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quinta-feira, 27 de março de 2014

DIFERENÇAS ENTRE RESPONSABILIDADE POR FATO E VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 12 A 17):
É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC).

Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc.

Exemplos de fato do serviço: uma dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor; um serviço de pintura realizado com tinta tóxica, igualmente causando intoxicação; uma instalação de kit-gás em automóvel, que venha a provocar um incêndio no veículo etc.
É importante memorizar: o fato do produto ou do serviço deve desencadear um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço. Sem a ocorrência desse pressuposto da responsabilidade civil, inexistirá o dever de indenizar.
Prazo para arguir responsabilidade por fato do produto ou do serviço: É prescricional, pois diz respeito a uma pretensão a ser deduzida em juízo. No caso, o prazo é de 5 (cinco) anos, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, consoante disposto no art. 27 do CDC. Vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
OBS: A ocorrência de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) é pressuposto para a aplicação da prescrição quinquenal, pois a responsabilidade por fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC) reclama a ocorrência de riscos à saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros, isto é, responsabilidade por risco ou ofensa à sua incolumidade física e/ou psíquica. Sendo assim, pode haver responsabilidade civil oriunda de uma relação de consumo sem que haja, todavia, a incidência do art. 27 do CDC. É o caso, por exemplo, de danos decorrentes de inadimplemento contratual. Repare que, neste caso, não haverá ofensa à incolumidade física ou psíquica do consumidor, mas o descumprimento do contrato pode ser capaz de gerar efeitos extapatrimoniais, isto é, danos morais.
Ilustrando, imagine o caso de um consumidor que perde um voo em decorrência de ato da cia. aérea, e por isso deixa de fechar um negócio importante na cidade de destino. Nesse caso, com base na teoria do diálogo das fontes, apesar de se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso será o do CC/2002 (3 anos), pois não se trata de acidente de consumo. Outros bons exemplos são a negativa de cobertura por parte dos seguros de assistência à saúde (planos de saúde) e a interrupção de serviços essenciais como o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, com inegável potencial ofensivo aos direitos da personalidade.
A esse respeito, vale transcrever o Enunciado nº 411, aprovado na V Jornada de Direito Civil – CJF/STJ, com o seguinte teor: “Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:
Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.
Exemplos de vício do produto: uma TV nova que não funciona; um automóvel 0 Km cujo motor vem a fundir; um computador cujo HD não armazena os dados, um fogão novo cuja pintura descasca etc.
Exemplos de vício do serviço: dedetização que não mata ou afasta insetos; película automotiva mal fixada, que vem a descascar; conserto mal executado de um celular, que faz com que o aparelho não funcione etc.
É importante memorizar: no caso de vício do produto ou do serviço, não há danos à saúde física ou psicológica do consumidor. O prejuízo é meramente patrimonial, atingindo somente o próprio produto ou serviço.
Prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação: É decadencial (o direito caduca), diferenciando-se, assim, da pretensão, que prescreve. Os prazos estão no art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias em se tratando de produto ou serviço não durável, e de 90 (noventa) dias, no caso de produto ou serviço durável. Vejamos:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Exemplos de produtos duráveis: televisores, celulares, automóveis, computadores etc. Repare que são bens de consumo cuja vida útil possui um prazo de duração razoável. Assim, o produto não se consome imediatamente.
Exemplos de produtos não duráveis: gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal (shampoo, condicionador, creme dental, papel higiênico, produtos de beleza etc.). Note que são produtos cujo consumo importa em destruição imediata da substância ou, no máximo, em lapso temporal muito pequeno.
Exemplos de serviços duráveis: uma dedetização com prazo de duração de seis meses; a reforma de um imóvel; a pintura de uma casa; serviço de assistência técnica em eletroeletrônicos etc. Nesses casos, espera-se que o serviço surta efeito por um prazo razoável, que se estenda por meses ou até anos.
Exemplos de serviços não duráveis: serviços de transporte; cortes de cabelo e manicure; lavagem de um carro; faxinas; contratação de um pacote turístico etc. Repare que nessas hipóteses os efeitos do serviço perduram por um prazo bem mais curto.
Em resumo, a durabilidade do serviço está relacionada à expectativa da sua utilidade para o consumidor.

SUJEITOS RESPONSÁVEIS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:
Em se tratando de fato do produto ou do serviço, é importante que o candidato se atente para um detalhe: quando o CDC, indistintamente, usar a expressão FORNECEDOR, para determinar a responsabilidade desse sujeito da relação jurídica de consumo, quer dizer que todos que contribuírem para a causação do dano serão solidariamente responsabilizados. Nesses casos, a responsabilidade será sempre solidária.
FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR, IMPORTADOR – Quando o CDC especificar o sujeito (ou sujeitos), significa que estará atribuindo responsabilidade a pessoas específicas. Nesses casos, somente estas pessoas responderão solidariamente.

É o que ocorre na responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC. Vejamos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

COMERCIANTE – Quanto ao comerciante, sua responsabilidade, em princípio, será condicionada à ocorrência de situações específicas, pois esse sujeito não consta do rol do art. 12, como visto. Sua responsabilidade por fato do produto e do serviço está no art. 13. Confiram:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Sendo assim, somente na ocorrência de algumas (ou todas) as hipóteses descritas nos incisos acima é que o comerciante será solidariamente responsável.

SUJEITOS RESPONSÁVEIS POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 18 A 25):
Considerando o que acabamos de ver no caso de fato do produto e do serviço, notem que na responsabilidade por vício o legislador consumerista utiliza o vocábulo FORNECEDORES, nocaput do art. 18 do CDC, e dispositivos subsequentes:
Assim, o que deve ser memorizado é: em se tratando de vícios, todos os fornecedores (inclusive o comerciante) responderão solidariamente, já que o código não faz qualquer diferenciação entre fornecedores nessa situação.
OBS: O § 5º do art. 18 e o § 2º do art. 19 podem gerar alguma confusão, pois tratam da figura do fornecedor imediato. No primeiro caso, aparentemente, poder-se-ia cogitar sobre sua responsabilidade exclusiva, como de fato entendem alguns doutrinadores. Contudo, não é essa a melhor interpretação, pois o objetivo da norma, segundo Cláudia Lima Marques, é proteger amplamente os interesses do consumidor, na medida em que este, desconhecendo o produtor, terá como opção voltar-se contra o fornecedor imediato, que geralmente é o comerciante. Porém, a solidariedade prevalece, a teor do que expressamente dispõe o caput do art. 18. Já no caso do art. 19, essa exclusividade existe, pois consta de expressa disposição.

A Paixão de Cristo de Serra Talhada (Via Sacra do Bom Jesus) - A história e as novidades para 2014

Um dos maiores espetáculos da região

Conheça mais

Há doze anos começava pelas ruas do Alto do Bom Jesus uma proposta que munida de fé e respeito às tradições movimentava toda a comunidade do bairro. Se propunha a encenação dos últimos momentos de uma das histórias mais conhecidas de todos os tempos e que seguramente figura na imaginação de todos independente de qualquer pressuposto sócio-religioso, a morte e ressurreição de Cristo. Deste modo nascia a Via Sacra do Bom Jesus que trazendo a sua frente o fazer em prol da comunidade que encabeçado pelos seus jovens moradores foi crescendo ano após ano de forma artesanal e improvisada.

A partir do sexto ano de execução do evento, a comunidade artística local voltou seus olhos para projeto e abraçou a causa de modo a dar a este um caráter mais organizado e profissional, mas sem que isso implicasse na perca da essência colaborativa da qual o projeto cênico originou-se. Assim, em 2009 o Encontro de Jovens com Cristo (EJC) do Alto Bom Jesus começou a receber o apoio técnico do Centro Dramático Pajeú de Serra Talhada (CDPST) e passou a contar dentre outras coisas com a orientação cênica do diretor de teatro Ivanildo Duarte. Com isso viu-se a necessidade de uma reestruturação dos mecanismos que compunham a encenação para que estas pudessem ganhar a coesão necessária e a coerência exigida para concepção de um espetáculo teatral propriamente dito.

Os anos que se seguiram foram de profunda importância para construção, aperfeiçoamento e consolidação da peça no cenário das produções locais; começando por 2010 quando a prefeitura de Serra Talhada engaja-se no projeto produzido-o em seus aspectos gerais e fazendo com que mais investimentos fossem destinados a produção do evento.

“O CDPST como ponto de Cultura  e sediado no bairro do Bom Jesus tem obrigação de contribuir com o processo cultural”.  

No ano 2011 o CDPST se coloca como proponente no IV edital Pernambuco de todas as Paixões, conseguindo Junto a Secretária de Cultura do Estado de Pernambuco os recursos necessários para dar continuidade a Via Sacra do Bom Jesus que começava então a  configurar-se como Paixão de Cristo. Neste ano diversos setores do espetáculo passaram por modificações, dentre os quais destacam-se: a melhoria na estrutura de palcos, uma melhor preparação dos atores (através de oficinas) e de forma ainda mais relevante, o figurino e a cenografia. Somando-se estes fatores ao apoio oferecido pela Secretaria de Desenvolvimento social, Fundação Casa da Cultura, Fundação Cultural Cabras de Lampião e demais instituições serra-talhadenses, bem como a prontidão dos jovens do EJC, enquanto representantes da comunidade, configurou-se, de fato, em 2011 um espetáculo teatral rico e de uma dinâmica singular na região.

Como está o espetáculo em 2014


Dando continuidade a este já tradicional momento cultural, em 2014, a a partir do mesmo esquema que vem sendo desenvolvido desde 2011 apresentar-se-á nos dias 18 e 19 de abril na praça da rua 4, no a Alto do Bom Jesus a décima segunda edição da Paixão de Cristo de Serra Talhada-Via Sacra do Bom Jesus . Este ano renovam-se esforços em prol da cultura local e mais uma vez traz-se ao público um evento grandioso que contará com uma estrutura de qualidade e um trabalho cênico cheio de profissionalismo e sensibilidade. Ivanildo Duarte, com assistência de direção de Mannoel Lima, assumiu mais uma vez a responsabilidade pela direção da peça que contará em seu elenco com artistas conhecidos da cena serra-talhadense como Juliana Guerra (Maria), Gildo Alves (Judas), Carlos Silva (Satanás), Humberto Cellus (Caifás). Mas o grande desafio do projeto é anualmente levar para o palco não-atores que providos de muita dedicação e talento surpreendem a todos com suas performances cheias de entregar e carisma, tais como o próprio Clebber Max (Jesus) que ano após ano nos enche de alegria interpretando a personagem central da trama, dentre outros como Marcelo Oliveira (Pilatos), Alexandre Domingos (Herodes) Leandro Soares (Anás) e Fabiana Carvalho (Madalena), que são apenas alguns nomes dos tantos que compõem com competência o elenco do espetáculo.

As novidades da 12ª temporada

 “É sempre uma grande lição fazer parte da Paixão de Cristo de Serra Talhada. Todos os envolvidos tem uma energia de doação e muita boa vontade, isso faz com que você também entra na mesma energia e no final tudo se concretiza com singeleza, porém com um brilho muito peculiar”

Embora o espetáculo permaneça com a mesma fábula e perspectiva estética. Ocorreram modificações que o tornaram particularmente atraente em sua 12ª edição. No que diz respeito ao enredo as modificações são sutis e se concentram na inserção de duas novas cenas que são: O milagre de Lázaro e A tentação sofrida no deserto, na qual Jesus é perseguido por satanás. Quanto ao elenco ocorreram mudanças relacionadas à rotatividade dos atores, ou seja, foram redirecionados personagens, inseridos novos e aumentados os textos de alguns.  A parte de produção permanece a mesma, destaca-se apenas o acréscimo do apoio que está sendo oferecido pela recém-criada Secretaria de Cultura de Serra Talhada que disponibilizou uma equipe orientada pelo figurinista e cenógrafo do espetáculo Paulo Cesar Frazely que vem contribuindo de modo substancial para realização do evento como um todo. Segundo o próprio PC, que já participa do evento a vários anos e é responsável por grandes contribuições positivas no mesmo, “É sempre uma grande lição fazer parte da Paixão de Cristo de Serra Talhada. Todos os envolvidos tem uma energia de doação e muita boa vontade, isso faz com que você também entra na mesma energia e no final tudo se concretiza com singeleza, porém com um brilho muito peculiar”.

A grande modificação desta temporada concentra-se na estrutura física do evento que foi completamente alterada para melhor atender as milhares de pessoas esperadas nos dois dias de representação. Os espectadores de 2014 encontraram 90% dos palcos  situados entre a parte superior da praça da rua 4 e a metade da rua 6, formando um semicírculo, onde se passará a maior parte das cenas; de lá se descerá em Via Crucis diretamente para a linha férrea onde serão realizadas A crucificação e A ressurreição.
   
O Centro Dramático Pajéu de Serra Talhada permanece a frente da produção geral do espetáculo e segundo Modesto de Barros (Diretor geral da instituição) não tem como ser diferente, reafirmando que “O CDPST como ponto de Cultura  e sediado no bairro do Bom Jesus tem obrigação de contribuir com o processo cultural”.  

Agora que você já conhece um pouco mais sobre o trabalho desenvolvido para montagem deste evento repasso a todos o convite que impera dentro de todos que o fazem, venha assistir a Via Sacra do Bom Jesus. Vamos todos prestigiar mais este grande evento em nossa cidade, mais uma grande realização do nosso povo, Venham todos assistir a Paixão de Cristo de Serra Talhada!

Fonte: Blog do CDP  - http://cdpsteatro.blogspot.com.br/

Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais contra Hospital

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE _____________– _________

Fulano de Tal, brasileiro, amasiado, camera man, inscrito no CPF sob o nº. 000, residente e domiciliado na rua Rouen, nº 33, apto 69, CEP 89037-910, bairro Vila Nova, Blumenau, Santa Catarina, por seu procurador in fine chancelado, xxxxxxxxxx, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina, sob o nº 69 e inscrito no CPF sob o nº 1111, com escritório profissional, sito na Rua XV de Novembro, nº 666, Sala 33, 69º Andar, Edifício Imperial at Brickell, CEP 89010-000, bairro Centro, Blumenau, Santa Catarina, vem à presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em face do HOSPITAL CAPITALISMO SELVAGEM S/A, localizado na rua Karl Marx, nº 666, bairro Austro-Hungaro, CEP 00000-000, Blumenau, em razão dos fatos e fundamentos de direito adiante narrados:

DOS FATOS

Em 10 de novembro de 2009, o requerente saiu do trabalho às 18h, dirigindo-se ao supermercados Angeloni, onde permaneceu até por volta das 19h, conforme cupom fiscal anexo.

Após, ao dirigir-se para sua residência, sofreu um acidente de trânsito às 19h10, quando foi encaminhado pelos guardas de transito ao pronto atendimento da requerida, onde foi negado atendimento, sob a alegação de que seu plano de saúde não cobriria o atendimento.

O requerente, assim como o agente de transito que o conduziram argumentaram com a recepcionista da necessidade de atendimento, não obtendo nenhum êxito.

Não tendo alternativa, o requerente foi encaminhado á emergência do hospital Santo Antônio, onde teve que aguardar atendimento por várias horas.

O requerente encaminhou questionamento à Unimedia, operadora de seu plano de saúde, relatando o ocorrido e buscando uma resposta a negativa de atendimento, quando foi lhe respondido que segundo o Hospital, não houve a prestação do serviço em razão do fato em ocorrido no percurso do trabalho para casa, o que caracterizaria “acidente de trabalho”.

Ora, convém enfatizar que acidente ocorreu no percurso do supermercados para a residência do requerente, de modo que não há que se falar em acidente de trabalho, no caso concreto. O que pode ser perfeitamente configurado é a negligência da requerida.

DA FUNDAMENTAÇÃO

DO DANO MORAL

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:

“Art. 5º:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde o requerente vem sendo submetido a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, com as freqüentes cobranças das prestações do financiamento do veículo e cadastro de seu nome no rol de devedores do SPC/SERASA, causado pelo descumprimento de cláusulas contratuais por parte do Requerido, entendimento consolidado também na jurisprudência, como segue:

“Apelação cível. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Tratamento com radioterapia. Cobertura injustificadamente negada pela Unimed. Contrato de assistência à SAÚDE celebrado entre as partes prevendo o mencionado procedimento. Dever de ressarcir os valores despendidos evidenciado. Abalo psíquico e sofrimento do paciente. Danos morais caracterizados. Obrigação de indenizar. Pleito de minoração por parte da ré e de majoração pelo autores. Critérios de fixação da verba reparatória. Razoabilidade e proporcionalidade. Preservação do quantum. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (TJSC, Quarta Câmara de Direito Civil, Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva, Apelação Cível n. 2007.030333-0, de Capital, 21/10/2008).

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE MEDICAÇÃO INDICADA POR MÉDICO COMPETENTE PARA TRATAMENTO DO CÂNCER DE PRÓSTATA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE OU RESTRITIVA DO PRODUTO. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O USUÁRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE MEDICAÇÃO INDICADA POR MÉDICO COMPETENTE PARA TRATAMENTO DO CÂNCER DE PRÓSTATA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE OU RESTRITIVA DO PRODUTO. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O USUÁRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Apelação Cível n. 2007.030374-9, da Capital, 31.3.2008)

“DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - DEMORA EM OUTORGA DE ESCRITURA E REGULARIZAÇÃO DE SISTEMAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO - AFETAÇÃO DA VIDA PESSOAL DO CONTRATANTE - DIFICULDADE COTIDIANA CAUSADA POR AUSÊNCIA DE LUZ E ÁGUA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas o descumprimento de obrigação que afeta diretamente a vida da vítima, causando-lhe profunda perturbação e aflição, atinge os direitos da personalidade e enseja possibilidade de reparação.(TJSC – Dir. Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, Ap.Civ. n. 2008.010647-8, de São José, 30/11/2009)”.

Daí, o dano moral está configurado. Pois, o fato do requerente ter sido submetido a uma situação de constrangimento, eis que ficou por horas aguardando atendimento em um hospital público, quando possui plano de saúde, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral do promovente.

Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta relapsa da atendente do requerido, os constrangimentos e vexações causados ao requerente, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.

Por fim, constata-se que o requerente, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.

DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

Tal entendimento, inclusive, é defendido pelo ilustre doutrinador SÍLVIO SALVO VENOSA, senão vejamos:

“Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 acrescenta o art. 944 do presente código que “a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”. Como afirmamos, se o julgador estiver aferrolhado a um limite indenizatório, a reparação poderá não cumprir essa finalidade reconhecida pelo próprio legislador.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 41).

E o ilustre mestre diz mais:

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.” (...) “Por tais razões, dada a amplitude do espectro casuístico e o relativo noviciado da matéria nos tribunais, os exemplos da jurisprudência variam da mesquinhez à prodigalidade. Nem sempre o valor fixado na sentença revelará a justa recompensa ou o justo lenitivo para a dor ou para a perda psíquica. Por vezes, danos ínfimos são recompesados exageradamente ou vice-versa. A jurisprudência é rica de exemplos, nos quais ora o valor do dano moral guarda uma relatividade com o interesse em jogo, ora não guarda qualquer relação. Na verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos.”(Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 39/40).

Daí, o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, consoante tem decidido a jurisprudência pátria:

CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1-PARA A FIXAÇÃO DO DANO MORAL DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES: A RESPONSABILIDADE DO OFENSOR, A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES, A INTENSIDADE DA CULPA DO RÉU, A GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DA OFENSA; ALÉM DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO PREVENTIVO E EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO, NÃO GERANDO ASSIM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2- NÃO HÁ DE SE FALAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO EXISTE ADVOGADO EM DEFESA DA PARTE EX ADVERSA. 3- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDF - 2ª Turma Rec. Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Rel. Des. Alfeu Machado, ACJ n.2004.0110053689, Acórdão n. 197708, Distrito Federal, DJU 30/08/2004).”

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado ao Requerente, mostra-se justo e a fixação do quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

DOS PEDIDOS

EX POSITIS, requer, se digne Vossa Excelência e determinar:

a. A CITAÇÃO, por Oficial de Justiça, do requerido, no endereço declinado no preâmbulo deste petitório, para que, cientificado dos termos da presente demanda, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão.
b. A condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de 40(quarenta) salários mínimos a título de danos morais.
c. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20, do CPC.
d. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 5, LXXIV da Constituição Federal e da Lei nº Leis nº 1.060/50, por tratar-se de pessoa sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
e. Finalmente, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente testemunhal - cujo rol segue em anexo - e documental.

Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos fiscais.

Nestes termos
Pede deferimento.

XXXXX, 17 de junho de 2010.

Avogado

OAB/UF __________

quarta-feira, 26 de março de 2014

A BIOÉTICA E O BIODIREITO: DILEMAS CIENTÍFICOS, ÉTICOS E JURÍDICOS

Paulo César Gomes[1]

1-INTRODUÇÃO

A bioética é uma disciplina nova, em contínuo crescimento e de grande discussão. Envolta de uma série de situações médicas, genéticas, sociais, culturais, éticas, epistemológicas, religiosas, metodológicas e científicas, apresenta-se como um campo norteador muito amplo, porém pouco sistematizado. Em função do dinamismo com que surgem e são adquiridos tais conhecimentos, surge a necessidade de normas reguladoras dos procedimentos a serem utilizados para que a ciência atinja seus objetivos, sem ferir os princípios éticos e os direitos humanos fundamentais, tais como a “dignidade do ser humano” e o “direito à vida”. Cabe, então, ao Direito acompanhar essas inovações científicas, de forma a encontrar um ponto de equilíbrio entre a ciência e o ser humano. É assim que desponta no meio jurídico o chamado Biodireito.

2-CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE BIOÉTICA

Uma reflexão bioética, porém, não é algo que ocorre de maneira individual, pelo contrário, ela não tem limites. Atualmente vivemos situações inéditas de conflitos, vivenciamos problemas que nossos antepassados, por mais instruídos que fossem jamais precisaram se preocupar.
A bioética acontece quando as pessoas expandem suas mentes em suas reflexões, de forma compartilhada, pois ninguém realiza uma reflexão isoladamente, é necessária a participação de outros seguimentos. Daí decorre sua característica interdisciplinar, onde cada indivíduo, fazendo uso de suas experiências pessoais e profissionais, enfoque a bioética e aprofunde a discussão, sobre prismas diferentes.
Resulta de suma importância a identificação do objeto das reflexões bioéticas. Em realidade essas reflexões de desenvolvem em torno da vida e do viver. Aliás, para a bioética, a importância do viver se sobrepõe ao da vida. Isso se dá em virtude de se zelar por uma boa qualidade de vida, o que vem constitucionalmente protegido pelo princípio da dignidade humana, além de confirmar que em razão do progresso alcançado pelas ciências biológicas, hoje temos uma melhora considerável no modo de viver e de morrer da sociedade.

3-APROXIMAÇÃO DO CONCEITO DE BIOÉTICA

A Bioética tem uma abordagem secular e global, pois dela participam as diferentes visões de profissionais de saúde, filósofos, advogados, sociólogos, administradores, economistas, teólogos e leigos. A perspectiva religiosa, muito associada às questões morais, é apenas uma das visões possíveis, mas não a única.
Da mesma forma, é uma abordagem global, pois não considera apenas a relação médico-paciente. A Bioética inclui os processos de tomada de decisão, as relações interpessoais de todos os segmentos e pessoas envolvidas: o paciente, o seu médico, os demais profissionais, a sua família, a comunidade e as demais estruturas sociais e legais[1].
“Bioética é uma ética aplicada que se ocupa do uso correto das novas tecnologias na área das ciências médicas e da solução adequada dos dilemas morais por elas apresentados” (Clotet J., 1995).
“Bioética é uma nova ciência ética que combina humildade, responsabilidade e uma competência interdisciplinar, intercultural e que potencializa o senso de humanidade” (Potter V.R., 1998)
Com grande maestria Volnei Garrafa[2] afirma que a conceituação da jovem bioética está em constante evolução, mas podemos balizar uma grande classificação que situa os diversos temas dos quais ela trata: a bioética das situações persistentes, que analisa aqueles temas cotidianos que se referem à vida das pessoas e que persistem teimosamente desde o Velho Testamento: a exclusão social, o racismo, a discriminação da mulher no mercado de trabalho, a eutanásia, o aborto.
A bioética das situações emergentes, que se ocupa dos conflitos originados pela contradição verificada entre o progresso biomédico desenfreado dos últimos anos e os limites ou fronteiras da cidadania e dos direitos humanos, como as fecundações assistidas, as doações e transplantes de órgãos e tecidos, o engenheiramento genético de animais e da própria espécie humana e inúmeras outras situações.
Nesse sentido, está claro que a bioética não significa apenas uma moral do bem ou do mal, ou um saber acadêmico a ser transmitido e aplicado na realidade concreta, como a medicina ou a biologia: Pela amplitude do objeto com o qual se ocupa, seus verdadeiros fundamentos somente podem ser alcançados através de uma ação multidisciplinar que inclua, além das ciências médicas e biológicas, também a filosofia, o direito, a antropologia, a ciência política, a teologia, a economia[3].

4-OBJETIVOS DA BIOÉTICA

O respeito e a conservação da Dignidade Humana representam os principais objetivos da bioética, motivo pelo qual se multiplicam a cada dia o número de comitês de ética em pesquisa por todo mundo. Aliás, é de suma importância a aprovação de um projeto de pesquisa pelos comitês de bioética, pois comprova a credibilidade da investigação, além de confirmar que vem coordenada por profissionais gabaritados para sua condução.
O comitê de ética em pesquisa é o órgão institucional que tem por objetivo proteger o bem-estar dos indivíduos pesquisados, tratando-os como sujeitos de pesquisa e não como objetos. São constituídos por representantes de diversos seguimentos da sociedade científica, de ambos os sexos, além de pelo menos um representante da comunidade. Dentre outras, tem a função de avaliar os projetos de pesquisas que envolvam a participação de seres humanos e possuem como lema maior a busca pela vida e o melhoramento do viver. [4]

5-CONCLUSÃO
As discussões sobre o estudo apresentado não terminam aqui, muito pelo contrário, tendem somente a aumentar, principalmente devido ao fato de que o Biodireito é um novo ramo jurídico que se encontra em fase inicial de discussão, havendo autores que sequer chegam a consi Considerando-se, ou não, o Biodireito como um ramo autônomo da Ciência do Direito, o importante é a manutenção e a ampliação das discussões sobre seus temas centrais: manipulação genética, clonagem, abortamento, eutanásia, ortotanásia, distanásia, mistanásia, e tantos outros que, cada vez mais, ganham força neste mundo a cada dia mais globalizado, onde as descobertas e experimentações científicas tornam-se mais, e mais, admiráveis.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOZA, Heloisa Helena, BARRETO, Vicente de Paulo (org.). Temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BERNARD, Claude Apud: PESSINI, Léo, BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de.
Problemas atuais de bioética. São Paulo: Loyola, 2000.
CLOTET J. A Bioética: uma ética aplicada em destaque. (1995) In: Clotet J. Bioética uma aproximação, Porto alegre, EDIPUCRS, 2003:33.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2006.
PARISE, Patrícia Spagnolo. O biodireito e a manipulação genética de embriões humanos. Goiânia: Kelps, 2003.
POTTER V.R. O Mundo da Saúde 1998;22(6):370-374. ., Apud PESSINI L. Bioética - Alguns desafios, ed. Loyola, 2001.

NOTAS

[1] GOLDIM JR. Bioética e Interdisciplinariedade. Educação, Subjetividade & Poder 1997;4:24-
[2] Presidente da Red-Latinoamericana e do Caribe de Bioética da UNESCO - REDBIOÉTICA; Presidente da Secção Latino-Americana da Sociedade Internacional de Bioética - SIBI; Coordenador da Cátedra UNESCO de Bioética da Universidade de Brasília; coordenador do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética da Universidade de Brasília - UnB; foi presidente e vice-presidente da Sociedade Brasileira de Bioética; Editor Chefe da Revista Brasileira de Bioética da Sociedade Brasileira de Bioética.
[3] GARRAFA, Volnei e BERLINGUER, Giovanni. Reflexões bioéticas sobre ciência, saúde e cidadania. Bioética, n. 6, p. 2, 1998.
[4] A Declaração de Helsinque II foi a primeira manifestação internacional de sua importância. No Brasil, suas características e atribuições estão dispostas na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde. Todos os Comitês de Ética em Pesquisa no Brasil devem ser credenciados pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP).




[1] Professor, Escritor, Pesquisador e Bacharelando em Direito no 8º período – FIS

O Contratualismo e o Relativismo


 Contratualismo e o Relativismo são duas teorias da Ética Moderna que mais sofrem críticas. Segundo os mais austeros e puritanos estudiosos da filosofia da Ética, elas podem ser usadas para justificarem ações que não são compatíveis com a concepção coletiva de moral.

O Contratualismo baseia-se nas idéias do filósofo inglês John Locke (1632 – 1704), e, do filósofo suíço Jean Jacques Rousseau (1712 – 1778).

Para John Locke, a concepção da Ética é fundamentada no contrato social, apesar do indivíduo também ter direitos inalienáveis. Ele atrela a tendência à conservação e satisfação à concepção de uma felicidade pública.

Jean Jacques Rousseau, em sua moral do coração, afirma que o homem é bom por natureza, o seu espírito pode sofrer um aprimoramento de proporção quase que ilimitada. Kant refutou todas estas teorias.

Na linha do Contratualismo, o ser humano assume com os seus semelhantes a obrigação de comportar-se de acordo com as regras morais, para que dessa forma, possa conviver em sociedade, firmando uma espécie de contrato social.

No Relativismo, qualquer absolutismo doutrinário e universalismo formal são recusados. É composto sobre o relativismo cultural. Cada situação deve ser considerada como particular, fundamentando a ética situacional. O homem traz como característica uma tendência inevitável de ser conflitante, o que fundamenta a ética dos conflitos. Ainda na vertente da ética narrativa, situa a necessidade de perceber e dar conta da multiplicidade de aspectos que envolvem as decisões morais.

O Relativismo defende a tolerância, aceitando posturas éticas contraditórias entre si. Deu passagem para a falácia naturalista, que procura definir a ética em termos naturalistas. É uma corrente que tem sido duramente criticada e combatida pelas igrejas católica e protestante, por defender a ética em questões morais como o aborto e o homossexualismo.

O Kantismo


A Ética Kantiana coincide com o surgimento e a ascensão da sociedade industrial e capitalista. É considerada a ética do homem empreendedor, que se fundamenta na autonomia racional. Para Kant é preciso que se cumpra a validade universal dos princípios morais, evitando-se as contradições e a injustiça.

Immanuel Kant (1724 – 1804), filósofo alemão, é em geral considerado o mais influente pensador da Ética Moderna. Kant opunha-se à moral do coração de Jean Jacques Rousseau, seu contemporâneo. O filósofo afirmava o princípio da razão na ética. O homem, ser autônomo, é desprovido da bondade natural. Por natureza não é perfeito, é egoísta, ambicioso, destrutivo, dual, agressivo. A essência humana é ávida de desejo pelos prazeres que nunca são saciados, pelos quais se rouba, mente e mata.

Com tanta imperfeição no caráter, o homem precisa do dever para que se torne um ser moral. Uma pessoa frustrada faz mal a si aos que estão ao seu redor. Sua liberdade no sentido positivo consiste em fazer o que ele enxerga que é melhor, sendo o mais racional. O homem não tem preço, mas dignidade, é membro ou súdito porque obedece aos deveres que a sua própria razão se lhe formula.

No Kantismo, os atos só são legítimos quando regidos universalmente por igual para todos e em qualquer circunstância. Não se dá grande valor ao gozo dos prazeres, privilegiando os deveres.

Kant refere-se à felicidade como a da consciência do dever cumprido, não se pode atingir uma felicidade a qualquer preço. Nos seus atos, o homem deve sempre respeitar como fim, jamais como meio. A Ética Kantiana é meramente deontológica.

O Kantismo é uma linha da Ética extremamente moderna, que confia no homem, na sua razão e na sua liberdade.

O Utilitarismo ou Consequencialismo


O Utilitarismo, também chamado de Consequencialismo, é uma grande corrente da tradição Ética, de estilo essencialmente anglo-saxônico. Fundamenta-se nas idéias dos filósofos ingleses Jeremy Bentham (1748-1832) e John Stuart Mill (1806-1873).

Para Jeremy Bentham, o fundamento é o cálculo consequencialista da utilidade. Para John Stuart Mill, a felicidade reside na procura do máximo prazer e do mínimo de dor. O bem consiste na maior felicidade e a virtude é um meio para que se atinja essa felicidade.

No Utilitarismo, a interação com as situações reais devem ser ponderadas em todos os seus resultados possíveis; privilegiando as decisões que produzam o bem maior, evitando o máximo de danos. Seu objetivo moral é o de proporcionar o máximo de felicidade ao maior número de pessoas.

O Utilitarismo não está voltado para a preocupação da natureza humana. Ser útil à sociedade é mais importante. Sua variante pragmática não reconhece leis morais absolutas e universais, tão pouco valores abstratos. São destacadas as ações que favoreçam a interação social e otimizem a relação entre os fins e os meios. A moralidade do ato é o seu principal campo de aplicação. O certo é o que for útil. Esta é uma corrente muito utilizada nos Estados Unidos e na Inglaterra.

A Ética Moderna e as Suas Linhas


Com o fim do feudalismo e o fortalecimento do Estado Moderno, a sociedade ocidental avançou política, econômica e cientificamente. A filosofia moral deixa a fundamentação religiosa, fazendo com que a Ética seja realizada em função das normas impostas pelo dever.

A moral cristã explica que nascemos dotados de pureza benéfica e de grande generosidade para com o nosso semelhante. Esta pureza do caráter da alma é corrompida pela sociedade em que vivemos, por isto é necessário que tenhamos a idéia do dever e da intenção. O dever imposto por Deus faz com que lapidemos a degeneração moral que estamos sujeitos diante da dilatação do caráter e da sociedade. A idéia do dever é cristã, surge para resolvermos os problemas éticos através de um caminho seguro, que deve respeitar o eterno dilema entre o bem e o mal. Se seguirmos o dever das leis divinas, estamos seguindo a nós mesmos.

Se na Ética Antiga o homem questionava-se de como deveria viver dentro do contexto moral para atingir a felicidade, resumida na eudaimonia, na Ética Moderna o dever sobrepõe-se, e a questão é o que deveria fazer para respeitar e reproduzir os valores éticos e morais? A justiça torna-se o princípio fundamental. O cumprimento do dever e da lei é incondicional, acima dos interesses pessoais.

Thomas Hobbes (1588-1679) sistematizou a ética do desejo, que se fundamenta no egoísmo individual, homens que decidem viver em sociedade não são melhores ou menos egoístas do que os selvagens. Hobbes reconhece o contrato social como meio eficaz de evitar a guerra de todos contra todos.

A deontologia estabelece regras claras e específicas, que são inerentes a cada indivíduo. O dever está acima do prazer individual.
Fundamentada no princípio deontológico da moral, a Ética Moderna pode ser dividida em quatro grandes linhas: Ética Kantiana, Utilitarismo ou Consequencialismo, Contratualismo e Relativismo.

A Ética e o Cristianismo


Quando a antiga cultura greco-romana entrou em decadência, elevou-se o cristianismo, religião fincada sobre a moral judaica e as suas leis. Os deuses antigos dão passagem para um Deus único, a quem o homem deve obediência e servir às suas leis. A vontade de Deus é superior a do homem, somente ao realizá-la ele poderá sentir a felicidade.

A Ética Aristotélica, ou Ética das Virtudes, que tem os seus alicerces na vida política e organizada em sociedades urbanas, perde terreno para a Ética religiosa, princípio que une o homem medieval, fragmentado nos feudos e pequenos burgos. Os princípios da moral passam a ser fundamentados em Deus. A Ética atrela-se ao conteúdo religioso.

Na Ética cristã, os princípios filosóficos da ética grega não são abandonados, a doutrina das virtudes e as suas classificações são inseridas quase que na totalidade. Santo Agostinho (354-430) reflete na sua filosofia ética os princípios de Platão. São Tomás de Aquino (1226-1274) os de Aristóteles.

Com o fim da Idade Média, várias correntes filosóficas vão construir as bases da Ética Moderna. Na Renascença, a filosofia moral começa a distanciar-se dos princípios teológicos e da fundamentação religiosa, passando a conceber os deveres como a essência da Ética. As tendências surgidas no século XVI, que se irão estender até o século XIX, vão constituir o que chamamos de Ética Moderna.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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