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sábado, 4 de maio de 2013

Direito Empresarial - Sociedade Anônima (valores mobiliários)



Valores Mobiliários

São títulos de investimentos que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos de que necessita. A companhia poderá emitir os seguintes principais valores mobiliários: a) debentures (artigos 52 a 74); b) partes beneficiarias (artigos 46 a 51); c) bônus de subscrição (artigos 75 a 79); d) Commercial paper.

Debentures

Definidos pela doutrina como títulos representativos de um contrato de mutuo, em que a companhia eh a mutuaria e o debenturista o mutuante.
Os titulares de debentures tem direito de credito, perante a companhia nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se chama “escritura de emissão”.
Espécies:
a) Com garantia real: em que um bem, pertencente ou não a companhia, eh onerado (hipoteca de um imóvel, por exemplo);
b) Com garantia flutuante: confere aos debenturistas um privilegio geral sobre o ativo da companhia, em caso de falência da companhia emissora;
c) Quirografária: cujo titular concorre com os demais credores sem garantia, na massa falida;
d) Subordinada: em que o titular tem preferencia apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade devedora.

Obs.: As debentures podem ter a clausula de conversibilidade em ações e podem ser nominativas ou escriturais.

Bônus de subscrição

Conceito: Eh um valor mobiliário que confere ao seu proprietário direito de adquirir preferencialmente eventuais ações emitidas pela S/A.
Função: Dar preferencia.

- Podem ser comprados por acionistas e terceiros. Os acionistas tem preferencia de compra dos bônus de subscrição.
Obs.: São títulos de investimento de pouca presença no mercado de valores mobiliários brasileiro.

Partes Beneficiarias

Conceito: São valores mobiliários que conferem as partes de participar dos lucros da sociedade, podem ser onerosos ou gratuitos. Se for emitida de forma onerosa seu objetivo será se auto-capitalizar. Via se regra uma S/A quer incrementar sua reserva de capital (ágio), serve para resgate de partes beneficiarias, amortizações, em casos de urgência, aumento de capital social, etc.
Existem duas espécies se for de forma onerosa: a) Venda; b) Prestação de serviços a própria sociedade (relevantes). Onde não tem limite de duração.
Se for de forma gratuita ocorre quando ha distribuição das partes beneficiarias para empregados/ associações filantrópicas. Tem o prazo de ate 10 anos.

As pessoas que detêm as partes beneficiarias não são sócios. Porem, conservam o direito de fiscalizar.
Obs.: Dos lucros da sociedade anônima não poderá ser destinado as partes beneficiarias mais do que 10%.
Obs.: A companhia aberta não poderá emitir partes beneficiarias.
Obs.: Teoria Deeping Insolving: o administrador tem todas as informações/ dados e tem que tomar uma decisão, continuar a sociedade com o objetivo social mesmo sabendo que vai quebrar, sendo otimista, pensando que ela vai dar certo. A teoria diz que o otimismo tem limite. Onde o seu ato imperito poderia causar algumas penalidades.
- Função
a) Captação de recursos (reserva de capital – artigo 82, paragrafo 1, b)
b) Remuneração
c) Serviços
d) Gratuita
e) Limite temporal
f) Lucro: 1/10


Commercial paper

- Eh uma debenture com algumas diferenças. Na debenture via de regra eh emitida com longo prazo de duração, podendo ser ate perpetua. Já o Commercial Paper tem um prazo definido que será de 30 a 360 dias. Feito com apenas um objetivo que eh o capital de giro.
- Instituição normativa
- CVM – artigo 134, art. 7


ADR (American Depositary Receipts)
- J.P Morgan (bancário americano)


 BDR
- Resolução BC 2318/96
- Instituição normativa: CVM 25

sexta-feira, 3 de maio de 2013

DIREITO CIVIL - DOS DEVERES DO LOCADOR E DO LOCATÁRIO


A lei de locações arrola diversas situações que constituem obrigações a serem cumpridas tanto pelo locador quanto pelo locatário e não sei se é conveniente mencionar cada uma delas.
Algumas são óbvias, como a obrigação do locador entregar o imóvel ao locatário em estado de servir ao uso a que é destinado e de responder por vícios ou defeitos pré existentes, bem como fornecer recibo discriminado das importâncias pagas pelo locatário.
O locatário, por sua vez, é obrigado a conservar o imóvel e a devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu, bem como a pagar o aluguel e os encargos da locação em dia.
Por encargos da locação deve-se entender tanto as despesas legalmente exigíveis, quanto aquelas contratualmente pactuadas. Legalmente exigíveis são as despesas de água e esgoto, luz e gás (quando houver) e cotas de condomínio (se houver). Todavia, o contrato de locação pode transferir ao locatário (o que geralmente se faz) outros encargos, que normalmente caberiam ao locador, e que são elas: impostos e taxas que incidam sobre o imóvel e seguro complementar contra incêndio.
O problema começa quando fala a lei em despesas ordinárias e despesas extraordinárias de condomínio. As despesas extraordinárias são de responsabilidade do locador e as despesas ordinárias são de responsabilidade do locatário.
O parágrafo único, do artigo 22, da Lei de Locações define quais são as despesas extraordinárias de condomínio.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
  • obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
  • pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
  • obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
  • indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
  • instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
  • despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
  • constituição de fundo de reserva.
O parágrafo 1º., do artigo 23, da Lei de Locações define quais são as despesas ordinárias de condomínio que obrigam ao locatário.
Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
  • salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
  • consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
  • limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
  • manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
  • manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
  • manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
  • pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
  • rateios de saldo devedor, salvo se referente a período anterior ao início da locação;
  • reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Por isso é muito importante que o locatário leia atentamente ao contrato, especialmente naquilo que se refere ao cumprimento das obrigações condominiais, e que fique muito atento ao receber do condomínio em que reside a relação das despesas efetuadas, pois às vezes é muito difícil determinar o quê é despesa extraordinária e o quê é despesa ordinária.
Locações são contratos que vigem por períodos longos de tempo e como há uma prescrição de três anos para requerer devolução daquilo que tenha eventualmente sido pago de maneira indevida, tanto locador quanto locatário podem perder a oportunidade de haver o dinheiro de volta daquele que efetivamente detinha a responsabilidade de seu pagamento. Na dúvida, consultem um advogado.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de comunicação inequívoca, que deverá conter todas as condições de negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
O locatário tem o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para manifestar de modo inequívoco sua aceitação da proposta.
DAS BENFEITORIAS
Outra questão muito comumente trazida à discussão em juízo diz respeito a obras (benfeitorias) realizadas pelo locatário no imóvel locado.
A maioria dos contratos de locação estabelece que qualquer modificação feita ao imóvel, sem autorização por escrito do locador, se perderá em proveito deste, sem direito a indenização ou retenção, ou deverá ser desfeita quando da entrega do imóvel.
O Direito classifica as benfeitorias como sendo necessárias, úteis ou voluptuárias.
Benfeitorias necessárias – têm por finalidade conservar, manter íntegro o imóvel ou impedir que ele se danifique, se estrague ou se deteriore. (Ex.: infiltrações e vazamentos, substituição de maçanetas e portas, conservação das louças e metais sanitários, etc.).
Benfeitorias úteis – são aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa. (Ex.: ampliação de cômodos, tais como cozinha, banheiro, quartos, etc.).
Distinguem-se, desse modo, as benfeitorias úteis das necessárias pela sua causa final: as primeiras têm por finalidade aumentar ou facilitar o uso do imóvel, com vista à sua destinação e, as segundas, têm por finalidade manter o imóvel no estado recebido e impedir que se danifique ou arruíne.
Benfeitorias voluptuárias – são destinadas ao mero deleite ou recreio, sem aumentar o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de valor elevado. (Ex.: instalação de aparelho de ar condicionado, construção de piscina/jardim, etc.).
Feita essa distinção, não importa o que diga o contrato, toda e qualquer benfeitoria necessária é indenizável. Isso decorre da própria Lei de Locações quando diz que é dever do locador garantir o uso do imóvel, bem como mantê-lo em condições, respondendo pelos seus vícios e defeitos. De modo que, ao realizar benfeitorias necessárias, o locatário executa um desempenho que cabe ao locador. O direito de retenção significa o direito conferido ao locatário de não entregar o imóvel até que seja ressarcido pelas benfeitorias necessárias.
Já as benfeitorias úteis somente geram ao locatário o direito de indenização e de retenção, desde que tenham sido expressamente consentidas pelo locador, por escrito.
As benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis, nem tão pouco geram direito à retenção do imóvel devendo ser desfeitas por ocasião da entrega do imóvel, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel, caso em que se incorporará a este.
DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
  • caução;
  • fiança;
  • seguro de fiança locatícia;
  • cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento.
É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
A caução pode ser oferecida em bens móveis ou imóveis. Se for dada sobre bens móveis, deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos. Se for sobre bens imóveis, deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
A caução em dinheiro é o popular depósito e não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, devera ser depositada em caderneta de poupança, revertendo em beneficio do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades previstas, o locador poderá exigir do locatário o pagamento antecipado do aluguel.
PRAZO DA LOCACÃO RESIDENCIAL
  • quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a 30 (trinta) meses;
  • quando ajustada por escrito e com prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses.
Note-se que no caso de haver locação verbal (sem contrato escrito) a lei considera celebrada a locação por prazo inferior a trinta meses. Nesse caso, findo o prazo, o locador somente poderá retomar o imóvel por mútuo acordo, em decorrência de infração legal ou contratual, pela falta de pagamento do aluguel e demais encargos, para a realização de obras urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las, ou ainda quando a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos (denuncia vazia).
Nas locações ajustadas por prazo igual ou superior a trinta meses, findo o prazo determinado, o locatário deverá entregar o imóvel, independentemente de notificação ou aviso, contudo, se continuar na posse do imóvel alugado por mais trinta dias sem oposição do locador, presume a lei a prorrogação da locação por prazo indeterminado, podendo o locador retomá-lo a qualquer tempo.
Em qualquer dos casos, o prazo para desocupação do imóvel é de 30 (trinta) dias.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o prazo mínimo para sua celebração é de 5 (cinco) anos, findos os quais terá direito o locatário a renová-lo por igual prazo. Esse direito somente pode ser exercido em juízo, através de ação renovatória. Para tanto, deverá o locatário propor a ação dentro do intervalo de 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, antes da finalização do prazo do contrato em vigor. Esse prazo é decadencial.

DIREITO CIVIL - Locações de Imóveis Urbanos


Regulam-se as locações de imóveis urbanos pela Lei no. 8.245, promulgada em 18 de outubro de 1991, alterada pela Lei no. 12.112, de 09/12/2009.
Esta lei NÃO se aplica:
  • aos imóveis de propriedade da União, do Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
  • às vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
  • aos espaços destinados à publicidade;
  • aos apart-hotéis, hotéis residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.
O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, mas, se igual ou superior a dez anos, sendo ambos os contratantes ou apenas um deles casado, dependerá da concordância do cônjuge.
Seja qual for o fundamento para o término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Para que fique claro: locador é o proprietário, usufrutuário, comodatário ou possuidor e locatário é o inquilino, aquele que aluga o imóvel para a residência sua e de sua família, ou o espaço comercial para o desenvolvimento de atividade comercial ou empresária.
Assim, a lei de locações compreende a locação de imóveis urbanos para fins residenciais ou comerciais.
Não vê a lei a possibilidade de coexistirem os dois tipos de locação em um mesmo contrato; a locação somente poderá ser para fins residenciais ou para fins comerciais. Tanto assim é que constitui justa causa para rescisão (desfazimento) do contrato de locação a alteração de sua finalidade.
Muito se vê na prática forense a situação de pessoas que utilizam suas residências alugadas para explorar atividade comercial, como, por exemplo, cozinha, confecção, cabeleireiro/manicure, mecânica de automóveis e até mesmo representações comerciais. Essa prática pode dar ensejo à rescisão do contrato de locação e a retomada do imóvel pelo locador.
Outra situação muito comum diz respeito à formalização da locação e com isso quero me referir à existência e validade da locação realizada sem contrato escrito. Muitas pessoas acham que, por não terem um contrato por escrito, não têm uma locação. Isso não é verdade. Aliás, não é verdade em contrato algum. Qualquer acordo de vontades feito por pessoas maiores e capazes sobre qualquer objeto lícito é válido e se torna rigorosamente um contrato, seja ou não escrito. Para ilustrar essa idéia, o melhor exemplo que posso oferecer é o contrato de transporte: cada vez que alguém pega um ônibus, trem, metrô ou táxi, está celebrando e efetivamente realizando um contrato, no caso, de transporte. E nada foi assinado. Todas as cláusulas e condições são presumidas pela lei. Paga-se para ir do ponto “X” ao ponto “Y” por certa quantia.
Funciona do mesmo jeito para a locação que não tenha contrato escrito (chamada verbal); presume-se que as condições da locação estão restritas a certas disposições mínimas exigíveis que a própria lei de locações determina. Dessa forma – regra geral de todo e qualquer contrato -, tudo o que não for proibido, é permitido. Para proibir, é preciso estar escrito, seja em um contrato ou na própria lei.
Morrendo o locador, a locação transmite-se aos seus herdeiros. Essa é uma regra especial. Ordinariamente, ao morrer um dos contratantes, o contrato se extingue, a menos que haja disposição no próprio contrato que estipule a continuidade pelos herdeiros. A lei de locações dispõe que não há rompimento da locação pela morte do locador e que o contrato continua valendo em todos os termos para os herdeiros dele.
Morrendo o locatário (inquilino), ficarão sub-rogados (sub-rogação = substituição) nos direitos e obrigações, na seguinte ordem, as pessoas indicadas:
  • na locação residencial: o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do falecido, desde que residentes no imóvel;
  • na locação não residencial: o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Nos casos de separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
É livre a convenção do valor do aluguel, mas, é vedada a estipulação em moeda estrangeira, sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Também é lícito inserir ou modificar cláusulas de reajuste e, caso não haja estipulação contratual nesse sentido, o índice atualmente utilizado é do IGP-M acumulado dos últimos 12 meses.
Se decorridos três anos de vigência, ou do acordo anteriormente realizado, não houver entendimento entre locador e locatário sobre o valor do reajuste, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

DIREITO CIVIL - Os direitos e deveres do locador e do locatário


Hoje vamos inaugurar uma nova seção no nosso blog que pode responder muitas dúvidas sobre direitos, deveres, multas e cláusulas de contrato sobre venda, compra e locação de imóveis. É a Assistência Jurídica da Novo Stillo!
Para começar vamos falar um pouco sobre os direitos e deveres do locador e do locatário de um imóvel. Listamos as principais obrigações de cada parte segundo a lei do inquilinato, 8.245/91.
Deveres do locador:
  • Entregar o imóvel em condições de servir o uso a que se destina.
  • Fazer o reparo de defeitos anteriores à locação.
  • Arcar com as despesas extraordinárias de condomínio, as quais incluem instalação de equipamentos de segurança, por exemplo.
Deveres do locatário:
  • Pagar o aluguel e outras taxas em dia, incluindo o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel.
  • Usar o imóvel apenas para a finalidade que estiver descrita no contrato de locação (residencial ou comercial).
  • Arcar com possíveis danos que tenha causado.
  • Não realizar modificações no imóvel sem autorização por escrito do locador.

O Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, deve ser pago pelo proprietário do imóvel, mas a lei permite que ele repasse esse custo para o inquilino via cláusula no contrato de locação.
Multa em caso de rescisão de contrato de aluguel
Se o locatário quiser entregar o imóvel antes do fim do prazo estabelecido, ele paga uma multa proporcional ao tempo que falta para término do contrato. A multa só não vale em caso de transferência de emprego para outra localidade, se o empregador exigir isso. Mas nesse caso, é preciso avisar o proprietário com pelo menos 30 dias de antecedência.
Desde a atualização na lei do inquilinato 8.245/91 em 2010, se o contrato chegar ao fim e o proprietário não quiser renová-lo, o inquilino terá apenas 30 dias para deixar o imóvel.
Obras
As obras nos imóveis são o que mais geram polêmicas entre locador e locatário. Entender algo bem simples pode ajudar: obras para manutenção do imóvel são responsabilidade do inquilino, já as obras de caráter estrutural são responsabilidade do proprietário.
Então se você tiver que limpar os ralos da sua casa, a conta é sua. Já se tiver que trocar peças na estrutura hidráulica, as despesas são por conta do proprietário.
Saiba mais sobre o que se pode ou não fazer nas reformas em imóveis lendo o post Cuidado na reforma do seu imóvel aqui do blog.

DIREITO CIVIL - CONTRATOS DE GARANTIAS REAIS (PENHOR E HIPOTECA


TEORIA GERAL DOS DIREITOS DE GARANTIAS

    O conceito de direito real de garantia é muito simples de se entender, seu objeto é bem claro, ou seja, é o direito que vincula ao credor determinado bem do devedor ou de terceiro por ele, em garantia da divida. Se A faz um empréstimo com B, e para demonstrar boa Fe de que vai pagar o empréstimo, A, oferece um bem a B como garantia do adimplemento futuro, quando A faz isso perde o seu direito de propriedade em parte e B poderá tomar posse da coisa ou leva La à venda judicial, para saldar a divida e sanar o inadimplemento.
Art. 1.419. “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”
               Tal dispositivo reafirma que o penhor, a hipoteca e a anticrese são direitos reais de garantia, e que ainda podem caracterizar-se como o patrimônio do devedor utilizáveis para adimplir obrigações perante seus credores. Como direitos reais de garantia, têm o credor como titular do direito de penhor, anticrese e hipoteca e como sujeitos passivos todos que mantêm relação jurídica com a coisa, em razão da eficácia erga omnes.
          Sabemos que, a propriedade é o direito real mais amplo. O nosso Código Civil não dá uma definição de propriedade, preferindo enunciar os poderes do proprietário:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese.

 
           Para que o direito real de garantia, seja eficazmente produzido, ele deve obedecer a pressupostos e requisitos que lhe darão força.

REQUISITOS DE VALIDADE

Subjetivos: Capacidade civil e de alienar; ou seja, o individuo para oferecer um bem como garantia precisa ter capacidade, não só a capacidade por ser maior de 18, também tem que ter a capacidade para negociar e a disponibilidade dos bens os quais deseja oferecer como garantia. Se for casado devera obter a autorização do seu cônjuge, mesmo em qualquer regime de bens segundo o artigo 1.647 do código civil, ressalvado o regime de separação absoluta.
            Objetivos: Bens passíveis de alienação podem ser dados em garantia pelo seu proprietário; Ou seja, para que o bem possa ser entregue como garantia ele tem que ter a possibilidade jurídica para tal ação, pois não posso oferecer como garantia um lugar no céu, ou um terreno a lua, ou mesmo coisa furtada isso torna a garantia impossível de realização, só os bens passível de alienação podem ser dados como garantia, pois existem também, bens inalienáveis por natureza como o sol e a lua, os que são inalienáveis por força de vontade que são os bens de família, os inalienáveis por força de lei como os bens públicos. Nenhum deles pode ser passível de garantia real.

            Formais: Para que o direito de garantia real seja perfeitamente exercido é preciso que lhe cumpram seus requisitos formais, pois para que este tenha tal validade é preciso que seja realizado de forma escrita caso contrario teremos um erro grave e o negocio será invalido com relação ao direito real de garantia. Para que essa formalidade seja cuidadosamente cumprida devem-se respeitar seus requisitos de formalidade como, por exemplo:

O total da divida garantida;

O vencimento da obrigação;

A taxa de juros se houver;

O bem oferecido em caução, com todas as suas especificações;
Sendo o bem imóvel o contrato devera ser levado ao registro imobiliário

              Especialização (artigo 1.424, CC);
              Publicidade.
        Efeitos: São quatro os efeitos principais do direito real de garantia; o privilegio, a seqüela a execução e a indivisibilidade.       
        Privilegio – o credor com garantia real tem o direito de receber em certa ordem, quando concorrendo com outros credores sem as mesmas garantias.

 
        Casos: no processo de falência, os credores com garantia real são os segundos a receber, logo após os titulares de créditos trabalhistas,  não excedentes a 150 salários mínimos. Insolvência civil são os quartos a receber, depois dos titulares de créditos trabalhistas, do fisco e dos encargos e dívidas da massa.
        Seqüela: É o poder que tem o direito real de seguir a coisa, aonde quer que ela vá, é característico de todo direito real, ou seja, se eu ofereço minha moto como garantia e antes de pagar a divida vendo a moto, o credor não pago poderá reaver a moto onde quer que ela esteja e com quem esteja, pois ao direito garantia segue a coisa para onde ela for.
    
        Execução: Procedimento, que o credor o faz, através de execução judicial da dívida garantida, caso o devedor não venha adimplir a obrigação garantida. Para que o credor tenha a obrigação adimplida poderá levar a coisa garantida para execução judicial a qual será vendida a coisa caso o saldo da coisa vendida seja superior a obrigação o excedente será devolvido ao devedor e a obrigação se extinguira, caso o saldo for inferior a obrigação o devedor continuara devendo o restante da obrigação ao credor, entretanto se de comum acordo do credor e devedor o credor poderá ficar com a coisa para saldar a divida, caso contrario apenas a execução judicial poderá ser realizada.
              Indivisibilidade: observa se em dois momentos, primeiro, a garantia abrange todo o bem oferecido e não só parte dele. O segundo, a garantia é indivisível, no adimplemento parcial da obrigação não advém a desoneração do bem parcial.
Vencimento antecipado da obrigação garantida, perecimento ou deterioração do objeto, sem que seja substituído ou reforçado pelo devedor.
 O penhor, no direito romano, foi o primeiro verdadeiro direito real de garantia. Temos de inicio que diferenciar penhor de penhora, onde o primeiro é o direito real de garantia, já a penhora é um ato judicial, onde o magistrado ira ordenar que sejam arrecadados os bens de um determinado devedor inadimplente com o intuito de solver suas dividas. O verbo correspondente ao substantivo penhora é o verbo penhorar, já em se tratando de penhor podemos relacionar o verbo empenhar.
Podemos entender que ocorre o penhor quando um determinado devedor, ou até mesmo um terceiro em seu nome, entrega ao credor bem móvel, livre e desonerado, em garantia de alguma divida. O penhor é um contrato no qual gera uma relação jurídica real, este só se aperfeiçoa após a tradição da coisa dada em garantia, ou seja, o contrato de penhor só o considerou celebrado quando o devedor entrega a coisa ao credor.

 
O objeto do penhor é a coisa móvel ou suscetível de mobilização, envolvendo o bem principal e também todos aqueles acessórios que não sejam expressamente excluídos. O penhor também pode recair sobre coisa infungível, assim denominamos penhor regular, ou também poderá recair sobre coisa fungível, neste caso, teremos o penhor irregular ou deposito em caução. O devedor para que possa realizar o referido contrato de penhor deverá ser dono da coisa empenhada, caso este objeto pertença a terceiros, o mesmo deverá autorizar expressamente a operação do penhor. Como já disse anteriormente, o penhor, deverá ser objeto livre e desonerado, ou seja, o objeto no qual se deseja realizar o contrato de penhor deve está passível de alienação.
Já quanto a sua forma, o penhor se concretizara por contrato real, celebrado entre as partes contratantes, ou seja, devedor e credor, o referido contrato deverá ser de forma escrita, podendo ser publico ou particular, devendo ser lavrado em cartório de registro de títulos e documentos quando tratamos de penhor comum, de direitos e de titulo de credito e penhor de veiculo, e também poderá ser registrado no cartório de imóveis, em casos relacionados a penhor rural, industrial e mercantil, para que assim este possa a produzir efeitos erga omnis.
Penhor Rural
           Constitui mediante instrumento publico ou particular registrado na circunscrição em que estiverem as coisas empenhadas (art.1438 cc)
           O penhor agrícola e o pecuário somente podem ser convencionados pelos prazos máximos de três e quatro anos prorrogáveis uma só vez até o limite de igual tempo (art.1439 cc) 
           O penhor agrícola incide sobre culturas e plantações (art.1442 cc)_ se recai sobre colheita pendente ou em formação abrange a imediatamente seguinte (art.1443 cc) se o credor não financiar a nova safra poderá o devedor constituir com terceiro o novo penhor o segundo penhor terá  preferência sobre o primeiro (art.1443 parágrafo único)
O penhor pecuário assenta-se sobre animais domésticos (art.1444 cc) o devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor (art.1445 cc)  ao passo que os animais comprados pra substituir os mortos ficam sub-rogados no penhor e não terá eficácia contra terceiros se não constar dimensão adicional ao respectivos contrato.(art.1446 par. único)
                                              

 
Penhor industrial e mercantil
     Penhor industrial é o das máquinas e demais objetos (art.1447 cc)
     Regula-se pela disposição referente aos armazéns gerais
     Prometendo pagar em dinheiro a divida o devedor poderá emitir em favor do credor cédula do respectivo  credito (art.1448 parágrafo único)
     Não pode o devedor sem consentimento por escrito de o credor alterar as coisas empenhadas nem delas dispor caso contrário deverá repor outros bens da mesma natureza que ficarão sub-rogados (art.1449 cc).
     O credor ou uma pessoa credenciada  pode inspecionar o estado das coisas onde se acharem (art.1450 cc)
Penhores  Especiais 
A doutrina elenca as seguintes espécies de penhor especial: Penhor rural (agrícola e pecuário), penhor industrial e mercantil, penhor de direitos e títulos de crédito e penhor de  veículos. O penhor rural encontra respaldo no artigo 1431 parágrafo único cc . Sendo assim decorre que o penhor agrícola incide sobre culturas e plantações e o pecuário sobre animais domésticos. Ambos exigem contrato solene (art. 1424 cc), seja particular ou publico, registrado no cartório de moveis do lugar da fazenda (art. 1438 cc). Dessa forma o devedor fica utilizando os bens empenhados e usa o direito para melhorar sua profissão.
A grande peculiaridade dessas  espécies de penhor é que o próprio devedor terá a posse direta sobre os bens dados em garantia. 
O penhor industrial é o das maquinas e demais objetos (art. 1447 cc) interessa ao direito comercial. Existem muitas normas, decretos e portarias regulamentando-o. Já o penhor mercantil diz respeito a mercadorias depositadas em armazéns (art.1447 p. único).   Já o penhor de direitos e de títulos de créditos assenta-se sobre o direito autoral ou sobre cheque ou nota promissória. O penhor de direitos exige registro no cartório de Títulos e Documentos ( art. 1452 cc), já o de credito se faz pela tradição do titulo ao credor (art.1458 cc). 
Explanando sobre penhor de veiculo que encontra guarida no (art.1461 a 1466 cc), poderão ser objetos qualquer espécie de transporte ou condução ,exceto navios e aeronaves que é garantia hipotecaria. Se exige a notação no documento do veiculo.

Extinção do Penhor


 
Pode se  extinguir  nas seguintes situações:  
- Extinção da própria divida ressaltando que se a obrigação for novada  o penhor se extinguirá, salvo disposição em contrário já havendo sub-rogação a divida antiga não se extingue, transfere-se para o novo devedor.
- Anulada ou prescrita a obrigação principal .
- Pelo perecimento do objeto:
- Por culpa do credor deverá indenizar o devedor
- Com culpa do devedor ou se for fortuito o perecimento (extingue) o credor poderá exige a substituição da coisa, caso se negue, o credor poderá exige o pagamento antecipado da obrigação.
- Por culpa de terceiro deverá indenizar o devedor pignoratício.
Obs.  em caso de desapropriação (Estado indenizar o particular) 
- Renuncia  apenas do penhor a divida permanece; da  divida principal (extingue)
- Confusão
- Adjucação
- Remissão
- Venda amigável (desde que haja previsão contratual e o devedor consinta)
- Pela resolução do direito do empenhante  sobre a coisa empenhada
                Obs.: Só produz efeito depois de averbado o cancelamento do registro, a vista da respectiva prova.  

O poder da democracia e as transformações dentro das escolas brasilerias


Paulo César Gomes, é professor e escritor

A escola sempre foi e sempre será um lugar em que o poder está no centro das relações, isso implicar em dizer que o poder não é só o do conhecimento adquirido por professores e alunos, mas também o poder hierárquico.

Sabemos que cada escola possuiu o seu poder local, que colocando como sendo autônomo, porém, o que se percebe na prática e que as coisas acontecer no sentido vertical e de cima para baixo.

Mesmo que os acontecimentos históricos que cercam a educação, principalmente as conquistas democráticas, nos levem a sonhar com uma escola autônoma, e que o poder será exercido pelo corpo docente, dicente e comunidade. Essa escola, com tanto poder, poderá transformar  educação, e por isso o poder central não permite essa autonomia.

Fica claro que autonomia do poder local, poderá interfere diretamente na conscientização de alunos e da comunidade, isso significaria que eles teriam mais liberdade e consequentemente iriam romper com o poder central e estabelecerem uma nova estrutura de poder.

Com uma nova estrutura de poder partindo do âmbito escolar, as transformações sociais seriam inevitáveis, o que elevaria a quem esta no poder nos dias atuais, a mudar o discurso e prática. Caso isso não viesse a acontecer os poderosos de hoje, serão os excluídos políticos do amanhã.

Partindo do principio da correlação de força e de poder, os lideres do poder central, amarram o subordinados do poder local, para que os mesmos se limite apenas a cumprirem ordens e não permitam que o poder de fato e direito seja exercido no âmbito escolar.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Entrevista no programa Notícias da Manhã é destaque no blog de Waguinho Nascimento




O entrevistado do nosso programa, hoje dia 02 de Maio de 2013, foi o professor e escritor Paulo César, que escreveu um livro falando sobre a banda de rock do Sertão Pernambucano, que influenciou muitos jovens da época (1980), falando justamente o que eles queriam falar e não tinham coragem, o nome da banda é D.Gritos.

Foram muitos os momentos de recordações e de descontração, tivemos a participação por telefone de Cristiano Leite (Banda Vizzú ), que se emocionou ao ouvir nosso bate papo e fez muitas declarações a respeito desta momento musical de Serra Talhada.

Com exclusividade foram tocadas duas músicas inéditas de Ricardo Rocha e de César Dias (César Rasec) e ainda sorteamos um livro para uma ouvinte do bairro São Cristovão.

Parabéns ao Paulo César e a todos, que de forma inteligente contribuíram para a realização deste sonho. Lembramos que o livro já encontra-se a venda nas principais livrarias da cidade ao preço de R$ 35,00. Vamos prestigiar e incentivar a nossa história, adquira já o seu. 


ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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