Regulam-se
as locações de imóveis urbanos pela Lei no. 8.245, promulgada em 18
de outubro de 1991, alterada pela Lei no. 12.112, de 09/12/2009.
Esta lei NÃO
se aplica:
- aos
imóveis de propriedade da União, do Estados e dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas;
- às
vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
- aos
espaços destinados à publicidade;
- aos
apart-hotéis, hotéis residência ou equiparados, assim considerados aqueles
que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam
autorizados a funcionar.
O contrato
de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, mas, se igual ou superior a
dez anos, sendo ambos os contratantes ou apenas um deles casado, dependerá da
concordância do cônjuge.
Seja qual
for o fundamento para o término da locação, a ação do locador para reaver o
imóvel é a de despejo.
Para que
fique claro: locador é o proprietário, usufrutuário,
comodatário ou possuidor e locatário é o inquilino, aquele que
aluga o imóvel para a residência sua e de sua família, ou o espaço comercial
para o desenvolvimento de atividade comercial ou empresária.
Assim, a lei
de locações compreende a locação de imóveis urbanos para fins residenciais ou
comerciais.
Não vê a lei
a possibilidade de coexistirem os dois tipos de locação em um mesmo contrato; a
locação somente poderá ser para fins residenciais ou para fins comerciais.
Tanto assim é que constitui justa causa para rescisão (desfazimento) do
contrato de locação a alteração de sua finalidade.
Muito se vê
na prática forense a situação de pessoas que utilizam suas residências alugadas
para explorar atividade comercial, como, por exemplo, cozinha, confecção,
cabeleireiro/manicure, mecânica de automóveis e até mesmo representações
comerciais. Essa prática pode dar ensejo à rescisão do contrato de locação e a
retomada do imóvel pelo locador.
Outra
situação muito comum diz respeito à formalização da locação e com isso quero me
referir à existência e validade da locação realizada sem contrato escrito. Muitas
pessoas acham que, por não terem um contrato por escrito, não têm uma locação.
Isso não é verdade. Aliás, não é verdade em contrato algum. Qualquer
acordo de vontades feito por pessoas maiores e capazes sobre qualquer objeto
lícito é válido e se torna rigorosamente um contrato, seja ou não escrito.
Para ilustrar essa idéia, o melhor exemplo que posso oferecer é o contrato de
transporte: cada vez que alguém pega um ônibus, trem, metrô ou táxi, está
celebrando e efetivamente realizando um contrato, no caso, de transporte. E
nada foi assinado. Todas as cláusulas e condições são presumidas pela lei.
Paga-se para ir do ponto “X” ao ponto “Y” por certa quantia.
Funciona do
mesmo jeito para a locação que não tenha contrato escrito (chamada verbal);
presume-se que as condições da locação estão restritas a certas disposições
mínimas exigíveis que a própria lei de locações determina. Dessa forma – regra
geral de todo e qualquer contrato -, tudo o que não for proibido, é permitido.
Para proibir, é preciso estar escrito, seja em um contrato ou na própria lei.
Morrendo o
locador, a locação transmite-se aos seus herdeiros. Essa é uma regra especial.
Ordinariamente, ao morrer um dos contratantes, o contrato se extingue, a menos
que haja disposição no próprio contrato que estipule a continuidade pelos
herdeiros. A lei de locações dispõe que não há rompimento da locação pela morte
do locador e que o contrato continua valendo em todos os termos para os
herdeiros dele.
Morrendo o
locatário (inquilino), ficarão sub-rogados (sub-rogação = substituição) nos
direitos e obrigações, na seguinte ordem, as pessoas indicadas:
- na
locação residencial: o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e,
sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na
dependência econômica do falecido, desde que residentes no imóvel;
- na
locação não residencial: o espólio e, se for o caso, seu sucessor no
negócio.
Nos casos de
separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável, a locação
residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que
permanecer no imóvel.
É livre a
convenção do valor do aluguel, mas, é vedada a estipulação em moeda
estrangeira, sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Também é
lícito inserir ou modificar cláusulas de reajuste e, caso não haja estipulação
contratual nesse sentido, o índice atualmente utilizado é do IGP-M acumulado
dos últimos 12 meses.
Se
decorridos três anos de vigência, ou do acordo anteriormente realizado, não
houver entendimento entre locador e locatário sobre o valor do reajuste,
poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de
mercado.
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