Escreva-se no meu canal

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Resumo de Hermenêutica Jurídica

Resumo de Hermenêutica Jurídica


HERMENÊUTICA É: - “Conjunto de técnicas intelectivas voltadas para o processo de determinação de significados de um dado objeto”.

HERMENÊUTICA JURÍDICA: “O setor específico da Ciência do Direito destinado a organizar princípios e regras que viabilizam uma adequada interpretação do Direito, identificando a existência ou não de lacunas, obscuridades e antinomias, dando racionalidade ao sentido e alcance das expressões do direito”.

DUPLA PERSPECTIVA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
DESCRITIVA: privilegia a explicação do que é interpretar e desenvolve uma ontologia da interpretação. Sua finalidade é esclarecer a estrutura e o funcionamento do discurso interpretativo. (utiliza a decisão de um juiz injusto e descreve o caminho que ele percorreu)
PRESCRITIVA: privilegia a orientação dos intérpretes desenvolvendo uma metodologia da interpretação. Seu objetivo é estabelecer bases sólidas para compreendermos o sentido da atividade interpretativa e os modos pelos quais construímos a realidade a partir de nossas percepções. (Recomenda algo para solucionar o problema.)

A CENTRALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NO DISCURSO JURÍDICO
- DISCURSO PRÁTICO-JURÍDICO: a interpretação torna-se presente para determinar os significados dos textos legais. II - DISCURSO TEÓRICO-JURÍDICO: utiliza a interpretação doutrinária com freqüência para sistematizar o direito em vigor e para construir conceitos jurídicos. III - DISCURSO LEGISLATIVO: a interpretação quando o legislador deve verificar o significado de um texto legal já existente em compatibilidade com o texto a ser promulgado.

O QUE É DIREITO? - KELSEN: DIREITO É NORMA ( se A é, B deve ser). Só as normas constituem objeto do conhecimento jurídica. - COSSIO: DIREITO É CONDUTA NORMADA: O Direito, como objeto, é conduta em interferência intersubjetiva; é um ser cultural, real, tem valor(+ e-), cuja compreensão é atingível mediante o método empírico-dialético. - COHEN ( REALISTAS): DIREITO É FATO: O que existe é o fato X e a conseqüência será ditada na sentença – a interpretação seria a criação da norma para o caso. MIGUEL – Direito é fato, valor e norma.

DIREITO E LINGUAGEM
A importância da linguagem no direito é fundamental, pois é através do seu uso que se exprime o verdadeiro e o falso, o justo e o injusto, o poder e o não poder. Sem o domínio da linguagem, o sistema jurídico ficaria a mercê da obscuridade, da incongruência com o real, e a aplicação da lei restaria duvidosa, estranha ao fim social a que se destina.

DIREITO + HERMENEUTICA + INTERPRETAÇÃO (FINALIDADE HERMENEUTICA)
O direito apresenta-se jungido (ligado/unido) à própria hermenêutica, na medida em que a sua EXISTÊNCIA, enquanto SIGNIFICAÇÃO, depende da concretização ou da APLICAÇÃO da lei em cada CASO JULGADO, que por sua vez depende da interpretação

Obriga o operador jurídico a aplicar regras de interpretação jurídica, visando a adequar e aplicar a norma escrita ao objeto do litígio, sempre atento aos elementos concretos e vivos da experiência social.

A interpretação da norma jurídica em desconformidade com o bem comum, geram injustiças, desigualdade social.

Ao jurista é imprescindível, muito mais que aplicar a lei ao caso concreto, saber interpretá-la de modo a alcançar o justo.

É necessário interpretar a lei evitando, sempre que possível, sua rigidez natural e positivismo, sem no entanto ir contra ao que nela foi estabelecido, tendo em vista a assegurar o bem comum e atenuar as injustiças sociais, evitando, assim, decisões arbitrárias e sem sentido, que além de desprestigiar o judiciário, vão contra a natureza do objetivo da lei, qual seja, o prestígio e amparo do bem comum.

HERMENEUTICA X INTERPRETAÇÃO
Hermenêutica trata de regras sobre regras jurídicas, de seu alcance, sua validade, investigando sua origem, seu desenvolvimento etc. A interpretação tem caráter concreto, seguindo uma via preestabelecida, em caráter abstrato, pela hermenêutica.

Enquanto a hermenêutica é o processo do qual se utiliza o intérprete para elaborar seu convencimento (sendo, portanto, a teoria científica dos princípios reguladores da interpretação); a atividade interpretativa, por sua vez, é a fórmula encontrada para capturar o significado de uma norma através da utilização de métodos hermenêuticos.

Enquanto a hermenêutica é o processo do qual se utiliza o intérprete para elaborar seu convencimento (sendo, portanto, a teoria científica dos princípios reguladores da interpretação); a atividade interpretativa, por sua vez, é a fórmula encontrada para capturar o significado de uma norma através da utilização de métodos hermenêuticos.

HERMENÊUTICA - É ciência; Atividade ulterior a aplicação; Existem independente de seu uso; Caráter teórico-jurídico ou abstrato; Processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das e expressões do Direito; Refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações

INTERPRETAÇÃO - É uma arte – operação; É pragmática – necessita do caso concreto; Aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos; Explicar, esclarece, dar o verdadeiro significado do vocábulo; Extrair da norma tudo o que nela se contém; Revelar o seu sentido apropriado para a vida real.

INTERPRETAR PARA CHEGAR A UM RESULTADO, CONSIDERA: A relação dos aspectos sociológicos com os aspectos jurídicos; O contexto histórico-social do processo interpretativo; Revigoramento das questões de ordem técnica; O Direito como sistema normativo e regulador.

VONTADE DA LEI X VONTADE DO LEGISLADOR
À medida que a lei se afasta de sua finalidade original, que pode, muitas vezes, não ser a finalidade desejada pelo legislador, ela perde seu compromisso com o bem comum e, naturalmente, deixa de beneficiar a todos para beneficiar alguns.

Tanto a criação da lei como a sua aplicação devem visar ao bem comum. Se assim não for, a lei não estará cumprindo a sua finalidade.

TEXTO E NORMA
Norma é o sentido do texto, aquilo que se diz sobre ele. A norma é produto da interpretação do texto a norma é o que se extrai do texto por meio da interpretação. Entre texto e norma não há um afastamento a autorizar decisionismos injustificáveis nem coincidência a determinar indelevelmente o sentido do texto.

HERMENÊUTICA COMO CIÊNCIA
Pode ser considerado como ciência por ser abstrata e ter um objeto própria de estudo que é obter o sentido claro do texto, uma interpretação que chegue o mais próximo possível da finalidade do texto, além disso ela dispões de métodos e técnicas próprias a seu estudo.

DIFERENÇA ENTRE HERMENEUTICA LITERÁRIA E BIBLICA.
A HERMENÊUTICA BÍBLICA -, busca compreensão dos textos ditos sagrados ou religiosos para extrair do processo de interpretação um conjunto de idéias que se considera latentes, em meio às revelações divinas, ainda que talvez não possa ser desvendado pela pobre razão humana, incompreendidas pela leitura linear do texto. HERMENÊUTICA LITERÁRIA cria um diálogo constante entre crítica e obra de modo a compor um caminho projetivo em que aspectos da obra sejam interpretados num sentido amplo que englobe fundamentação histórica e filosófica.

HISTORIA HERMENEUTICA E ESCOLAS
A hermenêutica surge com influencia da igreja católica

ANTIGUIDADE - A Hermenêutica alcançou um considerável interesse prático    ( Interpretação dos mitos); manter a autoridade dos poetas gregos com a justificação racional do mundo; A Alegoria(Hypanoia) é a técnica escolhida para entrever no mito a verdade racional que o pensamento expressa.

A PATRÍSTICA - Escola de interpretação alegórica que dominou a Igreja nos séculos inicias do cristianismo, buscava justificar o antigo testamento como um documento cristão. CLEMENTE DE ALEXANDRIA (150 – 215), acreditava que as Escrituras Sagradas ocultavam seu verdadeiro significado afim de que fôssemos inquisidores, e também porque não é bom que todos a entendam. ORÍGENES, seguidor de Clemente. Defendia alegoria. A Escritura possui os três sentidos – literal, moral e Alegórico ou místico. AGOSTINHO afirmava que apenas as passagens obscuras requeriam um esforço interpretativo

O ESPIRÍTO DA REFORMA - abandonou o sentido quádruplo da Escritura ( histórico, anagógico, etiológico e alegórico), substituindo-o pelo princípio de que a Escritura tem apenas um sentido.LUTERO rejeitou o método alegórico, chamando-o de “sujeira.  Aderia a compreensão literal do texto para a interpretação, não descuidando, o intérprete, das condições históricas, da gramática e do contexto.

O SENTIDO DA HERMENÊUTICA CRISTÃ
● O sentido literal - a significação primeira das palavras;  O sentido alegórico - os textos sagrados dizem uma coisa diferente da que dizem à primeira vista; O sentido tropológicoou moral, - a Bíblia é escolhida como livro de vida, quer dizer, orientado  para a conversão do coração;O sentido anagógico, ou místico, que reenvia para o movimento da alma em direção à transcendência, para o além, e a inscreve no horizonte da salvação, que constitui as raízes da doutrina cristã.

AS ESCOLAS DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
São correntes de pensamento que surgiram no século XIX, em virtude do surgimento das grandes codificações, procurando estabelecer a forma ideal de relacionamento entre a norma e seu aplicador. 

ESCOLA EXEGESE (também denominada Clássica, Tradicional ou Dogmática Entendeia que o Código Napoleão previa todas as situações da vida, acreditava que a interpretação devia limitar-se à pesquisa da vontade do legislador, levando-se em conta sua intenção. Seu surgimento deveu-se a Revolução Francesa, dedicada a combater o arbítrio judicial. Dessa forma contra o Absolutismo Judicial se insurgiram os seus adeptos, proclamando uma total subserviência do poder de decidir ao texto da lei. Se a lei é clara, inútil qualquer tentativa de interpretaçãoin claris cessat interpretatio. Sendo a lei incerta, ambígua ou obscura, é mister perquirir a vontade, o pensamento do legislador, com o auxílio do elemento lógico.

ADVENTO - Codificação (obtida com o código de Napoleão formando grupo de juristas); Mentalidade dos juristas da época.; Princ. Da certeza jurídica e da legalidade (exigência da Rev. Francesa, queria-se a vontade da Lei – deve estar estabelecida em Lei p/ que os indivíduos tenham direitos; Separação dos poderes (Exec., Leg. e Judiciario); Ideologia política de enfraquecer as faculdades de direito (queriam que não existisse interpretação.

CARACTERÍSTICAS: atenção totalmente voltada para a lei; Inversão dos valores tradicionais entre direito natural e direito positivo; Concepção rigidamente estatal do direito; A interpretação da lei é fundada na intenção do legislador; Apego excessivo às palavras da lei; Ação limitada do aplicador do Direito; Supressão da ambigüidade na interpretação da norma; É o primeiro modo de elaboração científica de um direito codificado.

ERRO E DECLINIO - Aferrando-se ao pensamento do legislador e à rigidez das palavras, desconhecia a natural evolução dos fatos sociais, base do direito, que lhes segue os passos.

ESCOLA HISTÓRICA
Colocavam a investigação histórica em primeiro plano, negava a antítese letra/lógica. a interpretação haveria de ser uma só, desdobrando-se, isto sim, em métodos, entre os quais se incluiria o método histórico. A interpretação, consistia na reconstrução do pensamento do legislador, expressão da consciência comum do povo. Impunha-se, então, o conhecimento dos costumes e dos fatos sociais ligados ao conteúdo da lei, já que o direito, produto da vontade nacional, não se poderia considerar originário da razão humana.

CARACTERÍSTICAS - congruência com cientificismo, romantismo, historicismo e nacionalismo; Apego ao passado, idelaizando-o, resultando na descrença do futuro; Tentativa de retomar o Direito romano.; Oposição à codificação e ao racionalismo exacerbado; liga o Direito organicamente com a essência e o caráter de um povo, sendo inerente ao desenvolvimento e necessidade de um povo; contrapõe a idéia iluminista de otimismo, na qual o homem com a razão pode melhorar a sociedade. A interpretação, para Savigny, consistia na recontrução do pensamento do legislador, expressão da consciência comum do povo; Direito não é uma idéia da razão, e sim produto da história, variando no tempo e no espaço.

CÂNONES (regras) DA INTERPRETAÇÃO DE SAVIGNY - A interpretação gramatical, literal é a porta de entrada para a compreensão; A interpretação sistemática da parte para o todo; A interpretação lógica procura a coerência no texto da Lei, fazendo-se a leitura de todo o texto da lei: capítulos, artigos, incisos; A interpretação histórica apega-se à história, à tradição para elaborar o direito.

Xxxxxxxxxxxxxxxxx

CONFRONTO ALEMÃO - SAVIGNY - Defendia a anticodificação, pois isto conduziria a um engessamento e dificultaria o regramento que a dinâmica da vida em sociedade exige.; Defendia uma ciência orgânica e progressiva de base histórica comum a toda nação.; O direito legislativo deveria ter oferecer suporte aos costumes. – THIBAUT - Defensor da codificação.; Buscava não ressuscitar o jusnaturalismo, mas construir sistema do direito positivo.; Critica o Direito germânico – insuficiente, obscuro e primitivo. e Direito Canônico – inculto e difícil de ser interpretado; Direito Romano – complicado e incerto.

EXEGESE X HISTORICISMO JURÍDICO

EXEGESE - Interpretação gramatical e lingüística da lei; Interpretação da lei fundada na intenção do legislador; No caso de lacunas, recorria à vontade do legislador; Culto ao texto da lei; Reduz o direito ao formalismo extremo; Seguidores fiéis até os dias de hoje. HISTORICISMO JURÍDICO -compreensão do Direito como fato social, reconhece a complexidade dinâmica da sociedade (toda lei gera um direito subjetivo); O Direito não é uma idéia da razão, mas sim um produto da história; Amor pelo passado; A lei primeiramente desenvolve-se por costumes e em seguida, pela jurisprudência, e não pela vontade arbitrária de um legislador. Quebra a crença do Direito natural.

JURISPRUDÊNCIA DOS INTERESSES
Concebe o direito como um processo de tutela de interesses: as normas como resultantes dos interesses de ordem material, nacional, religiosa ou ética que, em cada comunidade jurídica se contrapõem uns aos outros e lutam pelo seu reconhecimento, enquanto meras soluções valoradoras de conflitos de interesses.

ESCOLA DO DIREITO LIVRE
Competia ao juiz, de acordo com sua habilidade e consciência, procurar e aplicar o direito justo, superior à própria lei, especialmente se persistem dúvidas a respeito de seu conteúdo.

METODOS E DOGMATICAS DE INTERPRETAÇÃO

CRITÉRIOS BÁSICOS
COERÊNCIA (busca do sentido correto): métodos lógico sistemático - CONSENSO (busca do sentido funcional): respaldo social. método sociológico e histórico - JUSTIÇA (busca do sentido justo): objetivos axiológicos do direito. método teleológico-axiológico

QUANTO A NATUREZA:
MÉTODO GRAMATICAL - consiste, portanto, em apurar o significado das palavras que formam o texto normativo, deixando nítida a linguagem empregada pelo autor da norma. Para tanto, o intérprete poderá utilizar a etimologia, a sinonímia, a análise sintática, os elementos semânticos e a ortografia como auxiliares na compreensão de cada uma das expressões analisadas. MÉTODO LÓGICO – trata-se da lógica contextual. Deve-e entender o texto que se quer interpretar a partir do todo onde ele se encontra, verificando o campo de incidência da norma. MÉTODO HISTÓRICO - A interpretação remonta ao tempo do projeto normativo: o que justificou seu nascimento, quais foram os impulsos da época que levaram à elaboração daquele dispositivo. A aplicabilidade do direito toma, como base, as situações históricas de edição da norma. MÉTODO SISTEMÁTICO ou Finalista - Os preceitos normativos não podem ser avaliados isoladamente, visto carecem de uma percepção harmônica, objetiva e imparcial; de modo que o intérprete, ao invés de atentar para regras apartadas, volte-se para o sistema jurídico em que estejam incluídas. MÉTODO TELEOLÓGICO - ou finalista apregoa que para se ter o real sentido de uma norma é indispensável procurar o seu objetivo; o que, em última análise, corresponde à razão de ser daquele enunciado. Clarear o alcance de um dispositivo através da sua causa final. MÉTODO SOCIOLÓGICO - considera relevante, para se ter uma perfeita interpretação da norma, que sejam observados todos os fatos da sociedade na qual este preceito esta inserido

QUANTO AO ALCANCE (RESULTADO)

ESPECIFICADORA OU DECLARATÓRIA – o alcance coincide com o seu enunciado. É aquela em que o intérprete se limita a declarar o sentido da norma jurídica interpretada, sem amplia-la nem restringi-la. EXTENSIVA – o enunciado é inferior ao alcance e por isso precisa ser ampliado. Amplia o sentido e o alcance apresentado pelo que dispõe literalmente o texto da norma jurídica.RESTRITIVA – o enunciado é maior do que o alcance, razão pela qual sofre diminuição na interpretação. É a que restringe o sentido e o alcance apresentado pela expressão literal da norma jurídica.

 PROBLEMAS SINTÁTICOS -  Questões léxicas: questões de conexão da palavras nas sentenças. Questões lógicas: questões de conexão de uma expressão com outras expressões dentro de um contexto. Questões sistemáticas: questões de conexão das sentenças num todo orgânico, estrutural, pressupondo a unidade do sistema jurídico.

MEDIANTE TRÊS PROCEDIMENTO: 
ATITUDE FORMAL - se o legislador não distinguir, não cabe ao interprete fazê-lo. ATITUDE PRÁTICA: separam os termos na forma de oposições simétricas ou de conjugação. ATITUDE DIPLOMÁTICA: inventividade do intérprete, proposta da boa-fé.

 PROBLEMAS SEMÂNTICOS: referem-se aos significados das palavras ou de sentenças prescritivas. - Conceitos indeterminados: não é possível precisar o objeto. Ex. perigo iminente -Conceitos valorativos: imprecisão quanto aos atributos que o definem, Ex Mulher honesta -Conceitos discricionários: existe até que o interprete atribua uma relação de meio/fim, ex risco grave/leve.

A INTERPRETAÇÃO ASSUME DUAS FORMAS: Controle de ambigüidade por interpretação conotativa: pode ser feita de modo que o significado da palavra ou da sentença prescritiva seja mais claramente definido por meio de uma descrição formulada em outros termos. Vg. Mulher honesta. Controle de vaguidade por interpretação denotativa: decidir com um sim ou não, ou talvez, se o conjunto de fatos constitui ou não uma referência que corresponde á palavra ou á sentença. ex Depósito

INTEGRAÇÃO - O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante movimento. O juiz não pode eximir-se de proferir decisão. O art. 4o da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

MODOS DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO

A) INSTRUMENTOS QUASE-LÓGICOS - São aqueles que exigem alguma forma de procedimento analítico. “quase porque não obedecem estritamente ao rigor da lógica formal” ANALOGIA, INDUÇÃO AMPLIADORA; INTERPRETAÇÃO EXTENSIVAI

ANALOGIA: Consiste na aplicação a uma hipótese não prevista em lei, de disposição estabelecida para casos semelhantes. Fases: 1- Constatação de que o caso em exame não tenha sido de nenhum modo previsto pela lei e nem tenha pretendido regular negativamente o caso. 2 - verificar semelhança

INDUÇÃO AMPLIFICADORA: sugere um processo mais amplo, não encontrando regra jurídica que regulamente caso semelhante, ao julgador se permite extrair filosoficamente (por dedução ou indução) o axioma predominantemente de um conjunto de regras ou de um instituto, ou disciplinadoras de um instituto semelhante.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: partimos de uma norma e a estendemos a casos que estão compreendidos implicitamente em sua letra ou explicitamente em seu espírito.

B - INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS -  São aqueles que buscam apoio na concepção de instituição. COSTUMES, EQUIDADE, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

COSTUMES - Dizem os autores que é uma regra jurídica não escrita que provém dos usos populares e que é aceita como necessária pelo próprio povo. Distingue-se da lei por não ser legislado.

EQUIDADE - adota-se em preceito geral, que são os fins sociais ou exigência do bem comum, numa situação que não foi prevista pelo legislador.
art. 5o da LICC, quando este recomenda ao juiz que atenda, ao aplicar a lei, aos fins sociais a que ela se destina, adequando-a às exigências oriundas das mutações sociais, e às exigências do bem comum.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: São pressupostos que articulam, ampla e genericamente, a ciência do Direito e o ordenamento jurídico, e que servem para orientar racionalmente a compreensão do ordenamento, fundamentando o aparecimento de novas normas e a validade de outras já existentes.

Fonte: http://direitosemguerigueri.blogspot.com.br/

Lançamento do livro "Historias Perdidas", de Paulo César Gomes e Alejand...

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

NESTA QUARTA: Escritor lança livro com coletânea de contos e prosas em Serra Talhada

Por Manu Silva (Farol de Notícias)
Paulo César Gomes já tem uma ampla história com a Flist, em 2015, lançou seu livro sobre o extinto time de futebol de Serra Talhada, o Comercial (Foto: Farol de Notícias / Alejandro García)

O professor, escritor e colunista do Farol de Notícias Paulo César Gomes, lança logo mais às 20h, na Estação do Forró, durante a programação da Festa Literária de Serra Talhada e da Feira do Livro do Vale do Pajeú o seu trabalho literário, “As Duas Pedras. Contos e Prosas”, a obra é uma coletânea de contos e de prosas escritas pelo autor ao longo da sua adolescência.

O escritor que foi finalista do 6º Concurso Literário de Salgueiro ressaltou a importância do evento para a cidade e todo Sertão.

“A realização da Flist e da Feira do Livro do Pajeú só vêm referendar a qualidade e a força da literatura produzida no interior do estado, além de valorizar os autores sertanejos que sofrem com a falta de apoio financeiro e de espaço de divulgação dos seus trabalhos nas grandes livrarias do estado”, desabafou Gomes.

Conheça mais do acervo literário de Paulo César Gomes em sua loja virtual (clique aqui).



PROGRAMAÇÃO DESTA QUARTA-FEIRA 

19h – Sobre os esforços que fazem a ficção – Marcelino Freire conversa com o homenageado Raimundo Carrero e relembra a experiência como aluno em suas oficinas de escrita
19h30 – Lançamento do livro – De Volta a Minha Terra, de Adelmo Santos
20h – Lançamento do livro As Duas Pedras – Contos e Prosas, de Paulo César Gomes
20h – Grupo de Xaxado Cabras de Lampião
21h –  Show As Severinas

Resumo de Introdução ao Estudo do Direito

Por  Marcela Gama (http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgvbMAK/resumo-ied) 

DIREITO (SISTEMA) ROMANO-GERMÂNICO: Baseado nas LEIS ESCRITAS.
DIREITO (SISTEMA) ANGLO-SAXÃO: Gerado a partir dos costumes, tem suas decisões judiciais relacionadas ao mesmo caso, EFEITO VINCULANTE.
Segundo Miguel Reale, “o Direito é baseado em três elementos: fato, norma e valor”.
FATO: Fato social, conflito entre pessoas. (Sociologia)
NORMA: Regula o fato social. (Dogmática)
VALOR: Avaliação de caso, importância que se dá ao fato. (Filosofia)
Centraremos nossas atenções na NORMA, o centro de estudo da DOGMÁTICA JURÍDICA:
NORMA: É a regra social obrigatória, a lei.
DIREITO ESTATAL: É o conjunto de regras jurídicas emanadas do Estado com a finalidade de reger a vida social (Ex.: Constituição, Código Civil, Código Penal).
DIREITO NÃO-ESTATAL: Normas obrigatórias elaboradas por diferentes grupos sociais particularmente institucionalizados destinadas a reger a vida interna desses grupos (Ex.: Direito Religioso, Direito Desportivo, Direito Universitário).
DIREITO POSITIVO (corrente): É o conjunto de normas estatais em vigor, em determinado país, numa determinada época. Limita o estudo do direito sobre as legislações jurídicas. Acredita que a lei resolva tudo, está acima de tudo. Surge do Estado, é mutável e particular à sociedade política que o cria (Ex.: Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto).
DIREITO NATURAL (corrente): É o conjunto mínimo de preceitos dotados de caráter universal, imutável, que surge da natureza humana e que se configura como um dos princípios de legitimidade do direito. Adota o “direito universal”. Ligado à moral e aos costumes.
Obs.: Essas duas correntes entram em conflito, pois uma se considera superior à outra. Porém, quando as duas correntes entram em conflito, a do Direito Natural prevalece sobre a do Direito Positivo.
ORDEM JURÍDICA: É o conjunto de todas as normas em vigor no
Estado, completadas pelas técnicas de interpretação e integração do direito.
DIREITO OBJETIVO: É o conjunto de todas as normas em vigor no Estado, estatal ou não. É a regra, o ordenamento jurídico. É a NORMA.
DIREITO SUBJETIVO: É uma faculdade de agir, uma prerrogativa de agir. É a autorização concedida pela norma para que o indivíduo possa agir. Enquanto que o direito objetivo é a norma, o direito subjetivo é o interesse do indivíduo sobre a norma, seja ele qual for. É um poder do sujeito.
TEORIA DA NORMA JURÍDICA: Parte do preceito que o direito é objetivo, preocupando-se integralmente com a norma jurídica.
FONTES DO DIREITO: É todo modo de formação do direito, todo o documento, monumento, pessoa, órgão ou fato de onde provém a norma jurídica.
FONTES MATERIAIS: São todos os fatores sociais representados pelas necessidades políticas, econômicas e culturais, bem como fatores naturais como o clima e o relevo. Constituem a matéria-prima da elaboração do direito.
FONTES HISTÓRICAS: São todos os documentos jurídicos e coleções legislativas do passado que devido a sua importância continuam a influenciar a legislação do presente (Ex.: Código de Hamurabi).
FONTES FORMAIS: São as leis, os costumes jurídicos, a doutrina e a jurisprudência, nessa ordem de indicação.
Para a maioria dos doutrinadores, as fontes do direito têm duas classes:
MONISMO JURÍDICO (DIREITO ESTATAL): Não admite os ordenamentos jurídicos não elaborados pelo Estado como fonte do direito, ou seja, só admite o direito objetivo e estatal.
Entende que existem sim, ao lado do direito Estatal, normas de direito Não-Estatal como fonte do direito.
PODER NEGOCIAL: Fonte do direito ou não?
A doutrina diverge nessa resposta. Tradicionalmente, os contratos e os negócios jurídicos não são considerados fonte do direito, por não se aplicarem a todos, buscando o interesse apenas das partes. Por outro lado, porém, outros doutrinadores dizem que, por constituir norma de vontade entre as partes, deve ser considerado como fonte do direito. De um modo geral, na linguagem jurídica, por sua força e obrigatoriedade, os contratos e negócios jurídicos são ditos como “LEI ENTRE AS PARTES”, do mesmo modo que a sentença é a lei viva, efetivamente aplicada ao caso concreto.
COSTUME JURÍDICO (também chamado de direito não escrito): É o costume frequentemente adotado com caráter obrigatório. Não é fonte primária. Opõe-se à forma escrita do direito. É positivado dentro do nosso direito.
Uma boa definição: é a prática social reiterada e obrigatória, ou ainda, é a norma jurídica que resulta de uma prática geral constante e prolongada.
Elementos que caracterizam o COSTUME JURÍDICO:
1) Continuidade 2) Uniformidade 3) Diuturnidade 4) Moralidade 5) Obrigatoriedade
“secundum legem”: Segundo a lei; a lei de fato. “preter legem”: Lacuna, falta de lei.
“contra legem”: Contra lei, se opõe à lei (alguns dizem que estes não são fonte do direito).
JURISPRUDÊNCIA: São as decisões “plurais”, ou ainda, é o conjunto das decisões que promanam dos Tribunais. O juiz leva em conta as decisões da doutrina, leva em conta também os costumes, a população (sociedade), influências sociais. É o direito criado pelo juiz, conhecido como “Direito Vivo”. É subsidiado, por exemplo, pelas SÚMULAS VINCULANTES
(força vinculante), que são as elaborações de um tribunal para auxiliar outros em determinadas situações. É bom salientar que a súmula vinculante põe em conflito as teorias do Direito Romano-Germânico e o Anglo-Saxão.
DOUTRINA: É o estudo elaborado pelos juristas sobre um determinado assunto. Também cria ou influencia leis. Alguns acreditam que não é fonte do direito pois não tem força obrigatória, já outros a consideram fonte do direito pois dizem que ela contribui para a criação, reforma e aplicação do direito.
SISTEMA JURÍDICO: É o conjunto de todas as normas em vigor no Estado, completadas pelas técnicas de interpretação e integração do direito, tendo por finalidade a justiça, sendo:
SISTEMA JURÍDICO ABERTO: Se deixa levar pela sociedade, pela interpretação das pessoas sobre as coisas. Ex. agências públicas.
SISTEMA JURÍDICO FECHADO: Aquele que não sofre influência externa.
SISTEMA JURÍDICO SIMPLES: Aquele que possui uma única fonte de direito.
SISTEMA JURÍDICO COMPLEXO: Aquele que possui várias fontes de direito.
SISTEMA JURÍDICO PARITÁRIO: Aquele em que as regras têm o mesmo valor do princípio.
SISTEMA JURÍDICO HIERÁRQICO: Aquele que é escalonado, ou seja, as normas jurídicas apresentam-se hierarquicamente dentro do sistema.
Logo, em nosso país, temos um Sistema Jurídico Aberto, Complexo e Hierárquico. (Baseando-se no direito Romano- Germânico).
DIREITO PÚBLICO, onde o Estado é a fonte; relações entre Estado e indivíduo:
DIREITO PRIVADO, onde as partes são a fonte; relações entre os particulares:
LEI: Regra abstrata e permanente. É a mais importante das fontes formais do direito.
ELEMENTO NATURAL DA LEI: É o conteúdo da lei, o preceito comum e obrigatório que a lei carrega com ela, destinada a todos os membros da comunidade.
ELEMENTO FORMAL: É a vontade do legislador. A lei deve emanar de poder competente, para assim ser válida (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e do Senado Federal). Se for emanada de órgão incompetente, a lei perde a obrigatoriedade e, portanto, deixa de ser lei.
ELEMENTO INSTRUMENTAL: É a fórmula escrita. A lei é sempre escrita com o intuito de transmitir segurança social, além de ser a forma mais didática de assimilar os preceitos. É bom salientar que, neste ponto, a lei difere do costume jurídico, o qual não é escrito.
EMENDA CONSTITUCIONAL (altera, modificando ou ampliando a constituição; só ela pode alterá-la).
LEI COMPLEMENTAR (complementa a constituição).
LEI ORDINÁRIA (é o produto do poder legislativo, a lei propriamente dita).
LEI DELEGADA (é quando o congresso dá ao Presidente o poder de regulamentador).
MEDIDA PROVISÓRIA (medida de urgência que vale por determinado período e deve ser convertida em lei pelo poder judiciário).
DECRETO LEGISLATIVO (ato normativo e administrativo que produz efeitos externos, deliberado pelo Congresso Nacional).
RESOLUÇÃO (regulam matéria de competência do Congresso
Nacional, produzindo efeitos de natureza interna, como regra).
NORMAS LEGAIS (leis).
NORMAS CONSUETUDINÁRIAS (costumes).
NORMAS JURISPRUDENCIAIS (jurisprudência, súmula vinculante, etc.).
NORMAS NEGOCIAIS (atos negociais, como contratos por exemplo).
IMPERATIVA CATEGÓRICA (aquela que vale por si só, tendo um valor que lhe é intrínseco (“deve ser a”).
IMPERATIVA HIPOTÉTICA (se ocorrer B, deve ser A, ou seja, torna-se uma consequência, carregando um ato consigo).
NORMAS COGENTES OU DE ORDEM PÚBLICA (quando a lei obriga, impõe. Ex.: Para se eleger, o indivíduo deve se candidatar.
NORMAS DISPOSITIVAS (que estabelecem uma conduta e oferecem uma margem de escolha. Ex.: Vote se quiser e se tiver entre 16 e 18 anos).
NORMAS RÍGIDAS: Não dão margem a qualquer tipo de “ajuste”.
NORMAS FLEXÍVEIS: Que permitem certa adequação e ampliação de seu conteúdo.
NORMAS DE DIREITO POSITIVO OU TÍPICAS: Aquelas oriundas do Estado, públicas.
NORMAS PARTICULARES OU ATÍPICAS: Aquelas não-estatais.
QUANTO À SUA EXTENSÃO ESPACIAL (ou ÂMBITO):
NORMAS DE DIREITO INTERNO (nacionais), sendo estas ainda subdividias em: federais, estaduais, municipais e societárias.
NORMAS DE DIREITO EXTERNO (internacionais).
NORMAS GENÉRICAS OU ABSTRATAS: Direcionadas à todos os brasileiros.
NORMAS INDIVIDUAIS OU PARTICULARES: Direcionadas à grupos específicos.
NORMAS PERFEITAS: São aquelas que quando anuladas, anula tudo aquilo que a anulou. Ex.: o ato.
NORMAS MAIS DO QUE PERFEITAS: São aquelas que além da anulação (anterior), é aplicada punição ou restrição ao infrator. Ex.: bigamia.
NORMAS MENOS QUE PERFEITAS: São as que não anulam o ato, mas impõe uma pena.
NORMAS IMPERFEITAS: São aquelas que não anulam os atos e nem aplicam pena ou restrição ao infrator. São normas meramente acordadas.
NORMA MATERIAL: Aquela que dá direito às coisas: direitos e deveres.
NORMA FORMAL: Prevê um procedimento. Ex.: código civil, prazos, locais, tempos.
APLICABILIDADE DAS NORMAS: Consiste na investigação da norma que deve ser aplicada no caso concreto. Pressupõe a possibilidade de ser aplicável (produzir efeitos jurídicos).
Para saber se a norma é aplicável, precisamos saber:
EXISTÊNCIA: É a condição indispensável para que se torne vigente, válida e eficaz. PROMULGAÇÃO: Proclamação (assinatura daquele que é competente). PUBLICAÇÃO: Torná-la conhecida, para conhecimento dos cidadãos.
VIGÊNCIA: Período de vida da norma jurídica (até sua revogação!). É a potencialidade da lei para incidir em um caso concreto. É o que a torna exigível. “Estar vigente é incidir no mundo dos fatos...”.
VALIDADE: Seria sua conformidade com outra norma que regula sua produção e, por vezes, o seu conteúdo.
REQUISITOS PARA VALIDAÇÃO: Legitimidade do órgão criador, competência em razão da matéria e a legitimidade do procedimento.
A norma encontra os requisitos de validade no próprio sistema jurídico.
EFICÁCIA: É a efetiva aplicação e observância das normas.
Refere-se aos efeitos e às consequências de uma norma jurídica.
EXEMPLO DE LEI INFELIZ: Adultério, prostituição, aborto, etc. (vigência temporária, princípios do direito penal, retroatividade da lei + benigna, irretroatividade da lei + severa.
TEMPORAL: Compreendida nos limites do tempo, leis novas ou antigas.
ESPACIAL / TERRITORIAL: Sistema territorial e sistema extraterritorial. Princípio da territorialidade: dentre o Brasil; Princípio da extraterritorialidade (respeito à nacionalidade).
MATERIAL: É a esfera de aplicação a certos assuntos, matérias ou coisas. Ex.: Código de Defesa do Consumidor.
PESSOAL: É o conjunto de pessoas que estão sob aplicação da norma. Dirigem-se as normas à toda a sociedade. Mas as vezes é limitada a um certo grupo de pessoas, Ex.: Estatuto dos Funcionários Públicos, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ciência Teórica à Ângulo do Direito tratado como ciência à TEORIA DO DIREITO.
Ciência Técnica à Ângulo do Direito tratado como ciência à PRÁTICA JURÍDICA.
Ciência Moral à Ângulo do Direito tratado como ciência à AXIOLOGIA JURÍDICA.
Kirchman (1847 - Berlim): “Direito não é ciência, pois falta validade universal”.
Miguel Reale:
“Direito é ciência, pois a experiência jurídica leva à conceitos universais”.
Franco Montoro:
“É ciência, pois tem um objeto material (homem em sociedade) e um objeto formal (justiça)”.
Termo Preposição
Argumento
Invocar a norma aplicável, indicando a interpretação, o sentido e o alcance.
Demonstrar o fato, por intermédio de provas.
Concluir o raciocínio em termos precisos na forma de pedido ou decisão.
DEDUÇÃO (silogismo): Parte do geral para o particular (+ próprio do Direito).
Premissa 1 = Todo homem é mortal Premissa 1: Norma jurídica
Premissa 2 = Sócrates é homem Premissa 2: Caso concreto
Premissa 3 = Sócrates é mortal Premissa 3: Resultado da aplicação da norma ao caso (premissa menor).
INDUÇÃO: Parte do particular para o particular (+ próprio das ciências naturais).
ANALOGIA: Parte do particular para o geral.
Técnica utilizada para o preenchimento de lacunas. Não se admite no Direito Penal.
HERMENÊUTICA JURÍDICA: É a ciência que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos técnicos e caminhos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito (teoria). É a teoria da interpretação.
Hermenêutica X Interpretação X Exegese
INTERPRETAÇÃO: É a reconstrução do pensamento contido na lei. É a aplicação prática dos preceitos teóricos da hermenêutica.
JUDICIAL (interpretação feita pelo poder judiciário. No apelo, no recurso, estará na súmula vinculante).
LEGAL OU AUTÊNTICA (feita pelo legislador).
ADMINISTRATIVA (feita pela própria administração).
DOUTRINÁRIA (feita pelos professores, escritores. Estudam como elaborar as normas).
GRAMATICAL (trabalha com o significado, o alcance e a função gramatical dos vocábulos).
HISTÓRICA (considera os documentos, os registros e as demais circunstâncias históricas).
SOCIOLÓGICA (relação entre as populações).
TEOLÓGICA (pesquisa a finalidade da lei, o que ela quer proteger).
DECLARATIVO (limita-se a declarar o puro e objetivo significado da lei).
EXTENSIVA (vai além da norma).
RESTRITIVA (restringe o efeito da norma, faz-se ler a norma com sentido menor).

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

VIAGEM AO PASSADO:Será a caravana do Rei do Baião, Luiz Gonzaga, em passagem por Serra Talhada?

Por Paulo César Gomes



A foto acima é dá década de 1950 e possuiu um mistério, isso porque não se sabe ao certo se esta imagem se trata ou não do famoso trio de forró liderado por Luiz Gonzaga.

Vale lembrar que o trio era formado por “Inflação” (musico mais alto) e ‘Salário Minimo (apelido do anão). As duas certezas dessa foto é que foi tirada nas areias do Rio Pajeú, aqui em Serra Talhada, e que os grupo estava fazendo campanha para alguma político, já que o carro está cheio de fotos com a imagem desse candidato.



sábado, 5 de agosto de 2017

VIAGEM AO PASSADO: A bela e as feras… um momento da história de Serra Talhada

Por Paulo César Gomes



A foto em destaque é de um momento singular da história serra-talhadense e foi no estádio Pereirão. Se de um lado temos as principais lideranças política e empresariais da cidade, entre as décadas de 1970, 1980 e 1990, entre eles, o ex-prefeito Nildo Pereira, Zé Naildo, Luiz de Cecília, o ex-deputado Inocêncio Oliveira, o ex-prefeito Tião Oliveira e seu Né das Bicicletas. Do outro temos, a beleza da então Miss Pernambuco, de 1975, Fátima Mourato, que na oportunidade estava sendo a aprestada ao publico presente ao estádio de futebol. 

Homenagem a Alejandro J. Garcia



Por Paulo César Gomes

Hoje, ao escrever estas mal traçadas e dolorosas linhas, peguei-me viajando no tempo e recebendo umas das ligações de Alejandro: “Hombrê! Já estou pronto.”. E assim era ALEJANDRO JORGE GARCÍA MOSCA, sempre pronto para qualquer desafio. Sempre pronto para registrar o melhor anglo e nos presente com uma bela imagem.

É difícil definir alguém com as qualidades do “Hombrê”. Homem maduro, mas que muitas vezes transbordava com o seu jeito inrriqueto de ser, algo quase juvenil, dado a sua sensibilidade poética e a inigualável teimosia. Alejandro era um perfeccionista nato, por isso muitas vezes, voltou ao mesmo lugar várias vezes, para encontrar o melhor anglo e a melhor luminosidade, para dessa forma produzir uma foto com a sua marca e com a sua digital.

A inesperada partida de Alejandro vai deixar um vazio imenso pelas ruas de Serra Talhada, nunca antes alguém conseguiu registrar com tanta genialidade, a alma e o sentimento dos serra-talhadenses. Um povo que amou e pelos quais foi muito amado e admirado.

Para mim, ficará a lembranças das nossas viagens e andanças pelas caatingas, subindo serras, atravessando riachos e muitas vezes andando em direção ao desconhecido. Mas fica também os registros das amizades que fizemos e das histórias que resgatamos e que ficaram eternizadas nas páginas do Farol de Notícias e nos livros “Histórias Perdidas de Serra Talhada” e “Profissões Esquecidas”, ainda em fase de acabamento.

Para nós do Farol, ficará a dor da saudade de um amigo que se vai. De alguém que ajudou a construir, através das suas lentes, a história de um site, que surgiu de um sonho e que hoje se tornou um do mais acessados do interior do Nordeste. No entanto, a redação e o Farol não serão mais os mesmos sem a presença do nosso “Hombrê”! Do nosso querido e amado Alejandro García!

Obrigado Alejandro, pela satisfação de ter sido seu amigo e por todas as lições que me ensinou!

Alejandro J. García...
Presente! Agora e sempre!

“...É quando seus amigos
Te surpreendem
Deixando a vida de repente
E não se quer acreditar...

Mas essa vida é passageira
Chorar eu sei que é besteira
Mas meu amigo!
Não dá prá segurar...”
(Vida Passageira – Ira!)

Serra Talhada, 02 de agosto de 2017. 

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

VIAGEM AO PASSADO: O jovem Sebastião Oliveira na inesquecível década de 1980

Paulo César Gomes



A foto em destaque foi registrada na década de 1980 tirada após um baile de festas no Clube Intermunicipal de Serra Talhada (CIST), no Centro da cidade.

Entre os personagens podemos destacar: Eduardo, Dau, o inesquecível Arestides Duarte (Dom Ratinho) e logo em seguida, uma das maiores lideranças políticas de Pernambuco, o secretário de Transportes Sebastião Oliveira.

O detalhe é que o pequeno ‘Sebá’ é o único que está sem camisa, com uma fita na cabeça e que aparenta estar se divertindo muito mais posando em frente à igreja Matriz de Nossa Senhora da Penha.

Vale a pena recordar!

terça-feira, 1 de agosto de 2017

VIAGEM AO PASSADO: Nos tempos em que Duque era o dono da bola no Pereirão

Por Paulo César Gomes



A foto em destaque é de 1973, o ano de inauguração do estádio Pereirão. Alguns desses pequenos jogadores do time infantil do Flamengo, são hoje figuras bastante conhecidas da nossa sociedade, entre eles, o nosso querido prefeito Luciano Duque.
Na foto, Duque se mostra como sendo atleta, mas não esboça o seu famoso ‘sorriso colgate’ – uma das suas marcas como prefeito da cidade -, o emburrado Duque aparentemente não gostou de ser escalado para jogar na defesa, o que ele queria mesmo era ser atacante do time. O prefeito é quarto atleta da esquerda para a direita.
Luciano Duque não nasceu com habilidade suficiente para fazer estragos pelos gramados, mas em compensação, foi abençoado na arte de fazer política. 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...