A contestação é defesa de mérito direta
(resposta do reéu ao pedido do autor). Compete ao réu alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que
impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Em conformidade com o art. 301, CPC,
compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da
citação; I - incompetência absoluta; I - inépcia da petição inicial; IV -
perempção;
V - litispendência; VI - coisa julgada;
VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta
de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta
de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Depois da
contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: - forem relativas a
direito superveniente;
- competir ao juiz conhecer delas de
ofício;
- por expressa autorização legal,
puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
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