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terça-feira, 28 de maio de 2013

Direito do Trabalho - Trabalho Eventual


Para definição de Trabalho Eventual, é necessário observar a nãohabitualidade na prestação de serviços.

Dispõe a CLT que a relação de emprego, além de ser marcada pelos requisitos da "onerosidade", "pessoalidade" e "subordinação jurídica", deve-semostrar de forma habitual, contínua, não eventual. Assim a atividade será exercida conforme as finalidades cotidianas da empresa.

No caso do trabalhador eventual, observa-se que este realiza apenas serviços esporádicos, diversos dos fins comuns da empresa, não se caracterizando qualquer espécie de habitualidade. São várias as teorias que procuram explicar as diferenças entre empregado e trabalhador eventual. A teoria do eventual caracteriza o trabalhador admitindo na empresa para um determinado evento, o trabalhador cumpre a sua obrigação e será desligado, ou seja, sem nenhum vínculo empregatício.

Para a teoria dos fins, empregado é o trabalhador cuja atividade coincide com os fins normais da própria empresa. O eventual seria o que presta serviços que não estão em sintonia com os objetivos do empregador. Então o “trabalhador ocasional”, esporádico, que trabalha de vez em quando, ao contrário do empregado que é um “trabalhador permanente”.

É o caso, por exemplo, do pintor que faz reparos em um muro. Trata-se de mera prestação de serviços, de competência do juízo cível para processamento e julgamento. A alínea g do inciso V do art.12 da Lei nº 8.212/91 indica o que vem a ser o trabalhador eventual: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”. Ao se falar em eventualidade, ou em ausência de continuidade na prestação de serviços já se verifica que inexiste relação de emprego, pois o traço marcante do contrato de trabalho é a continuidade.

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