1.
Admissão:
Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a
Administração faculta à alguém o ingresso em um estabelecimento governamental
para o recebimento de um serviço público. Ex: Matrícula em escola.
É preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de
servidores por prazo determinado sem concurso público.
2.
Licença:
Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a
Administração faculta à alguém o exercício de uma atividade material. Ex:
Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é
discricionária.
3.
Homologação:
Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a
Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.
4.
Aprovação:
Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a
Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que
ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.
·
Aprovação
prévia ou “a priori”: Ocorre
antes da prática do ato e é um requisito necessário à validade do ato.
·
Aprovação
posterior ou “a posteriore”: Ocorre
após a pratica do ato e é uma condição indispensável para sua eficácia. Ex: Ato
que depende de aprovação do governador.
Na aprovação, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na
homologação, o ato é vinculado e só pode ser posterior à prática do ato. Para
outros autores a homologação é o ato administrativo unilateral pelo qual o
Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a conveniência de
ato jurídico já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser
posterior.
5.
Concessão:
Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder
Concedente), em caráter não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso
de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou a
realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração
econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.
Tendo em vista que o contrato tem prazo determinado, se o Poder
Concedente extingui-lo antes do término por questões de conveniência e
oportunidade, deverá indenizar, pois o particular tem direito à manutenção do
vínculo.
·
Concessão
para uso de bem público:
§
Concessão
comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato administrativo por meio do qual
delega-se o uso de um bem público ao concessionário, por prazo certo e
determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou
“causa mortis”, à terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para
restaurantes em Aeroportos.
§
Concessão
de direito real de uso: É o
contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso em imóvel não
edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da
terra (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.
§
Cessão de
uso: É o contrato administrativo
através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração
para outro na mesma esfera de governo ou em outra.
·
Concessão
para realização de uma obra pública:
§
Contrato
de obra pública: É o
contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública. A obra será
paga pelos cofres públicos.
§
Concessão
de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública: É o
contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública e o direito de
explorá-la. A obra pública será paga por meio de tarifas.
·
Concessão
para delegação de serviço público: É o
contrato por meio do qual delega-se a prestação de um serviço público, sem lhe
conferir a titularidade, atuando assim em nome do Estado (Lei 8987/95 e Lei
9074/95).
“Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos” (art. 175 da CF).
“A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão
da concessão ou permissão; os direitos dos usuários, política tarifária, a
obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único da CF).
6.
Permissão:
Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o
Poder Público (Permitente), em caráter precário, faculta a alguém
(Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação
de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não
ato unilateral (art. 175, parágrafo único da CF).
Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o Promitente
pode revogá-lo a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade,
sem que haja qualquer direito à indenização.
Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são
denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem
cláusulas limitadoras da discricionariedade). Segundo Hely Lopes Meirelles, a
Administração pode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r
no caso de revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível,
pois a permissão tem caráter precário, sendo esta uma concessão simulada.
·
Permissão
de uso: É o ato
administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se
o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para
a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de
Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em
calçadas.
·
Permissão
de serviço público: É o ato
administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual transfere-se a
prestação do serviço público à particulares.
7.
Autorização:
Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o
Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada
atividade material (não jurídica).
·
Autorização
de uso: É o ato
administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual
transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de
curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um
bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma
área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra;
Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para
transportar determinada carga.
Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é
permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido
na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).
·
Autorização
de serviço público: É o ato
administrativo através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço
público.
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