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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Interditos Possessórios no Direito Civil

Com relação ao uso dos interditos possessórios, que são as ações das quais o possuidor poderá se valer para defesa da posse destaca-se três ações tipicamente possessórias:
Reintegração de posse
é aquela que visa recuperar a posse perdida, ou seja, é cabível no esbulho possessório (perda da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade).
Manutenção de posse
é cabível quando houver turbação possessória, ou seja, Molestação ou perturbação da posse.
Interditoproibitório
É cabível quando houver justo receio de turbação ou esbulho, ou seja, uma ameaça concreta. Trata-se de uma ação preventiva, pois visa evitar a consumação da turbação ou do esbulho.
CPC: Art. 932.  O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.


Modos de Aquisição de Posse no Direito Civil

"A posse de uma coisa se adquire pela obtenção do poder de fato sobre essa coisa".

Essa frase, extraída do art. 854 do Código Civil alemão, exemplifica muito bem o conceito de posse na lei brasileira. Aqui, a redação do atual Código Civil brasileiro (2002) ficou da seguinte maneira, quanto à aquisição da posse:

 "Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade."

     Quando diz dos poderes inerentes a propriedade, se refere ao exercício dos direitos de usar, fruir, dispor e reaver. Havendo qualquer um desses poderes, juntos ou separados, perante a propriedade, mesmo que a pessoa não seja o legítimo proprietário, estará no exercício da posse dessa propriedade, e a lei, tal qual exposto, protege o possuidor, principalmente o de boa-fé.

     A legislação brasileira inspirou-se então, na teoria objetiva do jurista alemão Rudolf von Ihering. A posse, nessa teoria, considera que ela deve ser em face do comportamento de proprietário de quem possui o bem. Através do uso, fruição, disposição ou capacidade para reaver a coisa, é possível dar visibilidade ao domínio. É de supor que, quem exerce a posse, seja o proprietário, e a lei brasileira defende quem da coisa se utiliza, pois a propriedade tem um fim social e isso significa que não convém essa coisa ficar ociosa, abandonada ou sem a sua devida finalidade.

     Essa função social da propriedade está expressa na própria Constituição Federal, art. 170, inciso III, e encontra maior respaldo em uma sociedade carente como a brasileira, onde muitas famílias não possuem casa própria ou domínio. Além do mais, não tem cabimento poucos pessoas, por exemplo, serem donas de imensas áreas de terra sem que delas façam algum uso, tornando escassa a produtividade, o que gera pobreza e desigualdade na sociedade. A propriedade de hoje tem que ser geradora de novas riquezas, de mais trabalho e emprego, contribuindo para o bem geral do povo.

    Relativamente aos bens móveis, o poder de fato é exercido quando existe o contato físico com a coisa mais a sua deslocação, modo pelo qual se exterioriza a vontade de se apossar da coisa. Quanto aos bens imóveis, a vontade de apropriar-se se traduz pelo fato de seu uso, na visualização desse domínio.

   Quem pode adquirí-la

     "Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
              I- pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
              II- por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação."
     A posse originária é aquela que não guarda nexo de causalidade com o possuidor antecessor, como no usucapião, por exemplo.
     Já na posse derivada, existe uma relação entre o novo possuidor e o antecessor, a exemplo do que ocorre num contrato de compra e venda.
     Admite-se também a posse pelo chamado constituto possessório, que é o ato pelo qual quem possuía em seu nome passa a possuir em nome de outrem. Ocorre, por exemplo, na venda de um imóvel onde o antigo proprietário se mantém na propriedade como representante do novo dono.

     Conforme a classificação geral da posse, tendo em vista o art. 1.203 que diz: "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida", em consonância aparecem os artigos:

 "1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmo caracteres."

 "1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais."

    Assim, o art.1.206 deixa claro que a posse mantém suas características mesmo em caso de sucessão por ato causa mortis. Portanto, a título de exemplo, se a posse era viciada por violência, clandestinidade ou precariedade, manterá tais características após a transmissão aos herdeiros ou legatários.

     O art. 1.207 trata da sucessão a título universal e a título singular. Na primeira hipótese, que ocorre geralmente por causa mortis, é feita essa sucessão junto com todos os direitos possessórios do de cujus. Por exemplo, quando na sucessão por herança; não pode o novo possuidor desvincular sua posse do antecessor. Já a sucessão a título singular, geralmente ocorre por ato inter vivos, e o adquirente recebe especificamente um ou alguns dos direitos possessórios do antecessor. A esse, como no caso de um comprador ou legatário, é facultado unir a sua posse com a do antecessor. Desse modo, pode o sucessor a título singular, agir da maneira que melhor lhe convier, pois se a posse era viciada, poderá adquirí-la sem esse vício se escolher desligá-la da origem, qual seja, a posse anterior. Assim, iniciaria a partir do desligamento, uma posse originária, sem os vícios que estaria sujeito, por exemplo, o sucessor a título universal, o qual não teria a prerrogativa de se dissociar dos vícios ali presentes nesse caso hipotético.


   Obstáculos a aquisição da posse

    "Art. 1.208. Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."

     Portanto, de nada adianta uma pessoa invocar posse quando apenas foi autorizada ou tolerada. Da mesma forma, impede-se a posse quando viciada com violência e clandestinidade, a menos que deixem de existir esses vícios.


     Por fim, diz o art. 1.209." A posse do imóvel faz presumir, até prova em contrária, a das coisas móveis que neles estiverem."Assim, segue-se a regra geral que de o acessório acompanha o principal, porém admitindo prova em contrário ("juris tantum").

Classificação da Posse no Direito Civil

“Embora a posse seja, por sua natureza, exclusiva, sendo, assim, inconcebível mais de uma posse sobre a mesma coisa, admite o legislador possa ela desdobrar-se, não só no que diz respeito ao campo de seu exercício, como também no que concerne à simultaneidade desse exercício” (Silvio Rodrigues, 2002, 24).

a) Quanto à extensão da garantia possessória: posse direta e posse indireta.

Direta é a posse daquele que tem a coisa em seu poder e indireta é a de quem cede o uso da coisa. Apenas é possível fazer esta classificação no ius possidendi, podendo ocorrer nos contratos (consensuais ou reais) ou quanto aos direitos reais limitados (ex.: usufruto). Disto se observa que é necessária certa relação jurídica entre o possuidor direto e o indireto.   
Essa classificação tem o efeito de proteção possessória. Na situação de posse indireta, o proprietário será o possuidor indireto da coisa. O possuidor direto tem prerrogativa possessória, mas não poderá usucapir a coisa, tendo em vista a posse ser precária (estabelecida por uma relação de confiança), existindo a proteção à posse indireta.
Art. 1.197 CC/02 prevê que: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender sua posse contra o indireto”.
Como bem coloca Venosa (2002, 61), “nada impede que haja um sucessivo desdobramento da posse. No usufruto, por exemplo, o nu-proprietário tem a posse indireta, e é possuidor direto o usufrutuário. Este pode dar a coisa em locação, originando a posse direta do locatário. O primitivo possuidor direto passa a ser também possuidor indireto”.

b) Quanto à simultaneidade do exercício: composse.

Art. 1.199 CC/02 dispõe que: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”. Desta forma, pode-se dizer que composse é a posse comum, exercida por duas ou mais pessoas, sobre parte ideal da coisa. A composse gera dois efeitos: os compossuidores podem exercer proteção possessória e usucapião e proteção possessória uns contra os outros.
Chama a atenção Venosa (2002, 65) sobre a possibilidade de ocorrer a composse ainda que dela não tenham ciência os compossuidores, tal como acontece na hipótese de herdeiro que se acredita único, quando de fato não o é. “Ainda que ele não saiba da existência de outros herdeiros, todos têm a posse dos bens hereditários desde o momento da morte do autor da herança, por força do princípio da saisine mencionado”.
Não se pode olvidar que além da composse pro indiviso, aquela exercida sobre parte ideal, podemos encontrar também a composse pro diviso, aquela exercida sobre parte específica da coisa. Nesta segunda hipótese, apesar de não existir uma divisão de direito, já existe uma repartição de fato.
Advindo a composse da indivisão da coisa, ela se extinguirá quando assim o quiserem os indivíduos ou cessar a causa que a determinou. Por exemplo, quando ocorrer a partilha da herança, desaparecendo a indivisão e recebendo cada herdeiro a sua parte, sobre a qual exercerão individualmente a posse. Da mesma forma ocorre na hipótese prevista na 1ª parte do art. 1.411 CC/02, quando “Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem”.

c) Quanto aos vícios subjetivos: posse justa e posse injusta.

A posse justa é aquela que está em conformidade com o ordenamento jurídico, independente do exame da vontade do agente. Em conformidade com o art. 1.200 do CC/02 “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.
A posse injusta é aquela contrária ao ordenamento jurídico, podendo ser:

Violenta: obtida ou mantida mediante força física ou coação moral injustificada. Ocorre, por exemplo, no primeiro caso quando se adentra um imóvel expulsando o possuidor e, no segundo, quando se invade propriedade onde não há ninguém e, posteriormente, impede-se o proprietário de adentrá-la. Observa-se, que pelo menos em sua origem, a posse violenta vem maculada pela má-fé.
“A violência estigmatiza a posse, independentemente de exercer-se sobre a pessoa do espoliado ou de preposto seu, como ainda do fato de emanar do próprio espoliador ou de terceiro” (Caio Mário, 2003, 28). Atenção para o fato de que a violência dirige-se contra pessoas e não contra a coisa. Assim é que “Não atenta contra posse quem rompe obstáculos para ingressar em imóvel abandonado, não possuído e por ninguém reclamado, ou nas mesmas condições se apossa de coisa móvel de ninguém ou abandonada, porque nessas hipóteses não existe posse anterior” (Venosa, 2002, 69-70).
O art. 1.208, in fine, do CC/02 menciona a possibilidade de cessar a violência. Tendo em vista esta disposição, Silvio Rodrigues (2002, 28) explica que: “Com efeito, pode-se dar que após a violência o esbulhado se conforme, deixando de reagir durante lapso de tempo de ano e dia. Isso ocorrendo, exercendo por conseguinte o esbulhador posse pacífica pelo período de ano e dia, aquela situação de fato se consolida e sua posse passa a ser protegida. Adquiriu ele a condição de possuidor, pela cessação da violência”. Traz Caio Mário (2003,29) o exemplo de conversão da posse injusta por violência tornar-se justa pelo fato de quem tomou por violência comprar do esbulhado.

Clandestina: obtida às escondidas daquele que tem interesse em conhecê-la; não havendo a prática de ato material, como plantações ou construções. Importante observar como o faz Venosa (2002, 70) de que o momento da análise deste vício é o de aquisição da posse em que se avalia o mesmo, já que “Não é clandestina a posse obtida com publicidade e posteriormente ocultada” e também que “Não é necessária a intenção de esconder ou camuflar, porque o conceito é objetivo, como vimos”.
Também aqui o citado art. 1.208, in fine, alude a cessação da clandestinidade. “Com efeito, se a posse nasceu clandestina, mas depois se tornou pública, mediante atos ostensivos do possuidor, que, além de ocupar a terra alheia, ali constrói, planta e vive; se após a cessação da clandestinidade o proprietário se acomoda, deixando de reagir por mais de ano e dia, então aquela posse, que de início era clandestina, deixa de o ser, ganha juridicidade, possibilitando ao seu titular a invocação da proteção possessória” (Silvio Rodrigues, 2002, 28). Cita Caio Mário (2003,29) o exemplo de conversão da posse injusta por clandestinidade tornar-se justa pelo fato de quem possui clandestinamente herdar do desapossado.

Precária: obtida por meio de uma relação de confiança entre as partes, mas retida indevidamente. Presente estará sempre a obrigação de restituir. Diz Venosa (2002, 70) que não há presunção de precariedade, em não havendo expressa menção ou não decorrendo de fenômeno de circunstâncias usuais, a posse não assume o caráter de precariedade. “É necessário que o outorgado da posse concorde com a cláusula de poder a concessão ser revogada a qualquer tempo, tornando-se precarista da posse. Ordinariamente a posse imediata é precária”.
            Como visto, o art. 1.208 CC/02 faz referência à cessação dos vícios da violência e da clandestinidade. Silencia-se, no entanto, em relação à precariedade, do que se conclui não cessar jamais este vício pelo fator tempo. Até mesmo porque se concorda com Silvio Rodrigues (2002, 29) quando afirma que a precariedade não cessa nunca. Uma vez que “O dever do comodatário, do depositário, do locatário etc., de devolverem a coisa recebida, não se extingue jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcitrarem em não entregá-la de volta, não ganha jamais foros de juridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica”.
Washington de Barros Monteiro (1979, 29) defende que apesar de ser contrária ao ordenamento jurídico, a posse injusta pode ser defendida pelos interditos, claro que não perante aquele de quem se tirou, pela violência, clandestinidade ou precariedade, mas contra terceiros que eventualmente desejem arrebatar a posse para si. Neste mesmo sentido salienta Caio Mário (2003, 29) que os vícios da violência e da clandestinidade, por serem relativos, apenas podem ser acusados pela vítima, pois em relação a qualquer outra pessoa a posse produz seus efeitos normais.
Devemos lembrar que a posse injusta poderá tornar-se justa quando o vício for sanável. Esse vício será sanado após um ano e um dia, cessada a violência ou a clandestinidade. A precariedade, entretanto, não convalesce jamais pelo decurso do tempo, ou seja, o vício não poderá ser sanado por este motivo.

d) Quanto à subjetividade: posse de boa-fé e posse de má-fé.
Enfatiza Venosa (2002, 71) que a conceituação da posse de boa-fé está relacionada à aquisição da coisa por usucapião e à questão dos frutos e benfeitorias da coisa possuída. Isto porque para a defesa da posse não se questiona a boa-fé e sim se a posse não é violenta, precária ou clandestina.
A definição se extrai da simples leitura do caput do art. 1.201 e seu parágrafo único: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa” e “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”.
Analisando citado parágrafo único, deve-se deixar claro que justo título segundo a doutrina é aquele que tem aparência de ser hábil para transferir o domínio ou a posse. Atente-se que esta presunção é juris tantum, pois que admite prova em contrário ou expressa previsão legal de que não se admite esta presunção. Fala Silvio Rodrigues (2002, 33) que desejando demonstrar o contrário, caberá à parte adversa articular circunstâncias que desmintam tal presunção. “Desse modo, por exemplo, se a posse foi adquirida de um procurador e o litigante provar que o possuidor tinha ciência da falsidade da procuração, sua má-fé se manifesta”.
Ensina Venosa (2002, 75) que o justo título a que se refere o parágrafo único do art. 1.201 não é um documento ou instrumento, mas sim um fato gerador do qual a posse deriva. Justifica citando o seguinte entendimento jurisprudencial: “Reintegração de posse – Bem Móvel – Ajuizamento por espólio contra concubina do de cujus – aquisição na constância do concubinato – possibilidade de demonstração, pela concubina, da vida em comum more uxório há mais de dez anos, em função do (de) que tinha posse a justo título” (JTASP 115/129). Cita também o caso do herdeiro aparente cujo título e ignorância da existência de outros herdeiros faz presumir ser ele justo possuidor. “Destarte, um título defeituoso faz presumir a boa-fé até que circunstâncias demonstrem o contrário”.
Quando se fala da posse de boa-fé, trata-se aqui do elemento subjetivo da posse. A posse de boa-fé é aquela cujo titular desconhece qualquer vício que macule a posse. Tanto assim o é que o art. 1.202 prevê que “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Disto se insere que a posse de má-fé se dá quando o titular sabe do vício. São citadas por Maria Helena Diniz (2002, 57) como circunstâncias presuntivas de má-fé: citação judicial; nulidade manifesta do título; confissão do possuidor de que nunca teve título; a violência no esbulho ou outros atos proibidos por lei; e o fato de ter o possuidor, em seu poder, instrumento repugnante à legitimidade de sua posse, como a venda de pai e filho, compra pelo testamenteiro de bens da testamentária.
Segundo Venosa (2002, 73), “Não bastará, contudo, alegar apenas ausência de ciência de ilicitude, atitude passiva do sujeito. A consciência de possuir legitimamente deve vir cercada de todas as cautelas e investigações idôneas para caracterizar o fato da posse. Há necessidade, portanto, de um aspecto dinâmico nessa ciência de boa-fé. Não basta ao possuidor assentar-se sobre um terreno que se encontra desocupado, sem investigar se existe dono ou alguém de melhor posse”.
Disposições ligadas à cessação da boa-fé encontram-se nos arts. 1.214, caput: “O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos” e parágrafo único: “Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas de produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação”; e no 1.216: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constitui de má-fé; tem direito às despesas de produção e custeio”.
No ordenamento jurídico brasileiro prevalece a presunção da posse de boa-fé, tendo o titular direito a frutos, benfeitorias, retenção e notificação.

e) Quanto aos seus efeitos: posse ad interdicta e posse ad usucapione.

A posse ad interdicta visa à proteção possessória. Para que a posse dê direitos de reclamar e obter proteção possessória de quem quer que seja, até mesmo do próprio proprietário, basta ser ela justa. A posse injusta apenas dá direito aos interditos perante terceiros que não tenham sido vítimas da violência, da clandestinidade ou da precariedade.
A posse ad usucapione é aquela que visa à aquisição do domínio, da propriedade. A posse capaz de gerar o domínio pode ser além da justa, aquela que tenha advindo da violência ou da clandestinidade, desde que cessados esses vícios pelo decurso do tempo exigido em lei. Lembrando que até mesmo a posse sem boa-fé pode gerar o domínio.

f) Quanto à questão temporal: posse nova e posse velha.

A posse nova é aquela cujo prazo não excede um ano e um dia. A posse velha é aquela superior a um ano e um dia. A importância dessa distinção é que um dos requisitos, para que seja concedida a liminar na ação possessória, é que o possuidor não tenha deixado ultrapassar um ano e um dia (art. 924 do CPC). Caso esteja ultrapassado este prazo, o rito será o ordinário, não perdendo a ação caráter possessório; sendo possível a concessão de tutela antecipada (art. 273 do CPC).  
Outro reflexo desta classificação encontra-se na 1ª parte do § 1º do art.1.210: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo”. O desforço imediato só se confere, então, ao titular da posse nova.
Este prazo de ano e dia é importante também para efeito de cessação dos vícios da violência e da clandestinidade (art. 1.208 CC/02).


Resumo sobre Direito das Coisas

Direito das coisas ou Direitos reais é um ramo do direito privado que trata dos direitos de propriedade, dos bens móveis e imóveis, bem como das formas pelas quais esses direitos podem ser transmitidos. No Brasil, tem previsão legal no art. 1225 do Código Civil. É importante entender que essa designação de nenhum modo atribui direitos às coisas: são pessoas, seres humanos, exclusivamente, os que podem ter direitos.

Princípios

·        Princípio da coisificação - direito real deve versar sobre coisas e não sobre pessoas ou outros bens não coisificáveis;

·         Princípio da especialidade ou individualização - o objecto dos direitos reais deve ser uma coisa certa e determinada;
·         Princípio da totalidade da coisa - o objecto de um direito real é a coisa na sua totalidade;
·         Princípio da compatibilidade - só pode existir um direito real sobre determinada coisa, na medida em que seja compativel com outro direito real que a tenha por objecto;
·         Princípio da elasticidade - o direito sobre uma coisa tende a abranger o máximo de utilidades que proporciona;
·         Princípio da transmissibilidade - os direitos reais podem mudar de titular quer inter vivos, quando vivos, quer mortis causa, quando mortos;
·         Princípio da consensualidade - segundo o código civil Português, basta um contrato para que se transmita um direito real, não é necessária a tradição da coisa (eficácia real do contrato);
·         Princípio da tipicidade - não é possível constituir direitos reais diferentes dos previstos na lei;

Posse

A posse pode ser real ou presumida, de boa-fé ou de má-fé, direta ou indireta.
Existem duas teorias que definem o conceito de posse:
·         Teoria de Savigny (Subjetiva): Para Savigny, a fim de se caracterizar a posse, é necessário que o possuidor tenha o "corpus" (ter a coisa em seu poder), e "animus" (vontade de ter a coisa como sua), sendo que se tiver somente o "corpus" não será considerado possuidor e sim, detentor, não tendo, com isto, proteção possessória.
·         Teoria de Ihering (Objetiva): Para Rudolf von Ihering, a fim de se configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o "corpus", dispensando-se o "animus", pois este encontra-se inserido naquele.

Propriedade


Conceito

Pode-se dizer que a propriedade é o direito conferido a alguém, ao qual lhe proporciona os poderes de uso, gozo, disposição e ainda de reavê-lo de quem injustamente o detenha.
·         sinteticamente: submissão da coisa à pessoa, observando-se, contudo, as restrições legais.
·         analiticamente: confere os direitos de usar, fruir, dispor e reaver.
·         descritivamente:
·         direito complexo - em razão de haver vários direitos consubstanciados, ou seja, inseridos em si.
·         direito absoluto: porque podem se opor contra todos
·         direito perpétuo: ocorre tendo em vista que uma das características do direito de propriedade é a sua perpetuidade.
·         direito exclusivo: consiste no direito de que tem o proprietário de proibir que terceiro pratique qualquer ato de domínio..
Incluem-se no Direito de Propriedade os direitos de vizinhança, as árvores limítrofes, a passagem forçada, a passagem de cabos e tubulações, as águas, os limites entre prédios e direito de tapagem, o direito de construir, o condomínio, a propriedade resolúvel e a propriedade fiduciária.

DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS

Quando falamos de direito obrigacional, tratamos acerca dos direitos pessoais; pois a relação jurídica é entre duas ou mais pessoas. Já os direitos reais recaem diretamente sobre a coisa.
Porém, por ambos terem um conteúdo patrimonial, são objetos de dúvidas. E para saná-las apresentamos as 6 diferenças mais relevantes:
1.                    Os direitos reais são dados pela lei. Os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis.
2.                   O direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor. Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor.
3.                   No direito real o poder é exercido sobre o objeto de forma imediata e direta. Mas o direito pessoal advém de uma cooperação: de um sujeito ativo, outro passivo e a prestação.
4.                   O direito real concede a fruição de bens. O direito pessoal concede o direito a uma prestação de uma pessoa.
5.                   O direito real tem caráter permanente. O direito pessoal tem caráter temporário (ao fim da prestação se extingue a obrigação).
6.                   O direito real possui o direito de sequela: o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. No direito pessoal isso não é admitido, além disso o credor - se recorrer à execução forçada - terá um garantia geral do patrimônio do devedor.
Por fim, vale ressaltar que essas expressões não são antagônicas, é muito comum que elas se toquem. É fácil ver uma relação obrigacional (direito pessoal) tendo como objeto um direito real (uma propriedade, por exemplo, em um contrato de compra e venda).

Além disso:
Os direitos reais podem ser acessórios de direitos pessoais. Ex.: há uma obrigação que, se não for cumprida, fará com que o devedor perca um bem em garantia (a perda do bem corre a sorte da relação principal).

O direito pessoal pode estar vinculado a um direito real. Ex.: obrigações propter rem, alguém dá um bem por engano e o pede de volta (a relação obrigacional só existiu por conta do bem).

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Edward Palmer Thompson

Edward Palmer Thompson (Oxford, 3 de fevereiro de 1924 — Worcester, 28 de agosto de 1993) foi um historiador britânico da concepção teórica marxista e é considerado por muitos como o maior historiador inglês do século XX.
Durante a Segunda Guerra Mundial luta na Itália contra o governo fascista liderado por Benito Mussolini. Foi sargento num regimento de tanques britânicos na Campanha da Itália. Estuda no colégio Corpus Christi (Cambridge), onde adere ao Partido Comunista Britânico. Em 1946 formou um grupo de estudos históricos marxistas junto com Christopher Hill, Eric Hobsbawm, Perry Anderson, Rodney Hilton, Dona Torr, dentre outros.
Lecionou na Universidade de Leeds em cursos não acadêmicos dirigidos aos trabalhadores. Foi professor da Universidade de Warwick de 1965 a 1971. Nos anos 1970 lecionou esporadicamente em universidades estadunidenses como a de Pittsburg, Rutgers, Brown e Dartmouth College.
Após as denúncias de Nikita Khrushchev, rompe em 1956 com o Partido Comunista e torna-se contrário às práticas de Stalin. Atuou como pacifista antinuclear nos anos 1980, voltando a lecionar em 1988 no Queen's University de Kingston (Ontário, Canadá), entre 1988 e 1989 na Universidade de Manchester (Inglaterra) e de 1989 a 1990 na Universidade Rutgers.
Em 1983 se tornou um dos líderes das manifestações populares contra a instalação de mísseis americanos de média distância pelos países europeus membros da OTAN. Milhões foram às ruas clamar por pacifismo num momento que que o presidente americano Ronald Reagan e seus parceiros políticos-ideológicos no Velho Continente (Margaret Thatcher e Helmut Kohl) davam início a uma das fases mais tensas da Guerra Fria. Sua experiência e engajamentos políticos ainda serviriam para formular as teses da Terceira Via, que acreditou que seria a campeã nas transformações que ocorriam no Bloco Soviético em 1989, e que, em seguida, poderiam ganhar força no Ocidente, através dos partidos verdes e da transformação dos Partidos Comunistas e Socialistas em uma nova esquerda. Sofreu uma grande desilusão com a vitória neoliberal inclusive no Leste Europeu. A família não divulgou a causa da morte.

Obra

Boa parte de sua obra foi vinculada a questões e discursos dos próprios trabalhadores. Thompson mostrou que essa classe não é construída somente em termos econômicos, pois se baseia na construção histórica de experiência. Quando se faz uma releitura do passado busca-se a multiplicidade de experiência, tenta-se revalorizar as perdas e os ganhos desses subalternos, que tiveram uma grande importância histórica, pois só assim compreendem-se os conflitos e os processos de transformação.
Thompson descreve a consciência de classe e as experiências manipuladas dentro dos termos culturais, vendo que grande parte dessa experiência da classe determinou as relações produtivas dentro das quais os homens nascem e são inseridos a ela de modo involuntário.
Seus estudos atenderam às diversas partes da história, principalmente da história social. Da história do trabalho à história da cultura inspirou pesquisas originais sobre sindicalismo, partidos, movimentos sociais, escravidão, campesinato, crimes, motins, entre outros.
Thompson interroga o neoliberalismo, os estudos feministas e o marxismo ortodoxo. Esteve empenhado em recuperar a experiência empírica, fazendo uma experimentação ligada à análise do contexto. Procurou substituir a base superestrutura pela análise da consciência da classe operária. Acaba usando do culturalismo relacionado com as estruturas, no qual discordou dos estruturalistas, como Lévi-Strauss, Louis Althusser e com os funcionalistas, fincando suas raízes no que podemos chamar de marxismo culturalista.

Resumo sobre a História do Direito

É o ramo da história social que se ocupa da análise, da crítica e da desmistificação dos institutos, normas, pensamentos e saberes jurídicos do passado. Ela é uma disciplina obrigatória nos cursos de Direito e possui uma autonomia disciplinar.
A rigor, não há que se falar em história do direito, com um caráter universalizante. Adotando-se uma perspectiva sócio-antropológica e mesmo historiográfica, o que encontramos são tradições culturais particulares que informam práticas rituais de resolução de conflitos - sejam estas formais ou informais, codificadas ou não, escritas ou não.
Pode limitar-se a uma ordem nacional, abrangendo o direito de um conjunto de povos identificados pela mesma linguagem ou tradições culturais. Pode-se falar em história do Direito Romano e suas instituições, do Direito português, do brasileiro, da Common-law, ou se estender ao plano mundial.
Sabe-se, por exemplo, que segundo a tradição europeia continental, a história do Direito Romano e de suas instituições tem grande importância — menor na tradição anglo-americana e quase nenhuma para os povos de tradição islâmica.
É necessário que a história do direito, paralelamente à análise da legislação antiga, proceda à investigação nos documentos históricos da mesma época. A pesquisa histórica pode recorrer às fontes jurídicas - que tomam por base as Leis, o Direito consuetudinário, sentenças judiciais e obras doutrinárias - às fontes não-jurídicas, como livros, cartas e outros documentos.
A história do direito é de suma importância para o estudo da ciência jurídica, pois, visa compreender o processo de evolução e constante transformação das civilizações humanas no decorrer da história dos diversos povos e consequentemente das diversas culturas, do ponto de vista jurídico, sendo assim o direito a ciência do conviver.

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