Diferenças:
Medidas cautelares
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Tutela
antecipatória
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Em regra, a tutela
cautelar é concedida no processo cautelar, que é autônomo. Mas admite-se,
dada a fungibilidade, a concessão de tutelas cautelares já no bojo do
processo principal.
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É concedida no
processo principal.
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Finalidade:
assegurar o resultado prático do processo principal e viabilizar a realização
dos direitos dos quais o autor afirma ser titular.
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Finalidade:
conceder, antecipadamente, o objeto da demanda ou antecipar os efeitos da
sentença em relação àquilo que foi pedido
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Requisitos:
Fumus boni juiris: aparência do bom direito;
Periculum in mora: risco de ineficácia do
provimento final. É afastado determinando-se medidas de proteção e resguardo
que garantam a eficácia do provimento principal
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Prova inequívoca da
verossimilhança da alegação.
Periculum in mora: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (neste caso é semelhante às medidas cautelares). Contudo, é afastado pela satisfação antecipada da pretensão daquele que se alega titular de um direito. |
Vínculo de
instrumentalidade com a tutela definitiva.
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Satisfação
antecipada, em caráter provisório, da pretensão definitiva.
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Semelhanças:
Ambas são concedidas baseando-se em cognição sumária e em caráter provisório; há fungibilidade entre elas.
Ambas são concedidas baseando-se em cognição sumária e em caráter provisório; há fungibilidade entre elas.
MÉRITO NAS AÇÕES CAUTELARES
Encerramento do processo cautelar:
·
Sentença sem julgamento do mérito: ausência das condições da ação ou
pressupostos processuais.
·
Sentença com julgamento do mérito: presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais.
Obs: O mérto da ação cautelar não se confunde com o mérito
nas ações principais.
·
pressupostos necessários para concessão da tutela cautelar: fumus boni
juris e periculum in mora.
·
controvérsia quanto se o fumus e o periculum constituem condições da
ação cautelar, ligadas ao interesse de agir ou ao mérito.
·
prejuízo irreparável: também é requisito para a concessão da tutela
antecipatória de caráter preventivo.
·
Os requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela
antecipatória são muito próximos, variando apenas na gradação da plausibilidade
do direito invocado.
REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR
Fumus boni iuris:
·
é a plausibilidade , a possibilidade de existência do direito invocado;
·
é aferida por meio de cognição sumária, de moo que o desfecho da
cautelar não constitui um prognóstico daquilo que vai ser decidido no processo
principal.
·
semelhante ao requisito genérico da prova inequívoca da verossimilhança
da alegação, presente nas tutelas antecipadas. Contudo, tal requisito vai além
do fumus, no sentido de que a probabilidade há de ser maior.
Periculum in mora:
·
estará presentes toda vez que houver a possibilidade de haver dano a uma
das partes, em decorrência da demora no curso do processo principal.
·
não há a necessidade de um juízo de certeza quanto à existencia de
perigo, bastando apenas a probabilidade e a plausibilidade. Portanto, a
cognição é sumária.
·
o receio do perigo deve ser aferido de forma objetiva ;
·
o perigo na demora deve causar lesão grave e de difícil reparação ( o
juiz deve ser flexível ao apreciar esse requisitos, evitando que haja lesão
grave, ainda que reparação futura possa não ser difícil, e vice-versa.
Liminar:
Medida que proporciona a obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao fianl, quando da prolação da sentença.
Finalidade: antecipar os efeitos da sentença do processo na qual foi concedida.
Cabimento: processo de conhecimento e processo cautelar.
Natureza: dependerá do processo na qual foi concedida.
Medida que proporciona a obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao fianl, quando da prolação da sentença.
Finalidade: antecipar os efeitos da sentença do processo na qual foi concedida.
Cabimento: processo de conhecimento e processo cautelar.
Natureza: dependerá do processo na qual foi concedida.
·
Processo Cautelar: antecipará os efeitos da sentença cautelar
(providências protetivas e assecuratórias quanto à efetividade do processo
principal).
·
Processo de conhecimento: terá natureza da tutela antecipada (visa
satisfazer antecipadamente a pretensão do autor, antecipando os efeitos da
futura sentença).
PODER GERAL DE CAUTELAR
O juiz possui também a prerrogativa de determinar as medidas provisórias que entender adequadas, quando houver fundado receio de uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, art.798 do CPC.
Tal poder, é uma autorização concedida ao magistrado para que, além das medidas cautelares típicas, previstas no CPC possa também conceder medidas cautelares atípicas, ou seja, medidas que não estejam previstas no ordenamento.
O poder geral de cautela é conceituado como um poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei.
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Competência:
O juiz possui também a prerrogativa de determinar as medidas provisórias que entender adequadas, quando houver fundado receio de uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, art.798 do CPC.
Tal poder, é uma autorização concedida ao magistrado para que, além das medidas cautelares típicas, previstas no CPC possa também conceder medidas cautelares atípicas, ou seja, medidas que não estejam previstas no ordenamento.
O poder geral de cautela é conceituado como um poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei.
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Competência:
·
Preparatória: deverá ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da
ação principal.
·
Na petição inicial o autor deve indicar qual a ação principal a ser
proposta.
·
Mais de um juízo competente: a cautelar deve ser distribuída a
um deles, prevenindo-se o juízo para a propositura da ação principal,
a qual deverá ser distribuída por dependência.
·
juízo absolutamente incompetente: o juiz deve pronunciar-se de ofício, remetendo
os autos para o juízo competente.
·
incompetencia relativa: deve ser oposta pelo réu, via exceção no prazo
de resposta, de 5 dias, sob pena de prorrogação de competencia tanto para a
cautelar quanto para a principal.
·
Incidental: deverá ser ajuizada perante o juiz da causa
·
distribuição por dependência.
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