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sexta-feira, 27 de abril de 2012

DIREITO CONSTITUCIONAL II - ANALISE DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO.


ANALISE DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO.

                                                                                             Paulo César Gomes dos Santos [1]

ORIGEM DA TEORIA DOS TRÊS PODERES

A Teoria dos Três Poderes foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu. Baseando-se na obra “Política, do filósofo Aristóteles, e na obra “Segundo Tratado do Governo Civil”, publicada por John Locke, Montesquieu escreveu a obra “O Espírito das Leis”, traçando parâmetros fundamentais da organização política liberal.


A FILOSOFIA ILUMINISTA

O filósofo iluminista foi o responsável por explicar, sistematizar e ampliar a divisão dos poderes que fora anteriormente estabelecida por Locke. Montesquieu acreditava também que, para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. 
Criou-se, assim, “o sistema de freios e contrapesos”, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.
Essa divisão clássica está consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal.

A DIVISÃO DOS PODERES NO BRASIL

No Brasil, que adotou tal teoria em sua Constituição, funcionam três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Legislativo

Poder legislativo (também legislatura) é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado porém independentes dos outros poderes.
Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por: um parlamento em nível nacional; parlamentos dos estados federados, nas federações; eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.

O poder executivo (representado, por exemplo, pelo Presidente da República) fica encarregado de sancionar ou vetar o projeto de lei.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.

O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de pressão; a administração pública; em causa própria e distender a sociedade.

Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara legislativa nomeada por ele.

Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembléia. No Brasil os legisladores são escolhidos por meio da “eleição” (votação).

Executivo

O Executivo executa as leis. No município, o poder executivo é representado pelo prefeito. No estado pelo governador. O Presidente da República é o principal representante do Poder Executivo.

Judiciário

A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.

Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.

Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.

A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal.

À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada.

A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.

No que se refere à competência da Justiça Federal especializada, tem-se que à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. É formado por Juntas de Conciliação e Julgamento, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, composto por juízes nomeados pelo Presidente da República, e pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto por vinte e sete ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

À Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos. É formada pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, compostos por sete juízes e pelo Tribunal Superior Eleitoral, também composto por sete ministros.

E, à Justiça Militar, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. É composta pelos juízes-auditores e seus substitutos, pelos Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes, integrados pelos juízes-auditores e pelo Superior Tribunal Militar, que possui quinze ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

As ideais iluministas ajudaram a por fim ao absolutismo, um modelo político onde o poder do rei era ilimitado, sendo assim, ele podia fazer e desfazer sem que ninguém pudesse questioná-lo e impedi-lo de exerce com discrepâncias os seus ilimitados poderes. Esse modelo político foi responsável por muitas barbaridades cometidas em varias nações europeias e em outros continentes.

O absolutismo representou um atraso ao desenvolvimento do Estado Moderno, por isso a partir do pensamento de Montesquieu, os Estado francês, promoveu a divisão dos poderes no final do século XVIII e inicio do século XIX. A divisão dos poderes permitiu a descentralização do poder dos governantes, fazendo com que os poderes funcionassem como um “sistema de freios e contrapesos”, inibindo assim o excesso de poder.

Essa divisão permitiu a evolução permitiu em varias nações do amadurecimento no sentido do desenvolvimento de práticas democráticas, entre elas podemos citar o Brasil. O Brasil é um país que já passou por monarquias e ditaduras, e hoje vivencia a democracia em sua amplitude. Todos os poderes se relacionam com total harmonia e independência.

Mesmo diante desse cenário extremamente positivo é preciso resaltar que ainda existem pontos negativos, como por exemplo, a corrupção, a burocracia e o nepotismo que predominam entre os três poderes, o fisiologismo e o assistencialismo que mancham o Executivo e o Legislativo, e o protecionismo e o corporativismo que denegri a imagem do Judiciário. 

Esses pontos negativos mostram que precisamos evoluir na busca de um modelo onde se pratique a ética e a moral, e principalmente, exista respeito não com a coisa pública, mas também em busca o verdadeiro respeito pela dignidade humana.

REFERÊNCIAS:

ARISTÓTELES. Política. In: Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 2000.
JOHNSTON, Derek. História concisa da filosofia: de Sócrates a Derrida. Tradução: Rogério Bettoni. São Paulo, SP. Edições Rosari, 2008.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Saraiva, 2000.



[1 ]Professor de História e bacharelando em Direito

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