1)
TERMINOLOGIA DA PROVA
1.1)
Conceito de prova
Prova como atividade
probatória – é o
ato ou o complexo de atos que tendem a formar a convicção da entidade decidente
sobre a existência ou não de uma situação fática. A pessoa possui o direito à
prova (nada mais é do que um desdobramento do direito de ação). É o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a
verdade do fato alegado pela parte no processo.
Prova como resultado – consiste na convicção da entidade
decidente quanto à existência ou não de uma situação fática, formulada no
processo. É o produto extraído da análise dos
instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato.
Prova como meio – são os instrumentos aptos a formar a
convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática. Trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade
de algo.
NUCCI – o termo prova origina-se
do latim – probatio -, que significa
ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou
confirmação.
1.2)
Destinatário da prova
É
a própria autoridade decidente (juiz, turma, câmara, tribunal etc.).
OBS.:
Para provas do MP – há doutrinadores
(DENILSON FEITOSA) que dizem que o MP seria o destinatário da prova – não é o
que predomina.
1.3)
Sujeitos da prova
São
as pessoas responsáveis pela produção da prova, ex.: o ofendido, as
testemunhas, os peritos etc.
1.4)
Fonte de prova
1º
significado –
fonte de prova é tudo que indica algum fato ou afirmação que necessita de prova
– LFG, ex.: a denúncia (é dela que se extrai os fatos a serem provados).
2º
significado –
ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO – fonte de prova são as pessoas ou coisas das
quais se pode conseguir a prova.
1.5)
Forma da prova
É
o modo pelo qual a prova é produzida. A doutrina traz 3 formas: a) forma oral –
depoimento de uma testemunha; b) forma documental – prova escrita; c) forma
material – tudo que deriva do objeto do próprio crime, ex.: uma faca, um
revólver etc.
1.6)
Meios de prova
São
instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de
uma situação fática. Não vigora
o princípio da taxatividade das provas, mas sim o da liberdade das provas.
Todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem
ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito ao estado das
pessoas (casamento menoridade, filiação, cidadania etc.) Nesta hipótese,
deve-se acatar o disposto na lei civil. Exemplo disso é a prova do estado de
casado, que somente se faz pela apresentação da certidão do registro civil, de
nada valendo outro meio probatório.
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