Sanções Penais
Dizem respeito aos crimes e às penas
relacionados com a licitação e o contrato administrativo (arts. 89 a 98 Lei
8666/93), tipificando as condutas criminosas e as respectivas penas ( detenção
e de multa); são crimes de ação penal pública incondicionada; no mais aplicam-se,
subsidiariamente, os dispositivos do CPP (arts. 100 a 108).
Contrato
administrativo
Contrato é todo acordo de vontades, firmado
livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos.
Contrato
Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa
qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a
consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela
própria Administração; é sempre consensual (porque consubstancia um acordo de
vontades, não é um ato unilateral) e, em regra, formal, oneroso, comutativo e
realizado intuitu personae; podem ser
de:
Colaboração: é todo aquele em que o particular se
obriga a prestar ou realizar algo para a Administração, como ocorre nos ajustes
de obras, serviços ou fornecimentos;
Atribuição:
é o em que a
Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular,
tal como o uso especial do bem público.
Peculiaridades do Contrato
Administrativo
Constituem, genericamente, as chamadas
cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas em todo contrato
administrativo. Cláusulas Exorbitantes
são as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou restrição à
Administração ou ao contratado; podem consignar as mais diversas prerrogativas,
no interesse do serviço público, é o que será examinado a seguir:
Alteração e rescisão
unilateral: é inerente à Administração, podem ser feitas ainda que
não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual; é a
variação do interesse público que autoriza a alteração do contrato e até mesmo
a sua extinção, nos casos extremos, em que a sua execução se torna inútil ou
prejudicial à comunidade, ainda, que sem culpa do contratado; o direito deste é
restrito à composição dos prejuízos que a alteração ou a rescisão unilateral do
ajuste lhe acarretar.
Equilíbrio financeiro:
é a relação
estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a
retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto só ajuste; deve
ser mantida durante toda a execução do contrato.
Reajustamento de preços
e tarifas: é a
medida convencionada entre as partes para evitar que, em razão das elevações do
mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período
de execução do contrato, venha romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste; é
autorizada por lei para corrigir os
efeito ruinosos da inflação .
Exceção de contrato não
cumprido: não se aplica quando a falta é da Administração, esta
podendo argüir a exceção em seu favor, diante da inadimplência do particular
contratado.
Controle do contrato:
é um dos poderes
inerentes à Administração, implícito em toda contratação pública, dispensando
cláusula expressa; a intervenção é cabível sempre que sobrevier retardamento
ou paralisação da execução, sendo lícito
à Administração provisória ou definitivamente a execução.
Aplicação das
Penalidades Contratuais: resulta do princípio da Auto-executoriedade dos atos
administrativos; decorre geralmente da inexecução do contrato.
Interpretação do Contrato
Administrativo
Na interpretação é preciso ter sempre
em vista que as normas que regem são de Direito Público, suplementadas pela
teoria geral dos contratos e do Direito Privado, e não o contrário; não se pode
interpretar as cláusulas contra a coletividade, pois a finalidade do mesmo, é
em prol da coletividade; as cláusulas equivalem a atos administrativos, gozando
de presunção de legitimidade.
Formalização do Contrato
Administrativo
Normas
Regedoras do Contrato: regem-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de Direito Público; aplicando-lhes supletivamente, os princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado.
Instrumento
e Conteúdo do Contrato Administrativo: O Instrumento
é em regra, termo, em livro próprio da repartição contratante, ou escritura
pública, nos casos exigidos em lei; o contrato verbal constitui exceção, pelo
motivo de que os negócios administrativos dependem de comprovação documental e
de registro no órgãos de controle interno. O Conteúdo é a vontade das partes expressa no momento de sua
formalização.
Cláusulas
Essenciais ou Necessárias:
fixam o objeto do ajuste e estabelecem as condições fundamentais para sua
execução; não podem faltar no contrato, sob pena de nulidade, tal seja a
impossibilidade de se definir seu objeto e de se conhecer, com certeza jurídica
os direitos e obrigações de cada parte;
Garantias
para a Execução do Contrato:
a escolha fica a critério do contratado, dentre as modalidades enumeradas na
lei;
Modalidades de garantia
Caução: é toda garantia em dinheiro ou em títulos da dívida
pública; é uma reserva de numerário ou de valores que a Administração pode usar
sempre que o contratado faltar a seus compromissos.
Seguro-Garantia: é a garantia oferecida por uma
companhia seguradora para assegurar a plena execução do contrato.
Fiança
Bancária: é a
garantia fidejussória fornecida por um banco que se responsabiliza perante a
Administração pelo cumprimento das obrigações do contratado.
Seguro
de Pessoas e Bens:
garante à Administração o reembolso do que despender com indenizações de danos
a vizinhos e terceiros; é exigido nos contratos cuja execução seja perigosa.
Compromisso
de entrega de material, produto ou equipamento de fabricação ou produção de
terceiros estranhos ao contrato: é medida cautelar tomada pela
Administração nos ajustes que exigem grandes e contínuos fornecimentos, no
sentido de que o contratado apresente documento firmado pelo fabricante,
produtor ou fornecedor autorizado obrigando-se a fornecer e manter o
fornecimento durante a execução do ajuste.
Execução
do Contrato Administrativo
Executar o contrato é cumprir suas
cláusulas segundo a comum intenção das partes no momento de sua celebração.
Direitos e Obrigações da partes
O principal Direito da Administração é o de exercer suas prerrogativas
diretamente, sem a intervenção do Judiciário, ao qual cabe ao contratado
recorrer sempre que não concordar com as pretensões da Administração. O
principal Direito do Contratado é de
receber o preço nos contratos de colaboração na forma e no prazo
convencionados, ou a prestação devida nos contratos de atribuição. As Obrigações da Administração reduzem-se
ao pagamento do preço ajustado, ao passo que as do contratado se expressam no
cumprimento da prestação prometida ( de colaboração); nos de atribuição fica a
cargo da Administração a prestação do objeto contratual e ao particular o
pagamento da remuneração convencionada.
Normas técnicas e
material apropriado:
suas observâncias constituem deveres ético-profissionais do contratado,
presumidos nos ajustes administrativos, que visam sempre ao melhor atendimento;
as normas técnicas oficiais são as da ABTN.
Variações de quantidade: são acréscimos ou supressões legais,
admissíveis nos ajustes, nos limites regulamentares, sem modificação dos preços
unitários e sem necessidade de nova licitação, bastando o respectivo
aditamento, ou a ordem escrita de supressão.
Execução pessoal: todo contrato é firmado intuitu personae, assim sendo,
compete-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferência de
responsabilidade ou subcontratações não autorizadas.
Encargos da Execução: independente de cláusula contratual,
o contratado é responsável pelos encargos, trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato.
Manutenção de preposto: é obrigação impostergável do
contratado a manutenção de preposto credenciado da Administração na execução do
contrato.
Acompanhamento
da Execução do Contrato e recebimento de seu Objeto
O Acompanhamento
da execução é direito e dever da Administração e nele se compreendem:
Fiscalização:
sua finalidade é
assegurar a perfeita execução do contrato, ou seja, a exata correspondência dos
trabalhos com o projeto ou com as exigências estabelecidas pela Administração,
nos seus aspectos técnicos e nos prazos de sua realização; abrange a
verificação do material e do trabalho.
Orientação: se exterioriza pelo fornecimento de
normas e diretrizes sobre seus objetivos, para que o particular possa colaborar
eficientemente com o Poder Público no empreendimento que estão empenhados;
limita-se à imposição das normas administrativas que condicionam a execução do
objeto.
Interdição: é o ato escrito pela qual é determinado
a paralisação da obra, do serviço ou do
fornecimento que venha sendo feito em desconformidade com o avençado.
Intervenção: é providência extrema que se
justifica quando o contratado se revela incapaz de dar fiel cumprimento ao
avençado, ou há iminência ou efetiva paralisação dos trabalhos, com prejuízos
potenciais ou reais para o serviço público.
Aplicação
de penalidades:
garantida a prévia defesa, é medida auto-executória, quando é verificada a
inadimplência do contratado na realização do objeto, no atendimento dos prazos
ou no cumprimento de qualquer outra obrigação a seu cargo.
Recebimento
do Objeto do Contrato
Constitui etapa final da execução de
todo ajuste para a liberação do contratado; poder der:
Provisório: é o que se efetua em caráter experimental dentro de um
período determinado, para a verificação da perfeição do objeto do contrato;
Definitivo: é o feito em caráter permanente,
incorporando o objeto do contrato ao seu patrimônio e considerando o ajuste
regularmente executado pelo contratado
Extinção, Prorrogação e
Renovação do Contrato
Extinção: é a cessação do vínculo obrigacional
entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo seu
rompimento, através de rescisão ou de anulação.
Prorrogação:
é o prolongamento de
sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas condições
anteriores; é feita mediante termo aditivo; sem nova licitação.
Renovação: é a inovação no todo ou em parte do
ajuste, mantido, porém, seu objeto inicial; sua finalidade é a manutenção da
continuidade do serviço público.
Inexecução, revisão e
rescisão do Contrato Administrativo
Inexecução
É o descumprimento de suas cláusulas,
no todo ou em parte; pode ocorrer por ação ou omissão. A inexecução pode ser:
Culposa:
é a que resulta de
ação ou omissão da parte, decorrente da negligência, imprudência ou imperícia
no atendimento das cláusulas.
Sem Culpa:
é a que decorre de
atos ou fatos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente
a execução do contrato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário