Do portal do TJSP
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos,
Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, julgou extinta a Ação Civil Pública que
tinha por objeto os fatos ocorridos com a população, antes, durante e depois da
desocupação da área denominada Pinheirinho, em janeiro de 2012. O terreno
pertencia à massa falida da Selecta S/A, que tinha como proprietário Naji
Nahas.
A Defensoria Pública do Estado de São
Paulo apresentou extensa inicial que acompanhava farta documentação composta
por vinte e sete volumes. Pleiteava a condenação do Estado de São Paulo, do
Município de São José dos Campos e da Massa Falida de Selecta Comércio e
Indústria S/A, a pagar o montante de R$ 10 milhões de reais a título de danos
morais coletivos, entre outros pedidos.
Da ilegitimidade de Defensoria Pública,
Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos afirmou, “por expressa disposição
constitucional, a Defensoria Pública tem legitimação apenas para a defesa dos
necessitados”. Ele prosseguiu em sua sentença: “assim, a legitimidade conferida
pela legislação infraconstitucional à Defensoria Pública para a propositura de
ações civis públicas para a defesa de direitos difusos – da sociedade como um
todo – não prevalece frente à Constituição Federal”.
Segundo o juiz, “feitas tais
considerações, resta patente a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a
propositura da presente ação civil pública em relação aos pedidos relativos aos
direitos difusos, que dizem respeito à toda sociedade”.
Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos
afirmou que “o ato de desocupação foi executado pela Polícia Militar do Estado
de São Paulo. Os atos tidos como danosos, praticados antes e depois da
desocupação envolveram, também os agentes públicos do município de São José dos
Campos. A petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da
Massa Falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de
indenização por danos morais”. O magistrado esclareceu que não se aplica ao
caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 811 do Código de Processo
Civil; “já o dispositivo em questão não prevê a responsabilização do autor da
ação por atos ilícitos praticados por terceiros”.
O magistrado finalizou
afirmando que, “a Defensoria Pública formulou diversas pretensões que, se
acolhidas, importariam em indevida interferência do Poder Judiciário na esfera
de critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, a quem compete
deliberar tais questões”. As informações são do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJSP).
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