Conceito: É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a
atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo
o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.
·
“A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência ...”
1.2. Características:
·
praticar atos tão somente de
execução – estes atos são denominados atos administrativos; quem pratica estes atos são os órgãos e seus
agentes, que são sempre públicos;
·
exercer atividade politicamente
neutra - sua atividade é vinculada
à Lei e não à Política;
·
ter conduta hierarquizada – dever de obediência
- escalona os poderes administrativos do
mais alto escalão até a mais humilde das funções;
·
praticar atos com
responsabilidade técnica e legal – busca a perfeição técnica de seus atos, que
devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais;
·
caráter instrumental – a Administração Pública é
um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos. A Administração serve ao Estado.
·
competência limitada – o poder de decisão e de
comando de cada área da Administração Pública é delimitada pela área de atuação
de cada órgão.
1.3.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Vinculado: Quando a
lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato,
estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.
Discricionário: Quando
o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder
para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e
oportunidade. Existe uma gradação.
Normativo: Embora a
atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure,
cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de
caráter geral e de efeitos externos.
É inerente ao Poder Executivo.
Hierárquico: É o
meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as
funções dos órgãos públicos; estabelecer
a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus
agentes.
Disciplinar: É
conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades
funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa,
como é o caso das que por ela são contratados;
Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de
fato, em razão do interesse público.
É aplicado aos particulares.
Segmentos =è=
Policia Administrativa =
incide sobre bens, direitos e atividades; = é
regida pelo Direito Administrativo
Policia
Judiciária = incide sobre as pessoas
= destina-se à responsabilização penal
Poderes
Administrativos
|
Características Básicas
|
Vinculado
|
è poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e
elementos necessários à sua validade.
|
Discricionário
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è poder para a prática de determinado
ato, com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade.
Existe uma gradação.
|
Normativo
|
è cabe ao Executivo expedir regulamentos e outros atos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo
|
Hierárquico
|
è distribuir
e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer
a relação de subordinação entre seus agentes;
|
Disciplinar
|
è apurar
infrações e aplicar penalidades
funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa
|
Poder de
Polícia
|
è limita
ou disciplina direitos, interesses
ou liberdades individuais; regula a
prática do ato ou abstenção de fato, em razão do
interesse público. É aplicado aos
particulares.
|
Limitações do Poder de Policia
·
Necessidade à o Poder de
policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de
pertubações ao interesse público;
·
Proporcionalidade à é a
exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a
ser evitado;
·
Eficácia à a medida deve ser adequada para impedir o
dano ao interesse público.
Atributos
do Poder de Policia
·
Discricionariedade à Consiste na livre escolha, pela Administração
Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na
opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.
·
Auto-Executoriedade à Possibilidade efetiva que a Administração tem
de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer,
previamente, ao Poder Judiciário.
·
Coercibilidade à É a imposição imperativa do ato de policia a
seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal
cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
·
Atividade
Negativa à Tendo em vista o fato de não pretender uma
atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de
não fazer.
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