ANALISE DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: LEGISLATIVO,
EXECUTIVO E JUDICIÁRIO.
Paulo César Gomes dos Santos [1]
ORIGEM DA TEORIA DOS TRÊS PODERES
A Teoria dos Três Poderes foi
consagrada pelo pensador francês Montesquieu.
Baseando-se na obra “Política”,
do filósofo Aristóteles, e na obra “Segundo Tratado do Governo
Civil”, publicada por John Locke, Montesquieu escreveu a obra “O
Espírito das Leis”, traçando parâmetros fundamentais da
organização política liberal.
A FILOSOFIA ILUMINISTA
O filósofo iluminista foi o responsável
por explicar, sistematizar e ampliar a divisão dos poderes que fora
anteriormente estabelecida por Locke. Montesquieu acreditava também que, para
afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria
fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder.
Criou-se, assim, “o sistema de
freios e contrapesos”, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou
seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o
exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se
dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.
Essa divisão clássica está consolidada
atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão
(1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal.
A DIVISÃO DOS PODERES NO BRASIL
No Brasil, que adotou
tal teoria em sua Constituição,
funcionam três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Legislativo
Poder legislativo
(também legislatura) é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da
separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado
compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado
porém independentes dos outros poderes.
Nos Estados modernos o
poder legislativo é formado por: um parlamento em nível nacional; parlamentos
dos estados federados, nas federações; eventuais órgãos análogos ao parlamento,
de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia
legislativa.
O poder executivo
(representado, por exemplo, pelo Presidente da República) fica encarregado de
sancionar ou vetar o projeto de lei.
No sistema de três
poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos
legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder
legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um
congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.
O objetivo do poder
legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que
são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de pressão;
a administração pública; em causa própria e distender a sociedade.
Em regimes ditatoriais o
poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara legislativa
nomeada por ele.
Entre as funções
elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar
leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas,
como o Presidente da República ou os próprios membros da assembléia. No Brasil
os legisladores são escolhidos por meio da “eleição”
(votação).
Executivo
O Executivo executa as
leis. No município, o poder executivo é representado pelo prefeito. No estado
pelo governador. O Presidente da República é o principal representante do Poder
Executivo.
Judiciário
A estrutura do Poder
Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as
instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente
analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias
apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem
em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do
julgamento.
Devido ao princípio do
duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão
ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes
conflitantes de obterem o reexame da matéria.
Às instâncias
superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária,
apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas
diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do
juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na
Constituição Federal.
A organização do Poder
Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos
que o integram nos âmbitos estadual e federal.
À Justiça Estadual cabe
o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal
comum ou especializada.
A Justiça Federal comum
é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo
julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas
federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças
do Trabalho, Eleitoral e Militar.
No que se refere à
competência da Justiça Federal especializada, tem-se que à Justiça do Trabalho
compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores. É formado por Juntas de Conciliação e Julgamento,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, composto por juízes nomeados pelo
Presidente da República, e pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto por
vinte e sete ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação
pelo Senado Federal.
À Justiça Eleitoral
compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das
eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos. É formada
pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, compostos por
sete juízes e pelo Tribunal Superior Eleitoral, também composto por sete
ministros.
E, à Justiça Militar,
compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. É composta
pelos juízes-auditores e seus substitutos, pelos Conselhos de Justiça,
especiais ou permanentes, integrados pelos juízes-auditores e pelo Superior
Tribunal Militar, que possui quinze ministros nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado Federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
As
ideais iluministas ajudaram a por fim ao absolutismo, um modelo político onde o
poder do rei era ilimitado, sendo assim, ele podia fazer e desfazer sem que
ninguém pudesse questioná-lo e impedi-lo de exerce com discrepâncias os seus
ilimitados poderes. Esse modelo político foi responsável por muitas
barbaridades cometidas em varias nações europeias e em outros continentes.
O
absolutismo representou um atraso ao desenvolvimento do Estado Moderno, por
isso a partir do pensamento de Montesquieu, os Estado francês, promoveu a
divisão dos poderes no final do século XVIII e inicio do século XIX. A divisão dos
poderes permitiu a descentralização do poder dos governantes, fazendo com que
os poderes funcionassem como um “sistema
de freios e contrapesos”, inibindo assim o excesso de poder.
Essa
divisão permitiu a evolução permitiu em varias nações do amadurecimento no
sentido do desenvolvimento de práticas democráticas, entre elas podemos citar o
Brasil. O Brasil é um país que já passou por monarquias e ditaduras, e hoje
vivencia a democracia em sua amplitude. Todos os poderes se relacionam com
total harmonia e independência.
Mesmo
diante desse cenário extremamente positivo é preciso resaltar que ainda existem
pontos negativos, como por exemplo, a corrupção, a burocracia e o nepotismo que
predominam entre os três poderes, o fisiologismo e o assistencialismo que
mancham o Executivo e o Legislativo, e o protecionismo e o corporativismo que
denegri a imagem do Judiciário.
Esses
pontos negativos mostram que precisamos evoluir na busca de um modelo onde se
pratique a ética e a moral, e principalmente, exista respeito não com a coisa
pública, mas também em busca o verdadeiro respeito pela dignidade humana.
REFERÊNCIAS:
ARISTÓTELES. Política. In: Os Pensadores. São
Paulo: Nova Cultural, 2000.
JOHNSTON, Derek. História concisa da filosofia: de
Sócrates a Derrida. Tradução: Rogério Bettoni. São Paulo, SP. Edições
Rosari, 2008.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Do Espírito das Leis. São Paulo:
Saraiva, 2000.