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segunda-feira, 6 de maio de 2013

O pastor Marcos Feliciano; homem errado no local errado. Parte II


Resposta aos internautas do site Farol de Notícias


Por Paulo César, professor e escritor


Caros amigos faroleiros,

A questão levantada por mim não têm como centro a homossexualidade ou racismo, mas o fato de que um político ligado a uma religião, que poderia ser a católica, a judaica, a islâmica ou outra qualquer, não deveria ocupar um espaço no qual se têm por obrigação luta em defesa dos direitos de setores extremamente marginalizados, que entre outros inclui, os gays, os negros, as prostitutas, os indígenas.


A postura adotada pelo deputado Marcos Feliciano não condiz com o significado da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, pois o ser humano que ele prega só existe nos princípios da sua religião, o que acaba excluindo e marginalizando todos os que não se encaixam nos “conceitos religiosos”. A ideia de caracteriza o homossexualismo como uma doença, nos remete aos princípios nefastos defendidos pelo nazismo, que entre outras coisas, defendia a existência de uma raça perfeita e superior. As que não se enquadravam nesses critérios eram eliminadas.  Veja bem amigos faroleiros, como é que Marcos Feliciano vai defender os interesses das prostitutas se elas são pecadoras? Mas, pensem bem. Elas são seres humanos ou não?


A questão principal levantada por mim no texto, é a de que um religioso fervoroso não deveria ocupar a presidência dessa comissão, por que essa não é uma bandeira religiosa, o conceito de “ser humano” é outro, um conceito diferente do que foi definido lá na Revolução Francesa.   O discurso adotado por aqueles defendem os direitos humanos é ideológico e é por isso que eu digo e repito: o pastor Marcos Feliciano é o homem errado no local errado.

As revoltas conquistaram a Abolição


Infelizmente, os estudantes desconhecem a verdadeira história da abolição da escravidão no Brasil. Na escola, desde o ensino fundamental, as únicas recordações que ficam no imaginário popular são da princesa boazinha que "libertou" os escravos. E por aí vai se reproduzindo a "história oficial".
Brasil e Cuba foram os dois últimos países do mundo a eliminar a escravatura como base de um modo de produção. A Guerra da Secessão (1861-65), nos Estados Unidos, cobrou o preço de mais de um milhão de mortos para que se encerrasse a escravidão e, de fato, se unificasse a nação. O Haiti se tornou a primeira nação negra das Américas quando, após ter conquistado a libertação, em 1794, com uma insurreição dos escravos negros, expulsou a bala e a facão, em 1803, os colonialistas franceses.
No meio do século XIX já não havia mais como manter a escravidão no Brasil. As lutas contra escravidão negra tomavam conta do país. De longe vinha o Quilombo de Palmares, sobre o qual não é preciso se estender. As homenagens que até hoje recebe Zumbi são o testemunho da luta heróica e dolorosa de todo o povo negro, hoje parte integrante da classe trabalhadora brasileira, para se libertar de toda opressão e exploração. Inúmeras revoltas populares se somavam às rebeliões de escravos, aos assaltos às fazendas e assassinato de fazendeiros.
Nas décadas de 1830 e 1840, o país havia vivido algumas das suas maiores rebeliões ou guerras internas. Entre 1835 e 1840 a província do Grão-Pará (atualmente os estados do Pará, parte do Amazonas, Amapá e Roraima) conheceu as revoltas da "cabanagem", nome dos negros, índios e mestiços, que viviam nas cabanas. Eles chegaram a tomar Belém e instituir um governo próprio, em choque frontal com a monarquia escravagista. Esta grande luta popular pagou um tributo de 40 mil mortos tombados na luta por liberdade e igualdade.
A Balaiada, no Maranhão, que durou de 1838 a 1841, teve como herói da monarquia o militar que ganhou ali seu primeiro título de nobreza, o Barão de Caxias (uma das mais importantes cidades do Maranhão), que viria a ser o Duque de Caxias. Como herói das classes populares, teve o negro Cosme, líder de um quilombo, que comandou cerca de três mil homens armados em combates contra as tropas da monarquia. Mesmo na Guerra dos Farrapos, que se estendeu de 1835 a 1845, no Rio Grande do Sul, quando a elite local chegou a proclamar a República do Piratini, os negros jogaram um papel importante e conquistaram a reivindicação de libertação de todos os negros que lutaram ao lado de Bento Gonçalves contra a monarquia.
O Brasil chegava ao fim do século passado marcado por rebeliões e imerso numa profunda crise econômica. Esta situação tensa, fruto do agravamento constante das crises econômicas no mercado mundial, juntava-se à pressão internacional da burguesia, que não podia permitir a continuidade da concorrência de produtos da mão-de-obra escrava. Mas a escravidão não caiu de madura: foi derrotada pela primeira luta popular de caráter nacional da história brasileira.
A luta abolicionista juntou negros, brancos, mestiços e mulatos. Entre seus líderes, estavam ex-escravos. Enquanto, nas fazendas, os escravos se rebelavam e fugiam, ajudados pelos abolicionistas, outros atores entravam em cena. Os trabalhadores das ferrovias e os operários gráficos, núcleos de uma classe operária ainda em formação, participaram ativamente do movimento, escondendo os negros fugidos e imprimindo os panfletos anti-escravistas. Essa história permanece oculta da maioria dos jovens estudantes.
A princesa Isabel, quando assinou a Lei Áurea, estava firmando um documento de derrota - a prova da falência do próprio Império, que caiu no ano seguinte. Mas, para aqueles que trabalhavam a terra, e praticamente só sabiam fazer isto, o fim da escravidão não significou o acesso a terra. Significou, isso sim, seu despejo das fazendas. E assim os escravos foram expulsos de um modo de produção e a maquinaria da economia se desenvolveu através de uma abundante mão-de-obra livre, basicamente estrangeira, imigrada com amplo financiamento do Estado para suprir as necessidades da atrasada burguesia rural brasileira. É por isso que a burguesia brasileira nasce no campo e não nas cidades.
O Império pintou a imagem do 13 de Maio como um presente da princesa benfeitora. Os defensores das chamadas políticas de ações afirmativas pintam hoje o 13 de Maio como a mentira da princesa malfeitora. A divergência é superficial, pois ambos se apegam ao ato da autoridade, ocultando atrás dele as lutas de classes no Brasil e no mundo neste período. É como atribuir o fim da ditadura militar à candidatura de Tancredo Neves ao Colégio Eleitoral, escondendo as lutas dos trabalhadores e estudantes que derrotaram os generais.
Comemorar o 13 de Maio é trazer a tona a verdadeira história de lutas do povo brasileiro. É homenagear centenas de milhares de brasileiros que lutaram e, em muitos casos, deram sua vida para que se inscrevesse na lei o fim da escravidão. Acima de tudo, é retomar o fio de continuidade da luta pela igualdade que inspirou os abolicionistas.
O Movimento Negro Socialista (MNS) se constituiu no 13 de maio de 2006 e, neste ano, realizará um ato comemorativo da data. Nós temos a convicção de que não se derrota o racismo por meio da divisão dos trabalhadores e estudantes em "brancos" e "negros", como querem os defensores das leis raciais. Só se derrota o racismo superando o imenso abismo entre as classes sociais, pela extensão dos serviços públicos de qualidade para todos e pela conquista de empregos para todos os trabalhadores, seja qual for o tom da sua pele.
José Carlos Miranda é coordenador do Movimento Negro Socialista (MNS).

PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS


O recurso visa medida destinada a provocar o reexame ou integração de decisão judicial, sendo um procedimento em continuação, já que se verifica dentro do mesmo processo, contudo, para que o recurso seja conhecido e tenha o seu mérito examinado pelo juízo “ad quem”, é necessário que estejam preenchidas algumas condições de admissibilidade.

Chamamos o exame destes requisitos de juízo de admissibilidade ou prelibação. O exame do recurso pelo seu fundamento, isto é, saber se o recorrente tem ou não razão quanto ao objeto do recurso, denomina-se juízo de mérito ou de libação.

A linguagem forense já detectou os dois fenômenos, restando praticamente assentado que as expressões “conhecer” ou “não conhecer” do recurso, de um lado, e “dar provimento” ou “negar provimento”, de outro, significam o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito do recurso respectivamente.

O juízo de admissibilidade dos recursos antecede lógica e cronologicamente o exame do mérito. É formado de questões prévias. Estas questões prévias são aquelas que devem ser examinadas necessariamente antes do mérito do recurso, pois lhe são antecedentes. Portanto, os requisitos de admissibilidade dos recursos se situam no plano das preliminares, isto é, vão possibilitar ou não o exame do mérito do recurso. Faltando um dos requisitos, não poderá o tribunal “ad quem” julgá-lo.

A competência para o juízo de admissibilidade é do órgão ad quem. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites procedimentais, em atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de admissibilidade é normalmente diferido ao juízo “a quo” para, num primeiro momento, decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De qualquer sorte, essa decisão do juízo a quo, poderá ser modificada pelo tribunal de admissibilidade recursal, não lhe podendo retirar essa competência.

Entretanto, em se tratando do recurso de agravo de instrumento, o juízo a quo é incompetente para averiguar a admissibilidade, pois é interposto diretamente no tribunal (CPC 524), competindo ao relator apreciar-lhe, preliminar e provisoriamente, a admissibilidade.

Assim, o sistema processual civil estabelece que, salvo no caso de agravo de instrumento na instância ordinária (CPC 524), o recurso é interposto perante o mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada. O recurso será processado no juízo a quo, que, oportunamente, o remeterá ao órgão destinatário competente para o julgamento do recurso.

Para tanto, o juiz a quo deverá proferir o juízo de admissibilidade que poderá ser negativou ou positivo. Faltando um dos pressupostos recursais, proferirá juízo de admissibilidade negativo, quer dizer, julgará o recurso como inadmissível. Presente todos os pressupostos, o juízo de admissibilidade será positivo, importando dizer que o juiz mandará processar o recurso, abrindo-se oportunidade para a parte contrária expor as contrarrazões de recurso e, finalmente, remetendo-se os autos ao tribunal ad quem para o julgamento de mérito.

A decisão do juizo a quo sobre admissibilidade do recurso é interlocutória e deve ser fundamentada como, de resto, deve ocorrer com toda decisão judicial (CF/88, art. 93, inc. IX).
Em sendo negativo o juízo de admissibilidade no juízo originário, esta decisão interlocutória tranca a via recursal, impedindo que o recorrente veja seu recurso julgado pelo mérito no tribunal ad quem. Poderá, portanto, desta decisão interpor agravo na modalidade de instrumento. Sendo interlocutória, a decisão do juiz a quo proferindo juízo de admissibilidade positivo, ou seja, deferindo o processamento do recurso, em tese seria impugnável pelo recorrido por meio de recurso de agravo, contudo, o recorrido não tem, no caso, interesse recursal em interpor agravo porque existe meio mais célere e econômico para apontar a causa de não conhecimento do recurso, nas contrarrazões.

O juízo de admissibilidade seja ele positivo ou negativo, tem natureza declaratória, ou seja, quando o juiz ou tribunal declara admissível ou inadmissível um recurso, nada mais faz do que afirmar situação preexistente; essa decisão tem eficácia “ex tunc”, por exemplo, na hipótese de o juízo de admissibilidade ser negativo, essa decisão retroage á data do fato que ocasionou o não conhecimento.

Disto decorre a seguinte conseqüência: a decisão sobre a admissibilidade do recurso determina o momento em que a decisão judicial transita em julgado. Assim, o recurso não conhecido, por lhe faltar alguma das condições de admissibilidade, faz com que se tenha a decisão impugnada como transitada em julgado no momento em que se verificou a causa do não conhecimento do recurso (eficácia ex tunc), e não no momento em que o tribunal ad quem proferiu juízo negativo de admissibilidade.

Ex: Falta de irregularidade no preparo – recorrente interpôs o recurso mas não juntou a guia de recolhimento do preparo. Caso o tribunal reconheça a inexistência, a irregularidade ou a intempestividade do preparo (preclusão consumativa – CPC, art. 511) o trânsito em julgado ocorreu quando da interposição do recurso, ainda que antes do esgotamento do prazo legal (CPC, art. 508). Em outras palavras, para o recurso interposto no 5º dia do prazo de 15 sem juntada da guia do preparo, o trânsito em julgado ocorre do 5º dia do prazo, Data da efetiva interposição do recurso sem condições de ser admitido.


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 

Segundo o Código de Processo Civil os requisitos de admissibilidade dos recursos são:
- Cabimento – Neste requisito recorribilidade e adequação devem estar presentes, ou seja, todo recurso deve ter previsão legal (se não há previsão legal, também não haverá recurso) bem como, para cada ato judicial haverá uma espécie de recurso específica.

- Legitimação para recorrerPodem interpor recurso as partes do processo, o Ministério Público e o terceiro prejudicado pela decisão impugnada (CPC, art. 499).

- Interesse em recorrer Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, pode-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. É legitimada para recorrer, a parte vencida e o terceiro que tenha interesse jurídico.

- Tempestividade – O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo legal. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal.

- Preparoé o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso; independentemente do resultado, haverá o recolhimento destas custas;

- Regularidade formalexige-se que o recorrente alinhe as razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de nova decisão (CPC, art. 514), outros, dispositivos legais fazem referência à regularidade formal de modo mais sucinto, menos explícito. A constante, porém, é que há exigência de que o recurso seja motivado, isto é, de que o recorrente leve ao órgão ad quem as razões de seu inconformismo.

- inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrerA ocorrência de algum dos fatos que ensejam a extinção ou impedem o poder de recorrer faz com que o recurso eventualmente interposto não seja conhecido, proferindo-se, portanto, juízo de admissibilidade negativo. Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão; os impeditivos do mesmo poder são a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia ao direito sobre que se funda ação.


Os pressupostos podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos, sendo os intrínsecos aqueles que dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer e, os extrínsecos aqueles relacionados aos fatores externos a decisão judicial que se pretende impugnar, sendo normalmente posteriores a ela, são eles: a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.

SERRA TALHADA, 162 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA


Serra Talhada era uma fazenda de criação pertencente ao português Agostinho Nunes de Magalhães. Recebeu este nome, Serra Talhada, devido ao fato de que perto do local há uma montanha cujo formato dá a ideia de que foi cortada a prumo.
Seu crescimento se deu em função de sua posição estratégica, no cruzamento das estradas de acesso à Paraíba e ao Ceará.
A Lei Provincial 52, de 19 de Abril de 1838, mandou erigir a capela de Nossa Senhora da Penha da Serra Talhada em Pajeu de Flores.
Com a Lei Provincial nº 280, de 6 de maio de 1851, agregando a seu território a então Vila Bela e a Comarca de Flores, foi elevada à categoria de município.
Administrativamente, o município é formado pela sede e pelos distritos de Bernardo Vieira, Pajeu (Serrinha e São Miguel), Tauapiranga, Caiçarinha da Penha, Luanda, Santa Rita e Varzinha.

Geografia da cidade

Localiza-se a uma latitude 07º59'31" Sul e a uma longitude 38º17'54" Oeste, estando a uma altitude de 429 metros. Sua população é de 78.960 habitantes (IBGE – Censo 2010). É agora a maior cidade da Mesorregião de sertão pernambucano, uma vez que Petrolina agora faz parte de uma nova mesorregião, a do São Francisco.

Bairros


Nossa Senhora da Penha (centro)
Nossa Senhora da Conceição
Santos Dumont, conhecido como AABB
IPSEP
São Cristóvão (Bomba)
CAGEPE
Bom Jesus, conhecido como Alto do Bom Jesus (o maior cerca de 20.000 hab)
José Tomé de Sousa Ramos, conhecido como Multirão
José Rufino Alves, conhecido como Cachichola
Tancredo Neves, conhecido como COHAB
São Sebastião, conhecido como Borborema
Cachoeira, fica nas proximidades do açude Cachoeira, que abastece a cidade
Vila popular habitacional João Santos Filho, está sendo construída na Avenida Saco
Vila Bela – Casa populares dos Projeto Minha Casa, Minha Vida

Economia


A cidade de Serra Talhada, é a mais próspera do Sertão do Pajeu, é o pólo econômico dessa microregião pernambucana. De acordo com dados do IBGE para o ano de 2005, o PIB era estimado em 312.751 milhões de reais. O PIB per capita da cidade, ainda em 2005, era de 4.467 reais.

Agências Bancárias
Banco Itaú
Banco do Brasil
Caixa Econômica Federal
Banco do Nordeste
Banco Santander
Bradesco
Rede de Pagamentos MATRIZ
Entre outras pequenas agências.

Saúde

Serra Talhada é o 4º pólo médico do estado de Pernambuco, possui vários hospitais, prontos-socorros, maternidades e clínicas particulares. Possui também um hospital regional bem modernizado, o HOSPAM, que conta com um heliponto.

Educação

Serra Talhada é também um pólo educacional. Além de um grande número de escolas públicas e particulares, e também escolas de tempo integral (dois turnos diários) e técnicas, a cidade possui várias intituições de nível superior:
FAFOPST (Faculdade de Formação de Professores de Serra Talhada), possui licenciatura plena em Letras (português), Matemática, Geografia, História, Biologia, Educação Física e mais recentemente Serviço Social
UFRPE - UAST (Universidade Federal Rural de Pernambuco - Unidade Acadêmica de Serra Talhada). Instalada no segundo semestre de 2006, essa universidade oferece os cursos de Agronomia, Bacharelado em Ciências Biológicas, Sistema de Informação, Economia, Engenharia de Pesca e Licenciatura em Química, Zootecnia, Administração e Licenciatura em Letras.
FIS (Faculdade de Integração do Sertão) oferece os cursos de Contabilidade, Enfermagem, Administração de Empresas e Direito.
UVA (Universidade do Vale do Acaraú) oferece o curso de Pedagogia.
FAVIP.
Centro Tecnológico Pernambuco
Centro Técnico Agrícola do Pajeu

Rádios

Cultura FM
Líder do Vale FM
Nova Gospel FM
A Voz do Sertão AM
Villa Bella FM

Televisão

TV Asa Branca - Globo (Caruaru)
Matriz: Caruaru
Redação sucursal: Serra Talhada, Galeria do Hotel São Cristovão
TV Tribuna - Record - Recife
TV Jornal - SBT - (Caruaru)
TV Clube - Band - Recife
Rede Vida
TV Pernambuco Caruaru - Cultura

Festas Locais

Carnaval;

Festival da Juventude;

Aniversário da cidade;

Encontro Nordestino de Xaxado, são feitas apresentações de vários grupos locais e regionais de XAXADO, dança que tem origem no cangaço. E ao final das apresentações diárias, acontecem shows de bandas locais;

São João, um dos melhores do sertão, com uma das melhores estruturas do estado;

EXPOSERRA, uma das maiores feiras comerciais do nordeste, que tem todos os anos atrações com artistas nacionais e regionais;

Festa da Padroeira, conhecida também como "Festa de Setembro", a mais famosa de todas as festas da cidade. Tem início no fim de agosto e durante até a segunda semana de setembro;

Fim de ano, sempre há pequenas festividades na passagem de ano.


Turismo

São vários pontos, por exemplo:

A Serra que deu origem ao nome da cidade. Esta, além de uma estética fascinante, possui trilhas, para aqueles que gostam de se aventurar, e ao chegar ao topo, no cruzeiro, se deslumbram com a vista de toda a cidade e de parte do Vale do Pajeú. Quando em época de chuva, pode-se aproveitar pequenas cachoeiras que se formam nos rochedos.

Igreja Matriz de Nª Senhora da Penha, uma monumental obra, linda de todos os ângulos, uma das mais belas de todo o estado de Pernambuco. Chama a atenção por seu estilo neoclássico, e por seu tamanho e altura imponente.

Igreja Nª Senhora do Rosário, pequenina, porém bela, foi construída à mão de obra escrava. Foi ao seu redor que se deu início a cidade de Serra Talhada, na época chamada de Vila Bela.

Açude Jazigo, em épocas de cheias, esse açude forma em seu paredão uma imensa cortina de água, que faz parar quase todos que passam pela rodovia BR-232.

Açude Cachoeira, tem esse nome por que, quando cheio, seu bebedouro transborda e forma uma bela cachoeira, onde um grande número de pessoas aproveitam o banho. Independente da época, lá há um mirante de onde se pode ver um belo pôr do sol. É possível também praticar a pesca e passear de barco ou canoa.

Barragem de Serrinha, uma das maiores barragens de Pernambuco, você poderá apreciar as pequenas ilhas.

Mirantes - como o Talhado do Urubu, com magnífica visão da Chapada do Araripe, do Vale do Pajeú e do Açude do Saco.

Casa da Cultura, uma bela construção antiga, que já foi sede do cartório, hoje abriga peças de toda a história de Serra Talhada, desde Lampião, filho ilustre da cidade, fotos de pessoas importantes do município e de suas "misses", que em três anos consecutivos levaram o prêmio de miss Pernambuco, objetos do Padre Jesus, figura importante na construção da Igreja Matriz, e outras peças históricas.

Museu do Cangaço, localizado na estação do forró, nele está um grande acervo de fotos e objetos do cangaço. Sítio Passagem das Pedras, local onde nasceu o cangaceiro Lampião.

Estação Ferroviária, local onde ocorrem as festas juninas do município, lá você encontra uma pequena cidade cenográfica, com casas de madeira e de barro, além, é claro, do antigo prédio da estação, neste local durante todo o ano, ocorrem apresentações culturais, uma das mais famosas é o Encontro Nordestino de Xaxado (dança típica do cangaço), onde se apresentam grupos de todo o nordeste e de grupos locais, como "Os Cabras de Lampião", grupo que ja fez apresentações em todo o Brasil e no exterior.

Ponte sobre o Rio Pajeú, esta ponte liga o centro da cidade ao bairro Cachichola, dela tem-se uma bela vista do Rio e da Serra.
Rio Pajeú cantado em proza e verso faz parte da história centenária desse município.

domingo, 5 de maio de 2013

O pastor Marcos Feliciano; homem errado no local errado


Por Paulo César, professor e escritor

Nenhum outro político no Brasil tem provocando tanta polêmica quanto o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP). Tudo começou quando ele foi eleito presidente da presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, fato que levou os deputados Jean Wyllys (PSOL-RJ), Erika Kokay (PT-DF), Domingos Dutra (PT-MA), Chico Alencar (PSOL-RJ) e Luiza Erundina (PSB-SP) a deixarem o colegiado por não concordarem o nome do pastor e deputado para o cargo.

Os protestos feitos por parlamentares, movimentos sociais, artistas e representantes do GLTB, ou LGBT como queiram, justifica-se pelas declarações inapropriadas feitas pelo dep. Marcos Feliciano. Em publicação feita pela Twitter, em 31/03/2011, Feliciano escreveu a seguinte frase sobre os africanos, “africanos descendem de ancestral amaldiçoado por Noé. Isso é fato”, em um Congresso dos Gideões e Missionários, realizado em setembro de 2012, ele fez a seguinte declaração homofóbica, “a AIDS é o câncer gay”.

Diante de tudo que Marcos Feliciano já disse, fica claro que ele não reuni as condições ideológicas e políticas para ocupar a presidência de uma comissão que além de prezar pela defesa dos direitos humanos, têm que atua na defesa dos interesses das minorias, entre elas os negros e homossexuais. A grande questão que é levantada não gira em torno da fé, até por que o Estado brasileiro é laico e a Constituição Federal permite a liberdade de expressão e o exercício das práticas religiosas. 

O que a população não sabe é que o discurso sobre os direitos humanos não têm origem na fé ou em qualquer religião, pois muitos crimes e atos de brutalidade que já foram e ainda são cometidos contra a humanidade, têm suas origens naqueles que defendem a sua fé de forma sectária. A bandeira dos direitos humanos é de origem racional, surgiu com base nos ideais iluministas, entre os séculos XVII e XVII, período em que o mundo moderno viu o poder concentrado nas mãos dos reis absolutistas. Monarcas que não respeitavam as minorias e usavam da força e da violência para impor os seus interesses. 

Foi para romper com esse modelo político que durante a Revolução Francesa utilizou-se lema liberdade, igualdade e fraternidade, e longo após a queda Bastilha, foi criada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Os questionamentos com relação às declarações e a postura adotada pelo Pastor e deputado Marcos Feliciano não visam atingir os evangélicos e ou estabelecer no Brasil o movimento de apologia ao homossexualismo. Até por que, do ponto de vista bíblico, o pastor está certo. No entanto, é preciso entender que o período histórico em que vivemos, exigi que sejamos “mais humanos uns com os outros” e devemos “respeitar as diferenças”. Sem violência e preconceito.

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no site Farol de Notícias de Serra Talhada, em 05 de maio de 2013.

Origem histórica dos Direitos Humanos e sua construção na América Latina e Brasil


Informações baseadas nas vídeo-aulas do Prof. Solon Viola (Unisinos/RS), para o curso de Especialização "Ética, valores e cidadania na escola" (EVC - USP/Univesp).

De acordo com o Prof. Solon Viola (Unisinos/RS), os Direitos Humanos definem-se como uma construção histórica feita pelos povos, e não apenas um documento com normas criadas verticalmente por grupos específicos.
Dessa forma, podem-se considerar como as primeiras manifestações desses direitos os rituais relativos a nascimentos e funerais. Nomear filhos e chorar por parentes mortos parece ser um direito natural, mas pode ser visto como conquistas humanas quando governos (em seus diversos tempos e formas) negam esses direitos aos menos favorecidos de privilégios. Exemplificando, o Prof. Solon cita a tragédia grega de Antígona, que debate com o rei seu direito de enterrar familiares. Ainda na Antiguidade, a Ágora (praça pública) era um espaço em que os cidadãos  exerciam o direito de discutir sobre os rumos da cidade (mesmo que esses direitos estivessem restritos somente aos homens livres e não estrangeiros).
Na Idade Média, período de graves problemas de fome, terra e privilégios, também foi exercido o direito à rebelião contra a desigualdade, como a Jacquerie na França e Watt Tyler na Inglaterra.
Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, 26 de agosto de 1789.
O mundo moderno viu a continuação das desigualdades e o poder concentrado nas mãos de alguns monarcas, no período conhecido como Absolutismo. Em resposta, a Revolução Francesa fez proclamados os direitos deliberdade, igualdade e fraternidade e a criação daDeclaração dos Direitos do Homem e do Cidadão(1789), um dos primeiros documentos do gênero. Já na América, as guerras de independência resultaram em outro: a Declaração de Direitos de Virgínia (1776). Assim, essas declarações surgem como um movimento da sociedade contra alguma forma de tirania.

Entretanto, segundo o Prof. Solon, no século XIX percebeu-se que a igualdade não se concretizou, pois a Revolução Industrial e a vida urbana tornaram necessário o retorno das lutas pela igualdade, através dos movimentos sociais.
O século XX, período das Grandes Guerras, desenvolveu também a tecnologia a serviço da morte, além de graves problemas de discriminação - com os campos de concentração - e a destruição em massa com as bombas nucleares. Portanto, o mundo pós-guerra tomou consciência do poder de destruição do planeta, aliado ao medo da morte. Além disso, desde então, assistimos a constantes e diárias guerras oficiais e não oficiais ao redor do mundo.
Assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 veio como uma resposta às guerras, definindo tais direitos como possibilidades para além do terror e impedir novas destruições, buscando a recuperação da noção de liberdade, igualdade e fraternidade.
Neste contexto, o Prof. Solon define a Declaração como "mais uma utopia a ser percorrida pelo ser humano", pois utilizar os Direitos Humanos, apenas para responder aos problemas de cada época, não resolve. Ademais, hoje encontramos novos impasses, relativos ao meio ambiente, ética e mídia que não eram tão evidentes há 60 anos. Os Direitos Humanos devem ser uma construçãocultural, com a união das diferentes pessoas - iguais em direitos - lutando pela liberdade.
Os Direitos Humanos chegaram de forma tardia na América Latina - e no Brasil -, sendo que a definição de tais direitos como "humanos" só foi utilizada recentemente. Isso se deve às características das sociedades americanas, formadas pelos colonizadores e uma aristocracia repleta de privilégios, em detrimento de uma maioria sem direitos à condição humana.
No Brasil, os direitos aqui discutidos surgem como uma negativa dos privilégios, inicialmente através das revoltas de indígenas, seguidas por resistências de escravos, e as rebeliões coloniais - na maior parte organizadas por elites econômicas desejosas de espaço político, utilizando a população como massa de manobra. Dentre as conquistas, mesmo após a proclamação da República, o voto era um direito baseado na posição sócio-econômica do indivíduo (voto censitário), e também excluindo as mulheres.
Assim, a continuidade do desigual permanece, e a luta pelos direitos passa a se encontrar em rebeliões populares, como Canudos e Contestado, que buscavam construir sociedades com autonomias em relação ao poder vigente. Nas cidades, ainda no período de início da Repúbica, são reivindicados direitos sociais (ou civis, como salários dignos, organização sindical ou partidária), direitos trabalhistas e sócio-econômicos, enquanto o Estado considerava tais movimentos como desordeiros e ilegítimos, revelando ausência de cidadania.

Retomando as questões do pós-guerra, o Brasil, nesta época, incorpora partes da Declaração Universal dos Direitos Humanos à Constituição e ignora outras, como a livre organização partidária.
Infográfico sobre o processo que levou à
instauração do AI-5.
Entretanto, com a instauração da Ditadura Militar a partir de 1964, tem-se a negação absoluta das conquistas sociais construídas até aqui, através do terror e supressão de direitos pelo próprio Estado. Desde então, ocorreram muitas manifestações contra o regime, por parte de estudantes, operários e artistas. Essas passeatas foram duramente reprimidas pela polícia, mas os protestos se intensificaram, principalmente após a morte do estudante Edson Luís Lima Souto, numa manifestação. O ponto alto foi a Passeata dos Cem Mil, em junho de 1968. Em resposta, foi decretado o AI-5 em 13 dezembro do mesmo ano, com autorização ao presidente (eleito de forma indireta) para decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias legislativas e das Câmaras dos vereadores, decretar a intervenção nos estados e municípios, cassar mandatos, decretar estado de sítio, decretar o confisco de bens, entre outras supressões de direitos.
Entretanto, continuaram as lutas pelas liberdades e recuperação dos pressupostos das igualdades, buscando um mundo sem censura, manifestação de pensamentos, organizações, anistia (direitos ainda chamados apenas como políticos ou civis). Intensificam-se os movimentos que denunciam a tortura, crimes contra a humanidade e exigem liberdade partidária, a convocação de uma Constituinte soberana e eleições diretas. Crescem os partidos de oposição, fortalecem-se os sindicatos e as entidades de classe. Em 1984, o país mobiliza-se na campanha pelas Diretas-Já, que pede a eleição direta para presidente.
Essas lutas constituem a construção dos Direitos Humanos no Brasil (direitos civis e políticos), necessários para a reorganização da sociedade brasileira.
Atualmente, o Brasil encontra-se num período de "movimentos múltiplos" pela terra, moradia, alimento, igualdade, diversidade sexual, étnica (direitos civis e econômicos), a maioria deles num lento processo que revela a dificuldade da sociedade brasileira em usufruir, de fato, dos Direitos Humanos. Quanto à Educação, precisa-se que  as escolas se incorporem a esse processo, buscando formar alunos e professores como sujeitos de direitos.

sábado, 4 de maio de 2013

Prisão no Processo Penal


Podem ser:
Prisão Pena – decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, tem finalidades retributiva e preventiva.
Prisão Civil – Compelir alguém ao cumprimento de obrigação alimentar ou ao dever de devolver a coisa que está em seu poder em virtude de ser fiel depositário (jurisprudência - inadmissibilidade)
Prisão Processual ou provisória – Resulta de determinação judicial ou de flagrante, em virtude da persecução penal. Tem como finalidade propiciar o bom andamento do processo. Só se compatibiliza com a atual Constituição se tiver finalidade cautelar. Sendo de 5 espécies – flagrante, temporária, preventiva, decorrente de pronúncia e decorrente de sentença condenatória recorrível.
Requisitos fundamentais para qualquer espécie de PRISÃO:
- Ordem escrita e fundamentada pela autoridade judicial competente, exceto:
1. Estado de defesa;
2. Estado de sítio;
3. Transgressão disciplinar ou crime propriamente militar;
4. Flagrante;
5. Recaptura de preso evadido.
                               PRISÃO PROCESSUAL -
Finalidade: Cautelar, a fim de permitir o bom andamento da ação principal, não busca castigar. Como é instrumento para o processo e não se confunde com a pena, é admitida e compatível com a presunção de inocência.
                               PRISÃO EM FLAGRANTE
(Previsão – Constituição Federal, art. 5º., LXI, e CPP, art. 301 e 310.) Justifica-se pela possibilidade de reação social imediata à prática da infração e a captação, também imediata da prova. A necessidade de frear a agressão, a facilidade na coleta da prova e a força dos indícios, justificam, a princípio, a custódia cautelar. Encontra-se em flagrante, portanto, quem está cometendo ou acaba de cometer a infração penal, autorizando, a lei, à prisão de imediato.
Sujeito Ativo: - Qualquer pessoa do povo poderá – facultatividade e - Autoridade Policial – deverá – compulsoriedade.
Sujeito Passivo: - Qualquer pessoa poderá ser presa em flagrante delito. - Exceções:
a) Menores de 18 anos – apreendidos - ECA;
b) Quem socorre a vítima em delito de trânsito, com o fim de fomentar a prestação de socorro - Art. 301, CTB;
c) Diplomatas estrangeiros e familiares – imunidade material;
d) Presidente da República – art. 83, 3º., da CF – só poderá ser preso em caso de sentença condenatória no caso de crime comum;
e) Membros do Congresso Nacional, que só poderão ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, apresentados imediatamente a casa que deliberará acerca da prisão;
f) Deputados Estaduais – simetria dos Parlamentares Federais;
g) Magistrados e Membros do MP, infração inafiançável , comunicação ao órgão superior;
h) Advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício profissional, em caso de crime inafiançável – Art. 7º., EOAB;
i) Infrações de menor potencial ofensivo, quando o suposto autor do fato se comprometer a comparecer ao JECRIM.
ESPÉCIES DE FLAGRANTES – Art. 302 CPP:
LEGAIS:
1.Próprio ou Real > Quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la;
2. Impróprio ou Quase-flagrante > Quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
3. Presumido ou Ficto > Quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração;
DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS
4. Preparado ou Provocado > Aquele em que o agente é induzido à prática de um crime pela vítima, policial ou terceiro, tornando impossível a consumação. Súmula 145 – STF “ Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
5. Esperado > Aquele em que não há provocação para o crime; a polícia captura o agente ao executar a infração porque recebeu informações sobre a prática do crime ou porque exercia vigilância sobre o agente. Para maioria da doutrina admite-se a prisão em flagrante.
6. Forjado > É aquele em que a polícia ou particular inserem provas falsas de um crime inexistente. Não há crime tentado ou consumado, impossível, portanto, a prisão em flagrante.
7. Postergado, Retardado ou Diferido (ação controlada) > É aquele em que o agente policial pode não efetuar a prisão em flagrante no momento de sua ocorrência, nos crimes praticados por organizações criminosas – Lei 9034!95 – Art. 2º., II – Lei de Crime Organizado. Permite ao policial o retardamento da prisão em flagrante a outro momento mais eficaz, visando obter melhores provas e informações contra os autores do delito. Cuidando também do referido tema o art. 53, II, da Lei 11343/2006.

Auto de Prisão em Flagrante: documento elaborado pela polícia, constando as circunstâncias do delito e da prisão.
- deve ser elaborado no Local da prisão, ainda que em outro tenha ocorrido o crime e imediatamente;
Jurisprudência – até 24 h, em face do número excessivo de prisões;
- Oitiva do condutor, testemunhas, interrogatório do preso, assinatura de todos;
- Nota de culpa – 24 horas – motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas.
- Comunicação imediata a autoridade judicial, que relaxará a prisão se ela for ilegal – Art. 5º., LXII e LXV da CF;
- Caso o indiciado não informe o nome do seu advogado, deverá ser remetido, com todas as cópias e oitivas colhidas, ao Defensor Público em 24 horas.
                               PRISÃO TEMPORÁRIA -
Instituída pela Lei 7960/89, contendo em seu art. 1º. As hipóteses de cabimento - Requisitos:
1º. Imprescindível para a investigação policial em fase de inquérito;
2º. Indiciado sem residência fixa ou houver dúvida em sua identidade;
3º. Provas da autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
Requisitos alternativos!
Decretação: não pode ser decretada de ofício!
- Despacho fundamentado;
- A requerimento do MP ou mediante representação da Autoridade Policial;
- Da ocorrência da infração até o recebimento da denúncia;
Prazo :
- Máximo de 5 dias, prorrogável por igual período, comprovada a necessidade por motivação específica;
- Crimes hediondos – 30 dias, prorrogável por mais 30, se houver necessidade;
- Mandado em duas vias, entregando uma delas ao preso.
                                               PRISÃO PREVENTIVA-               
                É a modalidade de prisão cautelar por excelência, mormente quando justifica a necessidade da prisão para assegurar a regularidade da instrução criminal e para aplicação da lei penal, sendo espécie de prisão cautelar, não pode ter sentido de punição.
Se é cautelar deve conter:
* fumus boni iuris ( fumus delicti) – Indícios suficientes de autoria e materialidade;
* periculum in mora ( periculum libertatis) – Fundamento da decretação-
a) Conveniência da instrução criminal – sujeito impede o regular andamento da instrução , v. g coagindo testemunhas, peritos;
b) Assegurar aplicação da lei penal – quando há concreto risco de fuga do processado;
c) Garantia da Ordem Pública/Econômica – razoável probabilidade de reiteração da prática criminosa. Doutrina diverge sobre a Constitucionalidade!
Decretação:
- Despacho fundamentado;
- Juiz, de ofício, a requerimento do MP ou querelante, ou representação da Autoridade Policial.
- Pode ocorrer desde do início da investigação policial até a sentença;
# Pacelli – não deve ser decretada, de oficio, na fase policial.
Condições de Admissibilidade:
-Crime doloso:
a) punido com reclusão;
b)punido com detenção, desde que o sujeito seja vadio, ou haja dúvida quanto a sua identidade, seja reincidente em crime doloso, ou se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra mulher.
- A apresentação espontânea do acusado não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autorizar – art. 317 do CPP.
Revogação – Art. 316 do CPP
- A qualquer tempo, se cessados os motivos da decretação;
- Nova decretação, pela superveniência de motivos que a justifique;
- Da decisão que revoga cabe RESE no prazo de 05 dias.
PRISÃO POR PRONÚNCIA E POR SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL-             
                A pronúncia e a sentença condenatória recorrível acarretavam ordem de prisão. Contudo, mesmo sendo o crime inafiançável, a lei autorizam a não expedição do mandado de prisão se o acusado for primário e de bons antecedentes. Assim, o juiz poderá deixar de decretar a prisão ou revogá-la se já existente.
                Além da primariedade e bons antecedentes é necessário que tal liberdade não ofenda a ordem pública ou que não coloque em risco a aplicação da pena.
                Deve-se analisar se está presente um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva

PROCESSO PENAL - Ação Penal


Incondicionada (independe de qualquer condição específica). O prazo para denúncia é de 5 dias (réu preso) e 15 dias (réu solto)
Ação Penal Pública                         
Condicionada:                                    Representação da Vítima. O prazo para denúncia é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de decair o direito de representar. Natureza jurídica = condição de representabilidade. A retratação da representação pode ocorrer, inclusive a retratação da retratação, mas só até o momento da denúncia.
Requisição do Ministro da Justiça. Esta tem natureza dúplice: é uma condição de procedibilidade da denúncia (processualmente) e de natureza política (administrativamente). Aqui não existe prazo decadencial, mas se respeita o prazo de prescrição do crime.
Titularidade = MP / Peça = Denúncia
Princípios que regem a ação penal pública:
Obrigatoriedade – o MP esta obrigado a oferecer a denúncia quando ocorrer um crime de ação pública;
Indisponibilidade – O MP não pode dispor da ação penal;
Divisibilidade – Por esse princípio, o processo pode ser desmembrado, o oferecimento de denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra outros, permite-se o aditamento da denúncia com a inclusão de co-réu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra co-autor não incluído em processo já sentenciado etc.
Intranscendência – (garantia da CF) A pena não passará da pessoa do condenado.
Ação penal Privada
Titularidade = ofendido / Peça = queixa crimini/ Prazo (decadencial) para oferecimento da queixa = 6 meses.
Subdivisão:
Exclusiva: a iniciativa é da vítima e de seu representante legal. Em caso de falecimento da vítima, já iniciada a ação, os seus sucessores vão poder oferecer a queixa no prazo de 60 dias para habilitação dos seus sucessores, sob pena de extinguir a punibilidade pela perempção, se ainda não iniciou a ação, o prazo é de 6 meses.
Personalíssima: falecendo a vítima, a ação também “falece”.
Subsidiária da ação penal pública: passando o prazo do MP para oferecer a denúncia, o querelante vai remanejar a queixa crime, ou seja, tem o direito de oferecer a queixa, substituindo a denúncia não apresentada. A qualquer tempo o MP vai poder fiscalizar, retomar para si, promover atos processuais, etc. o prazo para o ofendido (querelante) oferecer a queixa é de 6 meses a contar da inércia do MP.
Princípios que regem a ação penal privada:
Conveniência / oportunidade – é da conveniência da vítima oferecer a queixa, ela não é obrigada.
Disponibilidade – a parte pode dispor da ação, como perdoar, renunciar, desistir, etc...
Indivisibilidade - o ofendido não pode, quando optar pela queixa, deixar de nela incluir todos os co-autores ou partícipes do fato. 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...