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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Processo Penal - Provas

1) TERMINOLOGIA DA PROVA

1.1) Conceito de prova
Prova como atividade probatória – é o ato ou o complexo de atos que tendem a formar a convicção da entidade decidente sobre a existência ou não de uma situação fática. A pessoa possui o direito à prova (nada mais é do que um desdobramento do direito de ação). É o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo.
Prova como resultado – consiste na convicção da entidade decidente quanto à existência ou não de uma situação fática, formulada no processo. É o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato.
Prova como meio – são os instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática. Trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo.
NUCCI – o termo prova origina-se do latim – probatio -, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação.

1.2) Destinatário da prova
É a própria autoridade decidente (juiz, turma, câmara, tribunal etc.).

OBS.: Para provas do MP – há doutrinadores (DENILSON FEITOSA) que dizem que o MP seria o destinatário da prova – não é o que predomina.

1.3) Sujeitos da prova
São as pessoas responsáveis pela produção da prova, ex.: o ofendido, as testemunhas, os peritos etc.

1.4) Fonte de prova
1º significado – fonte de prova é tudo que indica algum fato ou afirmação que necessita de prova – LFG, ex.: a denúncia (é dela que se extrai os fatos a serem provados).
2º significado – ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO – fonte de prova são as pessoas ou coisas das quais se pode conseguir a prova.

1.5) Forma da prova
É o modo pelo qual a prova é produzida. A doutrina traz 3 formas: a) forma oral – depoimento de uma testemunha; b) forma documental – prova escrita; c) forma material – tudo que deriva do objeto do próprio crime, ex.: uma faca, um revólver etc.

1.6) Meios de prova
São instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática. Não vigora o princípio da taxatividade das provas, mas sim o da liberdade das provas.
Todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito ao estado das pessoas (casamento menoridade, filiação, cidadania etc.) Nesta hipótese, deve-se acatar o disposto na lei civil. Exemplo disso é a prova do estado de casado, que somente se faz pela apresentação da certidão do registro civil, de nada valendo outro meio probatório.

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