1.
Classificação:
Os autores divergem na
classificação em razão dos conceitos diferentes. Um ato administrativo pode
estar enquadrado em várias classificações ao mesmo tempo. Ex: Ato de permissão
de uso é ato individual, externo, de império, discricionário e simples.
2.
Quanto
ao alcance ou efeitos sob terceiros:
·
Atos
internos: São
aqueles que geram efeitos dentro da Administração Pública. Ex: Edição de
pareceres.
·
Atos
externos: São
aqueles que geram efeitos fora da Administração Pública, atingindo terceiros.
Ex: Permissão de uso; Desapropriação.
3.
Quanto
à composição interna:
·
Atos
simples: São
aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão (singular,
impessoal ou colegiado). Ex: Demissão de um funcionário.
·
Atos
compostos: São
aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão em situação
seqüencial. Ex: Nomeação do Procurador-Geral de Justiça.
·
Atos
complexos: São
aqueles que decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão no interior
de uma mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura; portaria
intersecretarial.
4.
Quanto
à sua formação:
·
Atos
unilaterais: São
aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex: Demissão
- Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos unilaterais.
·
Atos
bilaterais: São
aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa. Ex:
Contrato administrativo.
5.
Quanto
à sua estrutura:
·
Atos
concretos: São
aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.
·
Atos
abstratos: São
aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a hipótese
nele prevista. Ex: Punição.
6.
Quanto
aos destinatários:
·
Atos
gerais: São
aqueles editados sem um destinatário específico. Ex: Concurso público.
·
Atos
individuais: São
aqueles editados com um destinatário específico. Ex: Permissão para uso de bem
público.
7.
Quanto
à esfera jurídica de seus destinatários:
·
Atos
ampliativos: São
aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua esfera jurídica.
Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.
·
Atos
restritivos: São
aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos
seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.
8.
Quanto
às prerrogativas da Administração para praticá-los:
·
Atos de
império: São
aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de
forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da
supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento
comercial por irregularidades.
·
Atos de
expediente: São
aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no
interior das repartições.
Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex:
contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos
administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram
o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos
administrativos.
9.
Quanto
ao grau de liberdade conferido ao administrador:
·
Atos
vinculados: São
aqueles praticados sem liberdade subjetiva, isto é, sem espaço para a
realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica
inteiramente preso ao enunciado da lei, que estabelece previamente um único
comportamento possível a ser adotado em situações concretas. Ex: Pedido de
aposentadoria por idade em que o servidor demonstra ter atingido o limite
exigido pela Constituição Federal.
·
Atos
Discricionários: São
aqueles praticados com liberdade de opção, mas dentro dos limites da lei. O
administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece um
único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo
assim espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. Ex:
A concessão de uso de bem público depende das características de cada caso
concreto; Pedido de moradores exigindo o fechamento de uma rua para festas
Juninas.
A discricionariedade é a escolha de alternativas dentro da lei. Já a
arbitrariedade é a escolha de alternativas fora do campo de opções, levando à
invalidade do ato.
O Poder Judiciário pode rever o ato discricionário sob o aspecto da
legalidade, mas não pode analisar o mérito do ato administrativo (conjunto de
alternativas válidas), salvo quando inválido. Assim, pode analisar o ato sob a
ótica da eficiência, da moralidade, da razoabilidade, pois o ato administrativo
que contrariar estes princípios não se encontra dentro das opções válidas.
Alguns autores alemães afirmam que não há discricionariedade, pois o
administrador tem sempre que escolher a melhor alternativa ao interesse
público, assim toda atividade seria vinculada.
Aspectos do ato administrativo que são
vinculados: Para Hely Lopes Meirelles, são vinculados a competência, a
finalidade e a forma (vem definida na lei). Para maior parte dos autores,
apenas a competência e a finalidade, pois a forma pode ser um aspecto
discricionário (Ex: Lei que disciplina contrato administrativo, diz que tem que
ser na forma de termo administrativo, mas quando o valor for baixo pode ser por
papéis simplificados); Celso Antonio diz que apenas a competência, pois a lei
nem sempre diz o que é finalidade pública.
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