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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Direito Agrário

É denominado Direito Agrário o conjunto de normas e princípios jurídicos que organiza as relações da atividade rural, buscando o progresso social e econômico do trabalhador do campo e o enriquecimento da coletividade a partir da promoção da função social da terra. A grosso modo, podemos dizer que o direito agrário é um ramo do direito que regula a relação do individuo com a terra. Apesar de sua evidente importância, o direito agrário ainda não tem um código próprio, o que faz com que sua autonomia ainda não esteja consolidada dentro do sistema jurídico. Mesmo assim, o direito agrário está relacionado constantemente com outros ramos, como o direito civil, penal, tributário, internacional e outros.

A maioria da doutrina considera o direito agrário como um híbrido, ou seja, seu conteúdo abrange questões pertinentes tanto ao direito publico quanto ao privado, sendo que a definição se dá de acordo com o caso concreto.

São duas as fontes do direito agrário: as imediatas ou diretas, que se traduzem nas leis e nos costumes, e as mediatas ou indiretas, que consistem nas jurisprudências e as doutrinas.

Como características principais, ou seja, as tendências para as quais a doutrina da matéria aponta, primeiro, a imperatividade, ideia na qual o Estado exerce forte intervenção nas relações agrárias, tornando obrigatória a aplicação da lei. A imperatividade é uma ferramenta que busca principalmente proteger o elo mais vulnerável do direito agrário, o camponês ou trabalhador rural. A segunda característica marcante deste ramo do direito é a promoção da função social da terra, que se traduz na utilização racional do solo, fazendo com que este beneficie o maior número possível de cidadãos, tanto no campo como na cidade, nunca esquecendo de reforçar as práticas de preservação ambiental dos recursos naturais.
Além das caracterísitcas, o direito agrário está baseado em princípios como:
  • Monopólio legislativo da União – a União é a única competente para legislar em matéria de direito agrário;
  • Utilização da terra se sobrepõe à titulação dominical – a terra é um bem que deve servir à coletividade, em detrimento de um ou um número restrito de indivíduos;
  • Propriedade condicionada à função – a propriedade rural deve ser plenamente utilizada, e não se tornar um objeto de especulação financeira;
  • Dicotomia do direito agrário: política de reforma agrária e política de desenvolvimento rural – a terra deve estar disponível a todos, e estes devem nela produzir;
  • Interesse público sobre o individual – o interesse público prevalece sobre as pretensões do indivíduo.
  • Proteção à propriedade familiar e a pequena e média propriedade – a lei deve buscar a manutenção da propriedade que sirva ao sustento de um núcleo familiar, e as pequenas e médias propriedades – sempre produtivas, claro – devem ter o estímulo do poder público;
  • Fortalecimento da empresa rural – deve ser estimulada a unidade que se dedica a culturas agrícolas, criação de gado ou culturas florestais, com a finalidade de obtenção de renda.
  • Conservação e preservação dos recursos naturais e do meio ambiente etc. – a produção rural não deve desperdiçar ou por em risco os recursos naturais disponíveis;

2 comentários:

Eluane Araujo disse...

Preciso de ajuda meu tema da manografia é A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO DIREITO AGRÁRIO , poderia me ajudar? O Sr teria algum livro para venda?

Att

Eluane Araujo

Eluane Araujo disse...

Quais de seus livros o Senhor colocou esta postagem? Preciso urgente de informações e referencias relacionados ao direito agrário e a função social da propriedade.
Att

Eluane

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