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terça-feira, 14 de maio de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Conceito:             É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade.   É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.

·         “A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade  e eficiência ...”



1.2.  Características:

·         praticar atos tão somente de execução – estes atos são denominados atos administrativos;  quem pratica estes atos são os órgãos e seus agentes, que são sempre públicos;

·         exercer atividade politicamente neutra -  sua atividade é vinculada à Lei e não à Política;

·         ter conduta hierarquizada – dever de obediência -  escalona os poderes administrativos do mais alto escalão até a mais humilde das funções;

·         praticar atos com responsabilidade técnica e legal – busca a perfeição técnica de seus atos, que devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais;

·         caráter instrumental – a Administração Pública é um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos.  A Administração serve ao Estado.

·         competência limitada – o poder de decisão e de comando de cada área da Administração Pública é delimitada pela área de atuação de cada órgão.



1.3.  PODERES  ADMINISTRATIVOS


Vinculado:   Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.

Discricionário:        Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade.  Existe uma gradação.

Normativo:   Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos.  É inerente ao Poder Executivo.

Hierárquico:   É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicosestabelecer a relação de subordinação entre seus agentese ordenar e rever a atuação de seus agentes.

Disciplinar:    É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados;

Poder de Polícia:    É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público.  É aplicado aos particulares.

Segmentos =è= 
Policia Administrativa            =  incide sobre bens, direitos e atividades;                                                                   =  é regida pelo Direito Administrativo
      Policia Judiciária                     =  incide sobre as pessoas
                                                           =  destina-se à responsabilização penal

Poderes Administrativos

Características Básicas

Vinculado
è   poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.
Discricionário
è   poder para a prática de determinado ato,  com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade.  Existe uma gradação.
Normativo
è   cabe ao Executivo expedir regulamentos e outros atos de caráter geral e de efeitos externos.  É inerente ao Poder Executivo
Hierárquico
è   distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicosestabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; 
Disciplinar
è   apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa
Poder de Polícia
è   limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais; regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público.  É aplicado aos particulares.



      Limitações do Poder de Policia

·         Necessidade à o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público;

·         Proporcionalidade à é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

·         Eficácia à  a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.





Atributos do Poder de Policia

·         Discricionariedade à  Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.

·         Auto-Executoriedade à  Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.

·         Coercibilidade à  É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.

·         Atividade Negativa à Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.

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