Para definição de Trabalho Eventual, é necessário observar a nãohabitualidade na
prestação de serviços.
Dispõe a CLT que a relação de emprego, além de ser marcada pelos requisitos da "onerosidade", "pessoalidade" e "subordinação jurídica", deve-semostrar de forma
habitual, contínua, não eventual. Assim a atividade será exercida conforme as
finalidades cotidianas da empresa.
No caso do trabalhador eventual,
observa-se que este realiza apenas serviços esporádicos, diversos dos fins
comuns da empresa, não se caracterizando qualquer espécie
de habitualidade. São várias as teorias que procuram explicar as
diferenças entre empregado e trabalhador eventual. A teoria do
eventual caracteriza o trabalhador admitindo na empresa para um determinado evento, o trabalhador cumpre a sua
obrigação e será desligado, ou seja, sem nenhum vínculo empregatício.
Para a teoria dos fins, empregado é o
trabalhador cuja atividade coincide com os fins normais da própria empresa. O
eventual seria o que presta serviços que não estão em sintonia com os objetivos
do empregador. Então o “trabalhador ocasional”, esporádico, que trabalha de vez em quando, ao contrário do empregado que
é um “trabalhador permanente”.
É o caso, por
exemplo, do pintor que faz reparos em um muro. Trata-se de mera prestação de
serviços, de competência do juízo cível para processamento e
julgamento. A alínea g do inciso V do art.12 da Lei nº 8.212/91
indica o que vem a ser o trabalhador eventual: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou
rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego”. Ao se falar em eventualidade,
ou em ausência de continuidade na prestação de serviços já
se verifica que inexiste relação de emprego,
pois o traço marcante do contrato de trabalho é a continuidade.
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