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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Abalo sísmico a 110 km de Noronha

Do JC Online

 / Foto: Rodrigo Lôbo/JC Imagem

                                                                  Foto: Rodrigo Lôbo/JC Imagem

O Laboratório Sismológico da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (LabSis/UFRN) registrou, na tarde de domingo, um abalo sísmico a 110 quilômetros ao sudeste do arquipélago de Fernando de Noronha, no Oceano Atlântico, e a 445 quilômetros a nordeste de Natal. O tremor atingiu a magnitude de 4,7, considerada baixa. O registro ocorreu precisamente às 16h54 e foi registrado pela estação de Riachuelo e pelas demais operadas pela UFRN (redes RSISNE e INCT).

De acordo com Joaquim Ferreira, chefe do Departamento de Geofísica da UFRN, ao qual o laboratório está vinculado, não há risco de ocorrer um tsunami em Fernando de Noronha. "Essa magnitude é muito baixa para gerar as ondas gigantes. Os tsunamis se formam a partir de tremores que atingem 7 pontos e que provoquem um movimento especial na água", explicou o professor. A profundidade em que ocorreu o tremor não foi identificado. "Mas pode ter ocorrido até 10 km de profundidade, já que se tratou de um sismo oceânico", acrescentou Ferreira.

O professor explicou, ainda, que o abalo ocorrido próximo a Fernando de Noronha é semelhante aos que são frequentemente registrados no interior dos Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Pernambuco. "Todos os tremores ocorrem dentro das placas", disse. Desde o mês de outubro, foram registrados diversos abalos sísmicos na cidade de Pedra Preta, no interior potiguar. Todos ocorreram próximos à falha sismogênica conhecida como Cabeço Preto, que tem cerca de 4 quilômetros de extensão. A placa mais próxima do Brasil está entre a América do Sul e a África.

Segundo o blog atualizado pelo LabSis/UFRN, os últimos tremores registrados em Caruaru, no Agreste do Estado, ocorreram em março de 2012, com magnitude de 3,1. Os primeiros relatos de tremores de terra na cidade ocorreram em 1835. Os mais fortes foram registrados em 1967 e 1984, com 3,8. O laboratório da UFRN estuda o município para analisar os abalos.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

RESUMO SOBRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

§  O que são os Juizados Especiais Criminais?
Os Juizados Criminais são órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando-se, com rapidez e informalidade, a reparação do dano sofrido pela vítima, a transação penal, a suspensão condicional do processo e, em último caso, uma possível condenação.

§  O que são infrações penais de menor potencial ofensivo?
Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a 02 (dois) anos.

§  Quais são as contravenções e os crimes mais julgados nos Juizados Especiais Criminais?
Contravenções:
1.      Vias de fato;
2.      Omissão de cautela na guarda ou condução de animais;
3.      Perturbação do trabalho ou do sossego alheios;
4.      Importunação ofensiva ao pudor;
5.      Perturbação da tranqüilidade.
Crimes:
1.      Ameaça;
2.      Lesão corporal;
3.      Desobediência;
4.      Dano;
5.      Ato obsceno;
6.      Comunicação falsa de crime ou contravenção;
7.      Exercício arbitrário das próprias razões;
8.      Dirigir sem habilitação causando perigo de dano.

§  O que é a representação?
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um crime, ele só é processado se a vítima quiser e manifestar seu interesse antes de passados seis meses da data em que ficou sabendo quem é o autor do fato. Essa manifestação de interesse chama-se representação. A vítima comparece numa Delegacia de Polícia e diz que quer processar o autor do fato e assina um documento dizendo isso. Depois, ela confirma a sua vontade no Juizado Especial Criminal. Ameaça e Lesão Corporal são exemplos de crimes que necessitam da representação da vítima.

§  Cabe Composição Civil nos Juizados Criminais?
Nos Juizados Especiais Criminais, busca-se, sempre que possível, um acordo entre o autor e a vítima quanto ao fato que deu causa ao processo. Quando a vítima sofre um prejuízo com o delito praticado pelo autor do fato, pode haver uma indenização mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro pelo autor. Por exemplo, o autor do fato atira uma pedra no carro da vítima e quebra um vidro, mas na audiência ele faz um acordo e paga o valor do prejuízo. Nesses casos, o acordo de indenização se chama composição civil e põe fim à questão criminal. A composição é sempre possível nos delitos em que a lei exige representação ou queixa da vítima.

§  O que é Transação Penal?
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, a lei permite que o Promotor de Justiça faça um acordo com o autor do fato, propondo para este uma pena alternativa, antes de oferecer a denúncia.
Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de transação penal e seja cumprida a pena aceita, o processo acaba sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.
Se não forem cumpridos os termos da transação penal, o Ministério Público (Promotor de Justiça) poderá oferecer denúncia e o processo ser reiniciado.
A transação penal pode ser proposta pelo Promotor quando houver indícios de que o autor do fato praticou um delito de menor potencial ofensivo e ele for primário e preencher os demais requisitos legais. O autor de fato só poderá fazer um acordo desse a cada cinco anos.

§  Quando o autor do fato pode ser beneficiado pela suspensão condicional do processo?
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, a lei permite que lhe seja proposta a suspensão do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, ficando este obrigado a cumprir certas condições legais durante esse prazo, como a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da cidade onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, além de outras condições que o Juiz poderá especificar, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de suspensão e sejam cumpridas as condições especificadas, o processo é extinto sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.
Na hipótese do autor do fato ou seu Advogado não aceitar a proposta de suspensão do processo ou descumprir alguma das condições estabelecidas, o processo prosseguirá com a realização da audiência de instrução e julgamento e posterior sentença.

§  O significa Denúncia?
É o documento que o Promotor de Justiça apresenta ao Juiz, fazendo uma acusação ao autor do fato, narrando o delito por este praticado, arrolando as testemunhas e pedindo a condenação do autor do fato com a aplicação da pena correspondente.
A denúncia só é oferecida quando não houver composição civil ou transação penal e a vítima oferecer representação, quando a lei assim exigir.

§  Quando devo apresentar a queixa?
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um crime e a vítima queira, o Promotor de Justiça não pode oferecer a denúncia, pois a lei diz que a vítima, se quiser, deverá contratar um advogado para isso.
Esse documento, feito pelo advogado da vítima no lugar da denúncia, chama-se “queixa”, que é a pessoa inicial de um novo processo. Quando a vítima é pobre e não pode pagar um advogado, a Defensoria Pública ou advogado nomeado pelo Juiz, a pedido da vítima, oferecerá a queixa.
A queixa deve ser apresentada ao Juiz antes de passados seis meses da data em que a vítima ficou sabendo quem é o autor do fato, quando não houver composição civil ou transação penal.
Depois de passados os seis meses, a vítima perde o direito de apresentar a queixa. Entretanto, poderá pedir a indenização que tenha direito perante um Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum.
Na queixa, a vítima é chamada de querelante e o autor do fato de querelado.
Alguns crimes em que é preciso a vítima oferecer queixa: Dano e Exercício arbitrário das próprias razões (sem violência).

§  O que é audiência preliminar?
A audiência preliminar é a primeira audiência. É a oportunidade que os envolvidos no fato delituoso têm para chegar a um acordo entre si, fazendo uma composição civil, ou com o Ministério Público, fazendo uma transação penal. A audiência é conduzida por um Conciliador sob a orientação do Juiz, visando à composição civil, e conduzida por um Juiz, quando não há retratação ou composição civil, visando a uma transação penal.
Ainda não é essa a oportunidade para apresentar defesa, mas as partes podem indicar os nomes e endereço das suas testemunhas e pedir que sejam intimadas para comparecer à audiência de instrução e julgamento, caso não se comprometam a comparecer espontaneamente.

§  O que é audiência de Instrução e Julgamento?
É a segunda audiência. Depois de oferecida a denúncia ou a queixa, é marcada uma audiência para produção de provas e julgamento. O autor do fato é citado para comparecer acompanhado por Advogado. Caso ele compareça sem advogado, um Defensor Público fará a sua defesa. O autor do fato deverá indicar suas testemunhas e endereços, com cinco dias de antecedência da audiência de instrução ou levá-las no dia.
No início da audiência de instrução e julgamento, o Juiz poderá dar nova oportunidade aos envolvidos no fato para uma composição civil e para o Ministério Público propor a transação penal.
Não havendo acordo entre os envolvidos ou com o Ministério Público, o advogado do autor do fato fará uma defesa oral, apresentando uma resposta à denúncia. A seguir, o Juiz receberá ou não a denúncia. Caso o Juiz rejeite a denúncia, ele mandará arquivar o processo e o Ministério Público poderá recorrer para a Turma Recursal. Caso o Juiz aceite a denúncia, poderá ser apresentada, ao autor do fato, uma proposta de suspensão do processo por um prazo de dois a quatro anos, desde que o mesmo cumpra algumas condições. Se o autor do fato aceitar a proposta de suspensão e cumprir as condições que lhe forem propostas, ao final do prazo o processo será extinto e ele não será condenado.
Na hipótese de o autor do fato não aceitar a proposta de suspensão do processo, será produzida a prova mediante depoimento da vítima, testemunhas apresentadas pela acusação, testemunhas apresentadas pela defesa e interrogatório do acusado. A seguir, o Ministério Público apresentará suas alegações finais e depois o advogado de defesa apresentará as suas alegações. Após, o Juiz dará uma sentença absolvendo ou condenando o acusado.
Caso o autor do fato não compareça a audiência, quando citado, será decretada a sua revelia. Na hipótese de não ser localizado, o processo será remetido à vara criminal.

§  É obrigatória a presença pessoal da parte às audiências?
Sim. Mesmo que a parte possua advogado ou procurador com poderes especiais, inclusive para acordo, a sua presença é indispensável. A parte deve comparecer pessoalmente.

§  Da sentença criminal, cabe recurso?
Qualquer que seja a decisão do Juiz, cabe recurso contra a sentença.
Embargos de declaração: este recurso é cabível quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O prazo para apresentar os embargos de declaração é de cinco dias contados da data em que o recorrente tomou ciência da decisão. Os embargos de declaração opostos contra sentença suspenderão o prazo para outros recursos.
Apelação: este recurso deve ser interposto no prazo de dez dias da ciência da sentença e pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor. Deve ser apresentado por petição escrita, com as razões e o pedido do recorrente.
O recurso de apelação é cabível contra a decisão que:
1.      acolhe a proposta de transação penal e aplica a pena aceita pelo autor do fato e seu Defensor; 
2.      rejeita a denúncia; 
3.      rejeita a queixa; 
4.      absolve o autor do fato; 
5.      condena o autor do fato.
A parte que não aceitar a decisão do Juiz pode apresentar recurso no prazo de 10 dias a contar da audiência ou da publicação da sentença. O recurso será julgado por uma Turma Recursal.
Para recorrer, é necessária a contratação de um advogado, mas se a parte que pretende recorrer for pobre, deve procurar a Assistência Judiciária ou a Secretaria do Juizado imediatamente, para que o recurso seja apresentado dentro do prazo.

De regra, o recurso somente pode ser apresentado após o pagamento de uma taxa. Além disso, a parte que tem o seu recurso rejeitado (improvido) é condenada ao pagamento de todas as despesas do processo e do advogado da outra parte.

Resumo sobre o Juizado Especial Federal

1. O QUE É O JUIZADO ESPECIAL?
São órgãos competentes para processar, julgar e conciliar, como regra, causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar suas sentenças.
2. PARA QUE SERVE?
Serve para tornar a Justiça mais rápida, direta, simples e eficiente.
3. QUEM PODE ENTRAR COM UM PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL?
Qualquer pessoa física (pessoa natural) capaz, os incapazes, representados ou assistidos por quem de direito, bem como as micro e pequenas empresas.
4. COMO ENTRAR COM UM PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL?
O interessado deve procurar um advogado ou o Juizado Especial mais próximo. Devem ser indicados os elementos identificadores da ação, ou seja, as partes, os fatos, os fundamentos (causa de pedir) e o pedido, com indicação de seu valor.
5. O QUE OS JUIZADOS JULGAM?
Julgam causas de até 60 (sessenta) salários mínimos em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de rés.
6. É PRECISO ADVOGADO PARA ENTRAR COM AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL?
Não. A parte pode entrar sem advogado, no próprio Juizado Especial ou em postos avançados e escritórios modelos de universidades conveniadas com a Justiça Federal.

Obs.: Caso as partes recorram de qualquer decisão, é obrigatória a presença de um advogado.
7. QUAIS OS DIAS QUE FUNCIONAM O JUIZADO ESPECIAL?
O horário de funcionamento de cada Juizado Especial varia de acordo com o lugar. Para saber mais informações ligue para a Justiça Federal em seu Estado.
8. É POSSÍVEL RECORRER DA SENTENÇA DO JUIZ?
Sim. Caso a parte se sinta inconformada com a sentença poderá entrar com o recurso que será julgado por uma Turma Recursal composta por três Juízes Federais, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
É PRECISO PAGAR ALGUMA QUANTIA PARA ENTRAR COM UM PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL?
Não. Até a fase recursal o reclamante não pagará nada, salvo comprovada má-fé. Caso entre com recurso e não for beneficiado da Justiça Gratuita terá que pagar custas e despesas do processo.
10. APÓS DECISÃO FAVORÁVEL DEFINITIVA (SENTENÇA), QUANTO TEMPO DEVO ESPERAR PARA RECEBER O MEU PAGAMENTO?
O juiz ordena que o pagamento seja feito em até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife-PE, se ele o valor devido for igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Se o valor do débito for superior a isso e não houver renúncia do excedente, o pagamento será feito por precatório, no prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, em média.
11. POSSO UTILIZAR O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PEDIR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO?
Sim, desde que o seu pedido de benefício tenha sido negado pela Previdência Social.
12. QUEM PAGA A PERÍCIA?
Quando a parte ganha, a perícia é paga pelo INSS. Quando o INSS ganha (a parte perde) quem paga é a própria parte, salvo se ela for beneficiária da Justiça Gratuita, hipótese em que é a Justiça quem arca com o pagamento.
13. QUANDO A PARTE GANHA COMO É FEITO O PAGAMENTO?
O pagamento é feito através de uma requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (PRC), encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 5ª região, em Recife-PE. O valor é depositado em uma conta judicial, aberta na Caixa Econômica Federal, no prazo de 60 dias, se for RPV, ou no prazo de 1 a 2 anos, se for por precatório, ambos contados da data do recebimento pelo Tribunal.
14. COMO A PARTE É INFORMADA DO PAGAMENTO (RPV)?
Através do DISK RPV, pelo telefone 0300 788 1048 ou pelo site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região [http://www.trf5.gov.br/].
15. QUAIS AS VANTAGENS DO JUIZADO ESPECIAL?
É acessível (dispensa as formalidades da Justiça Comum, podendo as partes ingressar com seu pedido sem advogado). É rápido (as causas apreciadas são resolvidas, em grande parte, na audiência de conciliação). É isento de custas e honorários advocatícios de sucumbência (não há pagamento de custas processuais, salvo em casos de recurso, sem pedido pedido de Justiça Gratuita).
16. O QUE É O JUIZADO VIRTUAL OU ELETRÔNICO?
O Juizado Virtual ou Eletrônico é um sistema de informática que tem por objetivo a eliminação de papel e com ela de qualquer movimentação física de processos. Os feitos tramitam via internet, podendo as partes, através de seus advogados, realizarem eletronicamente todos os atos do processo, exceto aqueles que dependam da presença física, como a perícia, o comparecimento em audiência de conciliação e o depoimento em audiência de instrução e julgamento.

Resumo sobre o Juizado Especial Cível

O Juizado Especial Cível ou JEC foi criado em 1995 com a Lei 9099. Ele é destinado a julgamento de causas de pequeno valor, ou seja até 40 salários mínimos. Muito se fala sobre o JEC mas o fato é que, depois de mais de 10 anos de sua criação, poucos cidadãos sabem exatamente qual a competência dos Juizados Especiais Cíveis e ainda como proceder para buscar seus direitos de maneira rápida, eficaz com ou sem a intervenção de um advogado.
Neste tutorial esperamos tirar as dúvidas dos usuários e facilitar a vida daqueles que procuram mais informações sobre o assunto.
1) O que é o JEC?R: JEC ou Juizado Especial Cível é considerado uma “instância” especial destinada a julgar, conciliar causas de valor até 40 salários mínimos.
2) Quem pode buscar o JEC?
R: Somente a pessoa física poderá buscar o JEC para solução de seus problemas, ficando excluída as pessoas jurídicas.
3) Quem você pode processar através JEC?
R: Qualquer um poderá ser processado através do JEC, com algumas exceções. NÃO PODEM SER PROCESSADOS ATRAVÉS DO JEC:
- o incapaz
- o preso
- a pessoa jurídica de direito público
- as empresas públicas da União
- a massa falida (empresa depois da falência)
4) Que tipo de ação posso propor no JEC?
R: Qualquer causa não superior a 40 salários mínimos, ações de despejo para uso próprio, execução de títulos executivos (cheques, promissórias, etc) não superiores a 40 salários, e as de rito sumário, independente do valor:
- cobrança de condomínio
- ressarcimento por danos em prédio
- ressarcimento por danos em acidente de veículos
- cobrança de seguro (veículo)
- cobrança de honorários advocatícios
5) Que tipo de ação NÃO posso propor no JEC?
R: As que superarem o valor teto e as que versarem sobre pensão alimentícia, falência, acidentes de trabalho, estado e capacidade das pessoas e contra as pessoas enumeradas na questão 3.
6) É cobrada alguma taxa ou custas?
R: Não. No Juizado não há custas, despesas ou taxas. Somente o recorrente insatisfeito com a sentença terá que pagar custas ou honorários se quiser apresentar recurso.
7) É necessário advogado?
R: A intervenção do advogado somente é necessária para causas superiores à 20 salários mínimos.
8) Em causas sem advogado, como devo proceder?
R: Você deverá levar sua petição pronta, com uma descrição dos fatos e descrever qual o seu pedido até o JEC de sua cidade. É bom que tenha um certo embasamento jurídico também. Juntamente com petição você deverá apresentar os documentos que você tem como prova dos fatos que está alegando.
9) Como fazer essa petição? Qualquer coisa serve?
R: Não é bem assim. A petição deverá conter os fatos, o embasamento jurídico e o seu pedido final. Consulte nosso modelo genérico e adeque ao seu caso, ou entre em contato pelo formulário e encomende uma petição personalizada.
10)E se eu ingressar sem advogado e mudar de idéia ou a outra parte aparecer com advogado?
R: Caso a outra parte seja uma empresa ou mesmo sendo pessoa física ela vá até a audiência de conciliação acompanhada por um advogado, você poderá pedir um advogado gratuito do Estado na própria audiência.
11) Existe recurso no JEC?
R: Sim. A parte que não ficar satisfeita com a sentença poderá recorrer à Turma Recursal mediante pagamento de custas.
12) Quantas audiências ocorrem no JEC?
R: Normalmente são realizadas 2 audiências. Na primeira existe a tentativa de conciliação e na segunda a instrução (vista de provas pelo juiz) e sentença.
13) Quanto demora um processo no Juizado Especial?
R: Depende de cada Comarca, mas via de regra demora bem menos que na Justiça Comum.

O Juizado Especial é uma importante ferramenta nas mãos do consumidor lesado. Assim, se colocaram teu nome indevidamente no SPC/SERASA, cortaram tua luz indevidamente, não cancelaram tua conta de telefone e continuam te cobrando, enfim, procure seus direitos. Não custa nada e é mais fácil do que parece.

QUESTÕES SUBJETIVAS SOBRE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

1.                  O que é execução por quantia certa contra devedor solvente?
É a forma de execução que consiste em, por meio de expropriação de bens do devedor, obter a satisfação do credor.
2.                  Como pode ser feita a expropriação de bens?
Com a alienação de bens do devedor, com a adjudicação em favor do credor ou mediante outorga ou usufruto de imóvel ou empresa.
3.                  Como é o procedimento da execução fundada em título judicial?
Não há processo autônomo de execução, mas mera fase processual de cumprimento de sentença. Portanto, trata-se de execução e não de processo de execução.
4.                  Em quais artigos estão previstos os procedimentos a serem observados na execução por quantia certa fundada em título executivo judicial?
475I a 475R do CPC.
5.                  O CPC não menciona expressamente a necessidade de intimar o devedor do início da fase de execução. Essa providência é necessária?
Sim, embora  o CPC não a mencione expressamente, é indispensável intimar o devedor do início da fase de execução, para que este tenha ciência do prazo de 15 dias pra pagar sobre pena de multa.
6.                  Condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, qual prazo tem o devedor para efetiva-lá? A inobservância deste prazo acarreta alguma sanção?
O devedor tem prazo de 15 dias a contar da intimação. O não pagamento acarreta multa de 10% e penhora a requerimento do credor (475-J, §1º).
7.                  Na impugnação aplica-se o disposto nos art. 188 e 191 do CPC
Não (ao contrário do que ocorre nos embargos), pois sendo a impugnação mero incidente, o prazo dobrará se o devedor for o Ministério Público (contra a Fazenda Pública a defesa continua sendo feita por embargos) ou se houver litisconsortes com advogados distintos.
8.                  A quem é feita a intimação do início da fase de execução?
Em regra, deve ser feita na pessoa do advogado, salvo se o credor preferir que ela seja pessoal ao devedor. Portanto, basta a publicação no Diário Oficial para que o devedor esteja intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa e penhora.
9.                  O credor precisa observar a ordem do 655 do CPC?
Não, a observância da ordem do 655 do CPC é ônus do executado,a quem a norma é dirigida.
10.              A incidência de multa depende de requerimento?
Não a sua incidência é automática, independe de requerimento.
11.              A quem será revertido o valor arrecadado com a multa (no caso da questão 07)?
A multa reverterá em benefício do credor, que é a vítima do atraso do pagamento. Quando o credor requerer a expedição do mandado de penhora, já deve apresentar o novo cálculo do débito, acrescido da pena.
12.              Como deve ser realizada a penhora?
A execução depende da efetivação da penhora para que tenha prosseguimento. A penhora far-se-á na forma prevista nos arts. 659 ss. Com uma peculiaridade, neste caso, a penhora não é precedida de citação, mas de mera intimação, e que o devedor não tem oportunidade de nomear bens, podendo o credor, já no requerimento, indicar aqueles que pretenda ver penhora. Outra peculiaridade é que, na execução por título judicial, o oficial de justiça, ao efetivar a penhora fará a avaliação imediata dos bens. Haverá a lavratura de um auto único, da penhora e avaliação.
13.              Não tendo o oficial de justiça conhecimento técnico suficiente para efetuar a avaliação, como deverá proceder o juiz?
O juiz deverá nomear um avaliador, fixando-lhe prazo breve para a entrega do laudo.
14.              Na execução por título executivo judicial, o executado tem a oportunidade de defender-se por meio de embargos?
Não, exceto na execução por título judicial ajuizada em face da Fazenda Pública, pois tem regramento próprio.
15.              Como é feita a defesa do executado por título executivo judicial?
A defesa do executado é feita por meio de um incidente, que não tem natureza de ação autônoma, e que a lei denomina IMPUGNAÇÃO. Também admite-se o oposição de exceção (ou objeção) de pré-executividade, mas essa defesa é limitada àquilo que é de ordem pública e pode ser conhecido de ofício; ou aquilo que, mesmo não sendo de ordem pública, pode ser conhecido de plano, sem necessidade de produção de provas (que deve ser sempre pré-constituida).
16.              Qual  o prazo para apresentação de impugnação?
15 dias, a contar da data em quem o devedor é intimado da penhora na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
17.              Para interposição da exceção de pré-executividade é necessário garantir o juízo?
Não, devido às matérias que trata (vide questão 14).
18.              Qual a natureza jurídica da impugnação?
Tem natureza jurídica de incidente processual.
19.              Qual o recurso cabível contra impugnação?
Agravo, salvo se, de seu acolhimento, resultar a extinção da execução, caso em que o juiz proferirá sentença, contra qual caberá apelação.
20.              Na impugnação a cognição é plena?
Não, é parcial, mas exauriente. Isso quer dizer que o juiz pode examinar as matérias alegadas com toda a profundidade, determinando as provas necessárias para formar sua convicção. No entanto, há um rol limitado de matérias que podem ser alegadas e conhecidas (descritos no 475-L). Se a impugnação não se fundar numa das matérias descritas no 475-L, o juiz deverá rejeita-la liminarmente.
21.              Quais os meios de prova admitidos na impugnação?
Todos os meios de prova, inclusive pericial e testemunhal, podendo, inclusive, haver audiência de instrução e julgamento.
22.              Na impugnação há formação de autos em apenso ou ela é processada dentro dos próprios autos?
Depende do efeito que o juiz conceder a impugnação. Quando não tiver efeito suspensivo, o que será a regra, ela processar-se-á e autos apartados o que se justifica porque enquanto a execução continua correndo nos autos principais, a impugnação é processada em separado. Se, no entanto, o juiz conceder efeito suspensivo a impugnação, ela correrá nos mesmos autos, não havendo necessidade de formação de um apenso.
23.              É possível opor embargos à arrematação ou adjudicação (embargos de segunda fase), na execução por título judicial?
É possível opor impugnação de segunda fase, com a finalidade de alegar matéria superveniente à impugnação anterior.
24.              Em qual efeito será recebida a impugnação de título executivo judicial?
Em regra será recebida somente no efeito devolutivo, somente em casos excepcionais, terá efeito suspensivo (quando a execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação).
25.              Contra decisão do juiz que deferir ou denegar o efeito suspensivo, qual o recurso cabível?
Agravo de instrumento.
26.              Tendo o juiz concedido efeito suspensivo a impugnação, o que deverá fazer o credor para prosseguir a execução?
Como a finalidade do efeito suspensivo é prevenir danos, ainda que o juiz o conceda, a execução prosseguirá se o credor apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
27.              Tendo sido alegado dada situação na exceção de pré-executividade e já tendo sido tal situação objeto de decisão judicial, é possível que ela seja objeto de impugnação?
Não, sob pena de haver bis in idem.
28.              Se faltarem requisitos para admissibilidade do efeito suspensivo, o juiz deverá indeferi-lo de plano. Qual o recurso contra essa decisão?
Agravo de instrumento.
29.              Qual o prazo que o exeqüente tem para manifestar-se sobre a decisão que conferiu efeito suspensivo a impugnação?
Embora a lei seja silente, por analogia, como o devedor tem 15 dias para apresentar impugnação, é razoável considerar que o credor terá prazo igual.
30.              Caso o juiz acolha a impugnação e, havendo necessidade de produção de provas, nomeação de perito ou audiência de instrução e julgamento, quais as regras a serem observadas?
As regras são as mesmas do processo de conhecimento.
31.              Na execução de título judicial, nos casos de alienação, adjudicação e remição, quais as regras a serem observadas?
Não há peculiares, dever-se-á observar as mesmas regras referentes aos títulos extrajudiciais.
32.              Na execução a inércia do autor, que não dá andamento ao processo, é causa de extinção sem julgamento de mérito?
Não, pois na execução o processo só se extingue com a satisfação do credor. Se o devedor não tem bens, ou se o autor, por outra razão qualquer, não lhe dá andamento, não é caso de extingui-la, mas de remetê-la ao arquivo, até que se consume a prescrição intercorrente. Também dá causa de arquivamento quando encerrada a fase cognitiva, o credor no prazo de 6 meses não dar início a execução.
33.              Qual o prazo de prescrição da pretensão executiva?
A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, v.g., aquele que sofreu danos terá prazo de 3 anos para postular a reparação. Transitada em julgado a sentença condenatória, o credor terá agora novos 3 anos, dessa vez para promover a execução, sob pena de prescrição. Mas, muito antes que esta se consume, os autos terão sido arquivados, pois bastam 6 meses de inércia para que isso ocorra.
34.              Se o credor que deu causa ao arquivamento, como deverá proceder para pleitear o desarquivamento?
Deverá o credor postular que os autos sejam desarquivados, arcando com as custas correspondentes.


domingo, 8 de dezembro de 2013

OPINIÃO: Existe um acordo entre Carlos Evandro e Luciano Duque e o PT é avalista desse processo

Por Paulo César Gomes, Professor e autor do livro D.Gritos: Do Sonho à Tragédia

O PT de Serra Talhada é uma sigla recheada de contradições, algumas delas são simplesmente inacreditáveis. Por exemplo, o fato do partido não se posicionar oficialmente sobre o aumento da alíquota dos servidores municipais para o IPPST. E agora, após reunião secreta, guarda sigilo sobre a orientação dos votos para os vereadores sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE), que rejeitou as contas do ex-prefeito Carlos Evandro.

Mas afinal de contas, a que interessa tanto sigilo? Por que não abrir o jogo o colocar a questão abertamente, já que este tipo de pratica política é muito similar ao que a direita costuma fazer. Na verdade, o correto é os parlamentares petistas votarem de acordo com o relatório do TCE. No entanto, somente isso não resolve a questão, pois para votar pela rejeição das contas do ex-prefeito é preciso que se faça um balanço dos oito anos de mandato de Carlos Evandro (PSB), coisa que deveria ter sido feito quando o PT aceitou abrigar a Luciano Duque na legenda e não fez.

Por outro lado, é preciso lembrar que existe um acordo entre o petista Luciano Duque e Carlos Evandro e que o PT acabou se tornando avalista desse processo. Sem esquecer que até bem pouco tempo “a cúpula do PT” dizia que Carlos Evandro era o maior prefeito da história de Serra Talhada.

Nessa discussão é preciso responsabilidade, mas acima de tudo transparência. As lideranças petistas que estão alojadas no atual governo não devem pensar que o partido agora é um mero “parlamento de tendências”, pois a política é uma verdadeira roda gigante, e no final todos terão que explicar porque votaram pela rejeição das contas da “gestão” de Carlos Evandro, quando o petista Luciano Duque fez parte dessa administração como vice durante oito anos. Entretanto, só para contrariar o que escrevi, o meu palpite é o de que os dois vereadores do PT votarão pela aprovação das contas de Carlão, até porque o que prevalece hoje na política é o interesse!

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!



Publicado no site Farol de Noticias de Serra Talhada, em 08 de dezembro de 2013.

sábado, 7 de dezembro de 2013

Fotos da entrevista ao radialista Francis Maia

Na manhã deste sábado (07/12), fui entrevistado pelo radialista Francis Maia, no programa Tribuna Popular, sobre o lançamento do meu novo trabalho literário “OS 10 ASSUNTOS QUE OS PAIS E OS ADOLESCENTES NÃO CONVERSAM EM CASA” e sobre o sucesso do livro “D.GRITOS – DO SONHO À TRAGÉDIA”. No final do programa ganhei de presente do nobre locutor o livro “Wunderkind – Uma reluzente moeda de prata”.

Prof. Paulo César Gomes








Saiba diferenciar a execução por quantia certa fundada em sentença e em título extrajudicial

A execução por quantia certa é voltada para a expropriação de bens do devedor, através da penhora.

Caso a execução seja fundada em sentença, seguirá o rito do art. 475-J e seguintes do CPC, ou seja:

1. O devedor será intimado a pagar o débito, sob pena de multa de 10%, prazo esse contato da data da intimação do advogado do devedor, através de publicação no DJe. Em caso de o advogado ter renunciado a procuração, ter falecido ou se o réu tiver sido revel na primeira fase do processo de conhecimento, deverá ser feita a intimação pessoal desse devedor.
2. Efetuada a penhora e a avaliação do bem penhorado, o devedor será intimado para apresentar impugnação à execução em 15 dias, com matérias restritas àquelas definidas no art. 475-L do CPC. Não há embargos à execução. A defesa é denominada impugnação à execução, admitida somente depois da prévia segurança do juízo.

3. A impugnação à execução pode ser julgada por decisão interlocutória ou por sentença. Será por decisão interlocutória sempre que não for extinta a execução, como, por exemplo, quando o juiz acatada a tese do devedor acerca da penhora incorreta. Como a execução prosseguirá para a tentativa de penhora de outros bens, terá havido decisão interlocutória, que desafiará recurso de agravo de instrumento. Já se a impugnação for julgada procedente para extinção da execução, como, por exemplo, por ilegitimidade ativa ou passiva, terá havido sentença, que desafiará recurso de apelação. Portanto, muito cuidado ao escolher o recurso correto, pois não haverá aplicação do princípio da fungibilidade em caso de erro quanto ao recurso.

4. Na execução fundada em título extrajudicial (cheque, promissória, contrato de aluguel etc), o devedor será citado para pagar o débito em 3 dias, com desconto de 50% dos honorários advocatícios que o juiz fixar para o processo executivo. Não há aplicação de multa! A consequência pelo não pagamento é a penhora. Não há impugnação à execução, mas sim chance de o devedor propor embargos à execução, no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação cumprido aos autos. Esses embargos à execução (ou embargos do devedor ou do executado) dispensam a prévia penhora (art. 736, CPC).

5. Nessa mesma execução do título extrajudicial é admissível o pedido de parcelamento do débito, no mesmo prazo dos embargos (15 dias). Assim, o devedor opta por propor embargos ou pedir o parcelamento da dívida. Neste último caso, deverá: a) confessar a dívida; b) já apresentar 30% do valor da dívida depositado, e não depois do deferimento do parcelamento; c) pagar juros de 1% ao mês + correção monetária sobre as parcelas a vencer. Se o devedor desrespeitar o parcelamento, como não pagar alguma parcela ou não pagá-la com os juros ou não pagar no dia do vencimento, haverá o vencimento de todas as parcelas, multa de 10% e vedada a oposição de embargos.

6. Os embargos à execução são sempre julgados por sentença, atacável por apelação, nunca por agravo de instrumento.

Basicamente são essas as diferenças.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...