Se o réu não observar o princípio da
eventualidade (art. 300, CPC) haverá preclusão, a qual pode ser conceituada
como a perda de um direito ou de uma faculdade processual, em razão do tempo,
do vencimento da matéria ou de um imperativo da lógica.
Logo, são espécies de preclusão: 1.
preclusão temporal - perda do prazo; 2. preclusão consumativa - a matéria já
foi resolvida no processo; 3. preclusão lógica - há uma incompatibilidade do
ato anterior com o ato subseqüente.
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