1.
Formas
de extinção dos atos administrativos
·
Cumprimento
dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho
se extingue
·
Desaparecimento
do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do bem leva à extinção do
tombamento que sobre ele existia.
·
Retirada:
A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico.
§
Caducidade
§
Contraposição
ou derrubada
§
Cassação
§
Renúncia
§
Recusa
§
Anulação
§
Revogação
2.
Caducidade:
Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma
superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com
a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.
Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do
serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por
inadimplência do concessionário.
3.
Contraposição
ou derrubada:
Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato
jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos
incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do
primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os
efeitos da nomeação.
4.
Cassação:
Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário
descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do
alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.
Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não
concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as
mesmas características do gênero e cassação não tem as características da
anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).
5.
Renúncia:
Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário
não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos
atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma
permissão de uso de bem público não a quer mais.
6.
Recusa:
Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu
futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não
está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas
este o recusa antes que possa gerar efeitos.
7.
Anulação:
Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade
(ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da
autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc”
(retroagem à origem do ato).
“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula
346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473
do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode
atingir terceiro de boa-fé.
·
Categorias
de invalidade: Para
Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito
administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o
do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são
diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável
num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem
ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que
atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.
Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo.
Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas
diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o
anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato
inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex:
Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera
qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o
terceiro de boa-fé.
·
Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana
vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como
válido desde o seu nascimento.
O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os
atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos quando: importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99).
Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O
tempo pode ser uma forma de convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se
anular o ato, automaticamente ele estará convalidado.
A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das
relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito,
pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores
que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade.
Espécies de convalidação:
§
Ratificação:
É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
§
Confirmação:
É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.
§
Saneamento:
É a convalidação feita por ato de terceiro.
Casos em que o ato não poderá ser convalidado:
§
Prescrição
do prazo para anulação.
§
Impugnação
do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado
e não convalidado.
Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato
administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”,
transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato
passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível
diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável.
8.
Revogação:
Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua
inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da
revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os
atos eram válidos (legais).
A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois
envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária
de retirada do ato administrativo.
·
Atos
administrativos irrevogáveis:
§
Atos
administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;
§
Atos
administrativos já extintos;
§
Atos
administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi
definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);
§
Atos
administrativos vinculados.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como
sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual
a anulação e revogação são espécies.
Um comentário:
Resumo Legal sobre extinção dos atos administrativos, Direito Administrativo:
http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-extincao-do-ato.html
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