O recurso
visa medida destinada a provocar o reexame ou integração de decisão judicial,
sendo um procedimento em continuação, já que se verifica dentro do mesmo
processo, contudo, para que o recurso seja conhecido e tenha o seu mérito
examinado pelo juízo “ad quem”, é necessário que estejam preenchidas
algumas condições de admissibilidade.
Chamamos o exame destes requisitos de juízo de admissibilidade ou prelibação. O
exame do recurso pelo seu fundamento, isto é, saber se o recorrente tem ou não
razão quanto ao objeto do recurso, denomina-se juízo de mérito ou de libação.
A linguagem forense já detectou os dois fenômenos, restando praticamente
assentado que as expressões “conhecer” ou “não conhecer” do recurso, de um
lado, e “dar provimento” ou “negar provimento”, de outro, significam o juízo de
admissibilidade e o juízo de mérito do recurso respectivamente.
O juízo de admissibilidade dos recursos antecede lógica e cronologicamente o
exame do mérito. É formado de questões prévias. Estas questões prévias são
aquelas que devem ser examinadas necessariamente antes do mérito do recurso,
pois lhe são antecedentes. Portanto, os requisitos de admissibilidade dos
recursos se situam no plano das preliminares, isto é, vão possibilitar ou não o
exame do mérito do recurso. Faltando um dos requisitos, não poderá o tribunal “ad
quem” julgá-lo.
A competência para o juízo de admissibilidade é do órgão ad quem. Ao
tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a admissibilidade
do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites procedimentais, em
atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de admissibilidade é
normalmente diferido ao juízo “a quo” para, num primeiro momento,
decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De qualquer sorte,
essa decisão do juízo a quo, poderá ser modificada pelo tribunal de
admissibilidade recursal, não lhe podendo retirar essa competência.
Entretanto, em se tratando do recurso de agravo de instrumento, o juízo a
quo é incompetente para averiguar a admissibilidade, pois é interposto
diretamente no tribunal (CPC 524), competindo ao relator apreciar-lhe,
preliminar e provisoriamente, a admissibilidade.
Assim, o sistema processual civil estabelece que, salvo no caso de agravo de
instrumento na instância ordinária (CPC 524), o recurso é interposto perante o
mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada. O recurso será
processado no juízo a quo, que, oportunamente, o remeterá ao órgão destinatário
competente para o julgamento do recurso.
Para tanto, o juiz a quo deverá proferir o juízo de admissibilidade que
poderá ser negativou ou positivo. Faltando um dos pressupostos recursais,
proferirá juízo de admissibilidade negativo, quer dizer, julgará o recurso como
inadmissível. Presente todos os pressupostos, o juízo de admissibilidade será
positivo, importando dizer que o juiz mandará processar o recurso, abrindo-se
oportunidade para a parte contrária expor as contrarrazões de recurso e,
finalmente, remetendo-se os autos ao tribunal ad quem para o julgamento de
mérito.
A decisão do juizo a quo sobre admissibilidade do recurso é interlocutória e
deve ser fundamentada como, de resto, deve ocorrer com toda decisão judicial
(CF/88, art. 93, inc. IX).
Em sendo negativo o juízo de admissibilidade no juízo originário, esta decisão
interlocutória tranca a via recursal, impedindo que o recorrente veja seu
recurso julgado pelo mérito no tribunal ad quem. Poderá, portanto, desta
decisão interpor agravo na modalidade de instrumento. Sendo interlocutória, a
decisão do juiz a quo proferindo juízo de admissibilidade positivo, ou seja,
deferindo o processamento do recurso, em tese seria impugnável pelo recorrido
por meio de recurso de agravo, contudo, o recorrido não tem, no caso, interesse
recursal em interpor agravo porque existe meio mais célere e econômico para
apontar a causa de não conhecimento do recurso, nas contrarrazões.
O juízo de admissibilidade seja ele positivo ou negativo, tem natureza
declaratória, ou seja, quando o juiz ou tribunal declara admissível ou
inadmissível um recurso, nada mais faz do que afirmar situação preexistente;
essa decisão tem eficácia “ex tunc”, por exemplo, na hipótese de o juízo
de admissibilidade ser negativo, essa decisão retroage á data do fato que
ocasionou o não conhecimento.
Disto decorre a seguinte conseqüência: a decisão sobre a admissibilidade do
recurso determina o momento em que a decisão judicial transita em julgado.
Assim, o recurso não conhecido, por lhe faltar alguma das condições de
admissibilidade, faz com que se tenha a decisão impugnada como transitada em
julgado no momento em que se verificou a causa do não conhecimento do recurso
(eficácia ex tunc), e não no momento em que o tribunal ad quem proferiu
juízo negativo de admissibilidade.
Ex: Falta de irregularidade no preparo – recorrente interpôs o recurso mas não
juntou a guia de recolhimento do preparo. Caso o tribunal reconheça a
inexistência, a irregularidade ou a intempestividade do preparo (preclusão
consumativa – CPC, art. 511) o trânsito em julgado ocorreu quando da
interposição do recurso, ainda que antes do esgotamento do prazo legal (CPC,
art. 508). Em outras palavras, para o recurso interposto no 5º dia do prazo de
15 sem juntada da guia do preparo, o trânsito em julgado ocorre do 5º dia do
prazo, Data da efetiva interposição do recurso sem condições de ser admitido.
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