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terça-feira, 14 de maio de 2013

Direito Administrativo - Sanções Penais - Contrato administrativo


Sanções Penais


Dizem respeito aos crimes e às penas relacionados com a licitação e o contrato administrativo (arts. 89 a 98 Lei 8666/93), tipificando as condutas criminosas e as respectivas penas ( detenção e de multa); são crimes de ação penal pública incondicionada; no mais aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos do CPP (arts. 100 a 108).





Contrato administrativo

Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos.

            Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração; é sempre consensual (porque consubstancia um acordo de vontades, não é um ato unilateral) e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae; podem ser de:


Colaboração: é todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos;


Atribuição: é o em que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como o uso especial do bem público.




Peculiaridades do Contrato Administrativo


Constituem, genericamente, as chamadas cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas em todo contrato administrativo. Cláusulas Exorbitantes são as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado; podem consignar as mais diversas prerrogativas, no interesse do serviço público, é o que será examinado a seguir:


Alteração e rescisão unilateral: é inerente à Administração, podem ser feitas ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual; é a variação do interesse público que autoriza a alteração do contrato e até mesmo a sua extinção, nos casos extremos, em que a sua execução se torna inútil ou prejudicial à comunidade, ainda, que sem culpa do contratado; o direito deste é restrito à composição dos prejuízos que a alteração ou a rescisão unilateral do ajuste lhe acarretar.


Equilíbrio financeiro: é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto só ajuste; deve ser mantida durante toda a execução do contrato.


Reajustamento de preços e tarifas: é a medida convencionada entre as partes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato, venha romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste; é autorizada por lei  para corrigir os efeito ruinosos da inflação .


Exceção de contrato não cumprido: não se aplica quando a falta é da Administração, esta podendo argüir a exceção em seu favor, diante da inadimplência do particular contratado.


Controle do contrato: é um dos poderes inerentes à Administração, implícito em toda contratação pública, dispensando cláusula expressa; a intervenção é cabível sempre que sobrevier retardamento ou  paralisação da execução, sendo lícito à Administração provisória ou definitivamente a execução.


Aplicação das Penalidades Contratuais: resulta do princípio da Auto-executoriedade dos atos administrativos; decorre geralmente da inexecução do contrato.



Interpretação do Contrato Administrativo


Na interpretação é preciso ter sempre em vista que as normas que regem são de Direito Público, suplementadas pela teoria geral dos contratos e do Direito Privado, e não o contrário; não se pode interpretar as cláusulas contra a coletividade, pois a finalidade do mesmo, é em prol da coletividade; as cláusulas equivalem a atos administrativos, gozando de presunção de legitimidade.





Formalização do Contrato Administrativo


Normas Regedoras do Contrato: regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público; aplicando-lhes supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado.


Instrumento e Conteúdo do Contrato Administrativo: O Instrumento é em regra, termo, em livro próprio da repartição contratante, ou escritura pública, nos casos exigidos em lei; o contrato verbal constitui exceção, pelo motivo de que os negócios administrativos dependem de comprovação documental e de registro no órgãos de controle interno. O Conteúdo é a vontade das partes expressa no momento de sua formalização.


Cláusulas Essenciais ou Necessárias: fixam o objeto do ajuste e estabelecem as condições fundamentais para sua execução; não podem faltar no contrato, sob pena de nulidade, tal seja a impossibilidade de se definir seu objeto e de se conhecer, com certeza jurídica os direitos e obrigações de cada parte;


Garantias para a Execução do Contrato: a escolha fica a critério do contratado, dentre as modalidades enumeradas na lei;



Modalidades de garantia


Caução: é toda garantia em dinheiro ou em títulos da dívida pública; é uma reserva de numerário ou de valores que a Administração pode usar sempre que o contratado faltar a seus compromissos.
Seguro-Garantia: é a garantia oferecida por uma companhia seguradora para assegurar a plena execução do contrato.

Fiança Bancária: é a garantia fidejussória fornecida por um banco que se responsabiliza perante a Administração pelo cumprimento das obrigações do contratado.

Seguro de Pessoas e Bens: garante à Administração o reembolso do que despender com indenizações de danos a vizinhos e terceiros; é exigido nos contratos cuja execução seja perigosa.

Compromisso de entrega de material, produto ou equipamento de fabricação ou produção de terceiros estranhos ao contrato: é medida cautelar tomada pela Administração nos ajustes que exigem grandes e contínuos fornecimentos, no sentido de que o contratado apresente documento firmado pelo fabricante, produtor ou fornecedor autorizado obrigando-se a fornecer e manter o fornecimento durante a execução do ajuste.




Execução do Contrato Administrativo

Executar o contrato é cumprir suas cláusulas segundo a comum intenção das partes no momento de sua celebração.



Direitos e Obrigações da partes

O principal Direito da Administração é o de exercer suas prerrogativas diretamente, sem a intervenção do Judiciário, ao qual cabe ao contratado recorrer sempre que não concordar com as pretensões da Administração. O principal Direito do Contratado é de receber o preço nos contratos de colaboração na forma e no prazo convencionados, ou a prestação devida nos contratos de atribuição. As Obrigações da Administração reduzem-se ao pagamento do preço ajustado, ao passo que as do contratado  se expressam no cumprimento da prestação prometida ( de colaboração); nos de atribuição fica a cargo da Administração a prestação do objeto contratual e ao particular o pagamento da remuneração convencionada.


Normas técnicas e material apropriado: suas observâncias constituem deveres ético-profissionais do contratado, presumidos nos ajustes administrativos, que visam sempre ao melhor atendimento; as normas técnicas oficiais são as da ABTN. 
Variações de quantidade: são acréscimos ou supressões legais, admissíveis nos ajustes, nos limites regulamentares, sem modificação dos preços unitários e sem necessidade de nova licitação, bastando o respectivo aditamento, ou a ordem escrita de supressão.


Execução pessoal: todo contrato é firmado intuitu personae, assim sendo, compete-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferência de responsabilidade ou subcontratações não autorizadas.


Encargos da Execução: independente de cláusula contratual, o contratado é responsável pelos encargos, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato.


Manutenção de preposto: é obrigação impostergável do contratado a manutenção de preposto credenciado da Administração na execução do contrato.


Acompanhamento da Execução do Contrato e recebimento de seu Objeto

O Acompanhamento da execução é direito e dever da Administração e nele se compreendem:


Fiscalização: sua finalidade é assegurar a perfeita execução do contrato, ou seja, a exata correspondência dos trabalhos com o projeto ou com as exigências estabelecidas pela Administração, nos seus aspectos técnicos e nos prazos de sua realização; abrange a verificação do material e do trabalho.


Orientação: se exterioriza pelo fornecimento de normas e diretrizes sobre seus objetivos, para que o particular possa colaborar eficientemente com o Poder Público no empreendimento que estão empenhados; limita-se à imposição das normas administrativas que condicionam a execução do objeto.


Interdição: é o ato escrito pela qual é determinado a  paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento que venha sendo feito em desconformidade com o avençado.


Intervenção: é providência extrema que se justifica quando o contratado se revela incapaz de dar fiel cumprimento ao avençado, ou há iminência ou efetiva paralisação dos trabalhos, com prejuízos potenciais ou reais para o serviço público.


Aplicação de penalidades: garantida a prévia defesa, é medida auto-executória, quando é verificada a inadimplência do contratado na realização do objeto, no atendimento dos prazos ou no cumprimento de qualquer outra obrigação a seu cargo.



Recebimento do Objeto do Contrato

Constitui etapa final da execução de todo ajuste para a liberação do contratado; poder der:

Provisório: é o que se efetua em caráter experimental dentro de um período determinado, para a verificação da perfeição do objeto do contrato;


Definitivo: é o feito em caráter permanente, incorporando o objeto do contrato ao seu patrimônio e considerando o ajuste regularmente executado pelo contratado



Extinção, Prorrogação e Renovação do Contrato


Extinção: é a cessação do vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo seu rompimento, através de rescisão ou de anulação.


Prorrogação: é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas condições anteriores; é feita mediante termo aditivo; sem nova licitação.  

Renovação: é a inovação no todo ou em parte do ajuste, mantido, porém, seu objeto inicial; sua finalidade é a manutenção da continuidade do serviço público.


Inexecução, revisão e rescisão do Contrato Administrativo


Inexecução

É o descumprimento de suas cláusulas, no todo ou em parte; pode ocorrer por ação ou omissão. A inexecução pode ser:


Culposa: é a que resulta de ação ou omissão da parte, decorrente da negligência, imprudência ou imperícia no atendimento das cláusulas.


Sem Culpa: é a que decorre de atos ou fatos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente a execução do contrato. 

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