A reconvenção é uma ação incidente, que
o réu pode mover contra o autor, dentro do mesmo processo. Equivale a um
verdadeiro contra-ataque. A reconvenção deve ter conexão com a ação principal,
competir ao mesmo juiz e permitir o mesmo rito processual.
É matéria exclusiva da defesa e deve
ser apresentada em peça autônoma, ao mesmo tempo em que se apresenta a
contestação. Logo, conclui-se, que o prazo para sua apresentação é de 15 dias,
porém, vale salientar, que ambas devem ser protocoladas juntas, no mesmo dia,
mesmo que o prazo de 15 dias ainda não se tenha encerrado.
O réu pode reconvir ao autor no mesmo
processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa.
O réu, ao ser apresentada a
reconvenção, adquire o nome de reconvinte e/ou autor de reconvindo. O
reconvindo não é citado, mas intimado, na pessoa de seu procurador, para
contestá-la em 15 dias, sendo que o juiz competente para julgá-la é o mesmo que
está julgando a ação principal e em sua sentença ele decidirá sobre a ação e a
reconvenção. É importante frisar, também, que a reconvenção segue o mesmo rito
da ação principal.
Pode haver reconvenção sem contestação,
mas, nesse caso, não deixa de se caracterizar a revelia.
Não pode haver reconvenção de
reconvenção, vez que a reconvenção é atitude privativa do réu.
A reconvenção é cabível somente no
processo de conhecimento não sendo usada, então, no procedimento sumário, nem
no processo de execução.
O réu não pode, em seu próprio nome,
reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Do indeferimento liminar da reconvenção
cabe agravo de instrumento, vez que se trata de decisão interlocutória, que não
põe termo ao processo.
Exceções V. sobre exceções no ponto
sobre impedimento e suspeição.
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