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domingo, 29 de setembro de 2013

Princípios Institucionais do Ministério Público

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

art. 127º, § 1º - CF:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e aindependência funcional”.


A UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

       Sob a égide de um só chefe, o Procurador-Geral da República, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. A unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o Ministério Público da União (qualquer deles) e o dos Estados, nem entre os ramos daquele.


A INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

      Os atos relativos às funções são exercidos pela instituição do Ministério Público, e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador. Pode um membro do Ministério Público substituir outro, dentro da mesma função, sem que exista qualquer implicação prática. Sendo consequência do princípio da unidade.

A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

        Os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister*, podendo agir no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, nunca, de caráter funcional.
(ofício*)

        É considerado crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre-exercício do Ministério Público. (art. 85º, II – CF)




PRINCÍPIOS E GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Principio do Promotor Natural
·                     A CF  assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, ou seja, pelo promotor da área.
Ex.: Não pode na falta do Promotor Penal, substituí-lo o Promotor Civil.



Princípios Institucionais do MP - (art. 127, §1, CF/88)
·                     Unidade
É a visão de um só chefe, como instituição única, com função meramente funcional.
·                     Indivisibilidade
É a possibilidade de um membro do Ministério Publico, substitua outro, dentro da mesma função.
·                     Independência Funcional
É a autonomia de convicção que os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico, podendo agir no processo da maneira que melhor entenderem.


Garantias Institucionais do MP- (art. 127, CF/88)
·                     Autonomia Funcional- (art. 127, §2, CF/88)
Inerente a Instituição, ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do MP não se submeterá a nenhum outro “poder” (Legislativo, Executivo, Judiciário), órgão, autoridade publica, etc.
·                     Autonomia Administrativa- (art. 127, §2, CF/88)
Consiste na capacidade de direção de si próprio, autogestão, auto-administração, um governo de si, com criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
·                     Autonomia Financeira- (art. 127, §3, CF/88)
Pode elaborar seu orçamento dentro dos limites estabelecidos na Lei, podendo, autonomamente, administrar os recursos que lhe forem destinados.



Garantias dos membros do MP- (art. 127, §5, CF/88)
·                     Vitaliciedade (art. 128, §5, I-a)
É o período probatório, adquirido em 2 anos de efetivo exercício do cargo, mediante aprovação em concurso de provas e títulos.
·                     Inamovibilidade (art. 128, §5, I-b)
Um membro do MP não poderá ser transferido sem a sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente por motivo de interesse publico, mediante decisão o órgão competente do MP (Conselho Superior do MP) e vota da maioria absoluta de seus membros.
·                     Irredutibilidade de Subsídios (art. 128, §5, I-c)
O subsidio dos membros do MP não poderá ser reduzido, sendo assegurada a irredutibilidade nominal, não se assegurando a corrosão inflacionaria.

Impedimentos (vedações) Imputados aos membros do MP- (art. 127, §5, II, CF/88)
·                     Receber a qualquer titulo e sob pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
·                     Exercer a advocacia (com exceção dos membros MP da União);
·                     Participar de sociedade comercial;
·                     Exercer qualquer outra função pública, salvo a do magistério;
·                     Exercer atividade político-partidária.

Conselho Nacional do MP – (art. 130-A, CF/88)
·                     Procurador geral da republica;
·                     4 membros da união;
·                     3 membros do estados;
·                     2 juízes, indicado pelo STF;
·                     1 juíz, indicado pelo STJ;
·                     2 adv, indicados pelo OAB;

·                     2 pessoas de conhecimento jurídico e indenidade moral, indicados pela Câmara e pelo Senado.


sábado, 28 de setembro de 2013

Blog do Mendes & Mendes: O cangaceiro Lampião no banco dos réus

Texto de autoria do Professor Paulo César publicado no site Farol de Noticias e reproduzido pelo Blog do Mendes & Mendes: O cangaceiro Lampião no banco dos réus: Por Paulo César Gomes Virgulino Ferreira da Silva - Lampião Lampião foi absolvido! Essa frase que é recheada de elementos que per...

O Julgamento de Lampião: Divagações entre o real e a utopia

Virgulino Ferreira da Silva, pelo povo também conhecido como “Lampião”, foi preso em flagrante pela “volante” do Tenente Bezerra e apresentado a este Juízo na forma da ilustração de autoria do cartunista @CarlosLatuff.

Esta é uma decisão, portanto, que navega entre o virtual e o real, o passado e o presente, entre o possível e o impossível, permeada de utopia, sonho e esperança… O que se verá, por fim, é a evidência da contradição, não insolúvel, entre o Direito e a Justiça. Quem viver, verá.
Inicialmente, registro que não costumo me dirigir aos acusados por“alcunhas”“vulgos” ou apelidos. Aqui, todos tem nome, pois ter um nome significa, no mínimo, o começo para ser cidadão e detentor de garantias fundamentais previstas na Constituição brasileira. Neste caso, no entanto, abro uma exceção para me dirigir ao acusado Virgulino Ferreira da Silva apenas como“Lampião”, pois creio que assim o fazendo não lhe falto com o devido respeito. Ao contrário, faço valer, ao tratá-lo como “Lampião”, a mesma reverência que lhe dedica o povo pobre e excluído do sertão brasileiro.
Em seguida, devo observar que a responsabilidade de julgar “Lampião” é tamanha e me assombra. De outro lado, não aceito como “divino” o papel de julgar. Deixemos Deus com seus problemas. Julgar homens é tarefa de homens. Da mesma forma, tenho comigo que realizar a Justiça é tarefa do homem na história. Assim sendo, passo a julgar “Lampião” como tarefa essencialmente humana e com o sentido de que, ao julgar, o Juiz também pode contribuir com a realização da Justiça ou, na pior das hipóteses, ao menos não impedir que o povo realize sua história com Justiça.
Pois bem, consta dos autos que “Lampião” teria sido preso em flagrante sob acusação de formação de quadrilha para a prática de inúmeros crimes contra a vida, contra o patrimônio e contra os costumes. Consta ainda dos autos os depoimentos dos condutores – membros da “volante” do Tenente Bezerra – e a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do acusado, sob argumento da “garantia da ordem pública.”
Ao estrito exame das provas apresentadas, por conseguinte, e do que dispõe a lei, parece pacífica a necessidade da segregação preventiva do acusado para garantia da ordem pública, visto que restou provado, em face dos depoimentos colhidos, que o acusado, de fato, representa grave perigo à harmonia e paz social. Isto é o que se depreende do que se apurou até então e do que consta dos autos. Imperativo, por fim, que se decrete a prisão preventiva do acusado, segregando-o do meio social.
……………….
Antes de concluir a decisão com a terminologia própria, o tal “expeça-se o mandado de prisão, publique-se, intime-se, cumpra-se…”, recosto a cabeça na cadeira, ajeito o corpo, fecho os olhos e ponho-me a pensar quantas vezes já decidi dessa maneira, quantas vezes já decretei prisões preventivas por motivo de garantia da ordem pública…
De súbito, enquanto pensava, eis que “Lampião”, o próprio, saltitando feito uma guariba, pula da gravura do @CarlosLatuff e invade minha mente. É virtual, mas é como se fosse também real e humano na minha frente. “Parabellum” em uma mão e o punhal de prata, cabo cravejado de brilhantes, em outra. Não tenho medo e nem me assusto. Ele também não diz nada e agora apenas me olha e circula em torno de mim. Somos pessoas e ao mesmo tempo ideias e pensamentos. O texto final da minha decisão judicial, por exemplo, fazendo referência à garantia da “ordem pública”, é como se fosse também algo concreto nesta cena, como um pássaro rondando minha cabeça. De repente, com um tiro certeiro de “Parabellum”“Lampião” esfacela esta forma de pensar, que me ronda feito um pássaro, como se matando este meu“senso comum teórico dos juristas”, conforme denuncia Warat. Em seguida, ainda atônito e sem mais pensamentos para me agarrar, sinto uma profunda punhalada no coração, mas não sinto dor alguma. Não sangro sangue, mas vejo jorrando do meu peito todos os meus medos de pensar criticamente o mundo em que vivo, as relações sociais e, sobretudo, o Direito.
O que faço? Não tenho mais o “senso comum teórico dos juristas” e também não tenho mais freios no meu modo de pensar criticamente o mundo e o Direito.“Lampião” acabou com eles com um tiro de “parabellum” e uma punhalada com punhal de prata. Agora, sem minhas “defesas”, que imaginava poderosas, sou como um morto… Estou morto.
Na verdade, estou morto e renascido livre ao mesmo tempo. Vejo, de um lado, meu corpo morto e meu pensar antigo e, de outro lado, sinto-me renascido em outro corpo e outro pensar. Morri para nascer de novo. Agora, nascido de novo, posso pensar diferente; posso pensar um novo Direito e, por fim, posso pensar que a Justiça é possível e que pode ser construída pelo homem novo. Está certo Gilberto Gil. É preciso “morrer para germinar.” “Lampião” me matou para que eu pudesse viver e ver. Viva “Lampião”!
E vivendo depois da morte, vejo, agora, com “Lampião” ao meu lado, que aquele antigo modo de pensar, na verdade, foi o fruto do ensino jurídico que incute verdades e dogmas na mente de acadêmicos de Direito, que se tornam advogados, que se tornam juízes, que se tornam desembargadores, que se tornam ministros de tribunais e se imaginam sábios porque aprenderam a reduzir o Direito à lei e a Justiça à vontade da classe que representam. Este é o Direito limitado aos “autos” do processo e à tarefa de manter excluídos da dignidade os pobres e miseráveis; o Direito da manutenção da falsa “ordem” burguesa; o Direito alheio à vida, à pobreza, à miséria e à fome.
Posso ver agora, com “Lampião” ao meu lado, que aquele modo antigo de pensar aprisiona e mutila os fatos nos “autos” do processo. Assim, “autos” não tem vida, não estão no mundo, não tem contradições sociais e transformam homens em“delinqüentes”“meliantes” e “bandidos”. Reduz, pois, todas as contradições do mundo e da vida em uma tolice: “o que não está no processo não está no mundo.”
Agora posso ver, com “Lampião” ao meu lado, depois de ter morrido para viver, ver e violar dogmas, que “o mundo está no processo”. É, pois, no processo que está a desigualdade social, a concentração de renda, séculos de latifúndio, a acumulação da riqueza nacional nas mãos de uns poucos, preconceitos, discriminações e exclusão social. Tudo isso é e está no processo. Isto é o processo.
Vejo, por fim, compartilhando esta última visão com “Lampião”, que os autos que me apresentaram não tem mundo e nem vida. Não tem sua vida,“Lampião”. Não tem sua história. Não tem seu passado. Não tem sua família. Não tem seus pais e irmãos sendo expulsos da terra que cultivavam. Não tem sua dor e sua revolta. Não tem sua sede e fome de justiça. Não tem sua desesperança na justiça. Não tem sua vida, repito. Não tem nada e de nada servem esses autos. Não servem para um julgamento. Servem para justificar uma farsa, acalentar os hipócritas e fazer da mentira a verdade.
Esses “autos” que me apresentaram, “Lampião”, não tem índios escravizados e mortos pelo colonizador; negros desterrados e escravizados nesta terra; posseiros expulsos de suas terras e mortos pelo latifúndio; operários explorados, desempregados e desesperados; crianças dormindo ao relento; os sem-teto, os sem-terra, os excluídos da dignidade. Esses autos não estão no mundo, é um faz-de-conta, uma ilusão…
O que faço agora? Estou morto de um lado, mas vivo de outro. Não sei mais o que é virtual e o que é real. Sei que deliro, mas não posso deixar morrer este novo eu. Preciso fazer com que permaneça vivo em mim o que renasceu e deixar morto o que morreu. Não quero ser mais o que era antes de morrer. Quero ser apenas o que renasci.
Luto comigo mesmo e permaneço vivo. Estou vivo, escuto e vejo, agora, mais uma vez, tiros de “parabellum” e golpes de punhal, como se saídos do nada e bailando no ar, furando e cortando em pedaços os “autos” do processo. Agora, não existem mais os “autos” do processo. Papéis picados tremulam no ar. Voam descompassados como borboletas… Preciso manter a lucidez, mas agora é tarde. A loucura tomou conta de mim e me levou com as borboletas para as “lagoas encantadas” do sertão brasileiro. Agora sou pura utopia, sonho e liberdade. Converso com “mães-d’água” à beira da “lagoa” e todas as coisas agora fazem parte de tudo. Nada mais é sem as outras coisas. Somos todos partes de um todo…
Neste devaneio em que me encontro, não sei mais o que é o real, o que é verdade, o que é passado ou presente ou se estou morto ou vivo; não sei mais – ou sei? – o que é e para que serve o Direito. Delirando assim, não posso mais julgar. Estou impedido de julgar. Não posso mais julgar Lampião. Eu não sou mais real, sou sonho apenas. “Lampião”, também, não é mais real. É uma lenda, um mito.“Lampião” agora povoa o imaginário dos pobres do sertão. “Lampião” não pode ser mais julgado por um juiz apenas. Só a história e o povo podem julgá-lo agora.
Esperem! “Lampião” me foi apresentado preso e eu preciso decidir sobre o flagrante. Preciso voltar… As borboletas me trazem de volta da “lagoa encantada”em que me encantei. Sou novamente real neste mundo virtual. Aqui estou e preciso falar. Assim, enquanto a história não vem, mas inevitavelmente virá um dia, não posso deixar “Lampião” encarcerado. A cadeia não serve aos valentes e aos destemidos; a cadeia não serve aos que, como Marighella, nunca tiveram tempo para ter medo; a cadeia não serve aos que não tem Senhor e aos que amam a liberdade. Homens verdadeiros não morrem presos.
Portanto, “Lampião”, a liberdade é tua sina. Vá. Talvez Maria te espere ainda. Talvez teu bando te espere ainda. Talvez Corisco não precise te vingar. Talvez teu corpo não trema por mais de dois minutos depois que degolarem tua cabeça. Vá. É melhor, na verdade, que morra em combate com a “volante” do Tenente Bezerra do que apodrecer e morrer vivo na prisão. Os valentes morrem lutando e escrevem a história. Vá. É a história, somente ela, que tem a autoridade para lhe julgar.
Por fim, agora concluo minha decisão inacabada: “expeça-se o Alvará de Soltura e entregue-se o acusado, Virgulino Ferreira da Silva, “Lampião”, ao seu próprio destino.” Dato e assino: Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito.
Depois disso, as borboletas me levaram de volta ao mundo da paz, da harmonia e da solidariedade, onde somos todos iguais e irmãos; de volta às “lagoas encantadas” do sertão brasileiro e aos braços das “mães d’água”.
Com viram, ouviram e imaginaram, este julgamento é um devaneio. Mistura de imaginação, passado e presente, sonho, utopia e, sobretudo, esperança inquebrantável na Justiça.
 Uma noite fria e chuvosa, agosto, 2010.
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

PROCESSO CIVIL: CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

► Diante da diversidade dos provimentos jurisdicionais a que o exercício da ação pode transmitir, a doutrina costuma apresentar a classificação das ações de acordo com o provimento que constitui o pedido, dotando-se do mesmo nome o processo através do qual a jurisdição atua: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar.

► No processo de conhecimento, provocado o juízo, este é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão - daí ser também chamado de processo declaratório em sentido amplo - através do provimento declaratório denominado sentença.

► O processo de conhecimento também se subdivide-se em três categorias: processo meramente declaratório, processo declaratório e processo constitutivo (este último ainda pode ser positivo ou negativo).

► Através das ações de natureza declaratórias busca-se a certeza onde havia incerteza. Busca-se a declaração de existência ou inexistência da relação jurídica.
Exemplo: Ação Investigação de Paternidade, onde se busca a declaração de existência ou não de consangüinidade entre os litigantes.

► Na sentença meramente declaratória verifica-se a busca, por parte do Autor, da certeza do seu direito (certo), porém caso pretenda exigir sua satisfação, deverá propor nova ação, de natureza condenatória.

► Na ação condenatória invoca-se uma sentença de condenação do réu, que ao ser julgada procedente, afirma a existência do direito do autor e sua respectiva violação, criando para o réu um dever de indenizar.

► O provimento condenatório é o único capaz de possibilitar ao autor o acesso à via processual da execução forçada, criando um novo direito de ação, que é o direito a tutela jurisdicional executiva.

► Na esfera cível, todos os processos que buscam a imposição ao réu de uma prestação de dar, fazer, ou não fazer, são condenatórios.

► Nas ações de natureza constitutiva, busca-se o provimento jurisdicional para a criação, extinção ou modificação da relação jurídica. Esta ação pode ter cunho positivo quando faz surgir no mundo empírico uma nova relação jurídica; e por sua vez pode ser negativa quando extingue uma relação jurídica já existente.
Exemplos de ação de cunho positivo: ações indenizatórias.
Exemplos de ação de cunho negativo: o divórcio.

► As ações constitutivas negativas também são chamadas pela doutrina de desconstitutivas.

► Ao lado da teoria clássica da tripartição das ações - também conhecida como classificação trinaria- a doutrina, encabeçada por Pontes de Miranda, cada vez mais maciça, coloca as ações mandamentais e as executivas lato sensu.

► Para parte da doutrina não trata-se de uma nova teoria, mas mero desdobramento das ações condenatórias, seria sim, apenas uma nova classificação das tutelas, o que discordamos, uma vez que não há dúvidas de que existem peculiaridades próprias para as novas categorias, visto que a ação mandamental e a executiva lato sensu não demandam de nova ação de execução, uma vez que a atuação concreta do comando da sentença são autuadas no próprio processo de conhecimento.

► As ações mandamentais, tem por objetivo principal a busca de uma ordem do juízo para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, de acordo com o sentido da pretensão deduzida.
Exemplos clássicos de ação mandamental: o mandado de segurança e a ação de modificação de registro público.

► A ação executiva lato sensu, representa a possibilidade de ações que tragam embutidas no processo de conhecimento capacidade executória, possibilitando ao juízo determinar, desde logo, e independentemente de qualquer outra providencia, a entrega do bem da vida objeto da lide, isto porque o provimento jurisdicional tem caráter executório.

► Segundo Pontes de Miranda toda ação ou sentença carrega em si mesma, no bojo do projeto de provimento jurisdicional esperado, por quem pede ao Estado, a satisfação de seu interesse ofendido, existe uma carga maior, uma eficácia maior, preponderante, sobre as demais provisões satisfativas de direito material contidas na sentença. Desta forma, em toda ação declaratória a eficácia maior é a de declarar; na constitutiva, é a de constituir; na condenatória, a de condenar; na mandamental a de mandar e, na executiva, a de executar. Eis, os cinco verbos que emprestam à cada ação ou sentença sua força ou eficácia preponderante.

► Por seu turno, a eficácia executiva lato sensu dá ao juiz a possibilidade em adotar incidentalmente ao processo cognitivo, medidas materiais necessárias a obter o resultado prático que o cumprimento da relação geraria, sem a manifestação de vontade do réu, a própria decisão proferida (seja interlocutória ou final) por si só é executiva, capaz de produzir resultados práticos.

► Exemplos de decisões proferidas com execução: ação de reintegração de posse, ação de despejo, ação reivindicatória, entre outras.


► Ver o art. 461, § 5º do CPC, que versa sobre as tutelas específicas das obrigações de fazer e não fazer. Para as obrigações de dar coisa certa art. 461-A, § 3º combinado com art. 461, § 5º, todos do CPC.

Qual a diferença entre acórdão, súmula e jurisprudência?

Acórdão é a decisão final de um processo colegiada. Isto é, como se fosse um sentença (decisão que põe fim ao processo), mas feita por uma turma de juízes ou desembargadores. É dada a partir do segundo grau de jurisdição.


Súmula é um pequeno resumo de alguma questão jurídica, feita por um dos Tribunais Superiores. Quando decidem uma questão da mesma maneira, já das várias vezes que ela tenha ido a julgamento no tribunal, as turmas se reúnem e fazem a súmula, que já indica como aquela questão especifica é julgada.



Jurisprudencia é todo o conjunto de decisões que põem fim a um processo, feito em qq instância, por qq juiz ou desembargador, incluindo as súmulas. A jurisprudencia serve como precedente pra questao que o juiz deve julgar. Isto é, não vincula a decisão, mas dá uma base mostrando que aquela solução para a questão já foi usada

A diferença entre súmula e orientação jurisprudencial

No Brasil se denomina Súmula um conjunto de decisões conheci­do como jurisprudência, ou seja, a linha que um determinado Tribu­nal segue para tratar de um tema específico.
Os objetivos são o de tornar pú­blico para a sociedade tal posicio­namento e, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros, que segui­rão a mesma linha quando forem decidir um processo.

A Orientação Jurisprudencial, que somente é utilizada na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objeti­vo, porém se diferencia por ter um maior dinamismo.

Por exemplo, enquanto a Súmu­la exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orienta­ção Jurisprudencial tem tramitação menos rígida.
Além disso, uma vez consoli­dada e editada, a Súmula para ser alterada ou cancelada depende de um processo mais aprofundado de discussão na Corte e/ou Tribunal de onde se originou.
A Orientação Jurisprudencial também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a Orientação Juris­prudencial à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo, ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

Súmula e Súmula Vinculante: efeitos e particularidades

Os Tribunais têm competência, como é cediço, para editar súmulas sobre temas de relevante controvérsia, a fim de otimizar seus trabalhos. Quando tais súmulas são expedidas pelo STF, denominam-se vinculantes,diferentemente de quando editadas pelos demais Tribunais, v.g., STJ, TST, TRT, TJMG, porquanto designadas apenas como súmulas

O conceito de súmula[2] é delineado como “entendimentos solidamente assentes pelos Tribunais acerca de uma mesma questão, dos quais se retira um enunciado (...), servindo de referencial em julgamentos posteriores sobre a mesma controvérsia.”[3].

A finalidade da súmula comum, latu sensu, é de refletir o entendimento do respectivo órgão que a editou, proporcionando maior uniformidade aos julgamentos que versem acerca da mesma matéria. Importante notar que a súmula vinculante espelha o sentido dado às normas constitucionais pelo STF sobre as quais recaiam atual[1] divergência e, a partir daí, surja indesejável insegurança jurídica.

Mas, afinal, quais as diferenças entre a súmula comum e a vinculante?

A súmula simples, por si só, serve como parâmetro para decisões posteriores, não constituindo obrigatoriedade em ser seguida, uma vez que não possui força de lei, mas apenas qualidade legal. Entretanto, é importante observar que se uma decisão estiver em conformidade com súmula do STJ, o recurso de apelação não será admitido, consoante §1.º do art. 518 do CPC (Cuidado com esse detalhe*). É o que chamamos de "súmula impeditiva de recurso".

Quanto à súmula vinculante, podemos dizer que é quase um tipo especial daquela, haja vista suas características peculiares, qual seja, a força de vincular as decisões. O que significa isto?

Significa dizer que tanto o Judiciário quanto os órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ao se depararem com questões sobre as quais haja súmula vinculante, não poderão decidir de modo diverso, devendo seguir o enunciado sumulado. Isto ocorre porque há, no bojo da vinculação da súmula, as características imperatividade[4] e coercibilidade[5].

Contudo, neste ponto é necessário um cuidado todo especial: apesar de a súmula vinculante ter as características supramencionadas, vinculando o Poder Judiciário e a Administração Pública em todas suas esferas, o mesmo não ocorrerá com o Poder Legislativo na sua atividade legiferante.

Significa dizer, pois, que há possibilidade de haver a edição de lei com conteúdo diverso do qual dispõe a Súmula vinculante, tendo em vista o exercício da atividade legislativa.

Os efeitos produzidos pela súmula vinculante são dotados de uma “força” que a súmula simples carece, qual seja, o poder de vincular. Significa dizer que em se tratando da primeira, o aplicador do direito não tem a faculdade de seguir o enunciado, tendo em vista que é obrigado a fazê-lo, cumprindo com estrita legalidade.  

Entretanto, não se pode fazer uma súmula vinculante[7] sobre qualquer matéria, mas somente sobre as que produzam “controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica[8 .”e de natureza constitucional.

É necessário pontuar o art. 103 da CRFB, o qual reza que o STF poderá “(...) aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário (...)”. E o §1.º deste artigo dispõe que o objetivo da súmula é obter a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, as quais acarretem grande insegurança jurídica e relevante número de questões semelhantes.[6]

A título de conhecimento, interessante é notar que de um mesmo órgão poderá haver súmulas conflitantes. Com a criação da Turma Nacional de Uniformização – TNU, foi dada a este órgão a responsabilidade de processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em face de decisão de uma turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.[9]

Hodiernamente, a TNU conta com 68 (sessenta e oito) súmulas, sendo a última editada em 24.09.2012. Muitos desconhecem a uniformização de jurisprudência e súmulas feita por intermédio da TNU. Leia todas acessando https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/.

Para facilitar o estudo, o quadro abaixo mostrará, de forma didática, as principais nuances e diferenças entre as duas espécies de súmula abaixo.


Súmula Simples
Súmula Vinculante
Competência dos Tribunais (TRF, TRT, TST, STJ, entre outros);
Competência somente do STF por iniciativa de 2/3 de seus membros;
A iniciativa é do próprio órgão que a elabora e a aprova;
Iniciativa do STF ou provocação de um dos órgãos mencionados no §2.º do art. 103-A;
Sobre as matérias que os respectivos tribunais tratarem;
Somente sobre matéria constitucional;
Possui qualidade, não força de lei, não constitui obrigatoriedade;
Possui força de lei ordinária; caráter obrigatório;
Não possuem autonomia e abstração, ausência de nat. legisl.;
Possui autonomia e abstração pelo seu caráter de natureza legislativa;
Efeito interna corporis, inter partes;
Efeito vinculante = efeito erga omnes;
Servem como veículo de uniformização jurisprudencial e orientação para decisões de tribunais inferiores.
Funcionam conforme §3.º do art. 103-A da CRFB/88 e no caso de descumprimento, caberáreclamação ao STF.
*Não cabe apelação de sentença quando esta estiver de acordo com súmula do STJ
Não cabe apelação da sentença quando esta estiver de acordo com súmula vinculante


Em apertada síntese, as principais diferenças aí estão dispostas. Questões tratando sobre esse tema são amplamente exploradas em questões de concursos públicos em matéria de direito constitucional. Portanto, bons estudos!





[1] Tal atualidade refere-se ao tempo em que a súmula é expedida.
[2] Súmula, do latim summula, significa breve epítome doutrinal; brevíssimo resumo feito com clareza e precisão. Disponível em <http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=s%C3%súmula> Acesso em 24.10.2012.
[3] LOR, Encarnacion Afonso. Súmula Vinculante e repercussão Geral: novos institutos de direito processual constitucional – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
[4] Imposição de um determinado sentido normativo, ou seja, gera obrigatoriedade de o decisium estar em consonância com a súmula vinculante.
[5]  Caso não observada essa interpretação cabe reclamação ao STF.
[6] Art. 103-A (...). “§1.º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.”
[7] Um ponto importante a ser observado são as fortes críticas que o poder judiciário recebe ao lançar tais súmulas com força vinculante. Sabe-se que não é atribuição (típica) do judiciário legislar. Contudo, por meio da expedição de súmulas, o judiciário “toma” do legislativo tal função de modo que cria “leis”, tendo em vista a força que a súmula vinculante possui, sendo que até a presente data, contamos com 32 (trinta e duas) delas.
[8] Idem 3.
[9] Disponível no site da Turma Nacional de Unificação – TNU: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acesso em 10.11.2012.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Resumo: Juizado Especial

O Juizado Especial é uma importante ferramenta nas mãos do consumidor lesado. Assim, se colocaram teu nome indevidamente no SPC/SERASA, cortaram tua luz indevidamente, não cancelaram tua conta de telefone e continuam te cobrando, enfim, procure seus direitos. Não custa nada e é mais fácil do que parece

Em ações de valor inferior a 20 salários mínimos você pode entrar no JEC sem advogado. 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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