Verdade Real – O processo penal busca descobrir
efetivamente como os fatos aconteceram, não admitindo ficções e presunções, o
juiz tem a liberdade de ir buscar o fato como ele realmente ocorreu, para que o
jus puniendi somente seja exercido contra quem praticou a infração penal e nos
exatos limites de sua culpa. Por esse princípio, mesmo que haja a revelia, deve
a acusação fazer prova cabal do fato imputado para fins de condenação.
Exceções: se após o trânsito em julgado surgirem provas que prejudiquem o réu,
a ação não pode ser revista, nas infrações de menor potencial ofensivo o juiz
deixará de ir buscar a verdade real e aplicará a pena avençada pelas partes e
nos casos de perdão do ofendido ou perempção nos crimes de ação privada, pois
impede a análise do mérito.
Oficialidade – como a punição
do criminoso é função do Estado, ele deve instituir órgãos oficiais que assumam
a persecução penal. Ex.: apuração das infrações é realizada pela polícia, as
ações penais públicas pelo MP, etc...
Oficiosidade – não há a
necessidade de provocação por nenhuma das partes para que haja a persecução
penal, as autoridades agem de ofício. Ex.: homicídio. Exceções: ação penal
privada e ação penal pública condicionada a representação.
Indisponibilidade – as autoridades
não podem dispor da persecução penal, não é uma vontade e sim um dever. A lei
processual prevê prazos para certos atos das autoridades e estas têm que
cumprir sem que possa, entre outras coisas, arquivar o processo. Exceções: ação
penal privada (renúncia, desistência, perdão, etc) e ação penal pública
condicionada a representação, pois permite a retratação antes do oferecimento
da denúncia.
Publicidade – a regra é que
todos os atos processuais sejam públicos, esta é uma garantia prevista na CF,
salvo casos de defesa da intimidade ou de interesse social.
Contraditório – é também uma
garantia da CF, decorrente do devido processo legal, e assegura a ampla defesa
ao acusado. As partes devem ser ouvidas e ter oportunidade de se manifestar em
igualdade de condições. Segundo este princípio, o acusado goza do direito de
defesa sem restrições, num processo que deve ser assegurado a igualdade das
partes. Em todos os atos do processo, as partes tem o direito de se manifestar,
sob pena de nulidade do processo.
Iniciativa das Partes – consiste no fato de que é o próprio titular do direito
quem deve provocar a atuação jurisdicional, pois o juiz não pode dar início a
um processo de ofício. Exceções: ação penal pública, concessão de HC diante de
uma prisão ilegal, relaxamento imediato de prisão.
Ne eat judise
petita partium – limita a atividade jurisdicional ao que foi pedido pelas partes.
Obs: o juiz poderá dar uma classificação diferente aos fatos narrados na
denúncia, desde que os fatos imputados permaneçam inalterados.
Identidade física do juiz – o juiz que
concluir a instrução (fase instrutória- provas) é o mesmo que vai dar a
sentença.
Devido Processo
Legal – é um garantia da CF que assegura ao indivíduo que ele não seja
privado de sua liberdade e de seus bens sem a tramitação de um processo
desenvolvido na forma que a lei estabelecer.
Inadmissibilidade
de provas produzidas por meios ilícitos – não é admitida no processo provas
obtidas por meios ilícitos, abrange as ilegítimas e as que são derivadas de
meios ilícitos (fruto da árvore envenenada).
Estado de Inocência
– ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, ou seja, todo mundo é inocente até que se prove o
contrário. Obs.: Esse princípio é relativo, pois permite medidas coativas por
parte do Estado contra o acusado até que seja proferida sentença, como é o caso
da prisão preventiva, desde que justificada.
Favor Rei- (indubio pro réu) A
dúvida sempre beneficia o réu.
Brevidade
Processual- (economia processual) deve-se evitar no processo questões desnecessárias
(protelatórias), para que ele percorra o menor tempo possível e seja menos
oneroso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário