamento, estabelece-se comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. O casamento é civil e sua celebração é gratuita. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
2 – Quais as formalidades obrigatórias, preliminares ao casamento, que os nubentes devem cumprir?
R – Os nubentes deverão habilitar-se perante o oficial do Registro civil, mediante requerimento assinado por ambos, de próprio punho ou por procurador, devendo ser instruído por um conjunto de documentos, exigidos por lei. O oficial lavrará os proclamas do casamento, mediante edital, que será afixado por 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para os reconhecidamente pobres. Após audiência do MP, será homologada pelo juiz.
3 – O que fará o oficial se, decorridos 15 dias da afixação dos proclamas, ninguém se apresentar para opor impedimento à celebração do casamento?
R – Não se apresentando ninguém para opor impedimento à celebração do casamento, o oficial do cartório deverá certificar aos pretendentes que estão habilitados a casar dentro dos 90 dias imediatos à data em que for extraído o certificado.
4 – É possível dispensar-se estas formalidades?
R – Sim, em casos de urgência ou em virtude de permissão legal, desde que comprovadas as alegações dos nubentes. Dentre estes casos, mencione-se:
a) Um dos nubentes corre risco de vida;
b) Um dos nubentes ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517, CC) e o casamento deverá ser celebrado para evitar imposição de pena criminal;
c) A noiva, já grávida, deseja casar-se rapidamente para não revelar seu estado (art. 1.520, CC).
5 – Que tipos de impedimentos existem relativamente ao casamento?
R – Existem os seguintes tipos de impedimentos: a) os absolutamente dirimentes; b) os relativamente dirimentes; e c) os impedimentos impedientes.
6 – Quais as conseqüências, se for celebrado casamento com infringência a cada espécie de impedimentos?
R – Absolutamente dirimentes: causam nulidade absoluta, isto é, tornam o casamento nulo de pleno direito; relativamente dirimentes: provocam nulidade relativa, isto é, são anuláveis;impedientes: não tornam o casamento nulo nem anulável, mas acarretam sanções de natureza civil aos nubentes.
7 – Quais são os impedimentos absolutamente dirimentes?
R – Os impedimentos absolutamente dirimentes são os constantes do art. 1.521, incisos I a VII do CC. Não podem casar: a) ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil; b) os afins em linha reta; c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado quem o foi do adotante; d) os irmãos, unilaterais e bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive; e) o adotado com o filho do adotante; f) as pessoas casadas; g) o cônjuge sobrevivente com o condenado pelo homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Também é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Esses impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz, mediante declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Se o juiz, ou o oficial do registro civil, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a fazê-lo.
8 – Quais os impedimentos relativamente dirimentes?
R – Os impedimentos relativamente dirimentes são os constantes do art. 1.550, incisos I a VI do CC. Será anulável o casamento: a) de quem não completou a idade mínima para casar; b) do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; c) por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; d) do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; e) realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; e f) por incompetência da autoridade celebrante.
A anulação do casamento dos menores de 16 anos poderá ser requerida: I) pelo próprio cônjuge menor; II) pelos seus representantes legais; III) por seus ascendentes.
Não será anulado, por motivo de idade, o casamento de que resultou de gravidez.
9 – Quais os impedimentos impedientes?
R – Os impedimentos impedientes (denominado pelo CC de causas suspensivas) são os constantes do art. 1.523, incisos I a VI do CC.
Não devem casar: a) o viúvo ou a viúva que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; c) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; d) o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectias contas.
Essas causas podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, consangüíneos ou afins, mediante declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
10 – Quais os prazos para a interposição da anulação do casamento?
R – Os prazos para ser intentada a ação de anulação de casamento, contados da data da celebração, são de (art. 1.560):
a) 180 dias, no caso do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (art. 1.550, IV);
b) 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante;
c) 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; e
d) De 4 anos, se houver coação.
Para o casamento de menores de 16 anos, será de 180 dias, contado o prazo para o menor do dia em que completar essa idade e para seus representantes legais ou ascendentes, da data do casamento.
Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para a anulação do casamento é de 180 dias a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
11 – Como procederá o oficial do Registro civil se alguém opuser impedimentos à celebração do casamento?
R – O oficial do Registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota de oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem os ofereceu.
12 – Como poderão proceder os nubentes após receber a notificação?
R – Poderão requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados e também promover ação civil e criminal contra o oponente de má-fé.
13 – Como deverão proceder os maiores de 16 anos e menores de 18, que pretendam casar?
R – Não sendo emancipados, deverão obter o consentimento de seus pais ou de seus representantes legais.
14 – E se o pai concordar em dar consentimento ao menor (ou à menor) de idade e a mãe for contrária?
R – Antes da CF de 1988, prevalecia o disposto no art. 188 do CC de 1916, de que, divergindo os pais, prevalecia a opinião paterna.Após a promulgação da CF de 88, que igualou direitos de homens e mulheres, passou a ser necessária a concordância de ambos ou, não havendo concordância, deveria haver suprimento judicial de vontade de um deles.
O CC de 2002 (art. 1.517, parágrafo único) enuncia idêntica disposição, estabelecendo que, havendo divergência entre os pais, aplica-se o disposto no art. 1.631, parágrafo único. Esse dispositivo legal, que versa sobre o poder familiar, determina que, durante o casamento e a união estável, compete aos pais exercê-lo e, em caso de divergência, qualquer um deles poderá recorrer ao juiz para a solução do desacordo.
15 – Depois do divórcio dos pais, uma jovem passa a viver com a mãe. Antes dos 18 anos resolve casar-se. O pai é contra, a mãe a favor. Qual dessas vontades prevalece?
R – Deverá prevalecer a vontade do cônjuge com quem ficou a filha, após a separação dos pais, no caso, a da mãe. Isto porque o art. 226, § 5º, da CF dispõe que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. O divórcio dissolve a sociedade conjugal e, embora o divórcio não altere as relações entre os pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos, sujeitam-se os filhos menores ao poder familiar do genitor divorciado que obteve a gurada.
16 – Uma moça menor de 18 anos e maior de 16 anos deseja casar-se, mas tanto seu pai quanto sua mãe, por motivos absolutamente injustificados, opõem-se ao enlace matrimonial. De que forma poderão, ela e o noivo, celebrar o casamento de forma a não infringir qualquer dispositivo legal?
R – Havendo negação injusta do consentimento, a noiva pode conseguir seja suprido por via judicial.
17 – Perante qual autoridade judiciária deverá ser pedido o suprimento do consentimento dos genitores?
R - O suprimento do consentimento dos genitores deverá ser pedido ao juiz da Vara da Infância e da Juventude ou da Vara de Família, dependendo da Organização Judiciária de Cada Estado.
18 – Se o casamento for contraído por incapaz, como poderá ser convalidado?-
R – Sim. O próprio incapaz, a partir do momento em que adquirir a capacidade, poderá ratificar o casamento, tornando-o válido a partir da data de sua celebração (efeito ex tunc). Além disso, o menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
19 – O que são efeitos ex tunc e ex nunc?
R – Efeitos ex tunc são aqueles que retroagem à data do ato.Efeitos ex nunc são aqueles que só valem para o futuro, não alcançando situações pretéritas.
20 – Quais são os deveres dos cônjuges durante o casamento?
R – São deveres de ambos os cônjuges:
a) fidelidade recíproca;
b) vida em comum, no domicílio conjugal;
c) mútua assistência;
d) sustento, guarda e educação dos filhos, e
e) respeito e consideração mútuos.
A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos, para o sustento da família e para a educação dos filhos.
21 – Dois menores de 18 anos, não emancipados, casam-se sem autorização dos pais. Os genitores da moça requerem a anulação do casamento. Enquanto a ação se encontra sub judice, a moça engravida. Poderá o casamento ser anulado?
R – Não, pois o casamento de que resultou gravidez não poderá ser anulado, independentemente do fundamento apresentado pelos pais.
22 – Alguma outra irregularidade, além dos impedimentos legais, poderá tornar o casamento anulável?
R – Sim. O casamento poderá ser anulado se houver, por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.
23 – O que é erro essencial sobre a pessoa?
R – Há várias hipóteses, indicadas pela lei e acolhida pela jurisprudência. Como exemplo de erro essencial sobre a pessoa podem ser citados:
a) engano sobre a identidade do outro cônjuge, sobre sua honra e boa fama;
b) ignorância de defeito físico irremediável ou de doença grave transmissível;
c) desconhecimento sobre prática de crime inafiançável já tendo sido o cônjuge condenado por sentença transitada em julgado; e
d) ignorância de doença mental grave, que por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
24 – O casamento celebrado em virtude de coação é nulo ou anulável?
R – O casamento celebrado em virtude de coação é anulável, considerando-se coação a situação em que o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
25 – Quem tem legitimidade jurídica para propor a anulação do casamento, se ocorreu erro fundamental sobre a pessoa ou coação?
R – Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento. No entanto, a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557 do CC.
26 – O que é casamento inexistente?
R – Casamento inexistente é aquele celebrado com grau de nulidade tão relevante, que nem chega a ingressar no mundo jurídico, não sendo necessário, via de regra, propor ação judicial para ser declarado sem efeito. Ex: casamento celebrado entre várias pessoas; casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo.
27 – A nulidade do casamento pode ser decretada ex officio pelo juiz?
R – Não. Deverá ser proposta ação ordinária, especialmente ajuizada para este fim. Sendo ação de estado, deverá intervir, necessariamente o MP. A sentença, procedente ou não, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475 do CPC.A sentença de nulidade é declaratória, produzindo efeitos ex tunc., ou seja, retroativos. A sentença de anulabilidade é constitutiva negativa, produzindo efeitos ex nunc, isto é, somente a partir do momento em que transitar em julgado.
28 – Quais os efeitos produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, em relação a estes com os filhos?
R – O casamento nulo ou anulável, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, em relação a estes com os filhos, produz todos os efeitos até a data do trânsito em julgado da sentença anulatória.
29 – Quais os efeitos civis produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de boa-fé e de acordo com a lei, por apenas um dos cônjuges, em relação aos filhos?
R – Os efeitos civis do casamento celebrado quando apenas um dos cônjuges estava de boa-fé somente aproveitarão a ele e aos filhos. Esse casamento é denominado de putativo.
30 – Quais os efeitos civis produzidos pelo casamento nulo ou anulável, se contraído de má-fé por ambos os cônjuges, em relação aos filhos?
R – Os efeitos civis do casamento celebrado quando ambos os cônjuges estavam de má-fé somente aproveitarão aos filhos.
31 – Quais os efeitos da sentença que decretar a nulidade do casamento, relativamente à aquisição onerosa de direitos, por terceiros de boa-fé?
R – A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data de sua celebração, sem prejudicar a aquisição onerosa de direitos, por terceiros de boa-fé.
32 – Quais os efeitos da anulação do casamento por culpa de um dos cônjuges?
R – A anulação do casamento por culpa de um dos cônjuges terá por efeitos para o cônjuge culpado:
a) a perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
b) a obrigação de cumprir as promessas que fez ao cônjuge inocente, no pacto antenupcial;
33 – Quais são os deveres de ambos os cônjuges na constância do casamento?
R – Na constância do casamento têm os cônjuges os seguintes deveres:
a) fidelidade recíproca;
b) vida em comum, no domicílio conjugal;
c) mútua assistência;
d) sustento, guarda e educação dos filhos; e
e) respeito e consideração mútuos.
34 – Como deve ser provido o sustento da família?
R – Os cônjuges deverão concorrer para o sustento da família e para a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial entre eles, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho.
35 – A quem caberá escolher o domicílio do casal?
R – O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, podendo um e outro se ausentar para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes.
36 – Em que hipótese caberá exclusivamente a um dos cônjuges a administração dos bens?
R – Caberá exclusivamente a um dos cônjuges a administração dos bens nas hipóteses em que o outro estiver:
a) em lugar remoto ou não sabido;
b) encarcerado por mais de 180 dias;
c) interditado judicialmente; ou
d) privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente.
37 – Onde deve ser celebrado o casamento?
R – O casamento civil comum será celebrado perante a autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
A solenidade será realizada na sede do Cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes ou, querendo as partes, e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
Quando o casamento for celebrado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
Nesse caso, e também se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, deverão estar presentes 4 testemunhas.
Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro, que será assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial do registro.
38 – O que é casamento in extremis ou nuncupativo?
R – Casamento in extemis (também denominado casamento nuncupativo) é o celebrado sem a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato nem a de seu substituto, pelos próprios nubentes, perante 6 testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau, quando um dos contraentes correr iminente risco de vida, não havendo mais tempo para a habilitação e a celebração regular das núpcias.
39 – Como se extingue a sociedade conjugal?
R – A sociedade conjugal se extingue:
a) pela morte de um dos cônjuges;
b) pela nulidade ou anulação do casamento;
c) pela separação judicial;
d) pelo divórcio.
40 – Como se extingue o casamento válido?
R – O casamento válido se extingue:
a) pela morte de um dos cônjuges;
b) pelo divórcio, aplicando-se, quanto ao ausente, a presunção estabelecida no Código Civil.
41 – Quais as conseqüências da sentença de separação judicial?
R – A sentença de separação judicial, prolatada em ação que pode ser proposta por qualquer dos cônjuges, importa a separação de corpos e a partilha de bens. A separação judicial põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, mantendo-se, porém, o vínculo matrimonial.
42 – Quais os fundamentos para a ação de separação judicial?
R – Os fundamentos para a ação de separação judicial são: a) prática, pelo outro cônjuge, de qualquer ato que importe grave violação aos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum; b) ruptura da vida em comum há mais de 1 ano e impossibilidade de sua reconstituição, ou c) doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a vida em comum, desde que, após dois anos, a enfermidade tenha sido reconheica de cura improvável. (CC, art. 1.572)
43 – Que motivos podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida?
R – Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida os seguintes motivos:
a) adultério; b) tentativa de morte; c) sevícia ou injúria grave; d) abandono voluntário do lar conjugal, durante 1 (um) ano contínuo; e) condenação por crime infamante; f) conduta desonrosa; g) outros fatos, desde que o juiz os considere como capazes de tornar impossível a vida em comum.
A separação judicial pode ser conseguida por mútuo consentimento dos cônjuges, por escritura pública, quando o casal não tiver filhos menores.
44 – A quem caberá a ação de separação judicial em caso de incapacidade de um ou de ambos?
R – Em caso de incapacidade, o cônjuge incapaz será representado em juízo pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
45 – Em que casos e quando pode ser restabelecida a sociedade conjugal dissolvida?
R – A sociedade conjugal dissolvida pode ser licitamente restabelecida a qualquer tempo pelos cônjuges, seja qual for a causa e o modo como tenha sido feita, mediante ato regular em juízo. A reconciliação não prejudicará direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
46 – Qual a conseqüência da declaração judicial de culpa de um dos cônjuges na ação de separação conjugal?
R – O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perderá o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e essa alteração não acarretar: a) dificuldade para sua identificação; b) manifesta distinção entre seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; ou c) dano grave reconhecido na decisão judicial.
O cônjuge inocente poderá renunciar, a qualquer tempo, ao direito de usar o sobrenome do outro.
47 – Dissolvida a sociedade conjugal, cessará também, para sempre, o dever de mútua assistência?
R – Sim, exceto nos seguintes casos: a) convenção sobre alimentos, celebrada entre as partes por ocasião da separação consensual; b) alimentos concedidos em caráter indenizatório, quando reconhecida a culpa de um dos cônjuges pela separação, na separação litigiosa; c) superveniência de estado de necessidade de um dos cônjuges, quando então o cônjuge inocente pagará quantia apenas necessária para o sustento do outro, ainda que culpado pela separação;
48 – Como é feita a conversão da separação judicial em divórcio?
R – A conversão da separação judicial em divórcio pode ser feita por requerimento de qualquer das partes. É feita por sentença judicial, da qual não constará referência à causa que a determinou.
49 – Que é divórcio direto?
R – É o concedido depois sem necessidade de prévia separação (Vê EC 66)
50 – Quais as principais conseqüências do divórcio?
R – O divórcio dissolve definitivamente o vínculo conjugal. No entanto, não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. ]Tampouco o novo casamento de qualquer dos pais implicará em restrições aos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
51 – Quem tem legitimidade para propor ou contestação ação de divórcio?
R – Somente têm legitimidade para propor ou contestar ação de divórcio os cônjuges. Por exceção, nos casos de incapacidade, podem propô—la ou apresentar defesa, o curador, o ascendente ou o irmão.
52 – A partilha de bens é condição necessária para a concessão do divórcio?
R – Não. O divórcio pode ser concedido sem a partilha prévia dos bens.
53 – Qual a situação dos filhos quando ocorre a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual?
R – Havendo acordo, observar-se-á o que for estabelecido pelos cônjuges sobre a guarda dos filhos. Se a separação judicial ou o divórcio forem decretados sem que as partes tenham chegado a acordo sobre a guarda dos filhos, o juiz decidirá, atribuindo-a àquele que revelar melhores condições para exercê-la. Se nem o pai nem a mãe estiverem em condições de manter os filhos sob sua guarda, o juiz a deferirá a quem revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e afetividade.
54 – Após a separação, o pai, a quem coube a guarda dos filhos, contrai novas núpcias. Poderá perder a guarda dos filhos?
R – Não. Exceto se comprovado que não são tratados convenientemente. Os filhos somente poderão ser-lhe retirados, nesse caso, mediante decisão judicial.
55 – Que regras devem ser seguidas para disciplinar a visita dos pais aos filhos cuja guarda coube ao ex-cônjuge?
R – A visitação deverá atender, prioritariamente, aos interesses e necessidades dos filhos, ou seja, o direito de visita é dos filhos, e não dos pais ou de quaisquer outros parentes. Os pais poderão acordar entre si a periodicidade e a duração das visitas, bem como o tempo em que os filhos permanecerão em companhia do genitor queira visitá-los ou entãi, se não houver acordo, o juiz poderá fixar as condições de visita, bem como fiscalizar a manutenção e a educação dos filhos.

AS MONTANHAS COLORIDAS DO FLY RANCH GEYSER


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Se você acha que estas fotos foram criadas no computador, está enganado. Este lugar existe e, apesar de ter tido um empurrãozinho do homem, é um feito da natureza. O Fly Ranch Geyser, localizado perto de Gerlach, no condado de Washoe, Nevada, EUA, foi feito acidentalmente em 1916, durante uma perfuração de poços. Mas foi só na década de 1960 que o gêiser, um tipo de vulcão que jorra água, começou a cuspir o líquido quente, cheio de minerais dissolvidos e bactérias. Tudo isso, acumulado por meio século, resultou na criação de uma montanha multicolorida que espirra jatos com mais de cinco metros de altura.
A notícia triste: esse fenômeno natural só pode ser visto por pessoas selecionadas. OFly Ranch Geyser está dentro de uma propriedade privada, portanto a visitação é proibida. Enquanto não decidem abrir o local, fique com imagens que mais parecem quadros.
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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Fundação Cultural Cabras de Lampião: JÁ SE VÃO 10 ANOS... UMA HOMENAGEM AO ETERNO 'CAPI...

Fundação Cultural Cabras de Lampião: JÁ SE VÃO 10 ANOS... UMA HOMENAGEM AO ETERNO 'CAPI...: No dia 30 de setembro de 2003, faleceu na cidade na cidade do Recife, aos 33 anos, o ator, dançarino, poeta e cordelista Gilvan Severino ...

Fotos da entrevista a Wilson Godoy e Anderson Melo no programa Sabores da Vida

Na manhã do último domingo (19/01), fui entrevistado por Wilson Godoy e Anderson Melo, no programa Sabores da Vida, transmitido pela rádio Vila Belo FM. Durante a entrevista foram abordados os temas que estão relacionados no livro “OS 10 ASSUNTOS QUE OS PAIS E OS ADOLESCENTES NÃO CONVERSAM EM CASA”. O debate também fez uma importante reflexão sobre o papel da família nos dias atuais. 




Gavião perde 'briga' com cobra em pleno ar e é levado ao chão nos EUA

O fotógrafo americano David Austin publicou uma foto em seu perfil no Instagram que mostra um gavião que "se deu mal" ao capturar uma cobra, que virou o jogo e conseguiu derrubar a ave no chão durante o voo.
Gavião fez 'cara de assustado' ao perder briga em pleno ar e ter que soltar cobra após ser levado ao chão (Foto: Reprodução/Instagram/draustin82)Gavião fez 'cara de assustado' ao perder briga em pleno ar e ter que soltar cobra após ser levado ao chão (Foto: Reprodução/Instagram/draustin82)
O americano contou ao site "LAist" que estava em Los Angeles, na Califórnia (EUA), quando viu a ave no chão, pensando que o animal tivesse sido atropelado.
Porém, logo em seguida, viu que o gavião estava segurando uma cobra, que se enrolou em seu corpo e fez com que o pássaro caísse no meio de uma rua.
"Ficamos por perto para que carros não passassem por cima deles e, uma vez que a cobra se soltou, o gavião também saiu voando", contou Austin.
De acordo com o fotógrafo, nenhum dos animais parecia ferido depois da "briga".

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

A origem do rolezinho - Como começou a onda que se tornou o assunto do país, preocupa os governantes e provocou discussão até no Palácio do Planalto

Trecho da reportagem de capa de ÉPOCA desta semana

Quem chega de metrô a Itaquera, no extremo leste da cidade de São Paulo, avista da janela do trem o Itaquerão. O estádio, que receberá a partida de abertura da Copa do Mundo de 2014, em 12 de junho, dá as boas-vindas a quem visita o bairro – e deverá se transformar, ao longo dos próximos meses, numa das imagens mais conhecidas do Brasil fora do país. A seu redor, Itaquera, lar de mais de 204 mil paulistanos, sofre profundas transformações. Além das obras do estádio, o aumento do poder de compra da nova classe média alterou a fisionomia do lugar. Atraído pelo novo momento econômico, o Shopping Metrô Itaquera foi o primeiro grande empreendimento a surgir na região, em 2007. Na semana passada, porém, a área comercial de 43.000 metros quadrados, erguida de frente para a arena, ganhou o noticiário de forma totalmente inesperada – sem nenhuma ligação com a Copa ou com a prosperidade da nova classe média. A palavra que saiu de Itaquera e ganhou o país foi “rolezinho”.
Foi assim: 6 mil jovens, a maioria deles com idade entre 14 e 17 anos, responderam pelo Facebook a um convite para se reunir e ouvir funk ostentação – variante do ritmo que exalta o consumo e as roupas de grife – no estacionamento do Shopping Metrô Itaquera, em 7 de dezembro. O shopping é o principal ponto de lazer da região. É ali que os adolescentes se encontram corriqueiramente, para ver os amigos, comer no McDonalds e ir ao cinema. Quando a reunião no estacionamento começou, a segurança do shopping tentou dispersar a garotada. Mas eles, em lugar de ir embora, rumaram para o interior do prédio. Quem lá estava pensou tratar-se de um arrastão, e a confusão se instalou. E os brasileiros ouviram falar pela primeira vez do rolezinho, um fenômeno cultural que ocorre rotineiramente na periferia de São Paulo e que, até então, havia passado despercebido. Depois da correria no Shopping Metrô Itaquera, tudo mudou. O rolezinho foi sequestrado ideologicamente e virou palavra de ordem. Radicais de um lado viram uma tentativa de integração forçada dos excluídos. Radicais do outro lado tomaram o grupo de jovens como uma ameaça social, um exemplo de baderna a ser contida – pela força, se necessário. A rigor, não se trata nem de uma coisa nem de outra.

CASAL QUE BOMBA Luana Thalia e Daniel Santos, ambos de 16 anos. Antes dos rolezinhos eles já eram ídolos e atraíam fãs (à esq.) ao shopping (Foto: Marcelo Min/Fotogarrafa/ÉPOCA)
O rolezinho, segundo ÉPOCA apurou em longas conversas com seus participantes e organizadores, é um encontro de jovens marcado pelas redes sociais. Preferencialmente o Facebook. Pela rede social, milhares deles combinam uma data para ir ao shopping “curtir, tumultuar e tirar várias fotos”. O rolezinho começa na internet, e toda a sua mecânica depende da rede. Quem cria o evento – geralmente um garoto desconhecido – se ocupa de convidar gente famosa no bairro: meninas e meninos cujos perfis na rede social têm até dezenas de milhares de seguidores, que são chamados de “ídolos”. “Para funcionar, o rolezinho precisa ter o ídolo”, diz Matheus Lucas Bernardo, de 16 anos e mais de 30 mil fãs virtuais no Facebook. “Se chamar o ídolo, as meninas virão. E os meninos virão atrás das meninas.” Matheus foi ao shopping encontrar as garotas que o assediam nas redes sociais, suas fãs. Basta passear pelas fotos do garoto no Facebook para cruzar com declarações apaixonadas das meninas, que elogiam cada comentário que ele publica: “Elas me dão presentes. Uma já mandou um tênis de R$ 600”, diz ele. Com outros dois amigos, foi aos dois eventos marcados no Shopping Metrô Itaquera, mas diz que não quer mais participar – durante o último rolezinho, o boné de um amigo dele foi furtado.

domingo, 19 de janeiro de 2014

OPINIÃO: A ‘mulher-objeto’ é a inimiga número 1 da mulher do século 21; basta de submissão

Por  Paulo César Gomes, professor  escritor serra-talhadense















Há mais de dois séculos que as mulheres lutam para serem tratadas com respeito e de forma igualitária pelo homem. Conquistas que só começaram a ocorrer nos últimos 100 anos. Para que isso acontecesse foi necessário que várias mulheres tivessem que dar a própria vida para que o sexo feminino atingisse essa posição de liderança na hierarquia social.

É bem verdade que as oportunidades no mercado de trabalho ainda são menores em relação às dos homens, principalmente em cargos de chefia, sem contar com os autos índices de casos de violência doméstica dos quais são vitimas. No entanto, é indiscutível que a mulher conseguiu adquirir uma liberdade nunca antes imaginada, e em uma velocidade surpreendente.

A mulher do século XXI é dotada de autonomia, de independência e de liberdade de expressão. E em muitos casos são elas que são as chefes de família, chegando inclusive a ocupar o tão cobiçado cargo de Presidenta da República. É claro que tudo isso foi conquistado por mérito e não benevolência masculina. Porém, a mulher atual estar diante de uma armadilha, que aparentemente pode ser uma“faca de dois gumes”, mas que na verdade é mais uma forma do homem manter a sua dominação sobre o sexo oposto.

Essa arapuca se esconde por de trás do estimulo a exposição da sexualidade feminina, o que normalmente pode ser encarada como uma  forma de liberdade, acaba criando uma nova concepção machista de mulher , “a mulher objeto”, um estereótipo que veio para destronar antiga “Amélia”.

Essa ideia de mulher objeto está cada vez mais deformado o conceito da mulher de si própria. É um protótipo feminino definido pela mídia, através de novelas, filmes, capas de revista, além de ser bastante exaltado em letras músicas de estilos musicais de gosto um tanto o quanto duvidosos, que propõem uma mulher fútil, vazia e sem conteúdo intelectual nenhum, porém, dotada atributos físicos propícios para saciar os desejos masculinos mais obscenos.

Com o sem ressalvas, o importante é que a mulher combatesse esse tipo de submissão que está camuflada por trás da idealização da “mulher objeto”. Afinal, o homem que é homem, ama, respeita e admira a mulher, com bunda ou sem bunda, com peito ou sem peito, mas que acima de tudo tenha personalidade, dignidade e caráter!

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no Portal Farol de Notícias de Serra Talhada, em 19 de janeiro de 2014.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

ARTIGO: Ética Profissional e Direito de defesa: Podem bons advogados defender pessoas más?

* Por Alberto Zacharias Toron, Celso Vilardi e Pierpaolo Cruz Bottini
O título é inspirado em um trabalho do grande criminalista americano, ALAN DERSHOWITZ (Letters to a young lawyer) e tem lugar porque nos últimos dias, inúmeras criticas foram tecidas por parlamentares, jornalistas e até músicos sobre a atuação de advogados criminalistas na defesa de seus clientes na CPI em andamento no Congresso Nacional. Questionou-se a ética dos causídicos por aceitarem defender acusados de crimes graves, contribuindo, assim, com a impunidade. O tema não é novo. Isso já ocorreu em relação aos advogados que atuaram na defesa de supostos contrarevolucionários na Revolução Francesa e, depois, no episódio do capitão Dreifus, na França do fim do século XIX e em Israel quando se julgou John Demjuk, acusado de crimes gravíssimos praticados no Campo de Concentração de Treblinka. No Brasil, o caso mais recente e emblemático deu-se com o saudoso Evaristo de Morais Filho, que defendeu o então presidente Collor.
Quando os criminalistas não são confundidos com os próprios acusados, há uma irresistível vocação da opinião pública (ou publicada) em prejulgar os casos. Forma-se, então, um conjunto explosivo: o acusado, mesmo antes de ser julgado, já é considerado um bandido perigoso e seu advogado não passa de um ser abjeto, que aceitou a causa do criminoso por dinheiro.
Acontece, porém, que julgamentos precipitados, como nos ensina a história, não são os melhores, basta lembrar Jesus e Barrabás. Depois, sem conhecer a prova reunida no processo, julga-se mal.
Independentemente disso, ao menos em um Estado Democrático de Direito, qualquer acusado, ainda que culpado, tem direito à defesa; e, claro, à melhor defesa. O escândalo, segundo Dershowitz, não está em que ricos sejam primorosamente defendidos e sim quando pobres não o são! Quando se critica Márcio Thomaz Bastos por ter aceito a causa de Carlinhos Cachoeira, escancara-se o prejulgamento e o preconceito, lançando-se frases como “não fica bem para um ex-Ministro da Justiça defender um mafioso”.Os economistas que passaram pelo Ministério da Fazenda continuam a trabalhar com economia e os médicos que passaram pelo Ministério da Saúde permanecem clinicando. Já os criminalistas…
De toda forma, nada mais perigoso para a Democracia e para o Estado de Direito do que o vilipêndio ao direito de defesa, fundado em uma difusa ânsia pela condenação, pela prisão, por um espetáculo que satisfaça os mais íntimos desejos de vingança.
Garantir o direito de defesa é assegurar a racionalidade da punição. É fazer valer o mais importante limite ao arbítrio. Não por acaso tal direito está previsto na Constituição, no Pacto de San Jose da Costa Rica, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos mais diversos tratados e convenções. É um direito humano contrapor à acusação argumentos, recursos e disposições legais que favoreçam o acusado.
Querer impedir o uso de boas defesas diante da avassaladora ansiedade pela condenação, além de ilegal, é covarde e imoral. Quando a sociedade, o Estado, a mídia voltam suas baterias contra o acusado, resta-lhe o advogado de defesa, muitas vezes o ultimo e único a lhe escutar, ouvir sua versão, e levá-la a Juízo para um julgamento justo. Como dizia Carnelutti “a essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar-se sobre o último degrau da escada, ao lado do acusado, quando todos o apontam”. Retirar-lhe até isso, até esse último e no mais das vezes solitário apoio, é institucionalizar o linchamento.
Afora o mais, um advogado criminalista não pode – e não deve – efetuar qualquer espécie de filtro moral, em relação a seus clientes. O código de ética da advocacia expressamente assim o determina, ao estabelecer que “é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado”. Aliás, se não fosse assim, um abominável criminoso seria solto, pois, sem defesa não há julgamento.
O criminalista, muitas vezes, se posta contra a maioria, na solitária tarefa de defender seu cliente. É, como diria Gramsci, um verdadeiro contrapoder.Esse é seu ofício, sua função, seu papel. Aqueles que formulam as mais contundentes criticas contra a defesa devem se lembrar que em um estado totalitário, o primeiro direito sonegado é o de defesa. Sem este, qualquer barbaridade é possível, porque praticada longe das vistas, sem contraponto ou enfrentamento. O pressuposto da democracia é o diálogo, a dialética, o contraste de argumentos sem qualquer censura ou coação. Calar a defesa, criticar aqueles que a exercem, não diminui a impunidade, não torna o país mais honesto e mais seguro. Apenas afasta um limite ao arbítrio, à violência, ao poder punitivo. E a supressão de limites atrai o abuso.
Sempre oportuna a lembrança de Rui Barbosa, para quem “Não há outro meio de atalhar o arbítrio, senão dar contornos definidos e inequívocos à condição que o limita”. E se quisermos impedir o arbítrio, o excesso e o abuso, é fundamental garantirmos o direito de defesa.

* São advogados advogados criminalistas.

A ética do profissional do Direito

Franco Mautone Júnior*
Perde-se na noite dos tempos a preocupação humana sobre os problemas comportamentais que sempre nos afligiram: o egoísmo, o desrespeito, a insensibilidade, a violência, a mentira, a traição, a improbidade e a indiferença pela sorte do semelhante. Malgrado alguns filósofos renascentistas tentassem criar uma sociedade perfeita (utópica) onde todos vivessem na mais perfeita harmonia (como, verbi gratiaA Utopia, de Thomas Morus; A Cidade do Sol, de Tomaso Campanella; Nova Atlântida, de Francis Bacon;Micrômegas, de Voltaire), concordamos com o jurista e filósofo José Renato Nalini, assim como com o escritor José Saramago, que o progresso da humanidade depende do progresso moral1. Eis o alicerce social.
A ética pode ser conceituada como a "ciência do comportamento moral dos homens em sociedade"2. Extrai-se, pois, que a moral é objeto da ciência ética, embora a etimologia das duas palavras seja muito próxima (mores = hábitos – latim; ta êthé = costumes – grego).
É muito comum – e necessário – que o Direito, entendido como o conjunto de normas gerais (princípios) e positivas (regras) que regulam a vida social - abrace valores morais e os normatize para alcançar a manutenção e desenvolvimento sociais, bem como a pacificação com justiça. Em que pese constituírem normas de comportamento, a moral é mais ampla ou difusa, é destituída de coerção (sanção) e abrange os deveres do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com seu semelhante. O Direito, por sua vez, tem campo mais restrito, é constituído de sanção como forma de coerção à observância da norma e abrange os deveres do homem para com seu semelhante3. É célebre, assim, a comparação de Bentham ao utilizar dois círculos concêntricos para representar o Direito e a moral, dos quais a circunferência da moral se mostra mais ampla4.
Assim, no Direito Constitucional, encontramos a dignidade da pessoa humana como princípio da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF - clique aqui); a construção de uma sociedade justa, livre e solidária como objetivo da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF), a indenização (melhor seria compensação) pelo dano moral sofrido (art. 5º, V, CF); no Direito Administrativo, a moralidade como princípio informador (art. 37, caput, CF), sem embargo da Lei de Improbidade Administrativa. Quanto ao Processo Civil e Penal, há o princípio da lealdade processual. No Direito Civil, por sua vez, os bons costumes e a boa-fé servem como forma de interpretação do negócio jurídico (art. 113, CC - clique aqui), e a boa-fé e a probidade, como princípios contratuais (art. 422, CC).
Mas, de nada adiantaria a previsão de inúmeras regras carregadas de inegável substrato moral se não fossem observadas pela sociedade e, principalmente, pelos operadores do Direito. Desta forma, o princípio maior que deve conduzir a atuação do profissional é o daação segundo ciência e consciência5. Com efeito, toda pessoa humana é dotada em sua alma de uma bússola natural que a predispõe a discernir o que é certo e o que é errado, o que é justo e o que é injusto, o que é moral e o que é imoral6. Obviamente que isso está ligado intimamente à criação, à educação e ao desenvolvimento de cada indivíduo, uma vez que não existe um padrão humano7.
Para José Renato Nalini8, de "pouco vale o conhecimento técnico, sem o compromisso ético. Quais os valores que o profissional deve ter em conta? 'A retitude da consciência é mil vezes mais importante que o tesouro dos conhecimentos. Primeiro é ser bom; logo ser firme, depois ser prudente; e, por último, a ilustração e a perícia'. (...). Não se concebe consciência ética que se não devote ao permanente estudo. Ele é processo fundamental na consecução do crescimento humano, a caminho da perfectibidade. Já o conhecimento técnico ou científico desacompanhado de vontade moral é vão conhecimento. A cultura divorciada da moral pouco ou nada poderá fazer para tornar mais digno o gênero humano".
A primeira conclusão que se extrai é que somente com o aperfeiçoamento ético do profissional do Direito é que alcançaremos o desenvolvimento social escorreito, a garantia da dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.
Por outro lado, diminuir os efeitos dos inevitáveis condicionamentos comportamentais do passado também contribuirá para o exercício límpido e justo da profissão jurídica, pois todos possuem as suas prenoções que os guiarão para determinado caminho.
Nessa mesma linha, a formação equivocada, errônea, desviada das lições éticas trará resultados indesejáveis à sociedade. Ora, temos que partir do pressuposto de que a profissão jurídica é uma das poucas mencionadas na CF (art. 92 usque 135), o que sinaliza claramente o seu valor perante a sociedade. Não é demais reconhecer, assim, a esperança que a sociedade deposita nos operadores do Direito, os quais, em última análise, aplicarão o que se entende por certo e/ou por justo e decidirão o destino de vidas e de patrimônios em caráter definitivo, pelo que deverão observar a frieza da técnica jurídica iluminada com o fogo da moral em todos os momentos da deliberação, resolução e ato acompanhado das suas conseqüências. São, pois, elementos indissociáveis e necessários para a manutenção e desenvolvimento de qualquer sociedade sob a ótica do bem.
Por fim, vale à pena mencionar um dos Mandamentos do Advogado de Eduardo J. Couture, o qual acredito que deve ser aplicado para todos os operadores do Direito: "teu dever é lutar pelo Direito, mas, toda vez que o Direito se encontrar em conflito com a Justiça, lute pela Justiça".
_________________
1 NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 11.
2 NALINI, José Renato. Op. cit. p. 26.
3 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 3. Todavia, não podemos olvidar da coerção social de Émile Durkheim: é “a força que os fatos exercem sobre os indivíduos, levando-os a conformarem-se às regras da sociedade em que vivem, independentemente de suas vontades e escolhas”. (COSTA, Maria Cristina Castilho. Sociologia – Introdução à Ciência da Sociedade. São Paulo: Moderna, 1995, p. 51).
No entanto, para Cunha Gonçalves (Tratado de Direito Civil. São Paulo: Max Limonad, 1955, v. 1. t.I, p. 30): “o direito não está incluído na moral; nem se dá a inversa”. (...) “... os direitos imorais têm existido, existem e existirão sempre, mas a imoralidade não lhes tolhe o caráter de direitos”.
5 NALINI, José Renato. Op. cit. p. 194. O festejado autor ainda traz outros princípios gerais da Deontologia Forense: princípio da conduta ilibada, princípio da dignidade e do decoro profissional, princípio da incompatibilidade, princípio da correção profissional, princípio do coleguismo, princípio da diligência, princípio do desinteresse, princípio da confiança, princípio da fidelidade, princípio da independência profissional, princípio da reserva, princípio da lealdade e da reserva, princípio da discricionariedade, princípio da informação, da solidariedade, da cidadania, da residência, da localização, da efetividade e da continuidade. A partir deste elenco, vale à pena trazer à colação os ensinamentos de Celso Antonio Bandeira de Mello: (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 451): Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão da sua estrutura mestra”.
6 NALINI, José Renato. Op. cit. p. 30-31.
7 No entanto, somos livres. Assim, como afirma Merleau-Ponty: “Não há determinismo ou escolha absoluta: jamais sou coisa, jamais sou consciência nua”. No mesmo sentido é a lição de Sartre: “O importante não é o que fazem do homem, mas o que ele faz do que fizeram dele”. (Apud ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. MARTIS, Maria Helena Pires. Filosofando: Introdução à Filosofia. São Paulo: Moderna, 1994, p. 297 e 304, respectivamente)
Op. cit. p. 70.
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*Advogado do escritório Mautone, Oyadomari e Vetere Advogados

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Direito Administrativo - Licitações

LICITAÇÕES
  1. Conceito e Finalidade
  • procedimento administrativo
  • condições estipuladas previamente,
  • selecionar mais conveniente
  1. Princípios da Licitação
a) LIMPE;
b) Igualdade entre os licitantes;
c) Vinculação ao Instrumento Convocatório (Edital ou Convite);
d) Julgamento Objetivo;
e) Sigilo na Apresentação das Propostas;
f) Adjudicação Compulsória ao Vencedor;
g) Probidade Administrativa;
h) Celso Antonio inclui como o que ele chama de princípios cardeais:
i. Competitividade;
ii. Isonomia;
iii. Publicidade;
iv. Respeito às condições prefixadas no edital;
v. Possibilidade de o disputante fiscalizar o atendimento dos princípios anteriores.
  1. Os pressupostos da Licitação
a) Pressuposto Lógico: pluralidade objetos e pluralidade licitantes;
b) Pressuposto Jurídico: meio apto para prover necessidade;
c) Pressuposto Fático: existência de interessados
  1. Bens Singulares:
a) em sentido absoluto: só existe uma unidade;
b) em razão de evento externos: agregou significação particular (histórico);
c) em razão da natureza íntima do objetos: realização artística, técnica ou científica com estilo ou cunho pessoal de seu autor.
  1. Serviços Singulares:
produções intelectuais isolada ou conjuntamente, marca pessoal, científicas, técnicas ou artísticas.
  1. Fases da Licitação
Celso Bandeira de Mello
i. análise das condições dos interessados; e
ii. análise das propostas.
Hely Lopes,
fase interna
fase externa:
i. audiência pública;
ii. edital ou convite de convocação dos interessados;
iii. recebimento da documentação e propostas;
iv. habilitação dos licitantes;
v. julgamento das propostas;
vi. homologação; e
vii. adjudicação.
  1. Modalidades de Licitação
Modalidade
Tipo de obra/Serviço
Prazo
Publicação
Participantes
Requisitos
Convite
Menor vulto e até o valor de 80/150 mil
5 dias úteis
Carta e Quadro de Avisos
Prévio
Rodízio convidados para objetos similares; comissão ou por servidor designado, adjudicação simples – ordem de execução, nota de empenho, autorização de compra ou carta-contrato.
Tomada de Preços
Médio Vulto e até o valor de 650/1.500 mil
15 dias,
30 dias se melhor técnica, técnica e preço.
Jornal e imprensa oficial
Prévio até 3 dias antes da abertura propostas
Habilitação prévia, registro cadastral, julgamento por comissão.
Concorrência
Maior vulto, obrigada
compra ou alienação imóveis concessão direitos reais.
30 dias,45 melhor técnica/técnica e preço empreitada integral
Jornal e imprensa oficial
Quaisquer que atendam aos pré-requisitos.
Universalidade, ampla publicidade, habilitação preliminar, julgamento por comissão.
Concurso
Trabalho técnico ou artístico, com prêmio ou remuneração.
45 dias
Jornal e imprensa oficial
Quaisquer que atendam qualificações técnicas.
Leilão
Venda móvel in-servível, apreendido, imóvel decisão judicial e dação em pagamento.
15 dias
Jornal
Qualquer do povo, sem qualquer habilitação prévia.
Leilão comum – leiloeiro oficial; leilão administrativo
Programa de desestatização – bolsa valores, habilitação prévia, garantia.
Pregão
Bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor.
8 dias úteis
Imprensa oficial e jornal de grande circulação, ou meios eletrônicos.
Qualquer empresa, a habilitação se dá após a escolha da melhor oferta.
Procedimento presidido por pregoeiro, com apoio de equipe. Quem ofertar o menor preço ou estiver no máximo 10% superiores a este poderá emitir lances verbais. Declarado o vencedor examina documentação habilitação.

Consulta: É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns. LGT (9.472/97, art. 54…) Consócios Públicos – dobro do valor – até três, e o triplo – maior do que três.

Mar na Noruega congela e morador flagra cão passeando sobre cardume

cao_peixes_noruega_planeta_bicho (Foto: Ingolf Kristiansen)





Ingolf Kristiansen ficou conhecido na Noruega após capturar a imagem de um cão brincando sobre um cardume congelado.
O norueguês estava na região de Lovund quando flagrou o pequeno cachorro andando e brincando sobre milhares de peixes congelados. A foto foi publicada por grandes veículos de comunicação locais.
Especialistas acreditam que, perseguido por algum predador, o grupo de peixes não conseguiu escapar da região antes das águas congelarem.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...