Definidos pela doutrina como títulos
representativos de um contrato de mutuo, em que a companhia é a mutuaria e o
debenturista o mutuante.
É negociado no mercado aberto de capital;
Segundo a legislação processual, o debênture é
considerado um título extraconjugal.
Os titulares de debêntures tem direito de credito,
perante a companhia nas condições fixadas por um instrumento elaborado por
esta, que se chama “escritura de emissão”.
Certificado de debênture (quando existir) ou
escritura de emissão de debênture deve detalahr as características desse valor
imobiliário como:
·
Valor imobiliário;
·
Vencimento;
·
Juros: Fixos ou variáveis nos lucros da companhia e
prêmio de reembolso;
·
Correção monetária: Fixada pela correção de título
da divida pública.
Espécies:
a) Com garantia real: em que um bem, pertencente ou não a companhia, é onerado
(hipoteca de um imóvel, por exemplo);
b) Com garantia flutuante: confere aos debenturistas um privilegio geral sobre
o ativo da companhia, em caso de falência da companhia emissora;
Ex.: Caso a companhia torne-se insolvente e tenha a
sua falência decretada, o titular ficará em quinto lugar na ordem dos credores.
c) Quirografária: cujo titular concorre com os demais credores sem garantia, na
massa falida;
d) Subordinada: em que o titular tem preferência apenas sobre os acionistas, em
caso de falência da sociedade devedora.
As debêntures podem ter a clausula de
conversibilidade em ações e podem ser nominativas ou escriturais.
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