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terça-feira, 7 de maio de 2013

INQUÉRITO POLICIAL - PROCESSO PENAL


Artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal

1 – CONCEITO: É um procedimento administrativo, de caráter inquisitivo e cunho investigatório, realizado pela polícia judiciária.

2 – OBJETIVO: Apurar a materialidade das infrações penais e sua respectiva autoria, subsidiando assim futura ação penal.

3 – CARACTERÍSTICAS:

3.1 – Inquisitividade (unilateralidade): as investigações são conduzidas discricionariamente pela autoridade policial.
Fundamento: Código de Processo Penal, Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
3.2 – Obrigatoriedade: Ao tomar conhecimento da ocorrência de crime de ação penal pública incondicionado a autoridade policial é obrigada a instalar IP de oficio, por meio de portaria.
Fundamentação: Código de Processo Penal, Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício.
3.3 – Indisponibilidade: o arquivamento depende de decisão judicial, a ser proferida em face de requerimento fundamentado do MP.
Fundamentação: Código de Processo Penal, Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
OBS: Caso o juiz arquive o IP sem requerimento do MP caberá correição parcial.
3.4 – Dispensabilidade: Quando o titular da aça penal possuir indícios de autoria e prova de materialidade o IP será dispensável.
Fundamentos: Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. E Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
3.5 – Escrito: Fundamento: Código de Processo Penal, Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
3.6 – Sigilo: A autoridade pode decretar o sigilo para preservar a imagem do indiciado e assegurar o sucesso das investigações.
Fundamentação: Código de Processo Penal, Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
OBS: A súmula vinculante 14 assegurou ao defensor direito a ter livre acesso aos autos do IP.

4 – QUESTÕES IMPORTANTES

1 – Curador: Ao indiciado maior de 18 e menor de 21 anos de idade deve curador nomeado, que o acompanhará em todos os atos que deva comparecer. A ausência de curador na lavratura do auto de prisão em flagrante gera ilegalidade que enseja o relaxamento imediato da prisão.
2 – Incomunicabilidade: O art. 21, “caput”, do CPP, permite a decretação da incomunicabilidade do indiciado, quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação exigir. Sendo vedada a incomunicabilidade com o defensor.

5 – FORMAS DE INSTAURAÇÃO

a) Na ação penal pública incondicionada:
1 – Por portaria do delegado. Ocorre quando o delegado tem conhecimento, direta ou indiretamente, da ocorrência de infração penal.
2 – Por requisição do MP ou do Juiz. Quando estes tomarem ciência do fato.
3 – Por requerimento do ofendido. Deverá conter narração detalhada do fato, individualização do acusado ou elementos que levem a fazê-la e rol de testemunhas.
4 – Por auto de prisão em flagrante.
Fundamentação: Código de Processo Penal, art. 5º.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
b) Na ação penal pública condicionada
-Por representação do ofendido ou seu representante legal. É requisito obrigatório.
Fundamentação: Código de Processo Penal, art. 5º.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
c) Na ação penal privada
-Por requerimento, verbal ou escrito, do ofendido à autoridade policial.
Fundamentação: Código de Processo Penal, art. 5º.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

6 – PRAZO PARA O ENCERRAMENTO

a) indiciado preso: 10 dias para encerrar o inquérito; improrrogável.
b) indiciado solto: 30 dias para encerrar o inquérito; admite prorrogação.
Exceções:
1. Crimes de competência federal:
a) prazo 15 dias para encerramento do inquérito com indiciado preso, sendo admitida prorrogação por uma única vez.
2. Lei 11.340/06:
a) indiciado preso, 30 dias para encerramento do inquérito;
b) solto, 90 dias para o encerramento.
Os dois são prorrogáveis uma vez por igual período.

7 – ENCERRAMENTO

-Encerradas as investigações será elaborado o relatório: o delegado envia ao juiz:
- Ação Penal Pública:
-O juiz dá vista do inquérito ao MP:
O MP pode oferecer denúncia, pode requerer diligências completas; pode requerer o arquivamento do inquérito.
-O juiz pode não arquivar e remeter ao procurador geral (princípio devolutivo). O procurador pode oferecer denúncia, pode designar outro membro do MP para oferecer denúncia (princípio da independência funcional).
- Ação Penal Privada: o juiz deixa em cartório aguardando a iniciativa do ofendido por 6 meses, ou poderá ser entregue ao ofendido, mediante cópia, se o ofendido requerer.

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