Segundo o Código de Processo Civil os requisitos de
admissibilidade dos recursos são:
- Cabimento – Neste requisito recorribilidade e adequação devem estar
presentes, ou seja, todo recurso deve ter previsão legal (se não há previsão
legal, também não haverá recurso) bem como, para cada ato judicial haverá uma
espécie de recurso específica.
- Legitimação para recorrer – Podem interpor recurso as partes do
processo, o Ministério Público e o terceiro prejudicado pela decisão impugnada
(CPC, art. 499).
- Interesse em recorrer – Da mesma forma com que se exige o interesse
processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar
presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus
fundamentos. Assim, pode-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o
binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. É
legitimada para recorrer, a parte vencida e o terceiro que tenha interesse
jurídico.
- Tempestividade – O recurso, para ser admissível, deve ser interposto
dentro do prazo legal. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele
prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa
julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal.
- Preparo – é o recolhimento das custas relativas ao processamento do
recurso; independentemente do resultado, haverá o recolhimento destas custas;
- Regularidade formal – exige-se que o recorrente alinhe as razões de
fato e de direito que fundamentam o pedido de nova decisão (CPC, art. 514),
outros, dispositivos legais fazem referência à regularidade formal de modo mais
sucinto, menos explícito. A constante, porém, é que há exigência de que o
recurso seja motivado, isto é, de que o recorrente leve ao órgão ad quem as
razões de seu inconformismo.
- inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – A
ocorrência de algum dos fatos que ensejam a extinção ou impedem o poder de
recorrer faz com que o recurso eventualmente interposto não seja conhecido,
proferindo-se, portanto, juízo de admissibilidade negativo. Os fatos extintivos
do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão; os
impeditivos do mesmo poder são a desistência do recurso ou da ação, o
reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia ao direito sobre que se funda
ação.
Os pressupostos podem ser divididos em intrínsecos
e extrínsecos, sendo os intrínsecos aqueles que dizem respeito à decisão
recorrida em si mesma considerada, são eles o cabimento, a legitimação para
recorrer e o interesse em recorrer e, os extrínsecos aqueles relacionados
aos fatores externos a decisão judicial que se pretende impugnar, sendo
normalmente posteriores a ela, são eles: a tempestividade, a regularidade
formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o
preparo.
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