A ação
civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira
e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e
outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa
de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.
O
instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a
doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a
sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e
III da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da
Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a
de outros colegitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5º).
Disciplinada
pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por
objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico
e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem
urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer.
A
grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil pública e ação
coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual
muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução
para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado
para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a
sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo
lesado, com grande economia processual.
É
taxativo o rol das entidades que têm legitimidade para propor a ação civil
pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:
·
o Ministério Público;
·
a Defensoria Pública;
·
a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
·
autarquias, empresas públicas, fundações e
sociedades de economia mista;
·
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e
·
associações que, concomitantemente, estejam
constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre
suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
·
as entidades e órgãos da administração pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Cód. do
Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública cf.
art. 21 da Lei n. 7.347/85).
Ministério Público
De
todos os legitimados, sem dúvida alguma o Ministério Público (MP) é o mais
atuante de todos. Sua legitimidade para promover a ação civil pública decorre
da própria Constituição Federal, sendo esta uma de suas funções institucionais
(artigo 129, inciso III).
Se
não atuar no processo como parte, o Ministério Público intervirá
obrigatoriamente como fiscal da lei. Neste caso, o MP ou outro legitimado
assumirá a titularidade ativa quando houver desistência infundada ou abandono
da ação por parte de associação legitimada autora.
A
Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) também determina que qualquer
pessoa poderá levar ao conhecimento do Ministério Público informações sobre
fatos que constituam objeto da ação civil, inclusive com indicações dos
elementos de convicção.
E
quando, no exercício de suas funções, juízes e tribunais tiverem conhecimento
de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, deverão remeter peças
ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Inquérito
Civil - Para que possa bem desempenhar essa
relevante atribuição, a Constituição Federal muniu
o Ministério Público de importantes ferramentas. Uma delas, talvez a mais
importante, é o inquérito civil, um
procedimento de natureza investigatória e de caráter administrativo, presidido
exclusivamente pelo Ministério Público (Constituição Federal, artigo 129,
inciso III). No inquérito civil poderão ser requisitadas, de qualquer organismo
público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Também no
inquérito civil poderão ser expedidas notificações, ouvidas testemunhas, entre
diversas outras diligências.
Defensoria Pública
A
Lei n. 11.448/07 reafirmou as atribuições das Defensorias Pública para o manejo
da ação civil pública.
Por
sua vez, a Lei Complementar n. 132, de 7 de outubro de 2009, alterou
dispositivos da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Com as alterações,
dispõe agora o artigo 4º da Lei Complementar n. 80 que são funções
institucionais da Defensoria Pública promover ação civil pública e todas as
espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder
beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; exercer a defesa dos direitos e
interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos
direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição
Federal; promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos
necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais,
econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; e exercer a defesa
dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso,
da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e
de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Associações
No
caso das associações, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado
pelo juiz, quando for manifesto o interesse social, evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Réus da ação
Poderá
figurar no polo passivo da ação civil pública qualquer pessoa física ou
jurídica que cause dano a quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
O Projeto da nova Lei da Ação
Civil Pública
O
Presidente da República tinha enviado ao Congresso Nacional (Câmara dos
Deputados) o Projeto de Lei nº 5.139/2009 que propunha uma nova disciplina para
a Ação Civil Pública visando uma adequação do Sistema Único Coletivo frente às
transformações econômicas, políticas, tecnológicas e culturais marcantes desde
o final do século XX e início deste século XXI, havendo evidentes reflexos na
sociedade e não adequadamente disciplinados no Sistema Processual. Contudo, o
projeto foi arquivado pelo Congresso Nacional, depois que a Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) o rejeitou em 17-03-2010, por 17
votos a 14.
Situação
atual do projeto: está aguardando deliberação de recurso na Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados (junho 2012).
Nenhum comentário:
Postar um comentário