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quarta-feira, 19 de junho de 2013

Resenha- O Conflito Entre o Poder do Empregador e a Privacidade do Empregado no Ambiente De Trabalho

PADILHA, Sandra. Direito à intimidade e à vida privada nas relações públicas: alcance na relação de emprego. Prim@ Facie International Journal. João Pessoa, v. 3, n. 5. p. 53-72. Jul/Dez 2004. PPGCJ/UFPB, João Pessoa. Disponível em: http://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/primafacie/article/view/4475/3381 Acesso em: 29 abril 2013.
BATTISTELLI, Bruna Moraes; AMAZARRAY, Mayte Raya; KOLLER, Sílvia Helen. O assédio moral no trabalho na visão de operadores do direito. Psicologia & Sociedade. Florianópolis, v. 23, n 1, 35-45. p. 35-45. Jan/Abr 2011. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-71822011000100005&script=sci_arttext. Acesso em: 29 abril 2013.
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Paulo César Gomes 
Professor, escritor e aluno bacharelando em Direito – FIS


Tanto no artigo de Sandra Padilha: “Direito à intimidade e à vida privada nas relações públicas: alcance na relação de emprego”, como no artigo de Bruna Moraes Battistelli; Mayte Raya Amazarray e Sílvia Helen Koller: “O assédio moral no trabalho na visão de operadores do direito - Psicologia & Sociedade”, apresentam temas que têm como pano de fundo os conflitos entre em empregados e empregadores. Sendo assim, buscaremos analisar a história e a evolução das liberdades públicas, a constitucionalização e garantias, enfocado os direitos da personalidade, nos quais se insere o direito à intimidade e à vida privada e seu alcance na relação de emprego. Além disso, tentaremos entender um pouco mais sobre o assédio moral do ponto de vista do empregado.
A fim de analisar os limites do poder do empregador no ambiente de trabalho, recorremos ao direito constitucional de propriedade da empresa nos limites da sua função social. Por outro lado, será necessário uma analise sobre o direito constitucional de privacidade e intimidade inserido dentro do contexto do contrato de trabalho, já que este tipo de contrato tem como um de seus elementos a confiança (fidúcia), sendo assim, é razoável que o empregador proceda a fiscalizações diariamente sobre o caráter de seus empregados a pretexto de defender sua propriedade?
Não há dúvidas que o assunto é atual e envolve uma ampla discussão, principalmente nos nossos tribunais. A jurisprudência trabalhista é recente e escassa. Portanto, a minha pretensão nesta resenha não é apresentar conclusões, mas contribuir, mesmo que de forma tímida, para este debate técnico e jurídico.
Segundo Sandra Padilha o direito à intimidade e à vida privada encontra-se entre os denominados direitos da personalidade, que, originariamente, eram reconhecidos em paralelo aos direitos patrimoniais. Esses direitos vêm evoluindo conjuntamente com os direitos dos cidadãos, influenciados inicialmente pela filosofia personalista, chegando à sua positivação na legislação de vários países, os quais serão analisados enquanto vigentes numa ordem constitucional.
Uma das primeira questão a ser abordada, trata das expressões: liberdades públicas, direitos do cidadão, direitos do homem e direitos fundamentais, a serem usadas indistintamente na literatura jurídica. A Declaração de 1789 intitulou-se Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, nesse tocante, os primeiros seriam direitos pertencentes ao homem, enquanto tal, e os segundos ao homem, enquanto ser social. Segundo Canotilho:
Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. (1998, p. 359).
A expressão liberdades públicas está consagrada pela doutrina como a mais abrangente. As liberdades, estejam elas envolvendo particulares, ou entre particulares e o Estado, são sempre públicas, pois há sempre a presença do Estado, assegurando, através da legislação e da jurisdição, o direito. A legislação trabalhista confere a todo empregador o direito de admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço (artigo 2o da CLT).
Segundo Sandra a positivação de direitos fundamentais significa a sua incorporação numa ordem jurídica, ou seja, sob a forma de normas. Considera-se imprescindível, para que as liberdades públicas sejam protegidas pelo Estado, a sua incorporação a um documento legal básico. Mas, para assegurar-lhe a dimensão de “direitos fundamentais”, é necessário que seja na constituição, no ápice da fonte primária de normatividade. A constitucionalização tem como consequência à proteção dos direitos, entre eles, os fundamentais, mediante o controle jurisdicional.
A atual Constituição Federal afirma que “é garantido o direito de propriedade” (artigo 5º, XXII, CF) e que “a propriedade atenderá a sua função social” (artigo 5º, XXIII, CF). A constituição assegura toda e qualquer propriedade, desde a imobiliária até a intelectual.
A expressão “função social da propriedade” é um conceito que implica num caráter coletivo, não apenas individual. Significa dizer que a propriedade não é um direito que se exerce apenas pelo dono de alguma coisa, mas também que esse dono exerce em relação a terceiros.
A propriedade, além de direito da pessoa, é também um encargo contra essa, que fica constitucionalmente obrigada a retribuir, de alguma forma, ao grupo social, um benefício pela manutenção e uso da propriedade. Neste sentido, deve-se entender também a propriedade da empresa e o poder de direção do empregador.
O poder diretivo do empregador deve buscar um novo significado no século XXI. O conteúdo desse elemento caracterizador do contrato de trabalho não pode assimilar-se ao sentido predominante na Idade Média: o empregado não é ‘servo’ e o empregador não é ‘senhor’. Há de partir-se do pressuposto da liberdade individual e da dignidade da pessoa humana do trabalhador.
Outra questão que extremamente questionada por juristas e entidades de classe, com sindicatos e centrais sindicais, são os crescentes números de assédio moral no ambiente de trabalho, algo que pode estar ligado a esse conceito medieval de empregado ‘servo’.
Segundo os entrevistados que participaram do trabalho que possibilitou “O assédio moral no trabalho na visão de operadores do direito - Psicologia & Sociedade”, o assédio moral refere-se a um conjunto de comportamentos que atingem, repetidamente, a dignidade dos trabalhadores, tendo por objetivo realizar pressão psicológica no ambiente laboral. Entretanto, ressalte-se que os participantes não apresentaram um conceito único de assédio moral, cada qual salientando algum aspecto em detrimento de outro.
Para os participantes do estudo, tais comportamentos, frequentemente, ocorrem inseridos nas políticas organizacionais, pautadas pela competitividade e estabelecimento de metas abusivas. Na visão dos entrevistados, a organização do trabalho é um elemento importante para se pensar o assédio moral, apontando o medo do desemprego, por exemplo, como um fator crucial e que dificulta as denúncias por parte dos trabalhadores vitimizados.
O grande problema é que não há uma linha exata e distinta que estabeleça onde começa e termina o poder de subordinação do empregado e nem sempre é fácil distinguir tal poder com as novas tecnologias de trabalho e os novos meios de informação.
Apesar da expressão previsão constitucional do direito de propriedade da empresa que detém o empregador, a nossa Carta Magna não deixa de defender os direitos de personalidade dos empregados, pois garante a todo cidadão a proteção da sua intimidade e vida privada.
Os novos rumos de modernização que têm tomado nossas vidas nos últimos tempos têm se chocado com os direitos de preservação a intimidade com os direitos do empregador, quanto mais com a presença de máquinas, filmadoras, computadores, em todos os lugares. Não há como negar que o avanço da tecnologia nas últimas décadas vem fazendo grande revolução às relações e vínculos de trabalho.
No entanto Sandra Padilha nos aponta uma questão que é a inexistência de norma trabalhista, específica, no Brasil, que disponha sobre o direito à intimidade e à vida privada do empregado, é positiva, pois, prevalece a norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso X, que por ser genérica, possibilita sua adequação às diversas situações nas quais esses bens sejam violados.
A compatibilização do direito à intimidade e à vida privada do empregado e o poder de propriedade do empregador encontra respaldo no princípio da dignidade humana que permeia todo o nosso ordenamento jurídico, sendo esse princípio inserido como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III), assegurando os direitos individuais, políticos, sociais, econômicos e culturais, vinculando todos os integrantes da sociedade.
Ademais, na interpretação há que se atentar também para a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, pela qual, se houver possibilidade de interpretação de que se extraia a compatibilização da norma com a Constituição, a norma é constitucional e como tal se aplicará de acordo com a Constituição.
A interpretação conforme a Constituição só possibilita a opção entre dois ou mais sentidos possíveis da lei, mas nunca uma revisão de seu conteúdo. Assim, a interpretação conforme a Constituição possui limite “na letra e na clara vontade do legislador”, sendo imperioso “respeitar a economia da lei”, não podendo implicar na “reconstrução” de uma norma que não esteja explícita no texto, caso contrário, haverá usurpação de funções, convertendo os juízes em legisladores ativos.
As questões levantadas por Sandra Padilha em seu artigo nos leva a refletir sobre uma nova realidade no cenário do Direito do Trabalho : que a proteção ao trabalhador suplantou patamares pecuniários e que a sociedade está preocupada com o meio ambiente do trabalho e com um dos direitos mais importantes da personalidade da humanidade, que é o direito à dignidade do trabalhador. A mesma dignidade que usurpada quando da prática do assédio moral.
A relação de trabalho é o local privilegiado para lidar com a questão dos direitos fundamentais em face da autonomia privada das partes (contrato de trabalho). Vale ressaltar o que o que nos apresenta o ministro do STF Marco Aurélio M. F. Mello que diz o seguinte: “conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico”.
A minha conclusão, após verificar os dos artigos acima citado, é de que deve haver uma discussão profunda sobre os temas, além de uma nova leitura constitucional, ou seja, quando o legislador determina que o empregador “dirige” a prestação de seus empregados, deve-se interpretar que o empregador deve exercer os seus poderes de empresário, com boa fé objetiva, de forma ética e solidária, com respeito aos seus empregado como pessoa dotada de dignidade humana, preservando assim o direito do empregado a sua intimidade e as condições normais de trabalho, sem pressão psicológica ou física.



Resposta do Professor Paulo César a faroleira Mary Matos

Mary Matos, 19 de junho de 2013, às 9:21(Farol de Notícias)


Escreveu bem meu caro Paulo Cesar, mas ERROU ao afirmar que os verdadeiros líderes desse movimento não mostraram a cara. Você é que não se deu conta que essa cara estava muito bem mostrada nos rostos de cada um dos participantes.

Você não se deu conta de que o POVO não precisa mais de ser liderado por REPRESENTANTES (inclusive essa era uma das motivações do movimento), ele mesmo se AUTO-REPRESENTA, tem identidade política própria, e é de fato, o autor de sua história.
NUNCA, jamais uma história escrita pelo povo esteve, ou estará fadada ao fracasso. Essa é uma conversa de quem acredita que o povo precisa de tutela, que exista sempre alguém “mais capacitado” para resolver seus problemas. Tá na hora de mudar essa mentalidade.



Cara Mary Matos

Todo navio precisa de um comandante, todo exercito precisa de um general, toda nação precisa de um líder. Nem todo grande líder é político, mas dever ser consciente de suas tarefas e responsabilidade. Não podemos viver como uma manada que anda de forma aleatória e que no final acaba sendo guiada não direção que os outros desejam. As manifestações são importantes para o resgate dos valores individuais e coletivos do nosso povo, mas se não tiverem direção será só um sopro de idealismo coletivo.  A organização é a base fundamental para que se chegue a uma grade conquista, pois se a cada grade derrubada por um manifestante e um outro for levantar, passaremos meses derrubando e levantando grades pelos país afora sem chegar a lugar nenhum. Pense nisso!

Um forte abraço,

Paulo César Gomes

P.S.: Nos vemos na próxima sexta-feira, ás 16:30 no Pátio da Feira livre.

PRINCÍPIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

A instituição do Tribunal do Júri é reconhecida pela Constituição da República Federativa de 1988 (CF) e está inserida em seu artigo (art.) 5°, inciso (inc.) XXXVIII, no título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo assim núcleo constitucional intangível, cláusula pétrea.
Além dos princípios que regem o processo penal como um todo, o Tribunal do Júri deve nortear-se com respeito aos princípios estampados na Lei Maior, objeto desse texto (e sobre os quais haverá explanação breve), a saber: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (art. 5°, inc. XXXVIII, alíneas a,b,c, d – CF).
1. Plenitude de defesa
A Plenitude de defesa refere-se ao exercício efetivo, irrestrito, sem limitações indevidas da defesa do réu (quer pela parte contrária ou pelo Estado) e abrange a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, inc. lV), cabendo ao juiz declarar o réu indefeso e a dissolução do Conselho de Sentença, caso entenda insuficiente o desempenho do defensor. (conforme o art. 497, inc. V, do Código de Processo Penal – CPP).
Trata-se de uma garantia específica do Tribunal do Júri para que o defensor do acusado possa utilizar-se de todos os argumentos lícitos a fim de convencer os jurados, sendo possível a alegação de qualquer matéria, seja fática, doutrinária ou jurisprudencial, para convencer e provar sua inocência.
2. Sigilo das votações
É esse princípio condição para proteger a livre manifestação do pensamento dos jurados, para que possam proferir seus vereditos com plena e íntima convicção e sem estarem sujeitos a quaisquer interferências externas.
O sigilo das votações relaciona-se com a incomunicabilidade entre os jurados, que inicia-se com a advertência do art. 466, § 1° (CPP), mas não impede que os esses possam formular indagações, nos momentos próprios, ou solicitem esclarecimentos sobre eventuais dúvidas surgidas no decorrer das exposições no Tribunal.
Sobre a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário, consagrada no art. 93, inc. IX da CF, que estaria ferida tendo-se em vista o sigilo das votações, a questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o objetivo do princípio em comento é cercar os jurados das mais sérias precauções para que decidam com independência.

3. Soberania dos Veredictos
Consagra esse princípio uma das características essenciais do tribunal do Júri, dando aos jurados a atribuição exclusiva de julgar procedente ou não a pretensão punitiva, decisão essa que, em regra, é insuscetível de modificação pelos tribunais, principalmente se garante a liberdade do réu.
A interposição de recurso, entretanto, é admitida, afora os casos de anulação do processo por vício procedimental, quando for essa decisão manifestadamente contrária às provas dos autos ou configurar outras hipóteses do art. 593 do CPP .
A soberania do veredicto também não prevalecerá na hipótese do art. 621 do CPP, quando da ocorrência da revisão Criminal.
4. Competência mínima para julgar crimes dolosos contra a vida
Conforme preceito constitucional, é assegurada a competência do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, crimes esses como os dispostos nos artigos 121 ao 127 do Código Penal (desde que presente o elemento subjetivo dolo ou dolo eventual) em suas modalidades tentadas e consumadas. (segundo o art. 74 do CPP)
Não há possibilidade de supressão da competência do júri, contudo, essa poderá ser ampliada através de lei ordinária. Nesse sentido, cabe ao tribunal do júri, além de apreciar os crimes dolosos contra a vida, julgar os crimes que lhes são conexos (ar. 78, inc. I, CPP)

A despeito da disposição legal, contudo, nas hipóteses de crimes dolosos contra a vida em que o acusado possua prerrogativa de função, essa prevalecerá sobre a competência do Júri, o que não ocorre, por exemplo, se essa prerrogativa for exclusivamente estabelecida pela Constituição Estadual. (conforme a Súmula 721 do STF).

DIFERENÇA ENTRE O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO NO CPP

DIFERENÇA ENTRE O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO NO CPP:

Ordinário
Sumário
Quando o crime tiver sanção máxima cominada = ou + 4 anos de pena privativa de liberdade.
Quando o crime tiver sanção máxima cominada inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade
AIJ em 60 dias
AIJ em 30 dias
8 testemunhas
5 testemunhas
Alegações finais orais (regra) e possibilidade de alegações finais escritas (em 5 dias) nos casos de:
v  Diligencias
v  Complexidade
v  Número de acusados
Alegações finais orais (única possibilidade prevista em lei). Contudo, vem se permitindo as alegações finais escritas por analogia.

PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTOS E OU RITOS PROCESSUAIS

ART.394
ORDINÁRIO > PENA MÁX  igual = OU +  QUE 4 ANOS.


SUMÁRIO > PENA MÁX.  menos- QUE 4 ANOS E mais  QUE 2 ANOS


SUMARÍSSIMO > JECRIM > PENA MÁX.   menos  QUE  2 ANOS E TODAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS >  LEIS ESPECIAIS.


PROCEDIMENTO COMUM ORDIÁRIO -  PCO.


____
Pressupostos recursais objetivos:
a) autorização legal (previsão legal);
b) adequação (interposição do recurso cabível à decisão).
c) tempestividade 

____
Pressuposto fundamental do recurso é o despacho ou a decisão. 
Daí a sucumbência (se a decisão não atendeu à pretensão da parte). 
A sucumbência pode ser:
Única (quando o gravame atinge somente uma das partes)
Múltipla (quando atinge vários interesses)
Múltipla  Paralela 
(quando a sentença atinge interesses idênticos, ex. dois réus são condenados na ação penal) 
Múltipla Recíproca (quando atinge interesses opostos, ex. juiz condena e concede o sursis). 
A sucumbência pode ser:
Direta (quando atinge uma das partes da relação processual
Reflexa (quando atinge pessoa fora da relação processual (Art. 598 CPP)
Total (quando a sentença não atende integralmente o pedido)
Parcial (quando atende parcialmente o pedido).


Principio da Tempestividade (os 
prazos são fatais, contínuos e peremptórios, de acordo com o 798 CPP.
  
_____
Princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade previsto no art. 809 CPP

_____
Extinção normal e anormal dos recursos: desistência do defensor com poderes específicos. MP não pode desistir de recurso interposto  (576CPP). 



______

Recursos:
Voluntário: decorre da conveniência da própria parte. 
Necessário ou ex officio:  é o obrigatório decorre de decisão que concede habeas corpus; sentença absolutória do 415 CPP;
decisão que concede reabilitação; 
hipóteses previstas no art. 7º da Lei 1521/51).

Pressupostos recursais subjetivos: 577 CPP
a) interesse 
b) legitimidade.


Exceção: art. 601 CPP em que o recurso sobe, com ou sem as razões.


O termo “a quo” do recurso vem definido no § 5º do 798 do CPP). 
Súmula 710 do STF (os prazos em PP contam-se a partir da intimação e
não da juntada aos autos do mandado, ou carta precatória ou de ordem)


RECURSOS NO PROCESSO PENAL l
Em latim recurso significa caminho de volta, caminhar para trás, é o oposto de processo (procedere – caminhar para frente).
É procedimento processual com finalidade  ao reexame processual.
Recurso de oficio (lei) ou Reexame necessário (doutrina)
Por determinação legal, algumas decisões são remetidas obrigatoriamente à superior instância.
CABIMENTO:  
que concede HABEAS CORPUS
que concede a reabilitação ( art. 746, CPP).
que concede absolvição sumária no rito do júri
que arquiva inquérito policial ou absolve nos crimes contra a economia popular (previsto na lei dos crimes contra economia popular)
 Pressupostos recursais:
Antes de examinar o mérito o tribunal analisa antes os pressupostos recursais. Recorrente  pode recorrer sem estar preso.
Cabimento: existência legal do recurso, se o recurso existe no processo penal.
 Adequação: recurso deve ser o cabível   para  aquela determinada decisão.
O princípio que atenua quando inadequado é o  dafungibilidade recursal quando  o tribunal  aceitar o recurso errado como se fosse o recurso correto, desde que haja  a inexistência de má fé.
Tempestividade: Há de ser interposto no prazo legal.
Apelação, Recurso em Sentido estrito, AI, ROC: 5 dias.
ED: 2 dias
Havendo Sucumbência: O MP pode recorrer é fiscal da lei. O MP pode recorrer contra uma sentença condenatória, pode querer sentença máxima quando  o juiz deu pena mínima. Em alguns casos, o réu pode recorrer contra a sentença absolutória, para alterar o fundamento da absolvição. Ex.: ser absolvido por ter certeza que não era o autor do crime é bem melhor do que ser absolvido por falta de provas.
 Recursos em espécie
 APELAÇÃO
Recurso elaborado em duas peças.
-1ª peça: interposição. Interpõe para o juiz da causa, para o juiz que decidiu, juiz “a quo”. (Interpõe a primeira peça para o juiz da causa, para ele realizar o juízo de admissibilidade, ou seja, o juiz examinará os pressupostos recursais, o juízo de admissibilidade).

-2ª peça: razões. Interpõe para o Tribunal.
-Endereçamento
-Decisão Denegatória
Contra a decisão que denega a apelação, cabe Recurso em sentido estrito.
 Prazo Interposição 5 dias. Oferecer razões 8 dias
Ex.: juiz decidiu, intima “A”, contam 5 dias para interposição e depois “A” será intimado novamente para em 8 dais oferecer as razões.
 -Jecrim
-Interposição + Razões devem ser feitas juntas em 10 dias.
 CABIMENTO:
 Contra sentença condenatória
Contra sentença absolutória, tanto a própria (não impõe nenhuma sanção penal) quanto a imprópria (absolve, mas impõe medida de segurança, aplicada aos inimputáveis, é absolvido, mas será internado).
-Contra absolvição sumária e impronuncia na primeira fase do procedimento do júri
 -Contra absolvição sumária do Recurso ordinário (art. 397)
 -Contra algumas decisões do júri. (art. 393, II)
 -Nulidade posterior à pronuncia. Ex.: réu ficou injustamente algemado. Pede a nulidade daquele júri e pede novo júri;
 Erro do juiz presidente (é quem fixa a pena e conduz os trabalhos), ex.: fixa uma pena muito excessiva, uma pena menor, ou contra o que os jurados decidiram. – Requisita-se  a reforma daquela decisão;
Quando os jurados julgarem manifestamente contra as provas dos autos. Ex.: as provas dizem que o réu é culpado e os jurados absolvem. Pleiteia-se novo júri. Essa hipótese cabe única  vez (se o novo júri julgar novamente contra as provas dos autos, deixa como está).
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
-  Peças são duas:
1ª peça: De Interposição: Interposição para o juiz da causa, “a quo”.
Prazos:  5 dias para interpor  
2ª peça: Razões:  Razões para o Tribunal.
Prazos:   2 dias para razão
-  Endereçamento
-  Juízo de Retratação Encaminha para o juiz de 1ª instância para ele fazer o juízo de retratação. Ex.: juiz pronunciou, e errou ao interpor o RESE, pode se retratar, falar que era impronúncia.
CABIMENTO: 
Rol taxativo do art. 581 CPP e em situação especial prevista no CTB (art. 294, PÚ parágrafo único).
 -Rejeição da denúncia ou queixa, mas se ocorrer no Jecrim é apelação.
-Contra a pronúncia e a desclassificação no rito do júri (1ª fase);
- Decisão que nega ou concede habeas corpus;
- Extinção da punibilidade. Ex.: morte do réu.
AGRAVO EM EXECUÇÃO  Art. 197 da LEP
- CABIMENTO
 -contra decisão proferida na fase de execução da pena.
Ex: Decisão que concede ou nega:
-Progressão de regimes
 -Livramento condicional
- Decisão que coloca  réu no Regime Disciplinar
Diferenciado.
-  Procedimento: Igual  do recurso em sentido estrito.
-  Endereçamento: Interposição para o juiz da causa, “a quo”.  Razões para o Tribunal.
-.  Juízo de Retratação: Encaminha para o juiz de 1ª instância para ele fazer o juízo de retratação.Ex.:juiz pronunciou, e errou ao interpor o RESE, pode se retratar, falar que era impronúncia.
-Prazos: 5 dias para interpor, 2 dias para razões.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Há DIVERGÊNCIAS se é  recurso, visto  quem julga os embargos de declaração é o mesmo juiz ou tribunal que decidiu.
-Prazos: São opostos em 2 dias.
Exceção: 5 dias no Jecrim
CABIMENTO: 


Quando a decisão for:
-Contraditória
-Ambigua
-Omissa
-Obscura

 O que OCORRE  com o prazo dos outros recursos
Quando opõem ED, interrompe o prazo dos demais recursos.
Interromper: Volta para o zero
Suspender: Volta a contar de onde parou
 EMBARGOS INFRINGENTES
-  Legitimidade
- Único recurso exclusivo da defesa
 Prazo:São opostos em 10 dias
CABIMENTO:
Contra acórdão não unanime de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução.
Ex.: Na 1ª instância, “A” é condenado em 4 anos, apela pedindo a absolvição – o 1º e o 2º desembargadores mantém e o 3º reduz para dois.
-  Pedido: Somente pode ser pedido o que foi concedido pelo voto vencido. Ex.: Na 1ª instância, “A” é condenado em 4 anos, apela pedindo a absolvição – o 1º e o 2º desembargadores mantém e o 3º reduz para dois. Só poderá pedir, a condenação em 2 anos (o que o voto vencido deu).
CARTA TESTEMUNHÁVEL   (Vige apenas no processo penal).
-Finalidade: Fazer subir o recurso denegado.
-Prazo: 48 horas
-Endereçamento: A interposição é feita para o escrivão, chefe do cartório.
CABIMENTO:
-contra decisão que nega seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução.
-Procedimento: O mesmo do Recurso em Sentido Estrito (tem juízo de retratação).
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
-CABIMENTO:
-Cabe contra decisão que nega habeas corpus nos tribunais.
-Prazo:5 dias
QUEM JULGA?
 NEGOU HC
JULGA ROC
FUNDAMENT. LEGAL
TRF OU TJ
STJ
ART. 105, II, CF
STJ
STF
ART. 102, II, CF
CONTRA DECISÃO QUE JULGA CRIME POLÍTICO
STF

RECURSO ESPECIAL E RECURSAO EXTRAORDINÁRIO
QUEM JULGA?

Recurso Especial
Recurso Extraordinário
STJ
STF
Fundamento legal
105, III, CF
102, III, CF
Prazo
15 dias
15 dias
Cabimento(regra geral)
Contra decisão que contraria lei federal
Contra decisão que afronta CF
Requisito da Repercussão Geral ( interesse coletivo,  social).

terça-feira, 18 de junho de 2013

Um olhar crítico sobre as manifestações no Brasil: mesmo imporntante, ainda falta identidade política e liderança

Por Paulo César Gomes, professor, historiador e escritor serratalhadense

Grandes transformações sociais, culturais e políticas ocorridas em diversos países e em diferentes épocas tiveram início a partir de pequenos gestos, algumas dessas mudanças surgiram de reivindicações simples, mas que contemplam todo um grupo social, um bom exemplo foi a Revolução Francesa, em 1789, que com as palavras de ordem de Igualdade, Liberdade e Fraternidade proporcionou a queda do absolutismo não só na França, como também em outros países da Europa. Em 1984, os brasileiros saíram às ruas para pedir a aprovação da Emenda Dante de Oliveira, que recebeu o nome por que foi apresentada pelo Deputado Federal Dante de Oliveira (PMDB-MT). A proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº5/1983, tinha por objetivo reinstaurar as eleições diretas para Presidente da República , através da alteração dos artigos 74 e 148 da Constituição Federal de 1967.

A emenda não foi aprovada, e somente em 1989, após a promulgação da Constituição de 1988, voltamos a escolher um presidente através do voto livre e soberano. Mesmo não tendo obtido êxito, o movimento de 1984 serviu para colocar o povo nas ruas clamando pela volta da democracia. É bom ressaltar que manifestação como aquela não acontecia desde 1968. Em 1992, o país foi sacudido com o movimento Fora Collor. Naquele ano os jovens saíram às ruas de “cara pintada”, não pra se esconder, mas para mostrar o orgulho de morar em um país democrático. Collor sofreu  impeachment no Congresso Nacional e acabou renunciando ao cargo de Presidente da República. Itamar Franco assumiu a presidência e deu início ao “real”, a nova moeda e a “pseudo estabilidade” econômica tornou-se o grande legado do governo Fernando Henrique Cardoso.

Ele acabou vendendo essa ideia para  população que acabou ficando acomodada com o cenário teatral de um novo Brasil. A chegada de Lula ao poder possibilitou a ascensão política de vários líderes sindicais, estudantis e de movimentos sociais. Com ausência de líderes políticos de expressão popular os movimentos sociais “minguaram”, entidades históricas com a CUT, UNE, UBES, MST sucumbiram as facilidades apresentadas pelo modelo de governo petista. Pois bem, passados quase três décadas do fim da Ditadura Militar voltamos a ver o povo desafiando o poder do Estado. São manifestações em praticamente todas as cidades importantes do país e que a cada dia que passa aumentar o número de pessoas, na proporção em que aumentavam as reivindicações, que vão do passe livre ao fim da corrupção, sem contar com os que protestam pelo mau uso do dinheiro público na construção dos estádios de futebol que serão usados na copa mundo de 2014.

"Pois bem, passados quase três décadas do fim da Ditadura Militar voltamos a ver o povo desafiando o poder do Estado. São manifestações em praticamente todas as cidades importantes do país e que a cada dia que passa aumentar o número de pessoas, na proporção em que aumentam as reivindicações, que vão do passe livre ao fim da corrupção, sem contar com os que protestam pelo mau uso do dinheiro público na construção dos estádios de futebol que serão usados na copa mundo de 2014."

É claro que toda essa agitação é importante para o fortalecimento da nossa democracia, assim como para a construção de uma nova geração de brasileiros, pois o Brasil dificilmente será mudado apenas com frases de protesto escritas no facebook e no twitter. No entanto, algumas observações devem ser feitas sobre essa onda de manifestação, mesmo compreendendo o seu valor e o seu significado. Não iremos mudar muita coisa no país em quanto as pessoas não tiverem a coragem de sair às ruas mostrando o seu verdadeiro rosto, sem medo e sem preconceito.

Sem contar que está na hora dos verdadeiros líderes desse movimento colocarem “as suas caras” na rua, pois a história está aí para comprovar que nenhuma transformação social acontece sem que existisse um líder ou líderes, e muito menos sem uma identidade ou ideologia política. Sem esses fatores, todo o movimento está fadado ao fracasso. Mas mesmo que isso aconteça, ainda assim devemos nos orgulhar de termos mais essa história para ser contada e recontada pelas futuras gerações!

Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

Publicado no site Farol de Noticiais de Serra Talhada, em 18 de junho de 2013.

Mistério da morte de Gagarin é desvendado



Gagarin a bordo da cápsula Vostok 1: primeiro homem no espaço e herói da União Soviética, elçe morreu em acidente aéreo causado pela passagem em alta velocidade de outro avião perto do qual ele estava
Foto: - / AFP
Gagarin a bordo da cápsula Vostok 1: primeiro homem no espaço e herói da União Soviética, ele morreu em acidente aéreo causado pela passagem em alta velocidade de outro avião perto do qual ele estava
- / AFP

RIO - Quando subiu a bordo da cápsula Vostok 1 em abril de 1961, Yuri Gagarin tornou-se o primeiro homem no espaço e foi alçado à condição de herói da antiga União Soviética, a personificação do triunfo da ciência da superpotência comunista sobre seus rivais do Ocidente. Assim, as circunstâncias da sua morte em um acidente aéreo em março de 1968 permaneceram décadas envoltas em mistério, mesmo após o esfacelamento da URSS. Agora, no entanto, elas foram reveladas por seu colega cosmonauta Aleksey Leonov, ele mesmo o primeiro homem a fazer uma caminhada espacial, em 1965.

Leonov passou os últimos 20 anos batalhando com as autoridades russas pela divulgação dos detalhes da investigação sobre o acidente, da qual fez parte. Na versão oficial divulgada então, Gagarin e o experiente instrutor Vladimir Seryogin caíram com o MiG-15UTI após se desviarem de um objeto voador não identificado – um balão ou um pássaro. A manobra fez com que seu avião entrasse em parafuso e os dois morreram no impacto com a terra.

- esta conclusão é verossímil para um civil, mas não para um profissional – afirmou Leonov em entrevista à rede de TV Russia Today (RT). - De fato, tudo aconteceu diferente.

De acordo com um relatório finalmente liberado pelo governo russo após os insistentes pedidos de Leonov, um jato SU-15 passou perigosamente perto do avião de Gagarin em um voo não autorizado, precipitando-o rumo ao chão. O ex-cosmonauta contou que naquele fatídico dia 27 de março de 1968 era o responsável pelos treinamentos de saltos de paraquedas. O clima estava ruim, com muita chuva, vento e neve, o que tornava impossíveis os exercícios. Enquanto esperava o cancelamento oficial do treinamento, ele ouviu o barulho de um avião rompendo a barreira do som, seguido de uma explosão um ou dois segundos depois, e então soube que algo tinha dado errado.

- Sabíamos que o SU-15 estava previsto para ser testado naquele dia, mas ele deveria estar voando a uma altitude de 10 mil metros ou mais, e não 450-500 metros. Foi uma violação dos procedimentos de voo – disse Leonov. - Depois que realizou a pós-combustão (necessária para levá-lo à velocidade supersônica) o avião (SU-15) passou perto de Gagarin, virando seu avião e assim jogando-o em parafuso, uma espiral, para ser mais preciso, a uma velocidade de 750 km/h.

Leonov lembra que recebeu ordens de voltar para a base de Chkalovsky, onde soube que o avião de Gagarin deveria ter esgotado seu combustível há 45 minutos. E suas suspeitas de que um acidente tinha ocorrido foram confirmadas após informações de que um local de impacto foi encontrado perto da vila de Novoselovo.

- Enviamos uma equipe que encontrou os destroços do avião e os restos mortais de Seryogin – contou à RT. - Não foram encontrados os restos de Gagarin, só seu mapa e uma bolsa, então a princípio pensamos que ele tinha conseguido se ejetar. Enviamos um batalhão de soldados que procurou por ele na floresta a noite inteira, mas tudo que encontraram foram os restos de um balão. Só no dia seguinte encontramos o corpo de Gagarin. Consegui identificá-lo por uma mancha escura no pescoço que só tinha notado três dias antes.

Encontrados os restos de Gagarin, teve início então a conspiração para esconder que ele tinha morrido por falha humana de outro piloto soviético. Quando conseguiu colocar as mão no relatório décadas depois, Leonov encontrou várias falhas, mas a principal no seu próprio relato, que tinha seu nome, mas foi escrito por outra pessoa com os fatos mudados.

- Quando vi a cópia, de repente notei que ela colocou o intervalo entre os sons entre 15 e 20 segundos no lugar dos dois segundos que relatei. Isso sugeriria que os dois caças estavam separados por não menos de 50 quilômetros.

Com a ajuda de computadores, simulações conseguiram então mostrar como o avião de Gagarin entrou em uma espiral mortal em alta velocidade. Segundo Leonov, a passagem de um avião maior e mais pesado pelas proximidades fez com que o MiG-15 virasse de cabeça para baixo. O nome do piloto do SU-15, hoje com 80 anos e saúde frágil, não foi revelado como condição para a entrevista do ex-cosmonauta.

- Ele era um bom piloto de testes e isso não vai consertar nada – justificou.

Direito Civil - Pagamento por consignação

No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.

O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), em seu artigo 335, complementa esse entendimento, ao afirmar que a consignação tem lugar: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento- VI Se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se este for incapaz de receber o pagamento”.

A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente quando, por exemplo, o credor locatário recusar-se a receber o aluguel no intuito de propor uma ação de despejo.

Requisitos necessários ou obrigatórios

Para que a consignação tenha força de pagamento, deverá obedecer aos seguintes requisitos:
  1. Deverá ser feita pelo devedor ou terceiro interessado;
  2. O pagamento deverá ser integral, visto que o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial;
  3. A obrigação não poderá ser modificada, mesmo antes de vencida a dívida, devendo ser cumprida na sua forma originária.
O pagamento por consignação é o depósito judicial ou "bancário" (extrajudicial) feito em pagamento de uma dívida.

Direito Civil - Pagamento com sub-rogação

Pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.

O termo "sub-rogação" significa, no direito, substituição. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si:

No ordenamento brasileiro, existem duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na primeira modalidade, existe a previsão legal, art. 346, incs I a III do CC, para que ocorra a sub-rogação; o terceiro opera de pleno direito nos casos taxativamente previstos pelo Código, independente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação legal. Enquanto isso, na sub-rogação convencional, existe o acordo de vontade (ou entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e terceiro) contemporâneo ao pagamento e expressamente declarado, pois a sub-rogação não se presume já que o pagamento é ato deliberatório.

 Efeitos

Concisamente, são dois os efeitos da sub-rogação:
  1. Efeito liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original extingue-se;
  2. Efeito translativo, o que significa que a relação obrigacional é transferida para o novo credor.
Exemplo


Na prática, é um instrumento muito utilizado quando, por exemplo, tem-se uma dívida com um credor que deverá ser paga em até 6 meses, impreterivelmente. É feita a sub-rogação por um terceiro, que paga a dívida e assume o papel de credor, oferecendo melhores condições de pagamento, como a prorrogação do prazo de pagamento para até 12 meses.

Amigos e amigas, leiam com atenção esse abaixo-assinado e participem dessa campanha


O despreparo da Polícia Militar em lidar com uma mobilização democrática foi notório na última manifestação contra o aumento das passagens. Eu, Sérgio Silva, 31 anos, fotógrafo parceiro da Agência Futura Press, estou sofrendo na pele as consequências da violência contra a marcha. Fui atingido no olho esquerdo por uma bala de borracha, enquanto cobria a manifestação da quinta feira 14 de junho de 2013.



ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...