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sábado, 4 de maio de 2013

PROCESSO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL


É procedimento administrativo, de caráter investigatório, informativo e inquisitorial (porque o seu tramitar não vigora o princípio do contraditório), constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de indícios da autoria e prova da materialidade do crime, para que o titular da ação penal possa propô-la contra o autor da infração e que é presidido pela autoridade policial.
Destinatários: MP e Ofendido
A autoridade policial conclui o inquérito e encaminha ou para o MP para que ele possa denunciar ou para o ofendido para que possa apresentar a queixa crime.
Atenção: indícios da prática do crime por parte de membro da magistratura e do MP:
MAJ à TJ ou órgão especial – LC 35/79
MP à PGJ – Lei 8625/93
MPU à PGR – LC 75/93 (âmbito federal)
A polícia judiciária não faz o inquérito, reúne indícios e remete para o órgão ao qual ele está vinculado.
Características:
Peça meramente informativa – não é processo serve para provar a materialidade do crime e indícios da autoria;
Peça dispensável – ao titular da ação penal, se tiver as provas da materialidade e da autoria;
Peça escrita;
Sigiloso – para não comprometer a investigação na elucidação do crime, mas não é absoluto em relação ao juiz, MP e advogado do caso;
É inquisitivo – não admite-se a ampla defesa nem o contraditório;
Legalidade – tem que seguir parâmetros legais, sob pena de perder a credibilidade;
Oficialidade – conduzido por órgão oficial, a polícia;
Oficiosidade ou obrigatoriedade – se ocorrer um crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade está obrigada a investigar;
Indisponibilidade.
Obs.: todas as provas produzidas no IP tem que ser ratificadas em juízo sob pena de perder o valor probatório, exceção: as provas técnicas não precisam ser ratificadas porque na produção das mesmas os advogados acompanham, oportunizando o contraditório.
Início do Inquérito Policial
Ação penal pública incondicionada –
Portaria (de ofício) – (noticia criminis de cognição imediata) A autoridade toma conhecimento do crime por si própria e toma as providências.
Auto da prisão em flagrante (noticia criminis coercitiva)
Requisição do juiz ou do MP
Requerimento da vítima (noticia criminis de cognição mediata).
Ação penal pública condicionada –
Requerimento (representação) da vítima
Requisição do Ministro da Justiça
Ação penal privada
Requerimento da vítima – se for deferido, inicia-se o inquérito, se for indeferido, pode ser atacado através de recurso administrativo: SSP/SDS.
Diligências investigatórias (após instaurado o inquérito policial, a autoridade deverá determinar a realização de diligências pertinentes ao esclarecimento do fato criminoso)
Busca domiciliar – com autorização judicial
Busca pessoal – sem necessidade de autorização judicial, como revistas.
Incidente de insanidade mental – quando não tem capacidade e reconhecer o carácter criminoso do fato
Folhas de antecedentes –
Reconstituição do crime – pode o acusado se recusar a participar pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
Etc...
Prazo para conclusão do inquérito
Regra geral : 10 dias (réu preso) a contar da data da prisão e não do mandado, incluindo-se o 1º dia, sendo este prazo improrrogável e 30 dias (réu solto). Se houver necessidade, desde que justificada, a autoridade policial pode pedir ao juiz para prorrogar por igual período.
Justiça Federal: 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto)
Economia popular: 10 dias (réu preso ou solto)
Lei de Drogas = 30 dias (preso); 90 dias (solto), podendo esses prazos serem duplicados pelo juiz.
Relatório Final: síntese da apuração (relata a prova da materialidade e os indícios da autoria para que possa ser feita a denúncia e Classificação do crime (não é obrigatório, pois o MP pode decidir classificação diversa).
Devolução do inquérito: O MP pode tomar 5 atitudes ao receber o inquérito:
Requerer ao juiz que os autos retornem à delegacia para novas diligências;
Requisitar documentos de outras repartições para subsidiar a denúncia;
Remeter os autos ao promotor que tem atribuição;
Pedir arquivamento;
Oferecer a denúncia.
Natureza judicial do arquivamento: decisão judicial, porque só vai ser arquivado se o juiz deferir, se indeferir, remete ao procurador geral de justiça para oferecer a denúncia, designar outro membro do MP para oferecer a denúncia ou ainda insistir no arquivamento.
A reabertura do inquérito arquivado só se dá se for por causa de falta de provas, desde que tenha provas novas.

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