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quinta-feira, 27 de março de 2014

Petição - Civil e processo civil - Contra-razões de apelação em ação de indenização por dano moral e material


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES

Colenda Corte
Eméritos julgadores

Vem apresentar:

PRELIMINARMENTE 

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO APELANTE

A alegação de ilegitimidade passiva do segundo apelante, ................, não merece prosperar.
Restou comprovado nos autos que o mesmo foi devidamente contratado para a prestação do serviço, conforme outorga de mandato de fls. .... Também não restam dúvidas, mesmo porque reconhecido pelos mesmos, que mantém escritório profissional em conjunto com a advogada .................
O contrato de mandato está regulado no Novo Código Civil, nos artigos 653 usque 691..

Dispõe o artigo 653, verbis:

Art. 653 - Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. 
A procuração é o instrumento do mandato.

Orlando Gomes afirma que "O mandato é o contrato pelo qual alguém se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar interesses por conta de outra pessoa" (In Contratos, Ed. Forense, 17ª ed. 1997, p. 347).

Segundo a lição de Washington de Barros, "a própria denominação desse contrato procede dos romanos: "mandatum, isto é, manu datum; efetivamente, ao ser convencionado, segundo o formalismo primitivo, as partes estendiam as mãos, que em seguida se apresavam, como viva manifestação de haver sido dado e haver sido aceito o encargo. O mesmo gesto ainda hoje se executa, simbolizando a conclusão de muitos contratos verbais" ( Washington de Barros Monteiro - Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 244)

A definição contida no artigo 1.288( art.653 do Novo Código Civil- parênteses nossos) traz a idéia de representação, distinguindo o mandato das outras modalidades de contrato, principalmente quando o mandato "tem por escopo a realização de um ato jurídico" (Sílvio Rodrigues - Direito Civil, vol. 3, p. 271).

No mandato judicial, além da idéia de representação, encontra-se também a presença de outro negócio que é a prestação de serviço, inserido no mesmo contrato, tendo em vista que o "mandatário judicial não só representa o constituinte, como presta serviços profissionais no patrocínio de seus interesses" (RESP 80.276/95-SP, 4ª Turma, DJU de 25.03.96).

Assim sendo, por se tratar de um contrato, a responsabilidade civil do mandatário é contratual, cabendo ao mesmo o ônus de provar que não teve culpa no descumprimento de cláusula contratual, fato que não logrou êxito, conforme será demonstrado nas razões de mérito.
As justificativas contidas na apelação, ao contrário do pretendido, fazem prova contra o apelante, quando afirma que não tomou nenhuma medida e sequer conhece os autores, vez que a lesão decorreu, justamente em razão de omissão na propositura das ações, configurando-se desse modo a irresponsabilidade de ambos os causídicos. Ainda mais que deve ter se beneficiado das importâncias recebidas dos autores.

Assim sendo, se ambos foram contratados e agem em conjunto, são solidariamente responsáveis.

Sobre a questão, já houve apreciação dos Tribunais, senão vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ADVOGADO - INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR CLIENTE QUE PERDEU DEMANDA - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO SOFRIDO COM A SUCUMBÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO INESCUSÁVEL DO CAUSÍDICO AO NÃO ARGÜIR PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - ACOLHIMENTO - INDENIZATÓRIA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - (1º TACSP - 2ª c. Ap. - Rel. Jobina Rabello - JTASP - RT 123/45).

Isto posto, resta configurada a legitimidade de parte do Requerido ................, posto que tem responsabilidade solidária, tendo em vista que os procuradores foram contratados para agir em conjunto, não existindo provas da recusa do mandado. Não se trata de procuração fracionária, pois não foi outorgada para cada qual agir em área específica e sim em conjunto.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Os ora recorridos interpuseram a presente ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, em face dos advogados ora apelantes, eis que estes lhes causaram danos em decorrência do descumprimento do mandato outorgado para defesa de seus direitos.

Efetivamente os ora Apelantes - Sra. ................ e Sr. ................ - foram constituídos em ........ de ..... (fls. ...), como procuradores judiciais para a defesa dos interesses dos Autores na propositura de ações judiciais de Consignação em Pagamento das prestações do imóvel situado na rua ........, ......, ......., nesta Capital e Separação Judicial Consensual do casal (em relação a está ação não obtiveram cópia do mandato, posto que não foi fornecida pelos advogados e também não houve a distribuição da ação, ainda que tardiamente).

A ação de consignação em pagamento tinha como objetivo o depósito judicial das prestações do imóvel adquirido de ................ e sua esposa ................, conforme descrito na petição inicial, visando a discussão do financiamento junto ao ........ e a redução das prestações.
Por ocasião da outorga do mandato, anteciparam aos advogados, a título de custas judiciais a importância de R$ .............. para a Consignação em Pagamento, mediante recibo (fls. ....), bem como a quantia de R$ ........., para a ação de Separação Judicial do casal, de cujo valor não foi fornecido recibo. 

A partir de ...... do mesmo ano ......, passaram a entregar em confiança aos Apelantes, os valores a título das prestações, conforme recibos de fls. ... usque ..., a fim de que tais valores fossem consignados, enquanto se discutia sobre a redução do valor das prestações do financiamento.

Desde a data da outorga da Procuração e antecipação de custas (..../...), todos os meses os advogados forneciam relatório verbal, dizendo que a ação encontrava-se adiantada, enfim, vinham reiteradamente prestando informações a respeito das ações que deveriam ter sido ajuizadas, e não foram, de forma a fazê-los crer que estavam honrando com o compromisso firmado.

Em verdadeiro abuso de confiança e má fé, os mesmos forneceram aos clientes falsa declaração (fls. ...) de que haviam ajuizado a ação de consignação em pagamento, juntamente com cópia de inicial (.../...), informando número falso de autos e dizendo que havia sido apresentada Contestação e Impugnação ao Valor da Causa pelos advogados do banco. Tal declaração foi fornecida, posto que o Sr. ................ recebeu citação da Execução Hipotecária, comunicando à Sra. ................, a qual, por sua vez entrou em contato com seus advogados, os quais lhe garantiram a propositura da referida ação, fornecendo a declaração supra mencionada. A advogada do banco chegou, inclusive a requerer suspensão da execução hipotecária, com base em tais informações, ante a certidão do oficial de justiça, que informava sobre a Consignatória. Mesmo assim os advogados ora Réus, não se preocuparam em promover qualquer medida, continuando a se apropriar dos valores das parcelas.

Veja-se que em .../.../... a Sra. ................ solicitou a Sra. ................ e ao Sr. ........., lista de documentos (fls. ...) que seriam necessários para a transferência da propriedade do imóvel para o nome do casal, passando-lhes informação falsa de que o Juiz havia considerado o contrato de Compromisso de Compra e Venda entre eles e o Sr. ................ (que lhes vendeu o imóvel e forneceu-lhes procuração) e que a "Caixa Econômica Federal" já estava ciente dos fatos, sendo apenas uma questão de tempo para regularizar a documentação.

Ao indagar seus procuradores a respeito dos autos de Separação, a Sra. ................ foi informada de que já estava separada de seu marido, "pois o Juiz já havia homologado a Sentença e por tratar-se de Separação Consensual, não haveria necessidade de Audiência e nem da assinatura do casal."

Todavia, em data de .../.../..., a Sra. ................, foi notificada pelo Sr. ................ de que a Execução Hipotecária, ajuizada pelo ........ em trâmite perante a ......a Vara Cível da Capital encontrava-se adiantada (intimação para hasta pública) e que este vinha sofrendo "pressão", junto ao banco (do qual inclusive é funcionário), para que esta resolvesse a situação sob pena de sofrer Ação Judicial. Quase não acreditando na referida informação, resolveu consultar os autos de Execução Hipotecária, constatando que não havia qualquer defesa, embora seus advogados tivessem se comprometido a promover a defesa (ocasião em que foram comunicados sobre o recebimento do mandado de citação hipotecária e forneceram a declaração) e argüir conexão, uma vez que já existiria a consignatória.
Incrédula diante da constatação supramencionada, contatou a Dra. ....., a qual por diversas vezes tentou enganá-la, abusando da confiança que lhe era depositada, mais uma vez fornecendo número de processo incorreto(fls. .....), como a declaração antes fornecida ao advogado do Banco ........

Porém, preocupada diante das ameaças do Sr. ................ e aconselhada por sua irmã ....., decidiu consultar outro profissional, a fim de obter informações precisas sobre a real situação.

Quando tomou conhecimento da verdadeira situação (conforme narrado na petição inicial e impugnação à contestação), já era tarde para medidas visando resguardar seus direitos, posto que precluso o prazo para defesa na Execução Hipotecária (imóvel já havia sido adjudicado), além do excessivo valor da dívida, impossibilitando o respectivo pagamento. E, como se não bastasse tudo isso, todas as propostas feitas ao Gerente da Agência, responsável pelo financiamento em questão, visando garantir a propriedade do imóvel, foram recusadas, e o Gerente afirmou perante a Sra. ................, "que faria de tudo para que o imóvel não fosse transferido para ela", dizendo-lhe que já haviam sido "enrolados" demais, inclusive com oferecimento de documentação falsa (declaração fornecida pela Dra. ......).
Desse modo, não lhes restou outra alternativa senão contratar outro profissional para a propositura da ação de Separação Judicial e requerer as devidas indenizações.

Ajuizada ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, a mesma acabou prosseguindo em relação aos danos morais, posto que indeferido os materiais, entendendo o MM. Juiz, que ainda não se haviam configurado.

Designada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas duas testemunhas dos autores e duas dos Réus, determinando-se o oferecimento de alegações finais, mediante memoriais.

O MM. Juiz "a quo", julgou procedente o pedido condenando os Requeridos, ora apelante a indenizarem a autora em danos morais, fixados em 80 salários mínimos.

Inconformados com a decisão, os Requeridos ofereceram apelação, aduzindo em síntese: Preliminarmente, seja declarada a ilegitimidade passiva do Requerido ................, em vista de que não teria praticado qualquer ato em decorrência do mandato; No mérito pedem a improcedência da ação, eis que não teriam sido demonstrados os danos morais. Ad argumentandum, pleiteiam a redução da condenação para 20 salários mínimos.

DO DIREITO

Nas razões recursais os apelantes requerem a reforma da decisão a fim de que seja julgada improcedente a ação, em face da inexistência de demonstração da culpa e dano, haja vista que, nos moldes do artigo 186 do Novo Código Civil é imprescindível a sua demonstração. E, no caso em tela, não teria sido demonstrado, razão pela qual, não há que se falar em indenização por danos morais.
Todavia, as razões de apelação não merecem prosperar, conforme será demonstrado e comprovado, a seguir.

Os argumentos da defesa estão totalmente equivocados, haja vista que o pedido em questão, esta embasado na culpa contratual, nos moldes do CC, arts. 395 e segs. e Lei 8.906/94, art. 32).

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94 estabelece em seu artigo 32 que: "O advogado é responsável pelos atos que no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".

Embora a prestação de serviços de advogado seja considerada como obrigação de meio, e não de resultado, ou de fim, deve-se se levar em conta que o resultado foi satisfatoriamente cumprido independentemente do resultado alcançado, desde que o profissional tenha sido diligente.

Assim sendo, se o resultado não foi alcançado por erro, dolo, omissão do advogado, já está demonstrada a sua responsabilidade. A responsabilidade civil do advogado assemelha-se à do médico, que embora não tenha o dever de curar, não pode por atos de imperícia, agravar a situação do paciente.

Como se não bastasse isso, exige-se do advogado o respeito ao dever de prudência e aconselhamento, seja antes da propositura da ação, seja posteriormente, no andamento do processo. 

Também, existe o dever de diligência, ou seja, deve tomar todas as providências, no sentido de salvaguardar os interesses dos contratantes. Portanto, o advogado contratado, que não apresente seu trabalho satisfatoriamente, deve responder pelo prejuízo causado ao cliente.

A não propositura das ações em questão, principalmente a relativa ao financiamento do imóvel bem como a não apresentação de defesa na Execução Hipotecária, é caso típico de negligência grave. E, portanto, se tal omissão causou prejuízos, deve o advogado responder pelos mesmos.

A culpa dos advogados foi agravada pela apropriação indevida dos valores das prestações que deveriam ser consignadas e das custas judiciais. Pode-se dizer que a situação se afigura como dolosa, haja vista que, qualquer pessoa sabe e os advogados têm o dever de saber, que o não pagamento das prestações e a ausência de consignação, acarretariam graves prejuízos aos autores, seja o acréscimo de correção, juros, multa bem como a perda do imóvel no caso da impossibilidade de pagamento das prestações atrasadas, fato que se concretizou no caso em tela. E como se não bastasse, ao serem informados da existência da Execução Hipotecária, não tomaram nenhuma medida para defesa dos Contratantes e, faltando com a verdade, disseram que a Consignatória e a Declaratória, iriam paralisar a execução hipotecária, face a prevenção da justiça federal. Ou seja, além da omissão, prestaram informações absolutamente falsas, com o único intuito de continuar se apropriando por mais tempo, dos valores que deveriam servir para pagamento das prestações do imóvel.

Se, por ocasião da primeira comunicação do Sr. ......., sobre a propositura da Execução Hipotecária, não tivessem faltado com a verdade, poderiam ter evitado a perda do imóvel, e todo o constrangimento sofrido pelos ora autores. Mas não, preferiram maliciosamente, continuar a usufruir os valores a serem consignados, sem promover qualquer medida que obstasse a adjudicação.

No caso em tela, a culpa está caracterizada, haja vista que as ações não foram propostas, acarretando na perda do imóvel por parte dos autores. Assim, considerado culpado o advogado, deverá arcar com os prejuízos que a parte sofrer em função da má atuação do profissional. E, além dos danos materiais, caracterizam-se os danos morais que devem ser compensados, traduzidos pelo estado depressivo, sofrido pela decepção e preocupação com a incerteza do futuro. No caso, houve a perda do imóvel, único bem que dispunham, cujo financiamento vinha sendo pago desde ...... de .......

Especificamente, no que tange a culpa, está esta configurada, haja vista que foram contratados para a propositura das ações, deixando de fazê-las, bem como deixaram de promover a defesa no processo de Execução Hipotecária, promovido pelo Banco, pela ausência do pagamento das prestações. 

Por outro lado, é de se considerar ingênua a alegação de que a não propositura das ações se deu por culpa das partes que não decidiam sobre o destino do bem, objeto da ação consignatória. Em primeiro lugar, tal alegação não é verdadeira (existem provas materiais nos autos de que durante todo o período mantiveram os clientes acreditando que as ações já haviam sido interpostas - fls. .....). E, em segundo lugar, este fato não impediria que fossem promovidas as medidas judiciais cabíveis, a fim de que a prestação do imóvel fosse reduzida, além do que é o advogado tem o dever de aconselhar o cliente. O mesmo se diga da ação de Separação Judicial, pois, ainda que ocorresse posterior mudança de planos, no que tange a partilha dos bens, tal questão poderia ser retificada posteriormente.
Mais absurdo ainda é a tentativa de se esquivar da condenação imposta na sentença, sob a alegação de que a ação de consignação em pagamento e o pedido de transferência do imóvel seriam totalmente improcedentes. 

Em primeiro lugar, há que se observar que existe contradição em tais argumentos, pois ora alegam que não poderiam defender os autores nas ações de Execução Bancária porque não tinham legitimidade (contrato de gaveta) ora alegam que existe possibilidade dessa transferência, mencionando, inclusive jurisprudência. Por outro lado, em momento algum explicam as razões que os levaram a receber os valores a serem consignados, deixando de fazê-lo, acarretando a inadimplência junto ao banco e a conseqüente execução hipotecária e a adjudicação do imóvel em razão da falta de defesa em tal ação.

Portanto, a ação de Reparação de Danos, merece prosperar, posto que o direito de ação e de indenização, é garantido constitucionalmente (art. 5º, incisos V e X, CF/88), Novo Código Civil (arts. 395 e seguintes) e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, 8.906/94, que em seu artigo 32, determina que o "advogado é responsável pelos atos que no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".

No caso em tela, a culpa dolosa dos requeridos/apelantes, restou amplamente comprovada.

Restou amplamente demonstrado nos autos, o ilícito praticado pelos advogados contratados para defesa dos interesses dos autores, pois, além de não tomarem as medidas cabíveis, especificamente no que tange a propositura da Ação Consignatória (para depósito das prestações de financiamento do imóvel em juízo), apropriaram-se dos valores, causando-lhes graves prejuízos. Os autores, acreditando que estavam efetuando os depósitos em juízo, deixaram de fazer os pagamentos das prestações. E ainda, ao tomarem conhecimento dos fatos, já era tarde para providências (já havia se esgotado o prazo para embargos), a fim de evitar a perda do imóvel, bem como estavam "mal vistos" pelo banco, que se recusou a dar-lhes novas oportunidades, ante as falsas informações processuais prestadas pela advogada.

Ingenuamente os apelantes indagam nas razões recursais, porque, "as novas advogadas promoveram o levantamento dos valores consignados posteriormente, quando a juíza da Justiça Federal, indeferiu a Ação Consignatória, por ilegitimidade passiva, e promoveram o levantamento das importâncias".

Respostas para a referida indagação não faltam, senão vejamos: em primeiro lugar, porque o imóvel em questão já havia sido adjudicado pelo banco ante a ausência de defesa naquelas ações, provocada pelos próprios advogados, que forneceram Declaração falsa e mesmo tomando conhecimento da Execução, nenhuma medida tomaram, seja promovendo a consignação, seja realizando a defesa; em segundo lugar, a Consignação tardiamente interposta (cujo único objetivo era tentar elidir a configuração do crime de apropriação indébita), perante a justiça federal, o foi erroneamente, senão vejamos: justiça federal seria incompetente para apreciar a dita consignação, ante a ilegitimidade passiva, pois, o agente financeiro do contrato é o Banco ........ e não a ..... (fls. ....), questão que somente seria suscitada em contestação e implicaria em sucumbência em relação à .... (forçoso seria o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva). 

A existência da Execução Hipotecária foi devidamente comprovada, mediante certidão, a qual, inclusive informou o montante das prestações atrasadas até a data de .../.../..., data da propositura da Execução, pelo Banco Credor (fls. ...).

Então, como não se falar de danos? Como se não bastasse isso, todas as falsas informações durante todos os meses em que lhes eram entregues os valores para a consignação (fls. ...), merecem ser levadas em conta para a caracterização e fixação dos danos morais.

Durante quinze meses os requeridos entregaram em confiança aos advogados valores, a fim de que as prestações fossem depositadas em juízo e, ansiosamente aguardavam a solução da questão, na expectativa de que o financiamento fosse lhes transferido, bem como a redução das prestações. Os requeridos por sua vez apropriaram-se durante todos esses meses dos valores, colhendo seus frutos, enriquecendo-se à custa do conseqüente empobrecimento dos Autores. Como se não bastasse, iludiam os Autores e o banco, com falsas afirmações de que já havia sentença no processo imobiliário, favorável aos autores. E, quanto ao processo de Separação Judicial, em certa oportunidade, informaram-lhes que o mesmo já havia sido homologado. A Autora ................, inclusive, já vinha assinando seu nome, como se separada estivesse.

Como se não bastasse tudo isso, os autores, também vítimas, ainda tiveram que sofrer humilhação junto ao banco, que passou a lhes tratar com absoluta rispidez e desconfiança. A advogada do banco, quando se buscou tentar um acordo amigável, afirmou que iria pedir litigância por má fé e falsidade ideológica. O gerente do banco junto a agência do financiamento, disse que iria se empenhar para que todas as propostas fossem recusadas, pois não tinham confiança nos autores, uma vez que com mentiras, estavam prejudicando a carreira de um profissional honesto (Sr. ................ - mutuário e funcionário do banco .....).

O Sr. ................, com o qual até então (descoberta da inexistência das ações) mantinham relação amigável, passou a ameaçá-los com indenização por perdas e danos materiais e morais. 

E ainda tiveram que ouvir calados, os comentários de colegas de trabalho e familiares, que não se conformavam com a "ingenuidade" dos autores, por terem confiado "cegamente" nos advogados.

É bom ressaltar que a Sra. ................ e seu ex-marido, depositavam absoluta confiança na Dra. ................ e respectivo esposo, pois as duas trabalharam juntas no escritório da Rua ............., ......, durante ..... anos (até ........ de ......). Mesmo assim a advogada não teve escrúpulos, e conscientemente destruiu o patrimônio da Sra. ................, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada.
Os autores também foram humilhados pelos advogados, tanto pelo fato de terem sido enganados, quando por ocasião da descoberta da inexistência das ações. Nesta ocasião, por diversas vezes tentaram solução amigável, sendo que aqueles sempre mantinham postura arrogante. E, ao invés de tratar com os novos advogados constituídos, telefonavam para a Sra. ................, ameaçando-a, se dizendo pessoas "importantes", e que se o Inquérito Policial "não desse em nada" iriam pedir indenização muito maior, uma vez que, eram pessoas "importantes". O Dr. ....., chegou a mencionar que "é escritor de literatura jurídica".

O tom das ameaças não deixaram dúvidas, de que os advogados confundiam confiança com ignorância. Deixaram claro que consideravam os autores ignorantes, chegando a ponto de, ao invés de devolver-lhes diretamente a quantia que tinham se apropriado, ajuizar a ação para a qual foram constituídos inicialmente, após a revogação da procuração, com o único objetivo de evitar a procedência do inquérito policial (mencionaram que haviam colhido jurisprudência nesse sentido).

As razões de apelação deixam bem clara a postura dos advogados, pois alegam às fls. ..... que os " .. autores são pessoas rancorosas e vingativas, os quais pretendem na verdade se utilizar do episódio para conseguir vantagem financeira". 

Portanto, restando configurada a responsabilidade civil, e a configuração dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência da má atuação dos profissionais a quem foi depositada toda a confiança, impõe-se a condenação ao ressarcimento.

Sobre os danos morais, vale a pena transcrever o estudo formulado pela Dra. Sônia Maria Teixeira da Silva, Advogada, Consultora Jurídica do Estado do Pará e Professora de Direito Civil, verbis:

"Fazendo uso das palavras de Planiol, patrimônio não significa riqueza. Nele se computam obrigações e todos os bens de ordem material e moral, entre o direito à vida, à honra, à liberdade e à boa fama.

Como chegar ao dano moral e à obrigação de indenizar? Através do estudo do ato ilícito, que é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico. A prática de ato ilícito deve ser punida e desestimulada. Toda lesão a qualquer direito traz como conseqüência a obrigação de indenizar. A responsabilidade civil enfatiza sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes.

Ainda, sobre o assunto merecem ser mencionados, os seguintes ensinamentos:

"Já o dano moral consiste no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos de personalidade (...) ou dos atributos da pessoa (...).
O dano moral propriamente dito não afeta, "a priori", os valores econômicos, embora possa vir a repercutir neles. Já o dano patrimonial compreende todos os efeitos pecuniários possíveis, como, por exemplo, o dano emergente e o lucro cessante, que significam, em síntese, a efetiva diminuição do patrimônio da vítima e o que essa deixou de ganhar.

Logo, a diferença essencial entre o dano patrimonial e o dano moral leva em conta os respectivos reflexos na esfera alheia: enquanto os primeiros são os que repercutem sobre o patrimônio econômico do lesado, os segundos dizem respeito à esfera personalíssima do titular". (FILHO, Rodolfo Pamplona. O dano Moral na Relação de Emprego, São Paulo, Ltr Editora, 1998, pg. 34/35).
Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ADVOGADO - INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR CLIENTE QUE PERDEU DEMANDA - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO SOFRIDO COM A SUCUMBÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO INESCUSÁVEL DO CAUSÍDICO AO NÃO ARGÜIR PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - ACOLHIMENTO - INDENIZATÓRIA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - (1º TACSP - 2ª c. Ap. - Rel. Jobina Rabello - JTASP - RT 123/45).

No mesmo sentido, decidiu o STJ, verbis:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA "IMUNIDADE PROFISSIONAL". PRECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DANO MORAL. LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Segundo a jurisprudência da Corte, a imunidade conferida ao advogado no exercício da sua bela e árdua profissão não constitui um bill of indemnity. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo.

II - O advogado, assim como qualquer outro profissional, é responsável pelos danos que causar no exercício de sua profissão. Caso contrário, jamais seria ele punido por seus excessos, ficando a responsabilidade sempre para a parte que representa, o que não tem respaldo em nosso ordenamento jurídico, inclusive no próprio Estatuto da Ordem.

III - A indenização por dano moral dispensa a prática de crime, sendo bastante a demonstração do ato ilícito praticado.

IV - A fixação do valor indenizatório por dano moral, em regra, dispensa a liquidação por artigos, podendo ser por arbitramento. Melhor seria que a fixação do quantum fosse feita desde logo, independente de liquidação, buscando o juiz dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional.

V - Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado, embora não proceda a uma fundamentação exaustiva de todos os aspectos concernentes à demanda, não deixa de pronunciar-se sobre seus pontos fundamentais.(...) (Resp 163221/ES - DJ 08.05.2000 - Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - 4ª Turma).

No caso dos autos, não restam dúvidas sobre o abalo psicológico dos Autores, ao tomarem conhecimento de que foram enganados pelos advogados, contratados para defesa de seus interesses, os quais, além de não tomarem as medidas cabíveis, apropriaram-se de valores, causando-lhes graves prejuízos. E, como se não bastasse a dor sofrida pela perda do imóvel, os autores tiveram sua idoneidade maculada e ainda sofreram diversas humilhações, tanto pelo banco, como pelos próprios advogados ora réus, que demonstraram absoluta indiferença em relação aos prejuízos que causaram, conforme se deflui das provas dos autos e das razões de defesa.

Face ao exposto, resta amplamente demonstrado o direito dos autores na reparação dos danos morais sofridos, razão pela qual a sentença não merece reparos quanto a sua procedência, devendo os advogados ora réus, indenizar os danos morais sofridos pelos autores, em montante razoável, de modo que possa diminuir a indignação e dor dos autores, por terem sido vítimas de pessoas, nas quais depositaram absoluta confiança e que não lhes tiveram nenhuma consideração. 

Ao contrário do que alegam os apelantes, o valor da condenação é módico e deve ser fixado em patamar superior, conforme será pleiteado em Apelação adesiva.

Sobre o valor da reparação do dano moral, a Prof. supra mencionada (Sônia Maria Teixeira da Silva), ensina que:

"(...)

Modernamente, verificamos que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento. São apatia, a morbidez mental, que tomam conta do ofendido. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social por um crédito negado.
Para que se amenize esse estado de melancolia, de desânimo, há de se proporcionar os meios adequados para a recuperação da vítima.

Quais são esses meios? Passeios, divertimentos, ocupações, cursos, a que CUNHA GONÇALVES chamou de "sucedâneos", que devem ser pagos pelo ofensor ao ofendido.

Não se está pagando a dor nem um preço e sim aplacando o sofrimento da vítima, fazendo com que ela se distraia, se ocupe e assim supere a sua crise de melancolia. (...)

Condenar o ofensor por danos morais implica reparar o necessário para que se propicie os meios de retirá-lo do estado melancólico a que fora levado. (...)

Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o graude seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o juiz saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Há ofensor que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas. (...)

O Ministro do STJ CARLOS A . MENEZES assim se manifestou: "não há falar em prova do dano moral e sim prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.

PONTES DE MIRANDA foi fervoroso adepto da reparação por dano moral: os padecimentos morais devem participar da estimação do prejuízo. O desgaste dos nervos, a moléstia da tristeza projetam-se no físico, são danos de fundo moral e conseqüências econômicas."

O Juiz CARLOS ALBERTO BITTAR, in Reparação Civil por Danos Morais, pp 220-222, ao manifesta-se sobre a fixação do dano moral, ensina que "em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante."

O mestre JOÃO CASILLO, na Obra "Dano a pessoa e sua reparação", 2ª Edição, página 81/83, assim discorre:

"Etimologicamente não há indicação de que a palavra indenização tenha correlação com a idéia de sanção, mas não se pode negar que, como corolário do dano causado, a indenização também tenha função sansanatória ao causador do dano. Não se pode fugir desta realidade, pois ela é muito importante, até sob o ponto de vista psicológico social. Aliás é inegável esta constatação, pois aquele que indeniza, mesmo que o faça amigavelmente, sem coação do Poder Judiciário, sente o aspecto sancionatório da indenização.

(...)

"... este aspecto punitivo não é relegado pela jurisprudência pátria. O TJBA, em grau de embargos infringentes, quando suas Câmaras Reunidas discutiam sobre a indenização do dano extrapatrimonial, entendeu que nesta hipótese a reparação, é menos que um benefício para o ofendido do que um castigo para quem ofendeu. O TJRJ também identificou a indenização por dano moral como sanção exemplar, da mesma forma que o TJSP fixou que o dever de indenizar é uma sanção decorrente do ato ilícito. No voto que proferiu no Recurso Especial 3229-RJ, o Min. Cláudio dos Santos entendeu também ter a indenização a dupla função reparatória e penalizante".

Em caso semelhante já decidiram os tribunais, verbis:

Tribunal de Alçada Cível de São Paulo:

MANDATO - INDENIZAÇÃO - ADVOGADO - DANO MORAL - PAGAMENTO AO CLIENTE - CABIMENTO - FIXAÇÃO NO DOBRO DO VALOR DO DANO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE. A indenização material, que compreende o montante do aluguel enquanto o imóvel se manteve fechado, cumula-se com a moral, cujo arbitramento no dobro do valor da primeira mostra-se razoável nas circunstâncias. (Ap. c/Ver. 538.269 - 4ª Câm.- Rel. Juiz CELSO PIMENTEL - J. 16.2.99).

Tribunal de Alçada de Minas Gerais:

DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO COMO INCENTIVO À REFLEXÃO - CONSCIÊNCIA MORAL NÃO DEMONSTRADA - SENTIDO PEDAGÓGICO DO RESSARCIMENTO.

A indenização visa não só compensar, de certo modo, o dano moral, como também aprimorar a consciência moral do ofensor, como faculdade de distinguir o bem do mal, de que resulta o sentimento do dever ou da interdição de se praticarem determinados atos, e a aprovação ou o remorso por havê-los praticado.

Assim, quando o agente de ato lesivo demonstra nos autos não ter esse atributo, a indenização deve ser mais grave, para que incentive o aprimoramento de sua consciência moral. (Acórdão 0319065-6 Apelação Cível Ano 2000 - Belo Horizonte - 1ª Câm. Cív. Rel. Juíza Vanessa Verdolim Andrade - Data julg. 24/10/2000).

Portanto, demonstrado o ilícito cometido pelos advogados ora réus, bem como os danos causados aos Autores, não há que se falar em redução do valor da indenização, eis que, conforme restou demonstrado, a conduta dos advogados, agravada pela má fé, eis que consciente, causou graves prejuízos aos Autores. Conclui-se ainda do comportamento dos causídicos apelantes, que têm como certa a impunidade, pois durante o trâmite da ação, procuraram denegrir a imagem dos postulantes, alegando tratarem-se de pessoas oportunistas, inobstante estar evidente a conduta danosa que culminou em prejuízos materiais e emocionais.

Por tudo isso, é necessário que se faça justiça, mostrando a tais pessoas, que não devem utilizar-se da profissão para lesar pessoas. Portanto, dúvidas não pairam sobre a caracterização do dano moral, o qual restou caracterizado in casu, haja vista que qualquer ser humano que é enganado por pessoa de sua confiança, se sente ofendido e, no caso, esse sofrimento foi agravado pela perda do bem familiar, pois servia de residência para a família.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossas Excelências que se dignem em JULGAR IMPROCEDENTE a apelação interposta, posto que os apelantes não conseguiram demonstrar a inexistência de culpa no cumprimento do mandato bem como elidir as conseqüências negativas que resultaram da má atuação. No que tange a fixação dos danos morais, estes não devem ser reduzidos, conforme restou demonstrado supra, ao contrário, devem ser aumentados, nos termos das razões do Recurso Adesivo ora interposto, cujo acolhimento ora se requer.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

DIFERENÇAS ENTRE RESPONSABILIDADE POR FATO E VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 12 A 17):
É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC).

Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc.

Exemplos de fato do serviço: uma dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor; um serviço de pintura realizado com tinta tóxica, igualmente causando intoxicação; uma instalação de kit-gás em automóvel, que venha a provocar um incêndio no veículo etc.
É importante memorizar: o fato do produto ou do serviço deve desencadear um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço. Sem a ocorrência desse pressuposto da responsabilidade civil, inexistirá o dever de indenizar.
Prazo para arguir responsabilidade por fato do produto ou do serviço: É prescricional, pois diz respeito a uma pretensão a ser deduzida em juízo. No caso, o prazo é de 5 (cinco) anos, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, consoante disposto no art. 27 do CDC. Vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
OBS: A ocorrência de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) é pressuposto para a aplicação da prescrição quinquenal, pois a responsabilidade por fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC) reclama a ocorrência de riscos à saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros, isto é, responsabilidade por risco ou ofensa à sua incolumidade física e/ou psíquica. Sendo assim, pode haver responsabilidade civil oriunda de uma relação de consumo sem que haja, todavia, a incidência do art. 27 do CDC. É o caso, por exemplo, de danos decorrentes de inadimplemento contratual. Repare que, neste caso, não haverá ofensa à incolumidade física ou psíquica do consumidor, mas o descumprimento do contrato pode ser capaz de gerar efeitos extapatrimoniais, isto é, danos morais.
Ilustrando, imagine o caso de um consumidor que perde um voo em decorrência de ato da cia. aérea, e por isso deixa de fechar um negócio importante na cidade de destino. Nesse caso, com base na teoria do diálogo das fontes, apesar de se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso será o do CC/2002 (3 anos), pois não se trata de acidente de consumo. Outros bons exemplos são a negativa de cobertura por parte dos seguros de assistência à saúde (planos de saúde) e a interrupção de serviços essenciais como o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, com inegável potencial ofensivo aos direitos da personalidade.
A esse respeito, vale transcrever o Enunciado nº 411, aprovado na V Jornada de Direito Civil – CJF/STJ, com o seguinte teor: “Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:
Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.
Exemplos de vício do produto: uma TV nova que não funciona; um automóvel 0 Km cujo motor vem a fundir; um computador cujo HD não armazena os dados, um fogão novo cuja pintura descasca etc.
Exemplos de vício do serviço: dedetização que não mata ou afasta insetos; película automotiva mal fixada, que vem a descascar; conserto mal executado de um celular, que faz com que o aparelho não funcione etc.
É importante memorizar: no caso de vício do produto ou do serviço, não há danos à saúde física ou psicológica do consumidor. O prejuízo é meramente patrimonial, atingindo somente o próprio produto ou serviço.
Prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação: É decadencial (o direito caduca), diferenciando-se, assim, da pretensão, que prescreve. Os prazos estão no art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias em se tratando de produto ou serviço não durável, e de 90 (noventa) dias, no caso de produto ou serviço durável. Vejamos:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Exemplos de produtos duráveis: televisores, celulares, automóveis, computadores etc. Repare que são bens de consumo cuja vida útil possui um prazo de duração razoável. Assim, o produto não se consome imediatamente.
Exemplos de produtos não duráveis: gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal (shampoo, condicionador, creme dental, papel higiênico, produtos de beleza etc.). Note que são produtos cujo consumo importa em destruição imediata da substância ou, no máximo, em lapso temporal muito pequeno.
Exemplos de serviços duráveis: uma dedetização com prazo de duração de seis meses; a reforma de um imóvel; a pintura de uma casa; serviço de assistência técnica em eletroeletrônicos etc. Nesses casos, espera-se que o serviço surta efeito por um prazo razoável, que se estenda por meses ou até anos.
Exemplos de serviços não duráveis: serviços de transporte; cortes de cabelo e manicure; lavagem de um carro; faxinas; contratação de um pacote turístico etc. Repare que nessas hipóteses os efeitos do serviço perduram por um prazo bem mais curto.
Em resumo, a durabilidade do serviço está relacionada à expectativa da sua utilidade para o consumidor.

SUJEITOS RESPONSÁVEIS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:
Em se tratando de fato do produto ou do serviço, é importante que o candidato se atente para um detalhe: quando o CDC, indistintamente, usar a expressão FORNECEDOR, para determinar a responsabilidade desse sujeito da relação jurídica de consumo, quer dizer que todos que contribuírem para a causação do dano serão solidariamente responsabilizados. Nesses casos, a responsabilidade será sempre solidária.
FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR, IMPORTADOR – Quando o CDC especificar o sujeito (ou sujeitos), significa que estará atribuindo responsabilidade a pessoas específicas. Nesses casos, somente estas pessoas responderão solidariamente.

É o que ocorre na responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC. Vejamos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

COMERCIANTE – Quanto ao comerciante, sua responsabilidade, em princípio, será condicionada à ocorrência de situações específicas, pois esse sujeito não consta do rol do art. 12, como visto. Sua responsabilidade por fato do produto e do serviço está no art. 13. Confiram:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Sendo assim, somente na ocorrência de algumas (ou todas) as hipóteses descritas nos incisos acima é que o comerciante será solidariamente responsável.

SUJEITOS RESPONSÁVEIS POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 18 A 25):
Considerando o que acabamos de ver no caso de fato do produto e do serviço, notem que na responsabilidade por vício o legislador consumerista utiliza o vocábulo FORNECEDORES, nocaput do art. 18 do CDC, e dispositivos subsequentes:
Assim, o que deve ser memorizado é: em se tratando de vícios, todos os fornecedores (inclusive o comerciante) responderão solidariamente, já que o código não faz qualquer diferenciação entre fornecedores nessa situação.
OBS: O § 5º do art. 18 e o § 2º do art. 19 podem gerar alguma confusão, pois tratam da figura do fornecedor imediato. No primeiro caso, aparentemente, poder-se-ia cogitar sobre sua responsabilidade exclusiva, como de fato entendem alguns doutrinadores. Contudo, não é essa a melhor interpretação, pois o objetivo da norma, segundo Cláudia Lima Marques, é proteger amplamente os interesses do consumidor, na medida em que este, desconhecendo o produtor, terá como opção voltar-se contra o fornecedor imediato, que geralmente é o comerciante. Porém, a solidariedade prevalece, a teor do que expressamente dispõe o caput do art. 18. Já no caso do art. 19, essa exclusividade existe, pois consta de expressa disposição.

A Paixão de Cristo de Serra Talhada (Via Sacra do Bom Jesus) - A história e as novidades para 2014

Um dos maiores espetáculos da região

Conheça mais

Há doze anos começava pelas ruas do Alto do Bom Jesus uma proposta que munida de fé e respeito às tradições movimentava toda a comunidade do bairro. Se propunha a encenação dos últimos momentos de uma das histórias mais conhecidas de todos os tempos e que seguramente figura na imaginação de todos independente de qualquer pressuposto sócio-religioso, a morte e ressurreição de Cristo. Deste modo nascia a Via Sacra do Bom Jesus que trazendo a sua frente o fazer em prol da comunidade que encabeçado pelos seus jovens moradores foi crescendo ano após ano de forma artesanal e improvisada.

A partir do sexto ano de execução do evento, a comunidade artística local voltou seus olhos para projeto e abraçou a causa de modo a dar a este um caráter mais organizado e profissional, mas sem que isso implicasse na perca da essência colaborativa da qual o projeto cênico originou-se. Assim, em 2009 o Encontro de Jovens com Cristo (EJC) do Alto Bom Jesus começou a receber o apoio técnico do Centro Dramático Pajeú de Serra Talhada (CDPST) e passou a contar dentre outras coisas com a orientação cênica do diretor de teatro Ivanildo Duarte. Com isso viu-se a necessidade de uma reestruturação dos mecanismos que compunham a encenação para que estas pudessem ganhar a coesão necessária e a coerência exigida para concepção de um espetáculo teatral propriamente dito.

Os anos que se seguiram foram de profunda importância para construção, aperfeiçoamento e consolidação da peça no cenário das produções locais; começando por 2010 quando a prefeitura de Serra Talhada engaja-se no projeto produzido-o em seus aspectos gerais e fazendo com que mais investimentos fossem destinados a produção do evento.

“O CDPST como ponto de Cultura  e sediado no bairro do Bom Jesus tem obrigação de contribuir com o processo cultural”.  

No ano 2011 o CDPST se coloca como proponente no IV edital Pernambuco de todas as Paixões, conseguindo Junto a Secretária de Cultura do Estado de Pernambuco os recursos necessários para dar continuidade a Via Sacra do Bom Jesus que começava então a  configurar-se como Paixão de Cristo. Neste ano diversos setores do espetáculo passaram por modificações, dentre os quais destacam-se: a melhoria na estrutura de palcos, uma melhor preparação dos atores (através de oficinas) e de forma ainda mais relevante, o figurino e a cenografia. Somando-se estes fatores ao apoio oferecido pela Secretaria de Desenvolvimento social, Fundação Casa da Cultura, Fundação Cultural Cabras de Lampião e demais instituições serra-talhadenses, bem como a prontidão dos jovens do EJC, enquanto representantes da comunidade, configurou-se, de fato, em 2011 um espetáculo teatral rico e de uma dinâmica singular na região.

Como está o espetáculo em 2014


Dando continuidade a este já tradicional momento cultural, em 2014, a a partir do mesmo esquema que vem sendo desenvolvido desde 2011 apresentar-se-á nos dias 18 e 19 de abril na praça da rua 4, no a Alto do Bom Jesus a décima segunda edição da Paixão de Cristo de Serra Talhada-Via Sacra do Bom Jesus . Este ano renovam-se esforços em prol da cultura local e mais uma vez traz-se ao público um evento grandioso que contará com uma estrutura de qualidade e um trabalho cênico cheio de profissionalismo e sensibilidade. Ivanildo Duarte, com assistência de direção de Mannoel Lima, assumiu mais uma vez a responsabilidade pela direção da peça que contará em seu elenco com artistas conhecidos da cena serra-talhadense como Juliana Guerra (Maria), Gildo Alves (Judas), Carlos Silva (Satanás), Humberto Cellus (Caifás). Mas o grande desafio do projeto é anualmente levar para o palco não-atores que providos de muita dedicação e talento surpreendem a todos com suas performances cheias de entregar e carisma, tais como o próprio Clebber Max (Jesus) que ano após ano nos enche de alegria interpretando a personagem central da trama, dentre outros como Marcelo Oliveira (Pilatos), Alexandre Domingos (Herodes) Leandro Soares (Anás) e Fabiana Carvalho (Madalena), que são apenas alguns nomes dos tantos que compõem com competência o elenco do espetáculo.

As novidades da 12ª temporada

 “É sempre uma grande lição fazer parte da Paixão de Cristo de Serra Talhada. Todos os envolvidos tem uma energia de doação e muita boa vontade, isso faz com que você também entra na mesma energia e no final tudo se concretiza com singeleza, porém com um brilho muito peculiar”

Embora o espetáculo permaneça com a mesma fábula e perspectiva estética. Ocorreram modificações que o tornaram particularmente atraente em sua 12ª edição. No que diz respeito ao enredo as modificações são sutis e se concentram na inserção de duas novas cenas que são: O milagre de Lázaro e A tentação sofrida no deserto, na qual Jesus é perseguido por satanás. Quanto ao elenco ocorreram mudanças relacionadas à rotatividade dos atores, ou seja, foram redirecionados personagens, inseridos novos e aumentados os textos de alguns.  A parte de produção permanece a mesma, destaca-se apenas o acréscimo do apoio que está sendo oferecido pela recém-criada Secretaria de Cultura de Serra Talhada que disponibilizou uma equipe orientada pelo figurinista e cenógrafo do espetáculo Paulo Cesar Frazely que vem contribuindo de modo substancial para realização do evento como um todo. Segundo o próprio PC, que já participa do evento a vários anos e é responsável por grandes contribuições positivas no mesmo, “É sempre uma grande lição fazer parte da Paixão de Cristo de Serra Talhada. Todos os envolvidos tem uma energia de doação e muita boa vontade, isso faz com que você também entra na mesma energia e no final tudo se concretiza com singeleza, porém com um brilho muito peculiar”.

A grande modificação desta temporada concentra-se na estrutura física do evento que foi completamente alterada para melhor atender as milhares de pessoas esperadas nos dois dias de representação. Os espectadores de 2014 encontraram 90% dos palcos  situados entre a parte superior da praça da rua 4 e a metade da rua 6, formando um semicírculo, onde se passará a maior parte das cenas; de lá se descerá em Via Crucis diretamente para a linha férrea onde serão realizadas A crucificação e A ressurreição.
   
O Centro Dramático Pajéu de Serra Talhada permanece a frente da produção geral do espetáculo e segundo Modesto de Barros (Diretor geral da instituição) não tem como ser diferente, reafirmando que “O CDPST como ponto de Cultura  e sediado no bairro do Bom Jesus tem obrigação de contribuir com o processo cultural”.  

Agora que você já conhece um pouco mais sobre o trabalho desenvolvido para montagem deste evento repasso a todos o convite que impera dentro de todos que o fazem, venha assistir a Via Sacra do Bom Jesus. Vamos todos prestigiar mais este grande evento em nossa cidade, mais uma grande realização do nosso povo, Venham todos assistir a Paixão de Cristo de Serra Talhada!

Fonte: Blog do CDP  - http://cdpsteatro.blogspot.com.br/

Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais contra Hospital

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE _____________– _________

Fulano de Tal, brasileiro, amasiado, camera man, inscrito no CPF sob o nº. 000, residente e domiciliado na rua Rouen, nº 33, apto 69, CEP 89037-910, bairro Vila Nova, Blumenau, Santa Catarina, por seu procurador in fine chancelado, xxxxxxxxxx, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina, sob o nº 69 e inscrito no CPF sob o nº 1111, com escritório profissional, sito na Rua XV de Novembro, nº 666, Sala 33, 69º Andar, Edifício Imperial at Brickell, CEP 89010-000, bairro Centro, Blumenau, Santa Catarina, vem à presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em face do HOSPITAL CAPITALISMO SELVAGEM S/A, localizado na rua Karl Marx, nº 666, bairro Austro-Hungaro, CEP 00000-000, Blumenau, em razão dos fatos e fundamentos de direito adiante narrados:

DOS FATOS

Em 10 de novembro de 2009, o requerente saiu do trabalho às 18h, dirigindo-se ao supermercados Angeloni, onde permaneceu até por volta das 19h, conforme cupom fiscal anexo.

Após, ao dirigir-se para sua residência, sofreu um acidente de trânsito às 19h10, quando foi encaminhado pelos guardas de transito ao pronto atendimento da requerida, onde foi negado atendimento, sob a alegação de que seu plano de saúde não cobriria o atendimento.

O requerente, assim como o agente de transito que o conduziram argumentaram com a recepcionista da necessidade de atendimento, não obtendo nenhum êxito.

Não tendo alternativa, o requerente foi encaminhado á emergência do hospital Santo Antônio, onde teve que aguardar atendimento por várias horas.

O requerente encaminhou questionamento à Unimedia, operadora de seu plano de saúde, relatando o ocorrido e buscando uma resposta a negativa de atendimento, quando foi lhe respondido que segundo o Hospital, não houve a prestação do serviço em razão do fato em ocorrido no percurso do trabalho para casa, o que caracterizaria “acidente de trabalho”.

Ora, convém enfatizar que acidente ocorreu no percurso do supermercados para a residência do requerente, de modo que não há que se falar em acidente de trabalho, no caso concreto. O que pode ser perfeitamente configurado é a negligência da requerida.

DA FUNDAMENTAÇÃO

DO DANO MORAL

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:

“Art. 5º:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde o requerente vem sendo submetido a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, com as freqüentes cobranças das prestações do financiamento do veículo e cadastro de seu nome no rol de devedores do SPC/SERASA, causado pelo descumprimento de cláusulas contratuais por parte do Requerido, entendimento consolidado também na jurisprudência, como segue:

“Apelação cível. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Tratamento com radioterapia. Cobertura injustificadamente negada pela Unimed. Contrato de assistência à SAÚDE celebrado entre as partes prevendo o mencionado procedimento. Dever de ressarcir os valores despendidos evidenciado. Abalo psíquico e sofrimento do paciente. Danos morais caracterizados. Obrigação de indenizar. Pleito de minoração por parte da ré e de majoração pelo autores. Critérios de fixação da verba reparatória. Razoabilidade e proporcionalidade. Preservação do quantum. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (TJSC, Quarta Câmara de Direito Civil, Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva, Apelação Cível n. 2007.030333-0, de Capital, 21/10/2008).

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE MEDICAÇÃO INDICADA POR MÉDICO COMPETENTE PARA TRATAMENTO DO CÂNCER DE PRÓSTATA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE OU RESTRITIVA DO PRODUTO. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O USUÁRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE MEDICAÇÃO INDICADA POR MÉDICO COMPETENTE PARA TRATAMENTO DO CÂNCER DE PRÓSTATA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE OU RESTRITIVA DO PRODUTO. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O USUÁRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Apelação Cível n. 2007.030374-9, da Capital, 31.3.2008)

“DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - DEMORA EM OUTORGA DE ESCRITURA E REGULARIZAÇÃO DE SISTEMAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO - AFETAÇÃO DA VIDA PESSOAL DO CONTRATANTE - DIFICULDADE COTIDIANA CAUSADA POR AUSÊNCIA DE LUZ E ÁGUA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas o descumprimento de obrigação que afeta diretamente a vida da vítima, causando-lhe profunda perturbação e aflição, atinge os direitos da personalidade e enseja possibilidade de reparação.(TJSC – Dir. Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, Ap.Civ. n. 2008.010647-8, de São José, 30/11/2009)”.

Daí, o dano moral está configurado. Pois, o fato do requerente ter sido submetido a uma situação de constrangimento, eis que ficou por horas aguardando atendimento em um hospital público, quando possui plano de saúde, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral do promovente.

Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta relapsa da atendente do requerido, os constrangimentos e vexações causados ao requerente, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.

Por fim, constata-se que o requerente, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.

DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

Tal entendimento, inclusive, é defendido pelo ilustre doutrinador SÍLVIO SALVO VENOSA, senão vejamos:

“Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 acrescenta o art. 944 do presente código que “a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”. Como afirmamos, se o julgador estiver aferrolhado a um limite indenizatório, a reparação poderá não cumprir essa finalidade reconhecida pelo próprio legislador.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 41).

E o ilustre mestre diz mais:

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.” (...) “Por tais razões, dada a amplitude do espectro casuístico e o relativo noviciado da matéria nos tribunais, os exemplos da jurisprudência variam da mesquinhez à prodigalidade. Nem sempre o valor fixado na sentença revelará a justa recompensa ou o justo lenitivo para a dor ou para a perda psíquica. Por vezes, danos ínfimos são recompesados exageradamente ou vice-versa. A jurisprudência é rica de exemplos, nos quais ora o valor do dano moral guarda uma relatividade com o interesse em jogo, ora não guarda qualquer relação. Na verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos.”(Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 39/40).

Daí, o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, consoante tem decidido a jurisprudência pátria:

CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1-PARA A FIXAÇÃO DO DANO MORAL DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES: A RESPONSABILIDADE DO OFENSOR, A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES, A INTENSIDADE DA CULPA DO RÉU, A GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DA OFENSA; ALÉM DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO PREVENTIVO E EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO, NÃO GERANDO ASSIM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2- NÃO HÁ DE SE FALAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO EXISTE ADVOGADO EM DEFESA DA PARTE EX ADVERSA. 3- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDF - 2ª Turma Rec. Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Rel. Des. Alfeu Machado, ACJ n.2004.0110053689, Acórdão n. 197708, Distrito Federal, DJU 30/08/2004).”

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado ao Requerente, mostra-se justo e a fixação do quantum indenizatório no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

DOS PEDIDOS

EX POSITIS, requer, se digne Vossa Excelência e determinar:

a. A CITAÇÃO, por Oficial de Justiça, do requerido, no endereço declinado no preâmbulo deste petitório, para que, cientificado dos termos da presente demanda, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão.
b. A condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de 40(quarenta) salários mínimos a título de danos morais.
c. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20, do CPC.
d. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 5, LXXIV da Constituição Federal e da Lei nº Leis nº 1.060/50, por tratar-se de pessoa sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
e. Finalmente, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente testemunhal - cujo rol segue em anexo - e documental.

Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos fiscais.

Nestes termos
Pede deferimento.

XXXXX, 17 de junho de 2010.

Avogado

OAB/UF __________

quarta-feira, 26 de março de 2014

A BIOÉTICA E O BIODIREITO: DILEMAS CIENTÍFICOS, ÉTICOS E JURÍDICOS

Paulo César Gomes[1]

1-INTRODUÇÃO

A bioética é uma disciplina nova, em contínuo crescimento e de grande discussão. Envolta de uma série de situações médicas, genéticas, sociais, culturais, éticas, epistemológicas, religiosas, metodológicas e científicas, apresenta-se como um campo norteador muito amplo, porém pouco sistematizado. Em função do dinamismo com que surgem e são adquiridos tais conhecimentos, surge a necessidade de normas reguladoras dos procedimentos a serem utilizados para que a ciência atinja seus objetivos, sem ferir os princípios éticos e os direitos humanos fundamentais, tais como a “dignidade do ser humano” e o “direito à vida”. Cabe, então, ao Direito acompanhar essas inovações científicas, de forma a encontrar um ponto de equilíbrio entre a ciência e o ser humano. É assim que desponta no meio jurídico o chamado Biodireito.

2-CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE BIOÉTICA

Uma reflexão bioética, porém, não é algo que ocorre de maneira individual, pelo contrário, ela não tem limites. Atualmente vivemos situações inéditas de conflitos, vivenciamos problemas que nossos antepassados, por mais instruídos que fossem jamais precisaram se preocupar.
A bioética acontece quando as pessoas expandem suas mentes em suas reflexões, de forma compartilhada, pois ninguém realiza uma reflexão isoladamente, é necessária a participação de outros seguimentos. Daí decorre sua característica interdisciplinar, onde cada indivíduo, fazendo uso de suas experiências pessoais e profissionais, enfoque a bioética e aprofunde a discussão, sobre prismas diferentes.
Resulta de suma importância a identificação do objeto das reflexões bioéticas. Em realidade essas reflexões de desenvolvem em torno da vida e do viver. Aliás, para a bioética, a importância do viver se sobrepõe ao da vida. Isso se dá em virtude de se zelar por uma boa qualidade de vida, o que vem constitucionalmente protegido pelo princípio da dignidade humana, além de confirmar que em razão do progresso alcançado pelas ciências biológicas, hoje temos uma melhora considerável no modo de viver e de morrer da sociedade.

3-APROXIMAÇÃO DO CONCEITO DE BIOÉTICA

A Bioética tem uma abordagem secular e global, pois dela participam as diferentes visões de profissionais de saúde, filósofos, advogados, sociólogos, administradores, economistas, teólogos e leigos. A perspectiva religiosa, muito associada às questões morais, é apenas uma das visões possíveis, mas não a única.
Da mesma forma, é uma abordagem global, pois não considera apenas a relação médico-paciente. A Bioética inclui os processos de tomada de decisão, as relações interpessoais de todos os segmentos e pessoas envolvidas: o paciente, o seu médico, os demais profissionais, a sua família, a comunidade e as demais estruturas sociais e legais[1].
“Bioética é uma ética aplicada que se ocupa do uso correto das novas tecnologias na área das ciências médicas e da solução adequada dos dilemas morais por elas apresentados” (Clotet J., 1995).
“Bioética é uma nova ciência ética que combina humildade, responsabilidade e uma competência interdisciplinar, intercultural e que potencializa o senso de humanidade” (Potter V.R., 1998)
Com grande maestria Volnei Garrafa[2] afirma que a conceituação da jovem bioética está em constante evolução, mas podemos balizar uma grande classificação que situa os diversos temas dos quais ela trata: a bioética das situações persistentes, que analisa aqueles temas cotidianos que se referem à vida das pessoas e que persistem teimosamente desde o Velho Testamento: a exclusão social, o racismo, a discriminação da mulher no mercado de trabalho, a eutanásia, o aborto.
A bioética das situações emergentes, que se ocupa dos conflitos originados pela contradição verificada entre o progresso biomédico desenfreado dos últimos anos e os limites ou fronteiras da cidadania e dos direitos humanos, como as fecundações assistidas, as doações e transplantes de órgãos e tecidos, o engenheiramento genético de animais e da própria espécie humana e inúmeras outras situações.
Nesse sentido, está claro que a bioética não significa apenas uma moral do bem ou do mal, ou um saber acadêmico a ser transmitido e aplicado na realidade concreta, como a medicina ou a biologia: Pela amplitude do objeto com o qual se ocupa, seus verdadeiros fundamentos somente podem ser alcançados através de uma ação multidisciplinar que inclua, além das ciências médicas e biológicas, também a filosofia, o direito, a antropologia, a ciência política, a teologia, a economia[3].

4-OBJETIVOS DA BIOÉTICA

O respeito e a conservação da Dignidade Humana representam os principais objetivos da bioética, motivo pelo qual se multiplicam a cada dia o número de comitês de ética em pesquisa por todo mundo. Aliás, é de suma importância a aprovação de um projeto de pesquisa pelos comitês de bioética, pois comprova a credibilidade da investigação, além de confirmar que vem coordenada por profissionais gabaritados para sua condução.
O comitê de ética em pesquisa é o órgão institucional que tem por objetivo proteger o bem-estar dos indivíduos pesquisados, tratando-os como sujeitos de pesquisa e não como objetos. São constituídos por representantes de diversos seguimentos da sociedade científica, de ambos os sexos, além de pelo menos um representante da comunidade. Dentre outras, tem a função de avaliar os projetos de pesquisas que envolvam a participação de seres humanos e possuem como lema maior a busca pela vida e o melhoramento do viver. [4]

5-CONCLUSÃO
As discussões sobre o estudo apresentado não terminam aqui, muito pelo contrário, tendem somente a aumentar, principalmente devido ao fato de que o Biodireito é um novo ramo jurídico que se encontra em fase inicial de discussão, havendo autores que sequer chegam a consi Considerando-se, ou não, o Biodireito como um ramo autônomo da Ciência do Direito, o importante é a manutenção e a ampliação das discussões sobre seus temas centrais: manipulação genética, clonagem, abortamento, eutanásia, ortotanásia, distanásia, mistanásia, e tantos outros que, cada vez mais, ganham força neste mundo a cada dia mais globalizado, onde as descobertas e experimentações científicas tornam-se mais, e mais, admiráveis.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOZA, Heloisa Helena, BARRETO, Vicente de Paulo (org.). Temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BERNARD, Claude Apud: PESSINI, Léo, BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de.
Problemas atuais de bioética. São Paulo: Loyola, 2000.
CLOTET J. A Bioética: uma ética aplicada em destaque. (1995) In: Clotet J. Bioética uma aproximação, Porto alegre, EDIPUCRS, 2003:33.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2006.
PARISE, Patrícia Spagnolo. O biodireito e a manipulação genética de embriões humanos. Goiânia: Kelps, 2003.
POTTER V.R. O Mundo da Saúde 1998;22(6):370-374. ., Apud PESSINI L. Bioética - Alguns desafios, ed. Loyola, 2001.

NOTAS

[1] GOLDIM JR. Bioética e Interdisciplinariedade. Educação, Subjetividade & Poder 1997;4:24-
[2] Presidente da Red-Latinoamericana e do Caribe de Bioética da UNESCO - REDBIOÉTICA; Presidente da Secção Latino-Americana da Sociedade Internacional de Bioética - SIBI; Coordenador da Cátedra UNESCO de Bioética da Universidade de Brasília; coordenador do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética da Universidade de Brasília - UnB; foi presidente e vice-presidente da Sociedade Brasileira de Bioética; Editor Chefe da Revista Brasileira de Bioética da Sociedade Brasileira de Bioética.
[3] GARRAFA, Volnei e BERLINGUER, Giovanni. Reflexões bioéticas sobre ciência, saúde e cidadania. Bioética, n. 6, p. 2, 1998.
[4] A Declaração de Helsinque II foi a primeira manifestação internacional de sua importância. No Brasil, suas características e atribuições estão dispostas na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde. Todos os Comitês de Ética em Pesquisa no Brasil devem ser credenciados pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP).




[1] Professor, Escritor, Pesquisador e Bacharelando em Direito no 8º período – FIS

O Contratualismo e o Relativismo


 Contratualismo e o Relativismo são duas teorias da Ética Moderna que mais sofrem críticas. Segundo os mais austeros e puritanos estudiosos da filosofia da Ética, elas podem ser usadas para justificarem ações que não são compatíveis com a concepção coletiva de moral.

O Contratualismo baseia-se nas idéias do filósofo inglês John Locke (1632 – 1704), e, do filósofo suíço Jean Jacques Rousseau (1712 – 1778).

Para John Locke, a concepção da Ética é fundamentada no contrato social, apesar do indivíduo também ter direitos inalienáveis. Ele atrela a tendência à conservação e satisfação à concepção de uma felicidade pública.

Jean Jacques Rousseau, em sua moral do coração, afirma que o homem é bom por natureza, o seu espírito pode sofrer um aprimoramento de proporção quase que ilimitada. Kant refutou todas estas teorias.

Na linha do Contratualismo, o ser humano assume com os seus semelhantes a obrigação de comportar-se de acordo com as regras morais, para que dessa forma, possa conviver em sociedade, firmando uma espécie de contrato social.

No Relativismo, qualquer absolutismo doutrinário e universalismo formal são recusados. É composto sobre o relativismo cultural. Cada situação deve ser considerada como particular, fundamentando a ética situacional. O homem traz como característica uma tendência inevitável de ser conflitante, o que fundamenta a ética dos conflitos. Ainda na vertente da ética narrativa, situa a necessidade de perceber e dar conta da multiplicidade de aspectos que envolvem as decisões morais.

O Relativismo defende a tolerância, aceitando posturas éticas contraditórias entre si. Deu passagem para a falácia naturalista, que procura definir a ética em termos naturalistas. É uma corrente que tem sido duramente criticada e combatida pelas igrejas católica e protestante, por defender a ética em questões morais como o aborto e o homossexualismo.

O Kantismo


A Ética Kantiana coincide com o surgimento e a ascensão da sociedade industrial e capitalista. É considerada a ética do homem empreendedor, que se fundamenta na autonomia racional. Para Kant é preciso que se cumpra a validade universal dos princípios morais, evitando-se as contradições e a injustiça.

Immanuel Kant (1724 – 1804), filósofo alemão, é em geral considerado o mais influente pensador da Ética Moderna. Kant opunha-se à moral do coração de Jean Jacques Rousseau, seu contemporâneo. O filósofo afirmava o princípio da razão na ética. O homem, ser autônomo, é desprovido da bondade natural. Por natureza não é perfeito, é egoísta, ambicioso, destrutivo, dual, agressivo. A essência humana é ávida de desejo pelos prazeres que nunca são saciados, pelos quais se rouba, mente e mata.

Com tanta imperfeição no caráter, o homem precisa do dever para que se torne um ser moral. Uma pessoa frustrada faz mal a si aos que estão ao seu redor. Sua liberdade no sentido positivo consiste em fazer o que ele enxerga que é melhor, sendo o mais racional. O homem não tem preço, mas dignidade, é membro ou súdito porque obedece aos deveres que a sua própria razão se lhe formula.

No Kantismo, os atos só são legítimos quando regidos universalmente por igual para todos e em qualquer circunstância. Não se dá grande valor ao gozo dos prazeres, privilegiando os deveres.

Kant refere-se à felicidade como a da consciência do dever cumprido, não se pode atingir uma felicidade a qualquer preço. Nos seus atos, o homem deve sempre respeitar como fim, jamais como meio. A Ética Kantiana é meramente deontológica.

O Kantismo é uma linha da Ética extremamente moderna, que confia no homem, na sua razão e na sua liberdade.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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