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sexta-feira, 17 de maio de 2013


A contestação é defesa de mérito direta (resposta do reéu ao pedido do autor). Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Em conformidade com o art. 301, CPC, compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação; I - incompetência absoluta; I - inépcia da petição inicial; IV - perempção;
V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: - forem relativas a direito superveniente;
- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 

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