1. Formação
Como é sabido, o
processo civil se inicia pela iniciativa da parte interessada, vez que pelo
princípio da inércia da jurisdição, o juiz não pode dar início ao
processo sem que seja provocado. Uma vez provocado, aí sim, o processo se
desenvolve pelo impulso oficial do magistrado.
A ação é
considerada proposta desde que seja despachada a petição inicial, ou que
seja simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
Quanto ao réu, no
entanto, a propositura da ação somente produz efeitos depois de validamente
citado.
Uma vez citado o
réu, é proibido ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento da parte adversária. Veda-se também a modificação das partes,
salvo o permitido em lei.
2. Suspensão do
Processo
O processo é
suspenso, conforme o disposto no CPC:
1.
pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, do representante legal ou de seu procurador (ressalte-se que deve se
comunicar ao juiz o evento);
2.
por convenção das partes, que nunca pode exceder seis meses;
3.
quando for oposta exceção de incompetência do juiz, câmara ou tribunal,
bem como de suspeição ou impedimento do magistrado;
4.
quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra
causa, da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica; não
puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida
certa prova requisitada a outro juízo; ou tiver pressuposto o julgamento de
questão de estado, requerido como declaração incidente;
5.
por motivo de força maior, como uma greve dos serventuários, por
exemplo;
6.
nos demais casos regulados, como por exemplo nas férias forenses.
Ressalte-se que,
mesmo durante o prazo em que o feito estiver suspenso, o juiz pode determinar a
prática de atos urgentes, a fim de evitar danos irreparáveis que
tornassem ineficaz a prestação jurisdicional final.
3. Extinção do
Processo
O processo se
extingue, como é sabido, através da sentença, que pode ou não ingressar no mérito.
Sem julgamento do
mérito, o processo se extingue:
1.
quando o juiz indefere a inicial (art. 295);
2.
quando ficar parado por mais de um ano, por negligência das
partes;
3.
quando o autor, ao não promover os atos e diligências que lhe
competem, abandonar a causa por mais de 30 dias;
4.
quando estiverem ausentes os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento do processo (como p. ex., capacidade das partes,
representação por advogado, forma adequada, etc.);
5.
quando for acolhida a alegação de perempção, litispendência ou coisa
julgada;
6.
quando estiver ausente uma ou mais das condições da ação(legitimidade,
possibilidade jurídica e interesse);
7.
por convenção de arbitragem;
8.
quando houver desistência;
9.
quando a ação for intransmissível por disposição legal (como no
caso da ação de divórcio);
10.
quando ocorrer confusão entre autor e réu;
11.
demais casos previstos no CPC, p. ex., quando o
juiz ordena e o autor deixa de promover a citação dos litisconsortes
necessários.
Quando se tratar de
processo parado mais de um ano, ou abandono do autor por mais de 30 dias, o
juiz ordena o arquivamento se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 horas.
Em se tratando de
ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento, perempção,
litispendência e coisa julgada e ausência das condições da ação, o juiz pode
conhecer a qualquer tempo e grau, enquanto não proferida sentença de mérito. O
réu que não alegar na primeira oportunidade responde, entretanto, pelo
retardamento.
Quanto à
desistência, uma vez decorrido o prazo para resposta, a parte autora não pode
mais desistir do pedido, sem o consentimento do réu.
Com exceção do
acolhimento de perempção, litispendência ou coisa julgada, nada obsta que nas
outras hipóteses o autor ingresse novamente com a ação, pois não houve coisa
julgada material.
Com julgamento do
mérito, o processo se extingue:
1.
quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido;
2.
quando o réu reconhece a procedência do pedido;
3.
quando há transação;
4.
quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
5.
quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
SENTENÇA
A sentença, nos
termos do art. 162, §1º, do CPC, é o ato pelo qual o juiz põe termo ao
processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Terminativa e
Definitiva
Denomina-se terminativa
a sentença que não adentra o mérito. De outra sorte, é chamada definitiva
a sentença que enfrenta o mérito, o conteúdo do direito material em discussão
na lide.
Condenatória,
Constitutiva e Declaratória
A sentença que
ingressa no mérito da questão e dá procedência ao pleito autoral, pode ser
condenatória, constitutiva ou declaratória. Quando se pronunciar pela
improcedência, será apenas declaratória.
A sentença é dita condenatória
quando o magistrado confere à parte vencedora um título executivo, de forma
a possibilitar que, caso a parte vencida não cumpra espontaneamente o disposto
na decisão, possa se utilizar do processo executivo.
Na sentença declaratória,
há apenas a declaração da certeza da existência ou da inexistência de uma
relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento. Neste caso,
se o vencedor almejar fazer valer o crédito ou o direito então declarado, terá
que propor outra ação, para que esta possua um conteúdo condenatório.
Por fim, diz-se constitutiva
a decisão que, sem se limitar à mera declaração do direito da parte e sem
prescrever uma condenação, na verdade cria, modifica ou extingue um estado ou
propriamente uma relação jurídica.
3. Ultra petita,
Extra petita e Citra petita
Apesar de muitas
vezes utilizados como termos sinônimos, há distinções a se considerar.
A sentença é
considerada ultra petita quando decide além do pedido. Neste caso, o
magistrado decide o pedido, mas ultrapassa o mesmo, vai além, dando ao autor
mais do que ele próprio pleiteou (art. 460 CPC).
Quando dizemos que
uma sentença é extra petita, é porque houve uma decisão de matéria
estranha ao pedido, ou mesmo porque admitiu contra o autor matéria não alegada
pelo réu.
Finalmente, a
sentença é dita citra petita quando deixa de examinar todas as questões
levantadas pelas partes envolvidas.
Seja ultra, extra
ou citra petita, a sentença será considerada nula, a não ser que o Tribunal, já
em grau de recurso, possa suprir o vício.
Líquida e Ilíquida
A decisão final
será líquida quando houver determinado o valor ou individuado o objeto
da condenação.
Por outro lado, a
sentença será considerada ilíquida quando o juiz não tiver determinado o
valor ou não houver individuado o objeto da condenação. Nesse caso, far-se-á
necessário, previamente à execução, proceder-se à fase que chamamos de liquidação.
Conteúdo da
Sentença
Toda sentença tem
que ter, necessariamente, alguns requisitos essenciais, que lhe são exigidos
pelo CPC. São eles o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
No relatório,
devem estar contidos os nomes das partes, o resumo do pedido autoral e da
resposta do réu, bem como das principais ocorrências na marcha processual.
Na parte dos fundamentos,
o magistrado desenvolve a sua análise das questões fáticas e jurídicas, a fim
de aplicar o direito ao caso concreto.
Por fim, na parte dispositiva,
o juiz decide a lide que lhe fora submetida.
A sentença deve ser
clara e precisa. Deve assim ser inteligível e insuscetível de
interpretações ambíguas e equívocas, isto é, certa e induvidosa.
Efeitos da Publicação
Quando publicada a
sentença de mérito, o Juiz exaure a sua função jurisdicional, de modo que
somente pode alterar a decisão em duas hipóteses:
a) para corrigir,
de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou para retificar erros de
cálculo;
b) através de
embargos de declaração, para sanar obscuridade, contradição ou omissão no
julgado.
6. COISA JULGADA
A coisa julgada é
uma conseqüência da decisão judicial, representada pela imutabilidade do
julgado e de seus efeitos.
1. Formal e
Material
A coisa julgada
formal decorre tanto do transcurso do prazo recursal, como pelo esgotamento
desta via.
Já a coisa
julgada material é caracterizada pela eficácia da decisão, que é tornada
imutável e indiscutível, não mais sujeita a qualquer espécie de recurso, nem
mesmo o extraordinário ou especial.
A coisa julgada
material pressupõe a existência da coisa julgada formal. Mas a grande diferença
mesmo é que quando ocorre a coisa julgada material aquela matéria deixa de ser
suscetível de discussão, em qualquer grau do Poder Judiciário, tornando-se
imutável
Algumas decisões
não produzem coisa julgada material, como é o caso das sentenças terminativas,
vez que essas, por não adentrarem ao mérito, possibilitam que, uma vez sanado o
defeito que fez com que esta fosse proferida, o autor possa intentar uma nova
ação, para ver o conteúdo de direito material analisado.
2. Limites
Objetivos
O CPC houve por
sujeitar apenas a parte dispositiva aos limites da coisa julgada material. Os
limites objetivos estão presentes no art. 469 do diploma.
Dessa forma, não
fazem coisa julgada:
1.
os motivos, mesmo que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva;
2.
a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
3.
a apreciação da questão prejudicial, decidida internamente no
processo (ressalte-se que se essa questão prejudicial for requerida expressamente,
por meio de uma declaratória incidental, o quadro se altera, fazendo coisa
julgada – art. 470 do CPC).
Limites Subjetivos
A limitação
subjetiva da coisa julgada está disciplinada no art. 472 do CPC.
Desse modo, a
sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é proferida,
de forma a não prejudicar e nem beneficiar terceiros.
Apenas no caso de
ações relativas ao estado das pessoas, caso tenham sido citados em
litisconsórcio necessário todos os interessados, a sentença faz coisa julgada
em relação a terceiros. Ressalte-se também que nas ações coletivas, produz
também efeitos erga omnes.
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