AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”
1 CONCEITO
“Trata-se de ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter
indenização pelo dano causado pelo crime, quando exisente.” (G. S. Nucci)
Infrações penais: nem toda
infração penal provoca prejuízo passível de indenização (ex.: crimes de
perigo).
2) GENERALIDADES
Efeito da sentença condenatória transitada em julgado: torna certa a
obrigação de reparar o dano causado pelo crime (art. 91, I do CP), fazendo
coisa julgada no cível.
Impossibilidade de discussão: não mais é possível discutir os fatos que
ensejaram a condenação.
Efeito genérico: não precisa ser declarado na sentença penal.
Titulares: o direito de executar no cível a sentença trânsita em julgado
pertence ao ofendido, ao seu representante legal ou aos herdeiros daquele (art.
63)
Título executivo: funciona como título executivo judicial no juízo
cível, possibilitando ao ofendido obter a reparação do prejuízo sem a
necessidade de propor ação civil de conhecimento (ação civil ex delicto).
Liquidação: promove-se a liquidação do dano, para, em seguida, ser
proposta a execução civil.
Ação ordinária em paralelo: nada impede que seja desenvolvido, em
paralelo e independente de uma ação penal, uma ação civil sobre o mesmo fato.
Término da ação penal: não é necessário aguardar o término da ação penal
(art. 64).
Ação civil ex delicto: ação de conhecimento proposta pelo ofendido (ou
seu representante legal ou herdeiros), na instância civil, em função da
ocorrência do delito, no sentido de satisfazer os prejuízos (morais ou
materiais) causados pelo delito.
Independência da instâncias: A responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre
quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal (art. 935 do CC).
Coisa julgada penal e responsável civil: a condenação penal definitiva
não faz coisa julgado, no cível, em relação os responsável civil do condenado,
portanto, contra esse deverá, sempre, ser proposta a ação civil ex delicto,
caso contrário, estar-se-ia desrespeitando o devido processo legal.
Responsável civil: aqueles previstos no art. 932 do CC.
Ação civil e ação penal: com a condenação penal definitiva, prejudicado
estará o julgamento da ação civil.
Suspensão da ação civil: para evitar decisões conflitantes, o Juiz do
cível poderá suspender o curso ca ação civil ex delicto até julgamento
definitivo da ação penal (art. 64, pú).
Autor de contravenção: embora a lei refira-se tão-somente a autor de
crime, nada impede que o autor de contravenção penal seja alvo da ação civil ex
delicto.
Prazo prescricional: 3 anos, mas não é iniciado a contagem enquanto a
sentença penal não transitar em julgado. O prazo só começará a correr, ainda,
quando o titular do direito de ação completar 16 anos (idade em que se torna
relativamente capaz) - arts. 200 e 206, §3º, V do CC.
3) ABSOLVIÇÃO DO RÉU
Categoricamente: a absolvição na ação penal só impedirá a ação civil ex
delicto quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material
do fato.
Hipóteses que NÃO IMPEDEM a actio civilis ex delicto:
a) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
b) a decisão que julgar extinta a punibilidade;
c) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime;
d) a sentença absolutória por insuficiência de provas;
e) a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
Hipóteses que IMPEDEM a actio civilis ex delicto:
a) quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;
b) quando o juiz criminal reconhecer que o sujeito não participou do
fato;
c) quando o juiz criminal reconhecer uma causa excludente da ilicitude
(legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou
estrito cumprimento do dever legal), causas que excluem a ilicitude penal e
civil.
Exceções:
a) Estado de necessidade agressivo: se o agente sacrifica bem de
terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano
a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (arts. 929 e 930 do
CC);
b) Legítima defesa: se, por erro na execução (aberratio ictus), vem a
ser atingido terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o
atingiu, ainda que este último estivesse em situação de legítima defesa,
restando-lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (art. 930, pú c/c o
art. 188, I do CC).
Revisão criminal: julgada procedente, eliminará o título executivo
anterior (sentença condenatória).
Obs.: Se a execução não foi iniciada, não poderá mais se iniciar. Se já
foi iniciada, o Juiz deverá julgá-la extinta (inexigibilidade do título). Se a
indenização já tiver sido satisfeita, caberá ação de restituição, onde a
conduta será apurada (da mesma forma que a absolvição não impede a reparação, o
mesmo ocorre com a revisão criminal).
4) EXECUÇÃO CIVIL
Liquidação: a sentença penal condenatória, com trânsito em julgado,
poderá ser executada no juízo cível (art. 63), mas como o juiz criminal não
fixa o quantum a ser indenizado, é preciso que se faça a liquidação da
sentença.
Juízo cível: A ação civil de conhecimento ou a executória serão
propostas perante o juízo cível.
Escolha do foro pelo autor: o autor da ação cível tem o privilégio de
escolher, para intentar a ação civil ex delicto ou mesmo a ação de execução, o
seguintes foros:
a) de seu domicílio (art. 100, pú do CPC);
b) do local do fato (art. 100, pú do CPC); ou
c) de domicílio do deu (regra geral – art. 94 do CPC).
MP e a pobreza do titular do direito de reparação: a execução da
sentença condenatória ou a ação civil será promovida, caso o ofendido requeira,
pelo Ministério Público (art. 68).
Substituto processual: o MP atua como substituto processual do ofendido.
Obs.: O STF decidiu que o MP só poderá funcionar como substituto
processual nos Estados onde não houver defensoria pública organizada (STF, RE’s
135.328/SP e 341.717/SP).
Pobreza: é considerado pobre aquele que
não pode prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de
sua família (art. 32, § 1º do CPP).
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