é procedimento administrativo, de caráter investigatório, informativo e
inquisitorial (porque o seu tramitar não vigora o princípio do contraditório),
constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de
indícios da autoria e prova da materialidade do crime, para que o titular da
ação penal possa propô-la contra o autor da infração e que é presidido pela
autoridade policial.
Destinatários: MP e Ofendido
A autoridade policial conclui o inquérito e encaminha ou para o MP para
que ele possa denunciar ou para o ofendido para que possa apresentar a queixa
crime.
Atenção: indícios da
prática do crime por parte de membro da magistratura e do MP:
MAJ à TJ ou órgão
especial – LC 35/79
MP à PGJ – Lei 8625/93
MPU à PGR – LC 75/93
(âmbito federal)
A polícia
judiciária não faz o inquérito, reúne indícios e remete para o órgão ao qual
ele está vinculado.
Características:
Peça meramente informativa –
não é processo serve para provar a materialidade do crime e indícios da
autoria;
Peça dispensável – ao titular
da ação penal, se tiver as provas da materialidade e da autoria;
Peça escrita;
Sigiloso – para não
comprometer a investigação na elucidação do crime, mas não é absoluto em
relação ao juiz, MP e advogado do caso;
É inquisitivo – não admite-se
a ampla defesa nem o contraditório;
Legalidade – tem que seguir
parâmetros legais, sob pena de perder a credibilidade;
Oficialidade – conduzido por
órgão oficial, a polícia;
Oficiosidade ou obrigatoriedade
– se ocorrer um crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade está
obrigada a investigar;
Indisponibilidade.
Obs.: todas as provas produzidas no IP tem que ser ratificadas em juízo
sob pena de perder o valor probatório, exceção: as provas técnicas não precisam
ser ratificadas porque na produção das mesmas os advogados acompanham,
oportunizando o contraditório.
Início do Inquérito
Policial
Ação penal pública incondicionada –
Portaria (de ofício) – (noticia criminis de cognição imediata) A
autoridade toma conhecimento do crime por si própria e toma as providências.
Auto da prisão em flagrante (noticia criminis coercitiva)
Requisição do juiz ou do MP
Requerimento da vítima (noticia criminis de cognição mediata).
Ação penal pública condicionada –
Requerimento (representação) da vítima
Requisição do Ministro da Justiça
Ação penal privada
Requerimento da vítima – se for
deferido, inicia-se o inquérito, se for indeferido, pode ser atacado através de
recurso administrativo: SSP/SDS.
Diligências
investigatórias (após instaurado o inquérito policial, a autoridade deverá
determinar a realização de diligências pertinentes ao esclarecimento do fato
criminoso)
Busca domiciliar – com autorização judicial
Busca pessoal – sem necessidade de autorização judicial, como revistas.
Incidente de insanidade mental – quando não tem capacidade e reconhecer
o carácter criminoso do fato
Folhas de antecedentes –
Reconstituição do crime – pode o acusado se recusar a participar pois
ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
Etc...
Prazo para
conclusão do inquérito
Regra geral : 10
dias (réu preso) a contar da data da prisão e não do mandado, incluindo-se o 1º dia,
sendo este prazo improrrogável e 30 dias
(réu solto). Se houver necessidade, desde que justificada, a autoridade
policial pode pedir ao juiz para prorrogar por igual período.
Justiça Federal: 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto)
Economia popular: 10 dias (réu preso ou solto)
Lei de Drogas = 30 dias (preso); 90 dias (solto), podendo esses prazos
serem duplicados pelo juiz.
Relatório Final: síntese da apuração
(relata a prova da materialidade e os indícios da autoria para que possa ser
feita a denúncia e Classificação do crime (não é obrigatório, pois o MP pode
decidir classificação diversa).
Devolução do inquérito: O MP pode tomar 5 atitudes ao receber o
inquérito:
Requerer ao juiz que os autos retornem à delegacia para novas
diligências;
Requisitar documentos de outras repartições para subsidiar a denúncia;
Remeter os autos ao promotor que tem atribuição;
Pedir arquivamento;
Oferecer a denúncia.
Natureza judicial do arquivamento: decisão judicial, porque só vai ser
arquivado se o juiz deferir, se indeferir, remete ao procurador geral de
justiça para oferecer a denúncia, designar outro membro do MP para oferecer a
denúncia ou ainda insistir no arquivamento.
A reabertura do inquérito arquivado só se dá se for por causa de falta
de provas, desde que tenha provas novas.
Ação Penal
Incondicionada (independe de qualquer
condição específica). O prazo para denúncia é de 5 dias (réu preso) e 15 dias
(réu solto)
Ação Penal Pública
Condicionada: Representação da Vítima. O prazo
para denúncia é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato, sob
pena de decair o direito de representar. Natureza jurídica = condição de
representabilidade. A retratação da representação pode ocorrer, inclusive a
retratação da retratação, mas só até o momento da denúncia.
Requisição do Ministro da Justiça.
Esta tem natureza dúplice: é uma condição de procedibilidade da denúncia
(processualmente) e de natureza política (administrativamente). Aqui não existe
prazo decadencial, mas se respeita o prazo de prescrição do crime.
Titularidade = MP / Peça = Denúncia
Princípios que
regem a ação penal pública:
Obrigatoriedade – o MP esta
obrigado a oferecer a denúncia quando ocorrer um crime de ação pública;
Indisponibilidade – O MP não pode
dispor da ação penal;
Divisibilidade – Por esse
princípio, o processo pode ser desmembrado, o oferecimento de denúncia contra
um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra outros, permite-se o
aditamento da denúncia com a inclusão de co-réu a qualquer tempo ou a
propositura de nova ação penal contra co-autor não incluído em processo já
sentenciado etc.
Intranscendência – (garantia da CF) A pena não passará da pessoa do condenado.
Intranscendência – (garantia da CF) A pena não passará da pessoa do condenado.
Ação penal Privada
Titularidade = ofendido / Peça = queixa crimini/ Prazo (decadencial)
para oferecimento da queixa = 6 meses.
Subdivisão:
Exclusiva: a iniciativa é da vítima e de seu representante legal. Em
caso de falecimento da vítima, já iniciada a ação, os seus sucessores vão poder
oferecer a queixa no prazo de 60 dias para habilitação dos seus sucessores, sob
pena de extinguir a punibilidade pela perempção, se ainda não iniciou a ação, o
prazo é de 6 meses.
Personalíssima: falecendo a vítima, a ação também “falece”.
Subsidiária da ação penal pública: passando o prazo do MP para oferecer
a denúncia, o querelante vai remanejar a queixa crime, ou seja, tem o direito
de oferecer a queixa, substituindo a denúncia não apresentada. A qualquer tempo
o MP vai poder fiscalizar, retomar para si, promover atos processuais, etc. o
prazo para o ofendido (querelante) oferecer a queixa é de 6 meses a contar da
inércia do MP.
Princípios que regem a ação penal privada:
Conveniência / oportunidade
– é da conveniência da vítima oferecer a queixa, ela não é obrigada.
Disponibilidade – a parte pode
dispor da ação, como perdoar, renunciar, desistir, etc...
Indivisibilidade - o ofendido não
pode, quando optar pela queixa, deixar de nela incluir todos os co-autores ou
partícipes do fato.
Prisão no Processo
Penal
Podem ser:
Prisão Pena – decorrente de
sentença condenatória transitada em julgado, tem finalidades retributiva e
preventiva.
Prisão Civil – Compelir alguém
ao cumprimento de obrigação alimentar ou ao dever de devolver a coisa que está
em seu poder em virtude de ser fiel depositário (jurisprudência -
inadmissibilidade)
Prisão Processual
ou provisória – Resulta de
determinação judicial ou de flagrante, em virtude da persecução penal. Tem como
finalidade propiciar o bom andamento do
processo. Só se compatibiliza com a atual Constituição se tiver finalidade
cautelar. Sendo de 5 espécies – flagrante, temporária, preventiva,
decorrente de pronúncia e decorrente de sentença condenatória recorrível.
Requisitos
fundamentais para qualquer espécie de PRISÃO:
- Ordem escrita e
fundamentada pela autoridade judicial competente, exceto:
1. Estado de defesa;
2. Estado de sítio;
3. Transgressão disciplinar ou crime propriamente militar;
4. Flagrante;
5. Recaptura de preso evadido.
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