Licitação é o procedimento administrativo, mediante o qual a
Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse;
desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes, o que
propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de
eficiência e moralidade nos negócios administrativos. A licitação é o
antecedente necessário do contrato administrativo, o contrato é o conseqüente
lógico da licitação; a licitação só é dispensada nos casos previstos em lei.
Princípios da Licitação
Resumem-se nos seguintes
preceitos:
Procedimento
formal: é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições
legais que a regem em todos seus atos e fases; não se decreta nulidade onde não
houver dano para qualquer das partes.
Publicidade
de seus atos:
abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus
anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados e o
fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões com ela
relacionadas.
Igualdade
entre os licitantes: é princípio impeditivo da discriminação entre os
participantes do certame; seu desatendimento constitui a forma mais insidiosa
de desvio de poder.
Sigilo
na apresentação das propostas:
é consectário da igualdade entre os licitantes; constitui ilícito penal, além
da anulação do procedimento, qualquer antecipação referente as propostas.
Vinculação
ao Edital: é o
princípio básico; não pode a Administração fixar no edital a forma e o modo de
participação, e no decorrer do procedimento afastar-se do estabelecido.
Julgamento
objetivo: é o que
se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das
propostas; visa afastar o discricionarismo na escolha das propostas. –
Probidade
administrativa: é
dever de todo administrador público, incluída também dentre os princípios
específicos da licitação.
Adjudicação
compulsória: impede
que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a
outrem que não o legítimo vencedor.
Objeto da licitação
É a obra, o serviço, a compra, a
alienação, a concessão, a permissão e a locação que, afinal, será contratada
com o particular.
Como vimos, a finalidade precípua da
licitação será sempre a obtenção do objeto nas melhores condições para a
administração, e, para tanto, esse objeto deverá ser convenientemente definido
no edital ou convite. Licitação sem caracterização de seu objeto é nula, porque
dificulta a apresentação das propostas, comprometendo, desta forma, a lisura do
julgamento.
Obrigatoriedade de licitação
A licitação é exigência constitucional
tanto para a Administração (CF – art. 37, XXI) direta, como para a indireta,
ressalvados os casos especificados na legislação pertinente; somente a lei pode
desobrigar a Administração, quer autorizando a dispensa de licitação, quando
exigível. quer permitindo a substituição de uma modalidade por outra.
“XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.”
Dispensa de licitação
A lei diversificou os casos em que a
Administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada (é aquela que a própria lei
8.666 declarou-a como tal em seu art. 17, I
II), dispensável (é toda
aquela que a Administração pode dispensar se assim lhe convier, como permite o
art. 24, I a XXIV).
Inexigibilidade de licitação
Ocorre quando há impossibilidade
jurídica de competição entre os contratantes, quer pela natureza específica do
negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração; a lei, por
exemplo, considera inexigível a licitação para aquisição de produtos que só
possam ser fornecidos por produtor ou
vendedor exclusivo.
Obs.: a dispensa e a inexigibilidade de licitação
devem ser necessariamente justificadas e o respectivo processo deve ser instruído
com elementos que demonstrem a caracterização da situação emergencial ou
calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; a razão da escolha do
fornecedor do bem ou executante da obra ou do serviço; e a justificativa do
preço.
Procedimento (fases) da
Licitação
Inicia-se na repartição interessado
com a abertura de processo em que a autoridade competente determina sua
realização, define seu objeto e indica os recursos hábeis para a despesa (fase
interna); à qual se desenvolve através dos seguintes atos (fase externa):
a)
Instrumento convocatório (edital ou
convite) –
Edital:
é o instrumento pelo
qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de concorrência,
de tomada de preços, de concursos e de leilão, fixa as condições de sua
realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas;
nulo é o edital omisso em pontos essenciais, ou que contenha disposições
discricionárias ou preferenciais; a divulgação é obrigatória pela imprensa
oficial e particular. O texto deve ser articulado contendo todos os elementos
que o constituem, a saber:
1)
objeto;
2)
prazo e condições;
3)
garantias;
4)
local e condições de exame do projeto básico e do projeto executivo, se houver;
5)
condições de participação na licitação;
6)
fornecimento de informações relativas a licitação;
7)
critério de julgamento;
8)
critério de aceitabilidade dos preços unitário e global;
9)
critério de reajuste de preços;
10)
condições de pagamento e atualização financeira dos valores;
11)
recursos admissíveis;
12)
recebimento do objeto;
13)
outras indicações (arts. 40, I a XVII).
Carta-Convite: é o instrumento convocatório dos
interessados no convite (modalidade de licitação); por lei, dispensa a
publicidade;
Obs.: Impugnação
administrativa do edital: o
edital discriminatório ou omisso em pontos essenciais pode ser impugnado por
qualquer cidadão, além dos interessados em participar do certame; deve ser
apresentada até 5 dias úteis da data fixada.
b)
Recebimento da documentação e das
propostas - é o
ato que inicia a fase de habilitação; é sempre público, caracteriza-se pela
abertura dos envelopes que contêm a documentação e pelo exame da regularidade
formal dos documentos de habilitação, lavrando-se as atas e os termos
respectivos; não poder ser tomado conhecimento de papel ou documento não
solicitado, exigir mais, considerar completa a documentação falha, nem conceder
prazo para a apresentação dos faltantes.
c)
Habilitação dos licitantes: é o ato pelo qual o órgão competente,
examinada a documentação manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos
licitantes, habilitando-os ou não; a habilitação é realizada em oportunidades
diversas e o por sistemas diferentes: na concorrência (após a abertura da
licitação, antes do julgamento); na tomada de preços ( antes da instauração do
procedimento); no convite (é feita pelo órgão licitante; em todas as
modalidades de licitação a habilitação consistirá na verificação e
reconhecimento da habilitação jurídica, da regularidade fiscal, da qualificação
técnica e da qualificação econômico-financeira, levando-se em consideração ainda, em casos especiais, a
real disponibilidade financeira e a real capacidade operativa dos proponentes.
d)
Julgamento das propostas: é o ato pelo qual se confrontam as
ofertas, classificam-se as propostas e escolhe-se o vencedor a que deverá ser
adjudicado o objeto da licitação; o julgamento regular (feito em estrita
consonância com as normas legais) gera para o vencedor o direito subjetivo à
adjudicação, e o coloca em condições de firmar o contrato; a norma federal
impõe quanto ao julgamento:
1º) a obrigatoriedade da indicação de
um critério de julgamento;
2º) o atendimento do interesse
público;
3º) a existência de fator ou fatores a
serem necessariamente considerados e justificados no julgamento das propostas;
os fatores que podem ser levados em conta no interesse do serviço público são a
qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outros
pertinentes, estabelecidos no edital.
Obs.: Considerações
finais sobre o julgamento: o julgamento é privativo de uma comissão de
julgadores de pelo menos 3 membros (exceto no convite); só poderá ser anulado
se irregular ou ilegal; é possível a divisibilidade do julgamento; o empate das
propostas será decidido por sorteio, salvo a preferência dada a bens ou
serviços produzidos no País. (art. 45, par. 2º. Lei 8666/93)
e)
Homologação: é o ato de controle pelo qual a
autoridade superior confirma o julgamento das propostas e, conseqüentemente,
confere eficácia à adjudicação.
f)
Adjudicação:
é o a pelo qual se
atribui ao vencedor do objeto da licitação para a subseqüente efetivação do
contrato.
Obs.: Anulação
e revogação da licitação: Anulação é a invalidação por motivo de
ilegalidade; revogação é a invalidação da licitação por interesse público;
anula-se o que é ilegítimo; revoga-se o que é legítimo mas inoportuno e
inconveniente à Administração; em princípio a competência é da autoridade
superior que autorizou ou determinou a licitação; a anulação opera efeitos ex tunc, retroage às origens do ato
anulado; a revogação opera efeitos ex
nunc, a partir da decisão revogatória. * a observação é a de que a
revogação da licitação só pode ser feita pela Administração interessada, e não
pelo órgão julgador das propostas.
Modalidades de Licitação
Concorrência
É
a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se
admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que
satisfaçam as condições do edital, convocados com a antecedência prevista na
lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular; é
obrigatória também, independentemente do valor, na compra ou alienação de bens
imóveis e na concessão de direito real de uso;
Requisitos: universalidade, a ampla publicidade, a
habilitação preliminar e o julgamento por comissão; admite a participação
internacional de concorrentes, o consórcio de firmas e a pré-qualificação dos
licitantes.
-
Concorrência Internacional:
é aquela em que se
permite a participação de firmas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em
consórcio com empresas nacionais; tem o mesmo procedimento, apenas com sujeição
às diretrizes estabelecidas pelo Banco Central e pelo Ministério da Fazenda;
todas as propostas devem ser cotadas na mesma moeda e as garantias devem ser
equivalentemente oferecidas.
-
Consórcio de empresas: é a associação de dois ou mais
interessados na concorrência, de modo que, somando técnica, capital, trabalho e
know-how, possam executar um empreendimento que, isoladamente, não teriam condições
de realizar; é vedada a participação da empresa ou profissional, na mesma
licitação, em mais de um consórcio, ou isoladamente.
-
Pré-qualificação: é a verificação prévia de idoneidade
jurídica, técnica e financeiras de firmas ou consórcios para participarem de
determinadas e futuras concorrências de um mesmo empreendimento.
Tomada de Preços
É
a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a
necessária habilitação, convocados com a antecedência mínima prevista em lei,
por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as
informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital; é
admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de
valor, estabelecidos no ato competente; tem o mesmo procedimento da
concorrência; o que distingue é a existência da habilitação prévia dos
licitantes através dos Registros
Cadastrais ( são assentamentos que se fazem nas repartições administrativas
que realizam licitações, para fins de qualificação dos interessados em
contratar com a Administração, no ramo de suas atividades.
Convite
É destinado às
contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos
3 interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas
no prazo mínimo de 5 dias úteis; não exige publicação; dispensa a apresentação
de documentos; é admissível nas contratações de obras, serviços e compras
dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente.
Concurso
É destinado à escolha de
trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual;
exaure-se com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios, não
conferindo qualquer direito a contrato com a Administração.
Leilão
É
utilizável na venda de bens móveis e semoventes e, em casos especiais, também
de imóveis; poderá valer-se de 2 tipos de leilão: o comum - regido pela legislação federal pertinente - e o administrativo - instituído para a venda
de mercadorias apreendidas como contrabando -, observadas as normas
regulamentares da administração interessada.; não é necessária qualquer
habilitação prévia; o essencial é que os bens sejam previamente avaliados e
postos à disposição dos interessados para exame.
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