Podem ser:
Prisão Pena – decorrente de
sentença condenatória transitada em julgado, tem finalidades retributiva e
preventiva.
Prisão Civil – Compelir alguém
ao cumprimento de obrigação alimentar ou ao dever de devolver a coisa que está
em seu poder em virtude de ser fiel depositário (jurisprudência -
inadmissibilidade)
Prisão Processual
ou provisória – Resulta de
determinação judicial ou de flagrante, em virtude da persecução penal. Tem como
finalidade propiciar o bom andamento do
processo. Só se compatibiliza com a atual Constituição se tiver finalidade
cautelar. Sendo de 5 espécies – flagrante, temporária, preventiva,
decorrente de pronúncia e decorrente de sentença condenatória recorrível.
Requisitos
fundamentais para qualquer espécie de PRISÃO:
- Ordem escrita e
fundamentada pela autoridade judicial competente, exceto:
1. Estado de defesa;
2. Estado de sítio;
3. Transgressão disciplinar ou crime propriamente militar;
4. Flagrante;
5. Recaptura de preso evadido.
PRISÃO PROCESSUAL -
Finalidade: Cautelar, a fim de permitir o bom andamento da ação
principal, não busca castigar. Como é instrumento para o processo e não se
confunde com a pena, é admitida e compatível com a presunção de inocência.
PRISÃO EM FLAGRANTE
(Previsão – Constituição Federal, art. 5º.,
LXI, e CPP, art. 301 e 310.) Justifica-se pela possibilidade de reação social
imediata à prática da infração e a captação, também imediata da prova. A
necessidade de frear a agressão, a facilidade na coleta da prova e a força dos
indícios, justificam, a princípio, a custódia cautelar. Encontra-se em
flagrante, portanto, quem está cometendo ou acaba de cometer a infração penal,
autorizando, a lei, à prisão de imediato.
Sujeito Ativo: - Qualquer pessoa
do povo poderá – facultatividade e - Autoridade Policial – deverá –
compulsoriedade.
Sujeito Passivo: - Qualquer pessoa
poderá ser presa em flagrante delito. - Exceções:
a) Menores de 18 anos – apreendidos - ECA;
b) Quem socorre a vítima em delito de trânsito, com o fim de fomentar a
prestação de socorro - Art. 301, CTB;
c) Diplomatas estrangeiros e familiares – imunidade material;
d) Presidente da República – art. 83, 3º., da CF – só poderá ser preso
em caso de sentença condenatória no caso de crime comum;
e) Membros do Congresso Nacional, que só poderão ser presos em flagrante
delito de crime inafiançável, apresentados imediatamente a casa que deliberará
acerca da prisão;
f) Deputados Estaduais – simetria dos Parlamentares Federais;
g) Magistrados e Membros do MP, infração inafiançável , comunicação ao
órgão superior;
h) Advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de
exercício profissional, em caso de crime inafiançável – Art. 7º., EOAB;
i) Infrações de menor potencial ofensivo, quando o suposto autor do fato
se comprometer a comparecer ao JECRIM.
ESPÉCIES DE
FLAGRANTES – Art. 302 CPP:
LEGAIS:
1.Próprio ou Real > Quando o agente está
cometendo a infração ou acaba de cometê-la;
2. Impróprio ou Quase-flagrante > Quando
o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
3. Presumido ou Ficto > Quando o agente é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele o autor da infração;
DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS
4. Preparado ou Provocado > Aquele em que o agente é induzido
à prática de um crime pela vítima, policial ou terceiro, tornando impossível a
consumação. Súmula 145 – STF “ Não há crime quando a preparação do flagrante
pela polícia torna impossível a sua consumação”.
5. Esperado > Aquele em que não há provocação para o crime; a
polícia captura o agente ao executar a infração porque recebeu informações
sobre a prática do crime ou porque exercia vigilância sobre o agente. Para
maioria da doutrina admite-se a prisão em flagrante.
6. Forjado > É aquele em que a polícia ou particular inserem
provas falsas de um crime inexistente. Não há crime tentado ou consumado,
impossível, portanto, a prisão em flagrante.
7. Postergado, Retardado ou Diferido (ação controlada) > É aquele em
que o agente policial pode não efetuar a prisão em flagrante no momento de sua
ocorrência, nos crimes praticados por organizações criminosas – Lei 9034!95 –
Art. 2º., II – Lei de Crime Organizado. Permite ao policial o retardamento da
prisão em flagrante a outro momento mais eficaz, visando obter melhores provas
e informações contra os autores do delito. Cuidando também do referido tema o
art. 53, II, da Lei 11343/2006.
Auto de Prisão em
Flagrante: documento elaborado pela polícia, constando as circunstâncias do
delito e da prisão.
- deve ser elaborado no Local da prisão, ainda que em outro tenha
ocorrido o crime e imediatamente;
Jurisprudência – até 24 h, em face do número excessivo de prisões;
- Oitiva do condutor, testemunhas, interrogatório do preso, assinatura
de todos;
- Nota de culpa – 24 horas – motivo da prisão, nome do condutor e das
testemunhas.
- Comunicação imediata a autoridade judicial, que relaxará a prisão se
ela for ilegal – Art. 5º., LXII e LXV da CF;
- Caso o indiciado não informe o nome do seu advogado, deverá ser
remetido, com todas as cópias e oitivas colhidas, ao Defensor Público em 24
horas.
PRISÃO TEMPORÁRIA -
Instituída pela Lei 7960/89, contendo em seu art. 1º. As hipóteses de
cabimento - Requisitos:
1º. Imprescindível
para a investigação policial em fase de inquérito;
2º. Indiciado sem
residência fixa ou houver dúvida em sua identidade;
3º. Provas da
autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso, seqüestro
ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro,
atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte,
quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema
financeiro, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou
medicinal qualificado pela morte.
Requisitos alternativos!
Decretação: não pode ser decretada
de ofício!
- Despacho fundamentado;
- A requerimento do MP ou mediante representação da Autoridade Policial;
- Da ocorrência da infração até o recebimento da denúncia;
Prazo :
- Máximo de 5 dias, prorrogável por igual período, comprovada a necessidade
por motivação específica;
- Crimes hediondos – 30 dias, prorrogável por mais 30, se houver
necessidade;
- Mandado em duas vias, entregando uma delas ao preso.
PRISÃO
PREVENTIVA-
É a modalidade de
prisão cautelar por excelência, mormente quando justifica a necessidade da
prisão para assegurar a regularidade da instrução criminal e para aplicação
da lei penal, sendo espécie de prisão cautelar, não pode ter sentido de
punição.
Se é cautelar deve conter:
* fumus boni iuris ( fumus
delicti) – Indícios suficientes de autoria e materialidade;
a) Conveniência da instrução
criminal – sujeito impede o regular andamento da instrução , v. g coagindo
testemunhas, peritos;
b) Assegurar aplicação da lei
penal – quando há concreto risco de fuga do processado;
c) Garantia da Ordem
Pública/Econômica – razoável probabilidade de reiteração da prática
criminosa. Doutrina diverge sobre a Constitucionalidade!
Decretação:
- Despacho fundamentado;
- Juiz, de ofício, a requerimento do MP ou querelante, ou representação
da Autoridade Policial.
- Pode ocorrer desde do início da investigação policial até a sentença;
# Pacelli – não deve ser decretada, de oficio, na fase policial.
Condições de
Admissibilidade:
-Crime doloso:
a) punido com reclusão;
b)punido com detenção,
desde que o sujeito seja vadio, ou haja dúvida quanto a sua
identidade, seja reincidente em crime doloso, ou se o crime
envolver violência doméstica ou familiar contra mulher.
- A apresentação espontânea do acusado não impede a decretação da prisão
preventiva nos casos em que a lei autorizar – art. 317 do CPP.
Revogação – Art. 316 do CPP
- A qualquer tempo, se cessados os motivos da decretação;
- Nova decretação, pela superveniência de motivos que a justifique;
- Da decisão que revoga cabe RESE no prazo de 05 dias.
PRISÃO POR
PRONÚNCIA E POR SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL-
A pronúncia e a
sentença condenatória recorrível acarretavam ordem de prisão. Contudo, mesmo
sendo o crime inafiançável, a lei autorizam a não expedição do mandado de
prisão se o acusado for primário e de bons antecedentes. Assim, o juiz poderá
deixar de decretar a prisão ou revogá-la se já existente.
Além da
primariedade e bons antecedentes é necessário que tal liberdade não ofenda a
ordem pública ou que não coloque em risco a aplicação da pena.
Deve-se analisar se
está presente um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva
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