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sexta-feira, 17 de maio de 2013

A revelia


A revelia (arts. 319 ao 324, CPC)
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; I - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; I - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.
Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
São efeitos da revelia: 1- a confissão ficta; 2- os prazos correm sem intimação; 3- Pode haver o julgamento antecipado da lide. 

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