Escreva-se no meu canal

terça-feira, 10 de junho de 2014

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

1 - Casos de dissolução
- Morte de um dos cônjuges
- Nulidade ou anulação do casamento
- Separação Judicial

- Divórcio
2 - Morte
A morte real ou presumida de um dos consortes produz efeito dissolutório tanto da sociedade como do vínculo conjugal, fazendo cessar o impedimento para contrair novas núpcias.

3 - Sistema de Nulidades do Casamento

Normas do regime de nulidade absoluta e relativa do casamento

Não se podem adotar, na íntera, no âmbito matrimonial, os princípios e critérios do regime das nulidades dos negócios jurídicos porque (a)o casamento nulo acarreta efeitos, como comprovação da filiação (CC, art. 1.617), manutenção do impedimento de afinidade; dissuasão do casamento da mulher nos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal; atribuição de alimentos provisionais ao cônjuge enquanto aguarda decisão judicial; (b) há nulidades matrimoniais que podem ser convalidadas: (c) a nulidade absoluta do casamento não pode ser decidida ex officio pelo juiz; (d) permite-se que, além dos prejudicados e representantes, terceiros promovam a ação de anulação do casamento (CC, art. 1.552, II e III).


Nulidade do matrimônio (CC, art. 1.548).
- Contraído com infração de impedimento matrimonial previsto no CC, art. 1.521, I e VII.
- Contraído por enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil.
Anulabilidade do casamento (CC, art. 1.550)
- Contraído perante autoridade incompetente ratione loci e ratione personae
- Se houver erro essencial quanto à pessoa do cônjuge (CC, art. 1.556 e 1.557, I a IV).
- Contraído por pessoa incapaz de consentir; por quem não alcançou a idade núbil; pelo menor sujeito ao poder familiar ou tutela, sem autorização do representante legal; pelo mandatário na ignorância da revogação ou da invalidade do mandato.

Putatividade do casamento nulo e anulável
Pela qual os efeitos pessoais e patrimoniais do matrimônio, em relação aos consortes e à prole, retroagem até sua celebração, suprimindo o impedimento, se um dos cônjuges ou ambos e contraírem de boa-fé, fazendo desaparecer a causa de sua nulidade ou anulabilidade (CC, arts. 1.561 e 1.563).

4 - Separação Judicial

Finalidades
- Dissolver a sociedade conjugal, sem romper o vínculo matrimonial, o que impede que os consortes convolem novas núpcias
- Constituir-se como uma medida preparatória do divórcio
Espécies (Lei nº 6.5l5/77, arts. 4º, 5º e 39)
- Separação consensual ou por mútuo consenso dos cônjuges casados há mais de 1 ano (CC, art. 1.574).
- Separação litigiosa ou não-consensual, efetivada por iniciativa da vontade unilateral de qualquer dos consortes ante as causas legais.
- Procedimento (CPC, arts. 1.120 a 1.124; Lei n. 6.5l5/77, art. 34, §§ 1º, 3º e 4º; arts. 4º, 9º, 15, 20, 22; Lei n. 6.015/73, art. 101, 167, II n. 14)
- Eficácia jurídica só com homologação judicial (Lei nº 6.5l5/77, art. 34, § 2º)m por ser a separação consensual um ato judicial complexo, visto que a vontade dos cônjuges só produz efeito liberatório quando houver homologação do órgão judicante, que tem presença atuante e positiva no processo. A sentença homologatória perderá sua eficácia com a reconciliação (Lei nº 6.5l5/77, art. 46; Lei nº 6.015/73, art. 101; CC, art. 1.574, parágrafo único).


Separação Litigiosa - Modalidades
a) Separação litigiosa como sanção (CC, art. 1.572 e 1.573), que ocorre quando um dos cônjuges imputar ao outro qualquer ato que importe em grave violação os deveres matrimoniais.
b) Separação litigiosa como falência, que se dá quando um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de 1 ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconciliação (CC, art. 1.572, § 1º).
c) Separação litigiosa como remédio, que se efetiva quando um cônjuge a pedir ante o fato de estar o outro acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que impossibilite a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 2 anos, a efenrmidade tenha sido reconhecida de cura improvável (CC, art. 1.572, § 2º).


Procedimento

- Pode ser precedida de separação de corpos (CC, art. 1.575).
- Obedece a rito ordinário
- Foro competente é o do domicílio da mulher (Lei nº 6.5l5/77, art. 52)
- Há possibilidade de reconciliação (Lei nº 6.5l5/77, art. 46, parágrafo único).

Efeitos da separação judicial
feitos pessoais em relação aos consortes
- Por termo aos deveres recíprocos do casamento (CC, art. 1.576).
- Impedir o cônjuge de continuar a usar o sobrenome do outro se declarado culpado na separação litigiosa, desde que isso seja requerido pelo cônjuge inocente e não se configurem os casos do art. 1.578, I a III, do Código Civil. Ao passo que na separação consensual tem opção de usar ou não o sobrenome de casado.
- Impossibilitar realização de novo casamento.
- Autorizar a conversão em divórcio, cumprido 1 ano de vigência de separação judicial ou da decisão concessiva da separação de corpos.
- Proibir que sentença de separação judicial de empresário ou ato de reconciliação sejam opostos a terceiros antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantins (CC, art. 980).
Efeitos patrimoniais relativamente aos cônjuges
- Pôr fim ao regime matrimonial de bens, sendo que a partilha será feita mediante proposta dos cônjuges, homologada pelo juiz (na separação consensual) ou por ele deliberada (na litigiosa).

- Substituir o dever de sustento pela obrigação alimentar (Lei nº 6.5l5/77, arts. 19, 21, §§ 1º e 2º, 22, parágrafo único, 23, 29 e 30; CC, arts. 1.702, 1.700, 1.699, 1.707, 1.708 e 1.709).
- Dar origem, se litigiosa a separação, à indenização por perdas e danos, ante prejuízos morais ou patrimoniais sofridos pelo cônjuge inocente.
- Suprimir direito sucessório entre os consortes em concorrência ou na falta de descendente e ascendente (CC, arts. 1.829, 1.830 e 1.838).
- Impedir que ex-cônjuge de empresário separado judicialmente exija desde logo a parte que lhe couer na quota social, permitindo que concorra à divisão periódica dos lucros, até que a sociedade se liqüide (CC, art. 1.027).

Efeitos quanto aos filhos
- Não altera o vínculo de filiação
- Passa-os à guarda e companhia de um dos cônjuges, ou, se houver motivos graves, a terceiro.
- Assegura ao genitor, que não tem a guarda da prole, o direito de visita, de tê-la temporariamente em sua companhia nas férias e dias festivos e de fiscalizar sua manutenção e educação.
- Garante aos filhos menroes e maiores inválidos pensão alimentícia.
- Possibilita que ex-cônjuges, separados judicialmente, adotem em conjunto criança, desde que preenchidos os requisitos legais (CC, art. 1.622, parágrafo único).

5. Divórcio
Conceito - É a dissolução do casamento válido, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias.

Modalidades
Divórcio indireto - Divórcio consensual indireto ocorre quando um dos cônjuges com o consenso do outro pede a conversão da prévia separação judicial (consensual ou litigiosa) em divórcio (Lei 6.5l5, art. 35), desde que tal separação tenha mais de 1 ano (CF, art. 226, § 6º, e CC, art. 1.580 e § 1º).
Divórcio litigioso indireto - obtido mediante sentença judicial proferida em processo de jurisdição contenciosa, em que um dos consortes, judicialmente separado há mais de 1 ano, havendo recusa do outro, pede ao juiz que converta a separação judicial (consensual ou litigiosa) em divórcio.
Procedimento - Lei nº 6.5l5, arts 31, 35, parágrafo único, 47, 48, 37, §§ 1º e 2º, 36 e parágrafo único, I e II, 36 e parágrafo único, I e II, 32; Lei nº . 7.841/89, art. 2º, CPC, art. 82, II.
DDivórcio Consensual Direito - Decorre do mútuo consentimento dos cônjuges que se encontram separados de fato há mais de 2 anos (CF, art. 226, § 6º; Lei nº 6.5l5/77, art. 40, com redação da Lei n. 7.841/89, art. 2º), seguindo o procedimento do CPC, arts. 1.120 a 1.124 e da Lei nº 6.5l5, art. 40, § 2º.
Divórcio litigioso direto - conceito - É o que se apresenta quando pedido por um dos consortes separados de fato há mais de 2 anos.
Procedimento - Lei nº 6.5l5, art. 40, § 3º, que não mais tem eficácia, embora tenha vigência.
Classificação permitida antes do advento da Lei nº 7.841/89 -
Divórcio-sanção se um dos consortes imputava ao outro conduta desonrosa ou ato que importava em grave violação dos deveres conjugais, que tornassem insuportável a vida em comum (Lei nº 6.5l5, art. 5º).
Divórcio-falência:
Se um dos cônjuges alegava e provava a ruptura da vida em comum há mais de 2 anos e a impossibilidade de sua reconstituição (Lei nº 6.5l5, art. 5º, § 1º; CF, art. 226, § 6º).

Divórcio-remédio
Se um dos consortes estava acometido de insanidade mental que impossibilitasse a vida em comum, desde que após a duração de 2 anos, tivesse sido reconhecida improvável a sua cura (Lei nº 6.5l5, art. 5º, § 2º e 6º).

Efeitos do divórcio
- Dissolução do vínculo conjugal civil e cessação dos efeitos civis do casamento religioso inscrito no Registro Público (Lei 6.5l5, art. 24).
- Cessação dos deveres recíprocos dos cônjuges.
- Extinção do regime matrimonial procedendo a partilha conforme o regime.
- Possibilidade de novo casamento ao divorciado.
- Inadmissibilidade de reconciliação (Lei 6.5l5, art. 33).
- Pedido de divórcio sem limitação numérica (Lei 7.841/89, art. 3º).
- Término do regime de separação de fato, se se tratar de divórcio direto.
- Conversão de separação judicial em divórcio, se for indireto.
- Possibilidade de adoção conjunta de criança pelos ex-cônjuges divorciados (CC, art. 1.622 e parágrafo único).
- Direito a 1/3 do FGTS quando o ex-cônjuge for admitido ou vier a aposentar-se.
- Inalterabilidade dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (Lei 6.5l5, art. 51, que alterou a Lei nº 883/49, art. 2º; CF/88, art. 227, § 6º).

- Continuação do dever de assistência por parte do cônjuge que moveu ação de divórcio, nos casos legais.

- Extinção da obrigação alimentar do ex-cônjuge devedor se o ex-cônjuge credor contraiu novo casamento (Lei 6.5l5, arts. 29 e 30).

Direito ao uso do nome do ex-consorte, salvo se o contrário estiver disposto na sentença (CC, art. 1.571, § 2º).

Extinção do direito de divórcio

- Pelo seu exercício.

- Pelo perdão.

- Pela renúncia.

- Pelo decurso do tempo.

- Pela morte de um dos cônjuges.


6 - Mediação Familiar

Acompanhamento dos pais, separados ou divorciados, mediante gestão de seus conflitos, para a tomada de uma ponderada decisão que traga, nos limites de sua responsabilidade, uma solução satisfatória ao interesse da prole, no que atina a guarda, visita, pensão alimentícia, etc.


*Maria Helena Diniz, ob. cit.

Fonte: http://abadireitodefamilia.blogspot.com.br/ 

segunda-feira, 9 de junho de 2014

EFEITOS PRINCIPAIS DO CASAMENTO*

O casamento produz várias conseqüências que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges e nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direitos e deveres que são disciplinados por normas jurídicas.

Esses direitos e deveres constituem os efeitos do matrimônio por vincularem os esposos nas suas mútuas relações, demonstrando que o casamento não significa simples convivência conjugal, mas uma plena comunhão de vida ou uma união de índole física e espiritual.

Distribuem-se os principais efeitos jurídicos do casamento em três classes: social, pessoal e patrimonial.

A primeira proclama que o matrimônio cria a família matrimonial, estabelece o vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro e emancipa o consorte de menor idade (CC, art. 5º, parágrafo único, II). A segunda, de ordem pessoal, apresenta o rol dos direitos e deveres dos cônjuges e o dos pais em relação aos filhos. A terceira, alusiva aos efeitos econômicos, fixa o dever de sustento da família, a obrigação alimentar e o termo inicial da vigência do regime de bens, pois este começa a vigorar desde a data do casamento e é alterável (CC, art. 1.639, §§ 1º e 2º); dispõe, com o intuito de preservar o patrimônio da entidade familiar, sobre a instituição do bem de família (CC, art. 1.711 a 1.722), sobre os atos que não podem ser praticados por um dos cônjuges sem a anuência do outro (CC, art. 1.647) e, ainda, confere direito legitimário e sucessório ao cônjuge sobrevivente, além de algumas prerrogativas na sucessão aberta (CC, arts. 1.829, I, II e III, 1.830, 1.831, 1.832 e 1.838) etc. O matrimônio cria para os consortes, portanto, ao lado das relações pessoais, vínculos econômicos objetivados nos regimes matrimoniais de bens, nas doações recíprocas, no direito sucessório etc.

Quadro Sinótico



1 - Conceito dos Efeitos Jurídicos do Casamento

São conseqüências que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges, nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direitos e deveres, disciplinados por normas jurídicas.

2 - Classes dos Efeitos Jurídicos do Matrimônio

- Efeitos sociais

- Efeitos pessoais
- Efeitos patrimoniais

I - Efeitos sociais do matrimônio

Devido a sua grande importância, o casamento gera efeitos que atingem toda a sociedade, sendo o principal deles a constituição da família matrimonial (CF, art. 226, §§ 1º e 2º), pois o planejamento familiar é de livre decisão do casal (CC, art. 1.565, § 2º, 2ª parte) e nosso Código Civil, art. 1.513, apregoa: "É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família", continuando, no art. 1.565, § 2º, 2ª parte, que compete ao Estado apenas "propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas".

E a concepção presumida da filiação na constância do casamento é estabelecida em função do termo inicial da convivência conjugal e final da dissolução da sociedade conjugal (CC, arts. 1.597 e 1.598).

A família legítima desfrutava, outrora, na legislação e jurisprudência, de uma posição privilegiada: por ser o esteio da sociedade, por ser mais durável e oferecer maior segurança aos que vivem em seu seio. Sem dúvida, a família oriunda do matrimônio é moral, social e espiritualmente mais sólida do que a proveniente de união estável, de frágil estrutura, dado não existir nenhum compromisso entre o homem e a mulher, mas pela Constituição Federal, art. 226, § 3º, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Além da criação da família, considerada como o primeiro e principal efeito matrimonial, o casamento produz a emancipação do cônjuge menor de idade, tornando-o plenamente capaz, como se houvesse atingido a maioridade (CC, art. 5º, parágrafo único, II), e estabelece, ainda, vínculo de afinidade entre cada consorte e os parentes do outro (CC, art. 1.595, §§ 1º e 2º).

Não se deve olvidar que as núpcias conferem aos cônjuges umstatus, o estado de casados, que é um fator de identificação na sociedade, por ser a sociedade conjugal o núcleo básico da família. Assim, com o "casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC, art. 1.565, caput.

Como se vê, o ato nupcial esboça um complexo de princípios atinentes à vida social.

Quadro Sinótico

Efeitos Sociais do Casamento

- Criação da família legítima (CF, art. 226, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.513).

- Estabelecimento do vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro (CC, art. 1.595, §§ 1º e 2º).

- Emancipação do consorte de menor idade (CC, art. 5º, parágrafo único, II).

- Constituição do estado de casado.

II - Efeitos Pessoais do Casamento

Direitos e deveres de ambos os cônjuges

Com o ato matrimonial nascem, automaticamente, para os consortes, situações jurídicas que impõem direitos e deveres recíprocos, reclamados pela ordem pública e interesse social, e que não se medem em valores pecuniários, tais como: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, assistência, respeito e consideração mútuos (CC, art. 1.566, I a IV).

O dever moral e jurídico de fidelidade, mútua, decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores da sociedade, pois constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família matrimonial.

Consiste o dever de fidelidade em abster-se cada consorte de praticar relações sexuais com terceiro. Fernando Santosuosso alude à exclusividade das prestações sexuais pelos cônjuges, definindo matrimônio como "a voluntária união, pela vida, de um homem e de uma mulher, com exclusão de todas as outras".

Com isso a liberdade sexual dos consortes fica restrita ao casamento. A infração desse dever constitui adultério, indicando falência da moral familiar, desagregando toda a vida da família, além de agravar a honra do outro cônjuge, injuriando-o gravemente.






Para que se configure o adultério basta uma só transgressão ao dever de fidelidade por parte do marido ou da mulher (RT. 181:221); não se exige, portanto, a continuidade de relações carnais com terceiro. O adultério é delito civil, uma vez que constitui uma das causas de separação judicial (CC, art. 1.573, I) e, além disso, proibia a lei o reconhecimento de filho adulterino, salvo depois do término da sociedade conjugal ou por testamento cerrado (Lei nº 883/49, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 6.5l5/77).

Atualmente, não há mais proibição, pois ante o disposto na CF/88, art. 227, § 6º, surgiram normas como a Lei nº 7.841/89, art. 1º, da Lei nº 8.069/90, art. 26, parágrafo único, e a Lei nº 8.560/92, admitindo o reconhecimento de filho decorrente de relação extramatrimonial sem qualquer restrição legal, o que foi consagrado pelo atual Código Civil (arts. 1.607 a 1.612).

O adultério deixou de ser tipificado como crime, no Código Penal, porque as causas de infidelidade masculina ou feminina são variadas: mudança de personalidade, desejo de vingança, monotonia, compensação para as decepções sofridas, inadequado relacionamento sexual, culpa do parceiro traído etc.

Se o casamento tivesse construído uma relação amorosa adulta, iz Basil Dower, baseada na compreensão mútua, onde os atritos e tensões fossem continuamente superados, dificilmente surgiria oportunidade para o adultério. A sanção civil, porém, deve ser mantida, pois quando um dos consortes pratica adultério é sinal de que o casamento está enfraquecido e o adultério constituirá a causa mortis do matrimônio.

É preciso salientar que, sob o prisma psicológico e social, o adultério da mulher é mais grave que o do marido, uma vez que ela pode engravidar de suas relações sexuais extramatrimoniais, introduzindo prole alheia dentro da família ante a presunção da concepção do filho na constância do casamento prevista no art. 1.597 do Código Civil, transmitindo ao marido enganado o encargo de alimentar o fruto de seus amores.


E, além disso, pelo art. 1.600 do Código Civil, "não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade". Tal fato demonstra estarem rotos os laços afetivos que a prendiam ao cônjuge, visto que essa ligação, embora passageira, em regra tem, para a mulher, significação sentimental.

Já em relação ao adultério do marido, os filhos que este tiver com sua amante ficarão sob os cuidados desta e não da esposa, e, além disso, pode ocorrer que a infidelidade do homem seja um desejo momentâneo ou mero capricho, sem afetar o amor que sente pela sua mulher. Todavia, sob o ponto de vista moral e jurídico, merecem reprovação tanto a infidelidade do marido como a da mulher, por ser fator de perturbação da estabilidade do lar e da família.




*Maria Helena Diniz, ob. cit.

Fonte: http://abadireitodefamilia.blogspot.com.br/

domingo, 8 de junho de 2014

Agradecimento do Professor e Escritor Paulo César Gomes

Quero agradecer a todos os amigos e amigas e aos familiares que marcaram presença na noite de lançamento do livro OS 10 ASSUNTOS QUE PAIS E ADOLESCENTES NÃO CONVERSAM EM CASA. Agradeço também a Olímpio (Soparia Lampião Aceso), aos integrantes da banda Amálgama – que fez um show fantástico - e aos patrocinadores Castelo dos Colchões e Salão de Beleza Rechelly. 

A todos o meu muito obrigado!

Paulo César Gomes























FOTO NOTÍCIA: Escritor inova e lança livro em praça pública de Serra Talhada

Por Giovanni Sá (Farol de Notícias)

O professor e escritor Paulo César Gomes, colunista deste FAROL DE NOTÍCIAS, mais uma vez foi ousado e criativo no quesito literatura. Na noite deste sábado (7), ‘PC’ optou em lançar o seu segundo livro na Praça Agamenon Magalhães, marco zero de Serra Talhada.

O primeiro trabalho sobre a Banda D. Gritos também foi lançado no mesmo local. Com esta iniciativa, o escritor faz uma opção legítima de aproximar, cada vez mais, a literatura da população. Os interessados em adquirir o novo trabalho “Os 10 assuntos que pais e adolescentes não conversam em casa” podem ligar para 87- 99380839.

pc 1
pc 2
pc 3
pc 4
pc 5

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Aluno processa professor por celular retirado em sala de aula e perde ação


A polêmica fazer OSU de celular los sala de aula Chegou nn Tribunais DEPOIS Que hum Aluno processou o Seu POR professora ter Tomado o Aparelho no Meio de UMA aula. O episodio Aconteceu há Recife, na Cidade de Santa Rita, e Teve uma decisão fazer juiz Elieser Siqueira de Souza Junior fazer um favor docente Opaco aproveitou uma Sentença n criticar como novelas, reality-shows ea ostentação, considerados Pelo magistrado Como Educação contra.
"Julgar procedente ESTA DEMANDA E UMA desferir bofetada na reserva morais País e Educacional DESTE, privilegiando a Alienação ea Educação contra, como novelas," realitys shows de 'sistema operacional, uma ostentação, o' assédio moral 'intelectivo, o ócio improdutivo, Enfim, Toda a massa intelectivamente improdutiva Opaco VEM OS assolando lares que País, Fazendo como Vezes de Educadores, Ensinando Falsos Valores e implodindo a Educação brasileira ", afirmou o juiz.
A Ação movida FOI Pelo Aluno Thiago Anderson Souza, representado POR SUA Mãe Silenilma Eunide Reis, Opaco, Segundo CONSTA NOS autos do Processo, Passou POR "Sentimento de impotencia, revolta, ALÉM de hum Enorme Desgaste Físico e emocional" apos ter o celular Retirado Pelo professor de Odilon Oliveira Neto. O Estudante Disse Que apenas utilizava o Aparelho de para ver o Horário. Porem, perante OUTRAS Provas, o juiz Localidade: Não acreditou na version de Thiago.
"Vemos Opaco OS Elementos colhidos apontam par o Fato de Que o Autor Localidade: Não was 'ver a Hora'. O MESMO admitiu Opaco o celular se encontrava com OS fones de ouvido plugados e Opaco, não Momento los Que o professor de Tomou o referido Aparelho, desconectou OS fones e ... começou a Tocar música ".
Em depoimento, o professor ea Coordenadora do Colégio afirmaram Opaco Localidade: Não was a Primeira Vez Que o Aluno FOI Chamado a Atenção Para O USO fazer Aparelho los sala de aula. O juiz apontou Opaco, parágrafo ALÉM da proibição do Colégio, que existem Normas Conselho Municipal de Educação Opaco proíbem o OSU fazer celular los sala de aula, EXCETO parágrafo Atividades Pedagógicas.
"PODE-SE ATÉ trocadilho Opaco o Discente desconheça a Legislação Municipal sobre OS DIREITOS e deveres dos Alunos los sala de aula. O Opaco Localidade: Não se PODE admitir E Que hum Aluno desobedeça, reiteradamente, um hum Comando ordinário professora de um, Como No Caso presente ", observação.
O juiz AINDA aproveitou uma Fazer UMA Execuções parágrafo Análise sobre a Educação do Brasil apontando Opaco uma MESMA tornou-se UMA especie de "carma" Quem trabalha para.
"No País Que Virou costas como um par Educação e Opaco FAZ apologia AO hedonismo inconsequente, atraves de Tantos expedientes alienantes, reverencio o verdadeiro Herói Nacional, Que enfrenta Todas como intempéries parágrafo exercer Seu 'munus' com altivez de carater e senso sacerdotal: o Professor ", sentenciou.
Fonte: O Globo


Caros(as) amigos(as) do blog, gostaria de convida-los(las) para o lançamento do meu mais novo livro intitulado de “OS 10 ASSUNTOS QUE OS PAIS E OS ADOLESCENTES NÃO CONVERSAM EM CASA”, que será lançado no próximo dia 07 de junho (sábado) na Soparia Lampião Aceso (Praça da Igreja do Rosário – O Marco Zero da cidade), a partir das 21h, durante o evento será realizada uma exposição de trabalhos do jovem artista plástico Rômulo Magalhães e a apresentação da Banda Amálgama. Conto com a presença de todos!


Paulo César Gomes

quinta-feira, 5 de junho de 2014

MODELO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO LIMINAR

Exmo (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul - RS




LUAN HERTZ BONODETTO,  brasileiro, Solteiro, Servidor Público Estadual, não Inscrito CPF soluço o n º 489.012.436-58, Residente e domiciliado na Rua Senador Pinheiro Machado, n º 1315, Bairro Centro, Cidade de Cachoeira do Sul - RS, CEP 96508 - 031, VEM, POR SEUS Meio de procuradores (Doc. 01), respeitosamente, ante Vossa Excelência, ajuizar um Presente


Ação Ordinária DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E Liquidação DE SOCIEDADE COM PEDIDO liminar

contra  GELSON DOS SANTOS,  brasileiro, casado, Empresário, Inscrito no CPF n º soluço o 477.497.100-12, Residente e domiciliado na Rua Soeiro de Almeida, n º 741, Bairro Soares, Cidade de Cachoeira do Sul - RS, CEP 96509-432 ; e  LX DROGARIA LTDA,.  Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n º soluço o 07.181.742/0001-03, situada na Rua Sete de Setembro, n º 1490, Cidade de Cachoeira do Sul - RS, CEP 96508-012, aduzindo , parágrafo Tanto, OS Fundamentos de Fato e Direito Que Passa a expor:

I.                    DOS FUNDAMENTOS DE FATO

1.1.     Em 31 de março de 2004, FOI constítuida a Sociedade do Tipo limitada ora Requerida, uma quali, à Época, era denominada FARMÁBEL LTDA. Inicialmente, Seu Quadro Societário pelas era Composto seguintes PESSOAS: o Requerente (Luan Hertz Bonodetto), O Requerido (Gelson dos Santos) e Wellington Caça Weber.

1.2.     Em 29 de setembro de 2005, FOI Registrada a Primeira alteração fazer Contrato social. OPORTUNIDADE Nesta, o Sócio Wellington Caça Weber se retirou do Quadro Societário. Com ISSO, o Quadro Societário da Sociedade Requerida Passou um Ser Integrado somente Pelo Requerente (Luan Hertz Bonodetto) e Pelo Requerido (Gelson dos Santos).    

1.3.     Conforme Contrato e social, alterações Opaco seguem em anexo (Doc. 02), a Administração da Sociedade de sempre ficou uma carga fazer Primeiro Requerido. O Requerente apenas figurava na Sociedade Como sócio-quotista, Nao possuindo nenhum Poder de Administração, AO Passo Opaco E Funcionário Público Estadual, cuja Atividade de Administração de Empresas e Verdade, EM Razão de Seu carga.

1.4.     O Que levou o Requerente a unir-se com o Primeiro Requerido, e constituir, com ISSO, a Sociedade ora Requerida was uma cumplicidade, Lealdade, Respeito, Confiança, etc Que hum Detinha Pelo Outro. Ou SEJA, uma Vontade de ser sócio. Todavía, com o passar do tempo, principalmente a Partir do Ano de 2007, ESSE Elemento subjetivo (Vontade de ser sócio) deixou de Reinar Entre OS Sócios, EM Razão de UMA Série de discórdias e Conflitos decorrentes do Exercício da Atividade Empresarial.

1.5.     uma série de notificações e contra notificações apresentadas pelas contraditório, Bem Como o Seu Conteúdo, denota ESSA quebra da  affectio societatis . De hum Lado, o Requerido irresignado e insatisfeito com o Requeriente. De Outro, o Requerente irresignado com o Requerido, EM Razão da forma Opaco Vinha administrando uma Sociedade Empresarial (empréstimos Elevados, desmandos Contábeis, Alienação de Bens da Sociedade, etc.)

1.6.     Portanto, com o passar do tempo, a Lealdade, a cumplicidade, a Fidelidade, o Respeito Mútuo, etc, deixaram de vigorar Entre OS Sócios. Em função Disso, Nao resta alternativa a serviços Localidade: Não um Retirada fazer Requerente fazer Quadro Societário com, com uma conseqüente Liquidação Da SUA Societária cotas.

. II                 DA QUEBRA DA  affectio societatis  - DIREITO DE Retirada    

. 2.1     de inicio, impende salientar Que HÁ Duas Formas de Constituição da Pessoa Jurídica fazer limitada Tipo, cais Quais d'Orsay Sejam: de Pessoas e de capital. Essas Duas possibilidades E Opaco conferem o carater híbrido à Sociedade limitada.

2.2.     Será, Sociedade de PESSOAS QUANDO Houver  animus  daqueles Sócios se associarem Entre si, ante tão SUAS Características Pessoais. Ou SEJA, permeia Entre enguias uma Vontade de constituírem UMA Sociedade com Taís PESSOAS, e Localidade: Não Diversa -  affectio societatis .

2.3.     De outra banda, os soros Sociedade de when capitais inexistir  affectio societatis.  TERMOS Noutros, Estar-se-á Diante de UMA Sociedade de capitais na hipótese de uma Constituição Desta independer das Características Pessoais de Cada Sócio e da Vontade recíproca de se associarem. Aqui, o Que interessa E o Capital Empregado na Pessoa Jurídica, e Localidade: Não como PESSOAS Que a integram.

2.4.     No Caso los testilha, a Empresa requerida E Típica Sociedade de PESSOAS, com  intuitu personae , Haja vista Que o requerente EO Requerido Uniram-se los Razão da cumplicidade, Lealdade, Respeito, Confiança, etc Que hum Detinha com o Outro, Sendo Estes OS Motivos preponderantes par uma Constituição daquela.

2.5.     No entanto, com o passar dos Anos, EM Virtude de discórdias Entre OS Sócios (intransigibilidade quantos AOS Objetivos da Sociedade), a  affectio societatis  quebrada FOI, havendo uma Perda da Confiança Mútua, da cumplicidade e Respeito, restando inconteste, atualmente, atualmente, a ausencia fazer  intuitu personae  UO animus  de ser sócio de para com o Outro. Com Efeito, a ausencia dessas characteristics VEM inviabilizando a operacionalização fazer Empreendimento Opaco FAZEM parte.

2.6.     ESSE Por Motivo, a VEM o Requerente buscar o Seu Direito de Retirada da Sociedade, o quali E Possível um ritmo QUALQUÉR los se Tratando de sociedade por indeterminado tempo, Conforme preve o art. 1.029 Código Civil fazer:

Arte. 1029 - de Além dos Casos previstos nd Lei Ou não Contrato,  QUALQUÉR Sócio  PODE retirar-se da Sociedade ; se de Prazo indeterminado, Mediante notificação EAo Demais Sócios, com antecedência Mínima de Sessenta Dias; se de Prazo Determinado, provando judicialmente justa causa. (...)

2.7.     Tal Dispositivo infraconstitucional decorre da Previsão na Carta Magna, um quali corroboração uma pretensão fazer Requerente;

Arte. 5 º, XX -  Ninguem Podera Ser compelido a associar-se a UO Associado Permanecer;


. 2.8     Nessa senda also E o Entendimento emanado fazer TJRS:

Apelação Cível.  DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. QUEBRA DA  affectio societatis . Sócio retirante.  NAO HA SE FALAR EM ilegitimidade Passiva DOS requeridos, POIs uma Ação de dissolução parcial da Sociedade Localidade: Não Só PODE Como desen serviços promovida Pelo Sócio retirante contra remanescentes a UO Sociedade Sócios los litisconsórcio necessario. Em Relação à impossibilidade Jurídica fazer Pedido,  nada impede Que o Sócio POSSA retirar-se da Sociedade na qua nao tem Mais INTERESSE na União Comercial . Localidade: Não há, POIs, se FALAR los carência de Ação Localidade: Não HÁ FALAR los Suspensão fazer Feito, POIS A Parte com uma Autora QUEM ESTA los Litigio Localidade: Não E contraditório não Feito Presente, mas podera, Querendo, figurar na Qualidade de Terceiro Interessado.   Uma Vez demonstrada Opaco Localidade: Não HÁ INTERESSE Mais de hum Sócio los Participar da Sociedade, quebrada a affectio societatis,  o Caminho e A Retirada do Sócio dissidente, OU a Extinção da Empresa totais, Nao havendo necessidade de serviços apurada culpa de eventual desentendimento Opaco ensejou na Ruptura dos Interesses Opaco OS uniam.  Ação Opaco, POR SUA Natureza, EM UM Segunda fase, desen oportunizar a apuração dos haveres um Ser levada a efeito uma POR perito Contábil adotando-se o Procedimento previsto nn Artigos 655 um 674 Código Processual fazer de civis 1939. A dados de Saida da Autora da Empresa re E um that Devera Ser Tomada Como parágrafo base de apuração de haveres, com observância das Regras Comerciais, procedendo-se AO Levantamento fazer Ativo e Passivo não, dos débitos / Créditos, Tudo com base de não Balanço da Sociedade . Verba honorários fixada los 15% sobre o valor da Condenação, na forma fazer arte. 20, § 3 º, CPC fazer. Agravos RETIDOS DESPROVIDOS E DOS REQUERIDOS Apelo PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA Autora PROVIDO EM PARTE. Unanime. (Apelação Cível n º 70026727172, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado los 21/01/2009).

2.9.     Dessa forma, havendo Vontade de hum dos Sócios de retirar-se da Sociedade, imperioso o Seu afastamento, com a dissolução parcial da Sociedade.

III. DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREVIA

3.1.        O Superior Tribunal de Justiça sedimentou JÁ Entendimento não SENTIDO de Opaco uma ausencia de notificação Prévia EAo Sócios remanescentes Localidade: Não obsta a pretensão de dissolução parcial da Sociedade em Relação à SUA Participação. ISSO o Porque " o ajuizamento da respectiva Ação judicial FAZ presumir o Conflito de Interesses a Justificar a Entrega da Prestação jurisdicional da pleiteada. "

3.2.        Com ISSO, inferir-se Opaco uma Disposição contida no art. 1.029 that that preve uma notificação de visualização de Sessenta Dias  E meramente UMA Faculdade conferida AO Sócio  retirante , o quali Podera OPTAR los ingressar diretamente com Medida judicial, Haja vista Opaco uma citação possui o Condao de suprir a notificação.  

" Dissolução parciais de sociedade por quotas. Notificação premonitória.  Honorários de Advogado. Precedentes da Corte. 1.  Na Ação de dissolução parcial de Sociedade com a apuração de haveres DEVIDA E desnessária uma notificação Prévia  E os honorários devem Seguir o Que estabelece o art. 20, § 4 º, fazer Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido, EM PARTE. (REsp 687.679/PR, Rel.. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, Julgado los 14/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 584) "(grifo Nosso)

3.3.        AINDA, ESSE also E o Entendimento predominaram não TJRS:

"Apelação Cível.  Ação de dissolução parcial de Sociedade Comercial. Retirada de Sócio com apuração de haveres los Balanço de determinação . Possibilidade Jurídica fazer Pedido e Viabilidade fática da pretensão. Caso concreto. Matéria de Fato. Inviabilidade da permanencia da Autora não Quadro social. Inoponibilidade da cláusula de inalienabilidade das SUAS cotas, EM enfrentar Própria da Sociedade e de SEUS Sócios, parágrafo obstar a Retirada SUA não Quadro social.  Irrelevância da ausencia de Prévia notificação, suprida Pela citação, EM enfrentar da pretensão judicialmente resistida.  Desnecessidade de dilação probatória com Coleta de prova oral, de los enfrentar OS Fatos Serem incontroversos. Impertinencia de perícia Contábil, porquanto Localidade: Não HÁ atos a Serem anulados UO haveres a Serem apurados Nesta fase processual. Justeza fazer Prazo de Noventa Dias parágrafos Liquidação Das cotas, na forma fazer arte. 1.031, § 2 º, do CC, Nao tendão A Empresa ré justificado comprovadamente o Seu Estatuto algoritmo sociais los Contrário. Recurso Adesivo. Cabível o Seu Conhecimento, na Medida los that uma subordinação AO Recurso diretor Localidade: Não E Temática, Segundo reiterada Orientação jurisprudencial fazer STJ. Pedido de majoração da verba honorários do Advogado da Autora. Descabimento nenhuma concreto Caso, Sendo o valor arbitrado condizente e proporcional AO Desenvolvido trabalho. Recursos providos nao. (Apelação Cível n º 70042461301, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado los 30/06/2011)

Apelação Cível.  DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. QUEBRA DA affectio societatis. IMPOSIÇÃO AO SÓCIO DE retirante permanencia. IMPOSSIBILIDADE.  NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS DEMAIS socios. Requisito QUE RESTA SUPRIDO PELA CITAÇÃO.  anterior DESTA CORTE. Procedência DO PEDIDO. DATA-BASE PARA apuração DOS HAVERES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. Apelo PROVIDO. (Apelação Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado los 26/03/2009)

3.4.        No Caso apreço eles, o Requerente optou POR ajuizar diretamente UMA Ação, porquanto imprescindível a Realização de Levantamento Contábil, confrontando-se o Ativo EO Passivo da Empresa, parágrafo apuração de haveres Que o Requerente FAZ jus Diante da Liquidação. Localidade: Não se PODE olvidar Opaco UMA apuração soluço o fito do Poder Judiciário Traz Maior Segurança como contraditório conflitantes, o Opaco, Por si Só, JA justificaria a pretensão fazer Requerente.
3.5.        Destarte, Nao havendo óbices à dissolução parcial da Sociedade, com a conseqüente Liquidação parcial da Sociedade, Medida inarredável E a procedência da Ação Presente.

III.              FAZER PEDIDO

ANTE O Exposto,  requer:

Liminarmente, as antes da citação das Requeridas, nsa TERMOS fazer arte. 273, CPC fazer:

A) Sejam antecipados OS efeitos da tutela, de Modo a declarar a dados fazem ajuizamento Desta DEMANDA Como Sendo um dos dados da SAÍDA (Retirada) não Requerente fazer Quadro Societário da Segunda Requerida.

DEPOIS de analisado o Pedido formulado los sede de liminar, requer:

B) a citação das Requeridas, parágrafo Que, Querendo, apresentem Defesa, não Prazo legal, Sendo advertidas dos efeitos da revelia e ausencia de impugnação Específica;

C) a procedência da DEMANDA total, nada de SENTIDO:

C.1) declarar resolvida a Sociedade em Relação AO Requerente, com a dissolução parcial da Requerida Sete Serviços Financeiros Ltda. E Liquidação quotas Das pertencentes AO Requerente, nos TERMOS fazer arte. 1.031 CC/02 fazer;
C.3) a ratificação da antecipação dos efeitos da tutela;
D) a Produção de Todos os Meios de Provas los Direito admitido, necessários à Busca da Verdade dos Fatos, com Destaque documental prova, testemunhal e pericial;
E) a Condenação dos Requeridos AO Pagamento das Custas processuais e honorários ADVOCATICIOS, Estes um Serem fixados POR Este Juízo, levando los consideração O Trabalho Desenvolvido nenhuma Processo ea digna Remuneração fazer Profissional da Advocacia.

Atribui-se um valor de Causa o Alçada.


Nestes TERMOS, Pede-se e Espera-se o deferimento.
Cachoeira do Sul, 09 de agosto de 2012.





Fernando Borghese - OAB / RS 39,50



Fonte:  http://socciedadeltda.blogspot.com.br/2012/12/acao-ordinaria-de-dissolucao-e.html

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...