1.
Introdução:
Os autores não têm nenhuma unanimidade sobre o que seja ato
administrativo, pois o nosso sistema não fornece ingredientes para defini-lo.
Há assim, uma liberdade de estipulação.
2.
Conceito:
Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça
as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando
complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.
2.1 Declaração jurídica:
Declaração jurídica é a declaração que produz efeitos no mundo jurídico.
Os civilistas utilizam a expressão manifestação de vontade, mas em direito
administrativo não é apropriada, pois há declarações sem manifestação de
vontade. Ex: Se um administrador acionar o farol por um esbarrão, existirá uma
declaração sem manifestação de vontade.
No direito civil, o fato jurídico “lato senso” é o todo acontecimento
que gera efeitos no mundo jurídico. Divide-se em fato jurídico em sentido
estrito (fato natural) e ato jurídico em sentido amplo (fato humano). O fato
natural por sua vez em ordinário (comum) e extraordinário. Já o fato humano em
atos lícitos e ilícitos. Os lícitos dividem-se em ato jurídico em sentido
estrito ou meramente lícito (depende de manifestação de vontade) e negócio
jurídico (depende de manifestação de vontade qualificada). No direito
administrativo, da mesma forma, há o fato administrativo que nada mais é do que
todo acontecimento que gera efeitos no mundo jurídico relacionados à função
administrativa. O fato administrativo divide-se em fato administrativo estrito
(Ex: morte de um funcionário público) e em ato administrativo.
Para os autores que consideram o ato administrativo de uma forma ampla,
é conceituado como todo ato que decorre da função administrativa, seja jurídico
ou não e que tenha por fim dar execução à lei. No nosso conceito, não estão
incluídos os atos não jurídicos, pois eles não geram efeitos jurídicos.
Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é ato unilateral (aquele
constituído por declaração de única pessoa). Para nós, o ato administrativo
pode ser bilateral ou unilateral.
2.2 Do Estado ou de quem lhe faça as vezes:
O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por
particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do
Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de
óbito.
Portanto, o ato administrativo é identificado por características
próprias e não pelas pessoas que o executam.
2.3 No exercício de prerrogativas públicas:
O ato administrativo é regido pelo regime de direito público, isto é,
executado debaixo de prerrogativas e limites concedidos pelo ordenamento
jurídico, em razão de representar interesses da coletividade (Princípio da
supremacia e da indisponibilidade o interesse publico). Quem lhe faça às vezes
também esta submetido ao regime de direito público.
Os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, afirmam
que o ato administrativo pode ser regido pelo direito público ou direito
privado, com fundamento no ato administrativo de império (regido pelo direito
público) e ato administrativo de gestão (regido pelo direito privado. Ex:
Contrato de locação em que o Poder Público é locatário). Para nós os atos de
gestão não são atos administrativos, pois nestes o Estado atua como se pessoa
privada fosse. Os atos de gestão, embora sejam atos da Administração, não são
atos administrativos.
2.4 Praticada enquanto comando complementar da lei
(ato de execução de lei):
Lei é uma palavra equívoca, mas nos atos administrativos refere-se ao
conjunto de normas abstratas que tiram seu fundamento direto da Constituição
Federal. Assim, o ato administrativo é aquele praticado enquanto comando
complementar de Lei ordinária, Lei complementar, Lei delegada e etc.
Para os autores que consideram ato administrativo de forma ampla, seriam
também atos administrativos os atos políticos ou de governo. No nosso conceito
de ato administrativo, não entram os atos de governo ou políticos, pois estes
são atos complexos, amplamente discricionários, praticados, normalmente pelo
Chefe do Poder Executivo, com base direta na Constituição Federal e não na lei.
Ex: Sanção; Declaração de guerra e etc. Os atos políticos ou de governo, embora
sejam atos da Administração, não são atos administrativos.
2.5 Sempre revisível pelo Poder Judiciário:
Os atos administrativos são sempre revisíveis pelo Poder Judiciário, no
que se refere a validade (legalidade) do ato. “A Lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV da CF).
3. Ato
administrativo e ato da Administração:
Atos da Administração são
aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder
Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o
conjunto formado pelos atos administrativos é outro, isto é há atos da
Administração que não são atos administrativos e outros que são atos
administrativos. E há atos administrativos que são da Administração e outros
que não são.
·
Atos
administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados pelo Poder
Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica.
·
Atos da
Administração que não são atos administrativos:
§
Atos
atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou
judiciária. Ex: Medida Provisória.
§
Atos
materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos
complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.
§
Atos
regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de
gestão.
§
Atos políticos
ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente
discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: Sanção
ou veto da lei; Declaração de guerra e etc.
4.
Perfeição,
validade e eficácia do ato administrativo:
Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para
nós são campos autônomos:
·
Campo da
existência: O ato
administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de
existência jurídica, incluído nestes a publicidade.
Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para
nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não
era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha
que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato
administrativo.
·
Campo da
validade: O ato
administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que
o regem (adequado à ordem jurídica).
·
Campo da
eficácia: Eficácia
é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da
produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico.
Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta
apto a produzir efeitos.
Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser
ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido
a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo
inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro
ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá
efeitos após a decisão do governador).
O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de
acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz
(concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser
perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é
capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode
ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e
ser revogado).
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