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quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Duas Importantes mudanças no ECA

Fonte: http://blogexamedeordem.com.br
Foram publicadas as leis 13.440 e 13.441, que alteraram o Estatuto da Criança e do Adolescente em pontos importantes, impondo a pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática dos crimes tipificados no ECA, e também os procedimentos de infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
Confiram as duas importantes mudanças no ECA:
LEI Nº – 13.440, DE 8 DE MAIO DE 2017
Altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estipular pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática dos crimes tipificados no aludido dispositivo legal.
Art. 2º O art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 244-A. …………………………………………………………………..
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR) …………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos
LEI No – 13.441, DE 8 DE MAIO DE 2017
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Capítulo III do Título VI da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V-A:
“Seção V-A Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
“Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217- A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
§ 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se:
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.”
“Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.”
“Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.”
“Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada. Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.”
“Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos

terça-feira, 19 de setembro de 2017

VIAGEM AO PASSADO: Serra Talhada nos bons tempos das normalistas

Por Paulo César Gomes, para o Farol de Notícias


O viagem ao passado de hoje destaca a beleza e o sorriso ingênuo de jovens estudantes serra-talhadenses que nos anos de 1960 desfiliavam simpatia e elegância pela Praça Sérgio Magalhães, no ir e vir de casa para o colégio.

Aproveitamos para pedir que os nossos nobres faroleiros nos ajudem a identificar a belas normalistas!

domingo, 17 de setembro de 2017

CINES ART E PLAZA EM SERRA TALHADA: Cineastas realizam curta sobre os cinemas extintos no Pajeú

Por Paulo césar Gomes, para o Farol de Notícias


O que foi o Cine Plaza, em ST, agora é um templo religioso

Fotos: Farol de Notícias / Max Rodrigues

Dois jovens cineastas afogadenses, Willian Tenório e Bruna Tavares, pretendem contar através de um curta metragem a história dos extintos cinemas de algumas cidades do Alto Pajeú. Entre elas estarão o “Cine-Theatro São José”, do “Cine Art” e “Cine Plaza”, ambos em Serra Talhada.

Além deles, participaram do projeto “Extinto Cinema”, as cidades São José do Egito, Tabira, Itapetim, Carnaíba e Afogados. A dupla visitou a cidade esta semana para traçar os detalhes das gravações e conversou com Paulo César Gomes, exclusivo para o FAROL DE NOTÍCIAS.

“O trabalho visa estabelecer um laço entre a origem e surgimento de cada cinema, e também, resgatar as memória e os fatos marcantes envolvendo esses locais, visto pelo olhar de quem vivenciou o período”, explicou Tenório.

Segundo Tenório, Serra Talhada foi a única cidade da região a possuir três cinemas, o que reforça a importância do trabalho de pesquisa que irá ser desenvolvido em Serra Talhada.
“As histórias dos cinemas de Serra Talhada nos chamou bastante atenção, principalmente pelo fato de que a cidade conviveu com dois cinemas em atividade durante três décadas, algo bastante raro para um cidade do interior”.

Ainda de acordo com a professora de História na Faculdade do Sertão Pernambuco (FASP), Bruna Tavares, o projeto será custeado pelo Funcultura, projeto de fomento a cultura, mantido pelo governo do Estado.

“As gravações começaram em outubro, incluísse as gravações em Serra Talhada, em dezembro o curta será lançado. Depois a gente vai enviar cópias para os cine clubes, para os festivais de cinemas em vários regiões do país e também exibiremos nas cidades que fizeram parte do roteiro do projeto”, detalhou.


sábado, 16 de setembro de 2017

Poeta paranaense Luci Collin é a convidada da 1ª edição do “Palavração” de setembro com Fernando Monteiro na Biblioteca do Estado terça (19)



O público terá mais uma oportunidade de discutir poesia como ela é e desta vez com a escritoraparanaense Luci Collin que é a próxima convidada do pernambucano Fernando Monteiro no “Palavração”, a ser realizado na Biblioteca do Estado, nesta terça (19), a partir das 15h30, em encontro aberto ao público. O projeto, que é integrado à XI Bienal Internacional do Livro de Pernambuco, traz uma nova discussão do premiado escritor que é homenageado do grande evento literário com a autora de “A Palavra Algo” (Iluminuras, 2016), sua mais recente publicação que tem chamado a atenção da crítica por ser um livro ágil, variado e humorado.  “Com Luci Collin, o projeto vai apresentar uma poeta de obra consolidada, mas cuja inquietação permanece viva em torno não só do lugar da Poesia nos dias de hoje. Luci enfrenta os temas mais universais que correspondem à sua geração (assim como as anteriores), enquanto vemos os poetas do agora às vezes muito autocentrados etc”, destaca o escritor Fernando Monteiro, Monteiro (premiado pela Funarte em 1987 com livro “Brennand”), que comanda este encontro que ainda leva a curadoria do jornalista Schneider Carpeggiani.


Ficcionista, a poeta iniciou seus escritos ainda muito jovem chamando assim a atenção de grandes nomes da literatura, como Henfil e Paulo Leminski, que se encantaram com o admirável nível técnico da jovem poeta face aos seus 19 anos. Agora, com 17 livros publicados, esta escritora já ocupa uma célebre cadeira como imortal da Academia Paranaense de Letras. Nada mal para esta filha de uma professora que se graduou no Curso Superior de Piano/ Performance (Escola de Música e Belas Artes do Paraná, 1985) e no Curso de Letras - Português/Inglês (Universidade Federal do Paraná, 1989), e no Curso Superior de Percussão clássica (Escola de Música e Belas Artes do Paraná, 1990).
Contudo, foi na poesia e mais especificamente no seu primeiro projeto literário, “Estarrecer” (poesia), lançado em 1984 que se encontrou e se realizou, recebendo críticas mais do que positivas e consagrando cada vez mais o seu trabalho com grande destaque em obras como “Trato de silêncios” (poesia, 2012, 7letras, Rio de Janeiro) e "Querer Falar" (poesia, 2014, 7 letras, Rio de Janeiro), indicado ao Prêmio Oceanos 2015. Essa incrível e pulsante trajetória da poetisa mostra que a poesia tem o seu próprio lugar na literatura e que atrai a atenção do público leitor jovem. “A Poesia está na base de todas as demais manifestações da arte literária. Discuti-la e debater o seu ‘lugar’ hoje é enfatizar isso e também corresponder a um interesse (muito grande) que ela suscita nas gerações mais novas, que a praticam (frequentemente mal, reconheçamos) na internet, nas redes sociais, nas ‘ferramentas’ que hoje existem para todos ou quase todos”, destaca Fernando Monteiro que também é ficcionista, poeta, crítico de arte e cineasta.



Nascido no Recife, em 1949, Monteiro vem se destacando como um dos maiores expoentes da literatura nacional. Ele tem mantido um conjunto expressivo na literatura com um olhar real da atualidade, em uma trajetória literária marcada por diversos prêmios. Vencedor em 1975 do Prêmio Othon Bezerra de Melo, da Academia Pernambucana de Letras, com peça teatral em dois atos O Rei Póstumo, ainda se consagrou com outros trabalhos. E, além de ser homenageado da décima primeira edição da Bienal Internacional do Livro de Pernambuco, movimenta desde agosto esses bate-papos do “Palavração” com nomes que fazem a poesia acontecer na atualidade.
Promovida pela Ideação com incentivo do Funcultura, a próxima edição do “Palavração” acontece nesta terça (dia 19), às 15h30, na Biblioteca Pública do Estado, localizado na Rua João Lira, ao lado do Parque 13 de Maio, em Santo Amaro. Realizado em ambiente especial da BPE, os encontros tem capacidade para até 70 pessoas e, em virtude da capacidade limite do seu auditório, o diálogo entre Fernando Monteiro e Luci Collin pode ser conferido ainda através de transmissão ao vivo, via streaming, pela fanpage da Bienal Internacional do Livro de Pernambuco: https://www.facebook.com/BienalPernambuco/


SERVIÇO
Palavração - “O Ano das Lágrimas da Chuva!” com Luci Collin
Quando: Terça, dia 19 de setembro, às 15h30.
Onde: Biblioteca Pública do Estado (Rua João Lira, s/n, ao lado do Parque 13 de Maio, Santo Amaro)
Informações e Transmissão ao vivo: https://www.facebook.com/BienalPernambuco/

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Resumo de Direito Internacional Público

Direito Internacional Público Resumo


Ordem Jurídica Interna x Ordem Jurídica Internacional

Ordem Interna

  1. Centralização do poder por uma Autoridade Institucionalizada;
  2. Relação vertical entre Estado e Cidadãos;
  3. Hierarquização das normas em uma estrutura escalonada;
  4. Garantida pelo princípio da subordinação à Lei;

Ordem Internacional

  1. Descentralização por ausência de uma autoridade coatora legítima;
  2. Relação Horizontal entre os Estados;
  3. Ausência de supremacia de uma lei internacional face outras;
  4. Garantida pelo princípio da Coordenação entre os Estados;

Evolução Histórica do

Direito Internacional Público

Os registros históricos apontam o pacta sunt servanda e a boa-fé como princípios reguladores principais;

Fundamento do Direito Internacional Público

- Doutrinas Voluntaristas: possui como elemento comum a “vontade” das pessoas políticas de Direito Internacional;
- Doutrinas Objetivistas: o elemento “vontade” é desconsiderado
- Os Estados Soberanos são regidos pelo princípio da Autodeterminação. Dessa forma, só estará sujeito às estruturas normativas que ele consentir em acatar;
- Qualquer norma de Direito Internacional só será observada se houver consentimento do Estado para tanto (regra geral).

Objetos do

Direito Internacional Público

Estudo das normas que regem a sociedade internacional;
Estudo da personalidade dos Estados;
Estudo dos componentes do espaço que integra o domínio público internacional;
Estudo dos conflitos internacionais e de seus meios alternativos de solução

Fontes do Direito Internacional Público

Convenções e Tratados Internacionais
Usos e Costumes Internacionais
Princípios Gerais do DIP (pacta sunt servanda; não agressão; coexistência pacífica; proibição de propaganda de guerra; etc)
Doutrina e Jurisprudência

Tratados Direito Internacional Público


“Tratado” significa acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

Tratado = por sua formalidade e complexidade, é reservado apenas aos “acordos” mais solenes.
Convenção = é uma “acordo” destinado a criação de normas gerais de Direito Internacional (ex.: Convenção de Montego Bay – que, por iniciativa da ONU, regulamentou o Direito do Mar)
Declaração = utilizada para consolidar princípios jurídicos ou afirmar uma atitude jurídica – é uma espécie de registro da posição de alguns Estados
Ato = pode ser utilizados para estabelecer regras de direito ou restringir-se ao caráter político ou moral – difere da “declaração” por conter esta um conjunto de princípios gerais do DIP.
Pactos = também revestido de muita formalidade, é reservado aos compromissos futuros – uma espécie de “promessa” que os Estados fazem entre si tomando um ao outro como testemunha (Ex.: Pacto de São José da Costa Rica 1966 – trata de direitos civis e políticos)
Estatuto = normalmente destinado à constituição dos Tribunais Internacionais (Ex.: Estatuto de Roma 1998 – Tribunal Penal Internacional, com sede na cidade de Haia.)
Protocolo = pode significar o extrato da ata de uma conferência internacional ou um “acordo” propriamente dito. Isso ocorre, em geral, quando o assunto proposto é muito complexo, exigindo maior número de reuniões. (Ex.: Protocolo de Kyoto 1997)
Concordata = uma das partes deverá ser, necessariamente, a Santa Sé. O objeto refere-se, obrigatoriamente, a assuntos ligados a religião católica.

Formalidade do tratado

Todo tratado deve obedecer um critério formal;
Assim, somente são admitidos tratados estabelecidos na forma escrita;

São “competentes” para firmar um Tratado internacional as Pessoas Jurídicas de Direito Internacional;
  1. Os Estados Soberanos;
  2. As organizações internacionais;
  3. A Santa Sé;

A validade de um Tratado está condicionada a “licitude” de seu objeto, bem como a “possibilidade” deste.

Quanto ao número de partes:

Bilateral - Tratado é firmado entre duas pessoas jurídicas de Direito Internacional;
Multilateral - Tratado é firmado entre três ou mais pessoas jurídicas de Direito Internacional

Quanto a sua execução no tempo:

Transitório - Tratado que tenha seu efeito limitado a um lapso temporal;
Permanente - Tratado cuja execução se prolonga ao longo do tempo, não tendo a instantaneidade do primeiro como condição essencial

Quanto a sua execução no espaço:

O Tratado sempre será respeitado nos limites territoriais dos países contratantes, não podendo valer apenas de forma parcial.
OBS. O Tratado também pode gerar efeitos em áreas de interesse comum. Ex.: alto-mar; espaço sideral; e Antártica.


Estão habilitados a negociar um tratado os seguintes representantes de Estado:
  1. Chefe de Estado;
  2. Chefe de Governo;
  3. Plenipotenciários:
     - Ministro das Relações Exteriores;
     - Chefes de Missão Diplomática (Cônsules e Embaixadores);
     - Aquele que portar a carta de plenos poderes expedida pelo Chefe de Estado, exclusivamente;
      4. Delegações Nacionais Técnicas – quando houver necessidade de grande conhecimento técnico do “negociador”.

Negociação Bilateral

  1. Território: Em uma das partes contratantes ou em território neutro, caso haja clima de tensão conflitiva;
  2. Língua: Caso as partes disponham de um mesmo idioma, é neste que será lavrado o tratado.Em casos de países plurilíngües, o tratado e sua negociação transcorrerão na língua em comum de ambos. Na ausência de língua em comum, escolhe-se uma língua para uma maior comodidade;
  3. Havendo acordo quanto aos termos balizadores do tratado e posto esses a termo, há a chamada autenticação do tratado, via Assinatura, quando o negociador estatal detém capacidade para tanto, vinculando o ato negociado à vontade do Estado.

Negociação Multilateral

  1. Território: Do país proponente da negociação ou, quando houver organizações internacionais envolvidas, a Sede desta;
  2. Língua: Escolhe-se uma língua oficial para a negociação, para maior comodidade, via qual será produzida a versão autêntica do Tratado;
  3. Evita-se texto “acordado” pelo Voto, para se evitar submissões dos Estados Vencidos. Dá-se preferência pelo Consenso, mesmo que no processo de negociação haja mútua concessões;

Ratificação

- Características
CompetênciaDisposta pela Ordem Jurídica interna de cada Estado Soberano;
DiscricionariedadeAinda que manifesta, em primeiro momento, a vontade do Estado em vincular-se ao tratado negociado, esta não obriga o parlamento ou o executivo a aderir ao tratado negociado;
IrretratabilidadeUma vez ratificado o tratado, espera-se que ele vincule ao Estado ratificador o compromisso, sem que seja possível a retratação, salvo nos casos previstos e regulados pelo próprio tratado sobre Denúncia Unilateral

Ratificação

- Procedimento Brasileiro
Após a assinatura, submete-se a aprovação do  Congresso Nacional;
Uma vez aprovado pelo Senado, tal aprovação é encaminhado ao Presidente da República via Decreto-legislativo;
Tal decreto não vincula a aprovação do Executivo, mas uma vez aprovado, vincula-se a ratificação do tratado via Decreto-Executivo;
Quando a matéria versar sobre direitos Humanos, o tratado entra no Ordenamento Jurídico com força de Emenda Constitucional (Art. 5º §3º da C.F.);

Registro do Tratado
Procedimento por meio do qual o Tratado, depois de concluído, é encaminhado pelos signatários para a Secretaria Geral da ONU, que se encarregará de registrá-lo em seus arquivos, bem como informar a existência deste aos demais membros


Da entrada em vigor:

Sistemas para vigência dos Tratados

Vigência Contemporânea do consentimento: Quando há a simultaneidade entre o consentimento definitivo e a entrada e vigor.
Vigência Diferida: Quando há um lapso temporal entre o consentimento definitivo e a entrada em vigor (“prazo de acomodação”).

Efeitos sobre terceiros

Efeito difuso: Situações jurídicas objetivas. Ex. Estados B e C, condôminos de águas interiores fluviais, convencionam em abri-las à livre navegação civil de todas as bandeiras;
Efeito aparente: Cláusula de nação mais favorecida. Consiste em disposição contratual que condiciona, como reflexo, benefício a um dos contratantes ou a “Terceiro” Estado.  

Emendas

Alteração pontual em Tratados
Revisão ou Reforma = é o nome do empreendimento modificativo de proporções mais amplas que a Emenda singular

Violação

A violação substancial de um Tratado dá direito à outra parte de entendê-lo extinto, ou de suspender seu fiel cumprimento, no todo ou em parte;
Se o compromisso é coletivo, igual direito têm os pactuantes não faltosos em suas relações com o Estado “Violador”.

Conflito entre Tratados

Prevalecem os princípios da:
Lex posterior derogat priori - lei posterior derroga a anterior
Lex specialis derogat generali - lei especial derroga a geral

(Tratado prevalece sobre a lei em matéria tributária)


Extinção do Tratado


Predeterminação ab-rogatória = Pode ocorrer por força temporal ou pela extinção de tratado principal;
Decisão ab-rogatória supervenienteAs partes resolvem extinguir o tratado, mesmo não havendo cláusula prévia. Tal possibilidade pode vir a ocorrer pela vontade das partes (mais comum em tratados bilaterais), ou ainda por voto majoritário simples (Se assim disposto pelas partes).

Ato Unilateral Extintivo

Consiste em apenas extinguir os efeitos do tratado ao Estado denunciante
Pode ser feito a todo o momento, desde que não haja cláusula contrária no tratado
Deve haver o denominado pré-aviso
A denúncia se exprime por escrito;
É feita mediante notificação, carta ou instrumento;
Sua transmissão é feita a quem tem competência de depositário de tal tratado, por se tratar de ato de governo;

Denúncia x Direito Interno

Se não houver o consentimento de vontade do Poder Executivo e Legislativo, haverá a possibilidade de denúncia;

Mudanças Circunstanciais

Visado pela teoria da cláusula rebus sic stantibus
n  Cláusula rebus sic stantibus: Todo contrato deve ser entendido sobre a premissa de que as coisas permanecem no estado em que se achavam quando da assunção do compromisso;


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quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Direito Agrário

Por Emerson Santiago

É denominado Direito Agrário o conjunto de normas e princípios jurídicos que organiza as relações da atividade rural, buscando o progresso social e econômico do trabalhador do campo e o enriquecimento da coletividade a partir da promoção da função social da terra. A grosso modo, podemos dizer que o direito agrário é um ramo do direito que regula a relação do individuo com a terra. Apesar de sua evidente importância, o direito agrário ainda não tem um código próprio, o que faz com que sua autonomia ainda não esteja consolidada dentro do sistema jurídico. Mesmo assim, o direito agrário está relacionado constantemente com outros ramos, como o direito civil, penal, tributário, internacional e outros.

A maioria da doutrina considera o direito agrário como um híbrido, ou seja, seu conteúdo abrange questões pertinentes tanto ao direito publico quanto ao privado, sendo que a definição se dá de acordo com o caso concreto.

São duas as fontes do direito agrário: as imediatas ou diretas, que se traduzem nas leis e nos costumes, e as mediatas ou indiretas, que consistem nas jurisprudências e as doutrinas.

Como características principais, ou seja, as tendências para as quais a doutrina da matéria aponta, primeiro, a imperatividade, ideia na qual o Estado exerce forte intervenção nas relações agrárias, tornando obrigatória a aplicação da lei. A imperatividade é uma ferramenta que busca principalmente proteger o elo mais vulnerável do direito agrário, o camponês ou trabalhador rural. A segunda característica marcante deste ramo do direito é a promoção da função social da terra, que se traduz na utilização racional do solo, fazendo com que este beneficie o maior número possível de cidadãos, tanto no campo como na cidade, nunca esquecendo de reforçar as práticas de preservação ambiental dos recursos naturais.

Além das caracterísitcas, o direito agrário está baseado em princípios como:

Monopólio legislativo da União – a União é a única competente para legislar em matéria de direito agrário;

Utilização da terra se sobrepõe à titulação dominical – a terra é um bem que deve servir à coletividade, em detrimento de um ou um número restrito de indivíduos;

Propriedade condicionada à função – a propriedade rural deve ser plenamente utilizada, e não se tornar um objeto de especulação financeira;

Dicotomia do direito agrário: política de reforma agrária e política de desenvolvimento rural – a terra deve estar disponível a todos, e estes devem nela produzir;

Interesse público sobre o individual – o interesse público prevalece sobre as pretensões do indivíduo.

Proteção à propriedade familiar e a pequena e média propriedade – a lei deve buscar a manutenção da propriedade que sirva ao sustento de um núcleo familiar, e as pequenas e médias propriedades – sempre produtivas, claro – devem ter o estímulo do poder público;
Fortalecimento da empresa rural – deve ser estimulada a unidade que se dedica a culturas agrícolas, criação de gado ou culturas florestais, com a finalidade de obtenção de renda.
Conservação e preservação dos recursos naturais e do meio ambiente etc. – a produção rural não deve desperdiçar ou por em risco os recursos naturais disponíveis.

Bibliografia:

Resumo informativo de direito agrário. Disponível em: < http://danilosabino.blogspot.com.br/2012/01/resumo-informativo-de-direito-agrario.html >. Acesso: 11/05/13.

Direito Agrário e sua relação com outros ramos do Direito. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1222 >. Acesso: 11/05/13.

terça-feira, 12 de setembro de 2017

VIAGEM AO PASSADO: Quem lembra de Luciano Duque candidato a prefeito pelo PMDB?

Por Paulo César Gomes, para o site Farol de Notícias



No último dia 07 de setembro, o empresário João Duque Filho, o Duquinho, deu uma declaração polêmica ao programa Frequência Democrática, onde revelou acreditar que o PMDB, agora nas mãos do senador Fernando Bezerra Coelho, deve atrair o prefeito para o seu campo.

“Eu não acredito que ele (Luciano Duque) fique no PT até o fim. Acho que será assediado pelo PMDB e pode até ficar na presidência do partido aqui em Serra Talhada. O prefeito já foi do PMDB e deve fazer o caminho de volta”.

Com base nessa declaração, o FAROL resolveu resgatar uma foto do dia da convenção municipal do PMDB (coligado PCB e PDC), que lançou Luciano Duque candidato a prefeito em 1988.

Duque foi alçado à condição de candidato, tendo como vice-prefeito seu Zé Nau (In Memória), após uma dura disputa interna com Dr. Nena Magalhães.

Nena acabou sendo candidato pelo PMN ficando na terceira posição, atrás de Ferdinando Feitosa (eleito prefeito) e Nildo Pereira, enquanto Duque, amargou a 4ª. Posição, ficando à frente de Paulo César Carvalho e Arnaud Rodrigues, ambos já falecido.

Dois detalhes chamam atenção na imagem feita no interior do CIST. O primeiro era a “magreza” do jovem Duque, e a outra, é a ausência do “sorriso colgate”, característica que o fez ser conhecido de norte a sul do Brasil.

Vale ressaltar que até no México sua tradicional expressão facial foi lembrada, demonstrando que a fama de Luciano Duque, do “o prefeito sorriso”, já tem alcance em escala internacional.

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Direitos de vizinhança

Fonte: http://www.direitonet.com.br

Conceito

São regras que limitam o direito de propriedade a fim de evitar conflitos entre proprietários de prédios contíguos, respeitando, assim, o convívio social. Constituem obrigações propter rem (que acompanham a coisa).

Prevê o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

Os atos prejudiciais à propriedade podem ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho, mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo); lesivos, que causam dano ao vizinho, porém não decorre de uso anormal da propriedade (indústria cuja fuligem polui o ambiente, por exemplo).

Os atos ilegais e abusivos decorrem do uso anormal de propriedade, posto que ultrapassam os limites toleráveis da propriedade. Outro ponto a ser analisado para verificar a normalidade de uso é a zona de conflito, somados aos costumes locais, já que são diferentes num bairro residencial e industrial, por exemplo. Além disso, deve-se considerar a anterioridade da posse, pois a pessoa que comprou o imóvel próximo de estabelecimentos barulhentos não tem razão de reclamar.

Entende-se que os primeiros a se instalarem num certo local determinam a sua destinação, no entanto, esta teoria não é absoluta, ou seja, os proprietários não podem se valer da anterioridade para justificar a moléstia ao vizinho.


Soluções


As reclamações serão atendidas apenas se danos forem intoleráveis. Sendo assim, deve o juiz primeiro determinar a sua redução, de modo a torná-lo suportável pelo homem normal.
De acordo com o art. 1.279 do CC "ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas, se tornarem possíveis".

Porém, se não for possível que o dano seja reduzido a um nível normal de tolerância, determinará o juiz a cessação da atividade causadora do incômodo (fechamento da indústria, p.ex.). Deve-se observar, no entanto, que se a atividade for de interesse social, determina-se que o causador do dano pague indenização ao vizinho (art. 1.278 do CC).
A ação que deve ser interposta nestes casos é a cominatória, que pode ser ajuizada pelo proprietário, pelo possuidor ou pelo compromissário comprador. Porém, se o dano for consumado, caberá ação de ressarcimento de danos.

Estabelece ainda o art. 1.280 do CC que "o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente".

Árvores Limítrofes

Dispõe o art. 1.282 do CC que "a árvore, cujo o tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes". 

Pode ainda, conforme previsto no art. 1.283, o proprietário do terreno invadido pelas raízes ou ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio, cortá-los até o plano divisório.
Tem direito, também, o vizinho aos frutos que caírem naturalmente no solo de seu imóvel, se este for particular. Já se cair em propriedade pública, o proprietário continuará sendo seu dono. 

Cabe lembrar que, sendo comum a árvore, os frutos e o tronco, pertencem a ambos os proprietários e, por isso, não pode um deles arrancá-lo sem o consentimento do outro.  

Passagem forçada

Argúi o art. 1.285 do CC que "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, ode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".

Este direito só será válido se o encravamento for natural e absoluto, portanto, se houver uma saída mesmo que penosa, não pode o proprietário exigir do vizinho outra passagem.

Cabe ressaltar ainda que se houver alienação parcial do prédio e uma das partes ficar sem acesso à via pública, cabe a outra parte tolerar a passagem (art. 1.285, § 2º do CC).

Se não houver acordo, o juiz determinará a passagem pelo imóvel que mais facilmente prestá-la.

Não se confunde passagem forçada com servidão de passagem, já que esta constitui direito real sobre coisa alheia e provém geralmente de um contrato.  

Da passagem de cabos e tubulações

O proprietário deve tolerar a passagem de cabos e tubulações em proveito de seus vizinhos, mediante recebimento de indenização que atenda também a desvalorização da área remanescente, caso seja impossível que a passagem seja feita de outro modo, ou se muito oneroso (art. 1.286 do CC).

Pode o proprietário exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso, bem como depois seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel, como prevê o parágrafo único do art. 1.286 do CC. Assim como é facultado ao mesmo que exija a realização de obras de segurança quando as instalações oferecerem grave risco (art. 1.287 do mesmo diploma legal).  

Das águas

De acordo com o art. 1.288 do CC "o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior".

Prevê ainda o art. 1.290 do mesmo código o direito às sobras das águas nascentes e pluviais dos prédios inferiores, que poderão utilizá-las através de servidão.

Não pode o proprietário do prédio superior poluir as águas indispensáveis às necessidades primordiais dos possuidores dos imóveis inferiores e deverá recuperar ou ressarcir os danos pelas demais que poluírem, conforme dispõe o art. 1.291 do CC.

Estabelece também o art. 1.292 do mesmo diploma que "o proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido".  

Limites entre prédios e direito de tapagem


Preceitua o art. 1.297 do CC: "o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. 

É interesse do dono de um prédio que se estabeleça os limites extremos de sua propriedade".

A ação cabível para solucionar as confusões entre as linhas divisórias é a demarcatória, que não se confunde com ações possessórias e reivindicatórias.

Interposta tal ação o juiz delimitará as áreas de acordo com a posse justa e, no caso da mesma não ser provada, o terreno será dividido em partes iguais entre os prédios ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro (art. 1.298 do CC).

Entende-se que os tapumes pertencem a ambos os proprietários confinantes que, por isso, devem arcar com as despesas de conservação e construção em partes iguais.

Porém, para "a construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas".  

Direito de construir

1. Limitações e responsabilidades

Argúi o art. 1.299 do CC que "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".

Assim, todo o proprietário deve ressarcir o seu vizinho pelos danos causados pela construção, podendo este último valer-se da ação de indenização, na qual provará a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a construção. 

Cabe lembrar que os construtores, arquitetos e empresas que prestam serviços de construção civil respondem solidariamente com os proprietários pelos danos causados pela obra, já que são técnicos habilitados para realizá-la. Se os danos decorrem de imperícia ou negligência do construtor, pode o proprietário que pagar sozinho valer-se de ação regressiva contra àquele.

2. Devassamento da propriedade vizinha

Prescreve o art. 1.301 do CC "é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho", com a finalidade de resguardar a intimidade a intimidade das famílias. No entanto, não estão proibidas pequenas aberturas para luz e ventilação.

Pode o proprietário "no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho", conforme previsto no art. 1.302 do CC.

Entretanto, em se tratando de aberturas ou vãos para luz, poderá o vizinho levantar sua edificação ainda que vede a claridade do outro (art. 1.302, parágrafo único do CC).

Já na zona rural não de pode levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho (art. 1.303 do CC).

3. Águas e beirais

Estabelece o art. 1.300 do Código Civil que "o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho", portanto, as águas pluviais devem ser despejadas no solo do proprietário e não no do vizinho, já que este só está obrigado a receber as águas que naturalmente correm para seu prédio.

4. Paredes divisórias

Não se confunde com os muros divisórios, que são elementos de vedação regulamentados junto aos tapumes. As paredes divisórias integram a estrutura do edifício e constituem elemento de vedação e sustentação.

Cabe ao confinante que primeiro construir a possibilidade de "assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce" (art. 1.305 do CC).

5. Uso do prédio vizinho

Dispõe ao art. 1.313 do CC que "o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente".
A única restrição que pode o proprietário fazer é a estipulação de horários, por exemplo. Além disso, o vizinho que causar dano ao penetrar no imóvel tem o dever de repará-lo.

Bibliografia 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito Das COISAS. Volume V, editora Saraiva, 2° tiragem, 2007

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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