Incondicionada (independe de qualquer
condição específica). O prazo para denúncia é de 5 dias (réu preso) e 15 dias
(réu solto)
Ação Penal Pública
Condicionada: Representação da Vítima. O prazo
para denúncia é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato, sob
pena de decair o direito de representar. Natureza jurídica = condição de
representabilidade. A retratação da representação pode ocorrer, inclusive a
retratação da retratação, mas só até o momento da denúncia.
Requisição do Ministro da Justiça.
Esta tem natureza dúplice: é uma condição de procedibilidade da denúncia
(processualmente) e de natureza política (administrativamente). Aqui não existe
prazo decadencial, mas se respeita o prazo de prescrição do crime.
Titularidade = MP / Peça = Denúncia
Princípios que
regem a ação penal pública:
Obrigatoriedade – o MP esta
obrigado a oferecer a denúncia quando ocorrer um crime de ação pública;
Indisponibilidade – O MP não pode
dispor da ação penal;
Divisibilidade – Por esse
princípio, o processo pode ser desmembrado, o oferecimento de denúncia contra
um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra outros, permite-se o
aditamento da denúncia com a inclusão de co-réu a qualquer tempo ou a
propositura de nova ação penal contra co-autor não incluído em processo já
sentenciado etc.
Intranscendência – (garantia da CF) A pena não passará da pessoa do condenado.
Intranscendência – (garantia da CF) A pena não passará da pessoa do condenado.
Ação penal Privada
Titularidade = ofendido / Peça = queixa crimini/ Prazo (decadencial)
para oferecimento da queixa = 6 meses.
Subdivisão:
Exclusiva: a iniciativa é da vítima e de seu representante legal. Em
caso de falecimento da vítima, já iniciada a ação, os seus sucessores vão poder
oferecer a queixa no prazo de 60 dias para habilitação dos seus sucessores, sob
pena de extinguir a punibilidade pela perempção, se ainda não iniciou a ação, o
prazo é de 6 meses.
Personalíssima: falecendo a vítima, a ação também “falece”.
Subsidiária da ação penal pública: passando o prazo do MP para oferecer
a denúncia, o querelante vai remanejar a queixa crime, ou seja, tem o direito
de oferecer a queixa, substituindo a denúncia não apresentada. A qualquer tempo
o MP vai poder fiscalizar, retomar para si, promover atos processuais, etc. o
prazo para o ofendido (querelante) oferecer a queixa é de 6 meses a contar da
inércia do MP.
Princípios que regem a ação penal privada:
Conveniência / oportunidade
– é da conveniência da vítima oferecer a queixa, ela não é obrigada.
Disponibilidade – a parte pode
dispor da ação, como perdoar, renunciar, desistir, etc...
Indivisibilidade - o ofendido não
pode, quando optar pela queixa, deixar de nela incluir todos os co-autores ou
partícipes do fato.
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