A representação legal da entidade é atribuição de
determinados agentes (pessoas físicas), tais como os Procuradores judiciais e
administrativos e, em alguns casos, o próprio Chefe do Executivo. Não se confunda, portanto, a imputação da
atividade funcional do órgão à pessoa jurídica com a representação desta
perante a justiça ou terceiros; a imputação é da atuação do órgão à entidade a
que ele pertence; a representação é perante terceiros ou em juízo, por certos
agentes. Os agente públicos podem ser de ordem política, administrativa e
particular:
Agentes
Políticos – São os
ocupantes dos cargos que compõem a organização política do País. São eles:
presidente, governadores, prefeitos e respectivos auxiliares imediatos, ou
seja, ministros e secretários, deputados, vereadores, senadores, membros do
poder judiciário (titulares) e membros do Ministério Público.
Agentes
Administrativos – São todos
aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e
fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao
regime jurídico determinado pela entidade estatal a quem servem; são todos os
servidores públicos em sentido amplo.
Agentes
Particulares em colaboração com o poder público
Delegado –
São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada
atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta
e risco, mas segundo as normas do Estado. Ex.: concessionários e
permissionários de obras públicas, serventuários notariais e de registro,
leiloeiros e tradutores.
Credenciado – São
os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado
ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder
Público credenciante. Ex.: jurados e mesários eleitorais.
Princípios Básicos da Administração Pública
· Principio da
Legalidade – Os atos realizados pela
administração devem estar de acordo com o que a lei permite.
· Principio da
Impessoalidade – A administração deve
agir sempre visando o interesse comum, geral, por isso deve ser impessoal.
· Principio da
Moralidade – Os atos da administração
devem ter base moral (principio da legitimidade)
· Principio da
Publicidade – Cabe à administração
informar seus administrados sobre seus atos por meio de publicação oficial.
· Principio da
Eficiência – A administração (seus
servidores) deve agir com eficiência e prontidão.
Poderes e
deveres do Administrador Público
Os poderes e deveres do Administrador Público são os expressos em
lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da
coletividade. Cada agente administrativo é investido da necessária parcela de
poder público para o desempenho de suas atribuições. Esse poder é de ser usado
normalmente como atributo do cargo ou da função, e não como privilégio da
pessoa que o exerce. É esse poder que empresta autoridade ao agente público
quando recebe da lei competência decisória e força para impor suas decisões aos
administrados.
O poder administrativo, portanto, é atribuído à autoridade para
remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas
condições, o poder de agir se
converte no dever de agir. Assim, se
no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma
imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da
autoridade diante de situações que exijam sua atuação.
São
deveres do Administrador:
Poder-Dever de agir – O poder do agente significa um dever diante da sociedade.
Dever de eficiência – Cabe ao agente agir com a máxima eficiência funcional.
Dever de probidade – É o dever do agente de agir com caráter e integridade.
Dever de prestar contas – Deve, o agente, prestar contas sobre todos os seus
atos.
O uso e o abuso do poder
O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há de ser
usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as
normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do
interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade
pública.
Ocorre o abuso de poder quando a autoridade, embora competente para
a prática do ato, ultrapassa os limites de sua atribuição (excesso) ou se
desvia das finalidades administrativas (desvio) ou se omite de seu dever
(omissão).
O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo
ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder.
Excesso de Poder –
Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do
permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.
Desvio de poder ou desvio de
finalidade – Verifica-se esta espécie
de abuso quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência,
pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou
exigidos pelo interesse público.
Omissão da administração – Pode representar aprovação ou rejeição da pretensão
do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente.
Poderes Administrativos
Poder vinculado – É aquele que a lei atribui à administração, para o
ato de sua competência, estabelecendo elementos e requisitos necessários para a
sua formalização. A norma legal condiciona a expedição do ato aos dados
constantes de seu texto. A administração fica sem liberdade para a expedição do
ato. É a lei que regula o comportamento a ser seguido. Ex.: aposentadoria
compulsória aos 70 anos.
Poder discricionário – É a faculdade conferida à autoridade administrativa
para, diante de certa circunstância, escolher uma entre várias soluções
possíveis. Há liberdade na escolha de conveniência e oportunidade. Ex.: pedido de porte de armas – a
administração pode ou não deferir o pedido após analisar o caso.
Poder hierárquico – É o poder “através do qual os órgãos e respectivas
funções são escalonados numa relação de subordinação e de crescente
responsabilidade”. Do poder hierárquico decorrem faculdades para o superior,
tais como: dar ordens e fiscalizar seu cumprimento, delegar e avocar atribuições
e rever atos dos inferiores, decidir conflito de atribuições (choque de
competência). Não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas
funções essenciais.
Conflito de competência positivo – Dois agentes se julgam competentes para a mesma
matéria. O superior hierárquico aos dois é quem vai dirimir o conflito.
Conflito de competência negativo – Dois agentes se julgam incompetentes para a mesma
matéria.
Poder disciplinar – É o poder a autoridades administrativas, com o
objetivo de apurar e punir faltas funcionais. O poder disciplinar não se
confunde com o poder punitivo do Estado através da justiça penal. Ele só
abrange as infrações relacionadas com o serviço. O poder de aplicar a pena é o
poder-dever, ou seja, o superior não pode ser condescendente na punição, ele
não pode deixar de punir. É considerada a condescendência, na punição, crime
contra a administração pública.
Poder regulamentar – É o poder de que dispõem os executivos, através de
seus chefes (presidente, governadores e prefeitos) de explicar a lei, seus
modos e forma correta de execução.
Obs.:
Não é permitido decreto autônomo para suprir lacuna da lei.
Poder normativo - É a
faculdade que tem a administração de emitir normas para disciplinar matérias
não privativas de lei. Na administração direta, o chefe do Executivo,
ministros, secretários, expedem atos que podem conter normas gerais destinadas
a reger matérias de sua competência, com observância da Constituição e da lei.
Poder de polícia – É a faculdade da administração de limitar a
liberdade individual em prol do interesse coletivo.
Polícia administrativa – Age “a priori”
restringindo o exercício das atividades lícitas, em benefício do poder público.
Ex.: lei do silêncio; tomar vacina.
Polícia judiciária – Age “a posteriori”, investigando delitos cometidos e aplicando a
devida sanção.
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Estado
(sujeito)
Tranqüilidade pública (objetivo)
Limitações às atividades prejudiciais
(objeto)
A polícia administrativa se desdobra em polícia de comunicação, de
costumes, de propriedade, de reunião, de associação, polícia sanitária (de
saúde), de trânsito, de profissões, de comércio e industria, de estrangeiros,
polícia ecológica, do índio, de caça e pesca, de diversões públicas, polícia
florestal, de pesos e medidas, de água, de atmosfera, polícia funerária. Mas,
no fundo, não são várias espécies de polícia; são setores onde as normas de
polícia se fazem sentir, mas só há uma polícia administrativa.
Tem competência para exercer a polícia administrativa: Administração
direta, autarquias e fundações do direito público.
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