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segunda-feira, 13 de maio de 2013

Direito administrativo - Agentes Públicos


A representação legal da entidade é atribuição de determinados agentes (pessoas físicas), tais como os Procuradores judiciais e administrativos e, em alguns casos, o próprio Chefe do Executivo.  Não se confunda, portanto, a imputação da atividade funcional do órgão à pessoa jurídica com a representação desta perante a justiça ou terceiros; a imputação é da atuação do órgão à entidade a que ele pertence; a representação é perante terceiros ou em juízo, por certos agentes. Os agente públicos podem ser de ordem política, administrativa e particular:

Agentes Políticos – São os ocupantes dos cargos que compõem a organização política do País. São eles: presidente, governadores, prefeitos e respectivos auxiliares imediatos, ou seja, ministros e secretários, deputados, vereadores, senadores, membros do poder judiciário (titulares) e membros do Ministério Público.


Agentes Administrativos – São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a quem servem; são todos os servidores públicos em sentido amplo.


Agentes Particulares em colaboração com o poder público
 


Delegado – São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado. Ex.: concessionários e permissionários de obras públicas, serventuários notariais e de registro, leiloeiros e tradutores.


Credenciado – São os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Ex.: jurados e mesários eleitorais.




Princípios Básicos da Administração Pública

·      Principio da Legalidade – Os atos realizados pela administração devem estar de acordo com o que a lei permite.

·      Principio da Impessoalidade – A administração deve agir sempre visando o interesse comum, geral, por isso deve ser impessoal.

·      Principio da Moralidade – Os atos da administração devem ter base moral (principio da legitimidade)

·      Principio da Publicidade – Cabe à administração informar seus administrados sobre seus atos por meio de publicação oficial.

·      Principio da Eficiência – A administração (seus servidores) deve agir com eficiência e prontidão.




Poderes e deveres do Administrador Público

Os poderes e deveres do Administrador Público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. Cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições. Esse poder é de ser usado normalmente como atributo do cargo ou da função, e não como privilégio da pessoa que o exerce. É esse poder que empresta autoridade ao agente público quando recebe da lei competência decisória e força para impor suas decisões aos administrados.

O poder administrativo, portanto, é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exijam sua atuação.
São deveres do Administrador:

Poder-Dever de agir – O poder do agente significa um dever diante da sociedade.

Dever de eficiência – Cabe ao agente agir com a máxima eficiência funcional.

Dever de probidade – É o dever do agente de agir com caráter e integridade.

Dever de prestar contas – Deve, o agente, prestar contas sobre todos os seus atos.

O uso e o abuso do poder

O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há de ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública.                                                                                                                                 

Ocorre o abuso de poder quando a autoridade, embora competente para a prática do ato, ultrapassa os limites de sua atribuição (excesso) ou se desvia das finalidades administrativas (desvio) ou se omite de seu dever (omissão).

O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder.

Excesso de Poder – Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.

Desvio de poder ou desvio de finalidade – Verifica-se esta espécie de abuso quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

Omissão da administração – Pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente.

Poderes Administrativos

Poder vinculado – É aquele que a lei atribui à administração, para o ato de sua competência, estabelecendo elementos e requisitos necessários para a sua formalização. A norma legal condiciona a expedição do ato aos dados constantes de seu texto. A administração fica sem liberdade para a expedição do ato. É a lei que regula o comportamento a ser seguido. Ex.: aposentadoria compulsória aos 70 anos.

Poder discricionário – É a faculdade conferida à autoridade administrativa para, diante de certa circunstância, escolher uma entre várias soluções possíveis. Há liberdade na escolha de conveniência e oportunidade.  Ex.: pedido de porte de armas – a administração pode ou não deferir o pedido após analisar o caso.

Poder hierárquico – É o poder “através do qual os órgãos e respectivas funções são escalonados numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade”. Do poder hierárquico decorrem faculdades para o superior, tais como: dar ordens e fiscalizar seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores, decidir conflito de atribuições (choque de competência). Não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas funções essenciais.

Conflito de competência positivo – Dois agentes se julgam competentes para a mesma matéria. O superior hierárquico aos dois é quem vai dirimir o conflito.


Conflito de competência negativo – Dois agentes se julgam incompetentes para a mesma matéria.


Poder disciplinar – É o poder a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. O poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo do Estado através da justiça penal. Ele só abrange as infrações relacionadas com o serviço. O poder de aplicar a pena é o poder-dever, ou seja, o superior não pode ser condescendente na punição, ele não pode deixar de punir. É considerada a condescendência, na punição, crime contra a administração pública.
Poder regulamentar – É o poder de que dispõem os executivos, através de seus chefes (presidente, governadores e prefeitos) de explicar a lei, seus modos e forma correta de execução.

Obs.: Não é permitido decreto autônomo para suprir lacuna da lei.

Poder normativo  - É a faculdade que tem a administração de emitir normas para disciplinar matérias não privativas de lei. Na administração direta, o chefe do Executivo, ministros, secretários, expedem atos que podem conter normas gerais destinadas a reger matérias de sua competência, com observância da Constituição e da lei.

Poder de polícia – É a faculdade da administração de limitar a liberdade individual em prol do interesse coletivo.
 


Polícia administrativa – Age “a priori” restringindo o exercício das atividades lícitas, em benefício do poder público. Ex.: lei do silêncio; tomar vacina.


Polícia judiciária – Age “a posteriori”, investigando delitos cometidos e aplicando a devida sanção.


Polícia (elementos)
 
                                                                                                                                                                                                                                                                                         Estado (sujeito)

                                                                                                                                                                                   Tranqüilidade pública (objetivo)
                                                                                                                                                                                   Limitações às atividades prejudiciais (objeto)

A polícia administrativa se desdobra em polícia de comunicação, de costumes, de propriedade, de reunião, de associação, polícia sanitária (de saúde), de trânsito, de profissões, de comércio e industria, de estrangeiros, polícia ecológica, do índio, de caça e pesca, de diversões públicas, polícia florestal, de pesos e medidas, de água, de atmosfera, polícia funerária. Mas, no fundo, não são várias espécies de polícia; são setores onde as normas de polícia se fazem sentir, mas só há uma polícia administrativa.

Tem competência para exercer a polícia administrativa: Administração direta, autarquias e fundações do direito público.  

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