Inquisitivo- Esse sistema tem base no direito canônico, todas as funções (acusação,
defesa e julgamento) são exercidas por uma pessoa só e não se considera o
infrator como sujeito de direitos e sim como objeto da persecução penal, não
lhe sendo dadas condições de ampla defesa e contraditório.
Acusatório - as funções (acusação, defesa e julgamento) são exercidas por órgãos
diferentes, o infrator é considerado sujeito de direitos, tem fiscalização
pública e é característica marcante do devido processo legal e do
contraditório.
Misto: adota tanto a fase inquisitória para a apuração dos fatos, como a
acusatória com maiores garantias ao acusado.
1ª fase: investigação, fiscalizada pelo MP;
2ª fase: produção de provas;
3ª fase: julgamento; (o réu só participa dessa fase).
A nossa persecução é marcada por duas fases. O MP não é titular da diligência
na primeira fase. O acusado participa não só da fase de julgamento, caso
contrário feriria o contraditório e a ampla defesa.
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